Cooperativa Amira

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Cooperativa Amira

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Texto do artigo · p. 25 Cooperativa Amira
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa denomina-se Cooperativa Amira, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Natureza, ramos e sede)
Texto do artigo · p. 26 A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 26 A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
Número ou marcador · p. 26 Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
Número ou marcador · p. 26 Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
Texto do artigo · p. 26 A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 26 Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Cooperativa Amira
  2. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  4. Texto do artigo, página 26: A cooperativa denomina-se Cooperativa Amira, Limitada, regendo-se pelos presentes estatutos, pela lei número vinte e nove barra dois mil e nove, de vinte e oito de Setembro, e demais legislação aplicável.
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 26: (Natureza, ramos e sede)
  7. Texto do artigo, página 26: A cooperativa tem natureza multiramal, e tem como actividade a pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco em Quitunda, Distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos nas Localidades do Distrito, desde que, para tal haja deliberação da direcção, competindo à Assembleia Geral aprovar o regulamento de funcionamento de delegações ou núcleos.
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 26: (Duração e âmbito territorial)
  10. Texto do artigo, página 26: A duração da cooperativa é por tempo indeterminado, desde a sua constituição, e o seu âmbito de actuação abrange todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 26: Um) No âmbito da produção e comercialização, a cooperativa tem como objecto principal pesca em alto mar, processamento de pescado e comercialização de pescado fresco e seco.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) No âmbito do ramo da solidariedade social, a cooperativa promoverá outras iniciativas de interesse para os cooperativistas nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.
  15. Número ou marcador, página 26: Três) Complementarmente, a cooperativa poderá organizar com seus membros, esquemas de poupança-crédito e realizar operações com terceiros no âmbito do seu objecto social e sem prejuízo dos próprios cooperativistas.
  16. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para os devidos efeitos legais, a cooperativa opta, como elemento de referência, pelo ramo do agro-negócio, piscicultura e processamento.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 26: (Capital mínimo, jóia e outras contribuições)
  19. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social mínimo da cooperativa, totalmente subscrito e a realizar, é de vinte mil meticais.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominais de duzentos e vinte meticais, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo vinte títulos de capital, equivalente a dois mil e duzentos meticais.
  21. Número ou marcador, página 26: Três) Cada cooperativista admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a fixar pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral, no valor mínimo de dez mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 26: Quatro) As despesas de administração da cooperativa serão cobertas por quotas a fixar pela Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 26: Cinco) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuição, bem assim, como a sua forma de restituição em caso de demissão ou exclusão.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 26: (Órgãos e mandatos)
  26. Número ou marcador, página 26: Um) Os órgãos sociais da cooperativa são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de quatro anos.
  28. Número ou marcador, página 26: Três) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos mais do que uma vez, consecutiva ou intercalada.
  29. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais estão dispensados da prestação de caução ou quaisquer garantias relativamente ao exercício dos respectivos cargos, na cooperativa ou em qualquer outra pessoa colectiva, de carácter cooperativo ou não, em que a cooperativa participe, e para os quais haja necessidade de designar representantes seus.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 26: (Responsabilidade)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) A cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de três membros da direcção, sendo uma delas a do presidente outra do tesoureiro e a outra do primeiro secretário, salvo quanto a actos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da direcção.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) Por acta de reunião da direcção, esta pode delegar, em qualquer dos seus membros, os poderes colectivos de representação da direcção para outorgarem nome da cooperativa, quaisquer contratos ou escrituras públicas notariais para compra e venda de bens, serviços e propriedades ou contratação de empréstimos ou financiamentos destinados à actividade da cooperativa.
  34. Texto do artigo, página 26: A direcção pode, em qualquer situação, designar em conformidade com o disposto nos estatutos e regulamento interno, um ou mais delegados, gerentes, mandatários ou procuradores, delegando-lhes os poderes para certos e determinados actos, e encarregar quaisquer pessoas do desempenho permanente ou temporário de actividades compreendidas na esfera das suas atribuições ou que lhe sejam especialmente cometida pela Assembleia Geral ou pelos estatutos.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  37. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da lei das cooperativas e demais legislação aplicável, e, na falta ou omissão destes, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral.
  38. Texto do artigo, página 26: Pemba, 15 de Maio de 2024. — A Técnica, Ilegível.
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