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Texto do artigo · p. 13 Sociedade Turística e Imobiliária do Norte, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e quatro a trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 974-B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Sociedade Turística e Imobiliária do Norte, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade, na avenida Julius Nyerere, n.º 89, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objecto
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 13 a) Consultoria multi-disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 b) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 c) Gestão e exploração de hotéis, residenciais e pensões no território nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 13 d) Promoção de turismo aéreo, marítimo e rodoviário;
Número ou marcador · p. 13 e) Promoção de turismo;
Número ou marcador · p. 13 f) Reservas de hotéis, e estâncias turísticas no território nacional e no exterior;
Número ou marcador · p. 13 g) Exploração de actividades de indústria turística, hoteleira e similar;
Número ou marcador · p. 13 h) Representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 13 i) Imobiliária e serviços;
Número ou marcador · p. 13 j) Prestação de serviços multidisciplinar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) Carlos João dos Santos Camurdine, com cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) Farida Banu Camurdine, com cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gestão diária da sociedade será exercida pelos administradores, que serão nomeados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura dos administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Único. Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Maputo, 5 de Outubro de 2016. —
Texto do artigo · p. 13 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Sociedade Turística e Imobiliária do Norte, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Outubro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e quatro a trinta e seis e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 974-B, do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Sociedade Turística e Imobiliária do Norte, Limitada, e tem a sua sede nesta cidade, na avenida Julius Nyerere, n.º 89, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: Duração
  8. Texto do artigo, página 13: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: Objecto
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 13: a) Consultoria multi-disciplinar;
  13. Número ou marcador, página 13: b) Administração, gestão e participação no capital de outras sociedades;
  14. Número ou marcador, página 13: c) Gestão e exploração de hotéis, residenciais e pensões no território nacional e estrangeiro;
  15. Número ou marcador, página 13: d) Promoção de turismo aéreo, marítimo e rodoviário;
  16. Número ou marcador, página 13: e) Promoção de turismo;
  17. Número ou marcador, página 13: f) Reservas de hotéis, e estâncias turísticas no território nacional e no exterior;
  18. Número ou marcador, página 13: g) Exploração de actividades de indústria turística, hoteleira e similar;
  19. Número ou marcador, página 13: h) Representação de marcas e patentes;
  20. Número ou marcador, página 13: i) Imobiliária e serviços;
  21. Número ou marcador, página 13: j) Prestação de serviços multidisciplinar.
  22. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 13: Capital
  24. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito é de cem mil meticais, dividido da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 13: a) Carlos João dos Santos Camurdine, com cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 13: b) Farida Banu Camurdine, com cinquenta mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
  27. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 13: Administração e gerência
  29. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão diária da sociedade será exercida pelos administradores, que serão nomeados em assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete aos administradores a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  31. Número ou marcador, página 13: Três) Para obrigar a sociedade será necessária a assinatura dos administradores que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  32. Número ou marcador, página 13: Quatro) Os gerentes ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  35. Texto do artigo, página 13: Único. Em todo o omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, 5 de Outubro de 2016. —
  37. Texto do artigo, página 13: O Técnico, Ilegível.
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