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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Belém – Multiserviços, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia três de Junho de dois mil e vinte quatro foi constituída uma sociedade por quotas denominada Belém – Multiserviços, Limitada, matriculada com o NUEL 105026690, pelos sócios Samuel João Mbera, Bernardino Henriques Cristovão e Marta Samuel João Mbera, que se regerá pelas cláusulas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de Belém – MultiServiços, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro Nanduadua, na Vila Municipal de Mocímboa da Praia, Província de Cabo Delgado, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social legalmente prevista no território moçambicano.
- Número ou marcador, página 20: Três) Mediante simples deliberação da assembleia geral, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) comércio geral, importação e exportação de mercadorias não especificadas e permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 20: b) fornecimento de bens e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 20: c) pesca;
- Número ou marcador, página 21: d) agricultura;
- Número ou marcador, página 21: e) turismo;
- Número ou marcador, página 21: f) transporte.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá ainda associarse ou participar no capital social de outras empresas.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em 3 (três) quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3% do capital, pertencente à Samuel João Mbera;
- Número ou marcador, página 21: b) uma quota de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3 % do capital, pertencente à Bernardino Henriques Cristovão; e
- Número ou marcador, página 21: c) uma quota de 50,000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 33.3 % do capital, pertencente à Marta Samuel João Mbera.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Gerência e representação)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo do sócio-gerente Samuel João Mbera, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio-gerente poderá designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente, os seus poderes.
- Número ou marcador, página 21: Três) O sócio-gerente, ou seu mandatário não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Resultados)
- Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 21: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com a Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, Lei das Sociedades por Quotas e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Pemba, 4 de Junho de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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