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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: Romolu Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Junho de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101563812, uma entidade denominada Romolu Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, o presente contrato de sociedade por quota de responsabilidade limitada, por:
- Texto do artigo, página 27: Cláudio Mohamudo Ranchor, casado, em regime de comunhão geral de bens adquiridos com Samima Daniel Ranchor, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100383843Q, emitido a 29 de Dezembro de 2020, pelo Serviço Nacional de Identificação Civil de Maputo residente na Avenida Patrice Lumumba n.º 1215, 6.º andar, adiante designado por primeiro outorgante.
- Texto do artigo, página 27: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelo pacto e disposições seguintes
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Romolu Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada tem a sua sede na província de Maputo na Avenida Patrice Lumumba, n.º 1215, 6.º andar, bairro Central-1, Kampfumo.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 27: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no país
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 27: a) Importação e exportação de acessórios de viaturas, produtos alimentares, máquinas e equipamentos, calcados;
- Número ou marcador, página 27: b) Consultoria e análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 27: c) Prestação de serviços de saúde e nutrição;
- Número ou marcador, página 27: d) Desenvolvimento de actividades físicas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que o sócio assim o delibere e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma e única quota pertencente ao sócio Cláudio Mohamudo Ranchor.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 27: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração será exercida pelo sócio Claudio Mohamudo Ranchor que fica desde já nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização de objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 24 de Junho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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