III SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 123/2016

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 14 de Outubro de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 123
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação A Casa de Mimshach, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação A Casa de Mimshach.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação de Crédito de Desenvolvimento de Magoanine – ACDM, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu conhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Crédito de Desenvolvimento de Magoanine – ACDM.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Cidade de Maputo, 8 de Setembro de 2016. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Serviços de Pulverização de Áreas Verdes-Spav, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos mil, oitocentos e noventa e um, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Serviços de Pulverização de Áreas VerdesSpav, Limitada, constituída entre o sócio: (i) Godfrey Maiba Mapolissa, solteiro, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100013635F, emitido pelos Serviços de Identificacao Civil de Nampula,
Texto do artigo · p. 1 aos 31 de Julho de 2015, residente no bairro de Muhala-Expansão, U/C 12 de Outubro, casa n.º 8, cidade de Nampula; e (ii) Rianah Godfray Ibraimo Mapolissa, solteiro, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104486596E, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos 4 de Dezembro de 2013, residente no bairro de Muhala-Expansão, casa n.º 23.
Texto do artigo · p. 1 Celebram o presente contrato de sociedade de responsabilidade limitada, que se rege com base nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação Serviços de Pulverização de Áreas Verdes-Spav, Limitada.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Texto do artigo · p. 1 A sociedade tem a sua sede em Nampula, Urbano Central, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do Registo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 2 a) Actividade de limpeza em edifícios;
Número ou marcador · p. 2 b) Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
Número ou marcador · p. 2 c) Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, com-plementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Texto do artigo · p. 2 O capital social, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil de meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Uma quota no valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Godfrey Maiba Mapolissa;
Número ou marcador · p. 2 b) Uma quota no valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rianah Godfray Ibraimo Mapolissa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 2 Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 2 Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga
Texto do artigo · p. 2 num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do senhor Godfrey Maiba Mapolissa, que desde já nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura do sócio indistintamente para obrigar a sociedade em todos actos, contratos e documentos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Obrigações
Texto do artigo · p. 2 Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Herdeiros
Texto do artigo · p. 2 No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Amortização
Texto do artigo · p. 2 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Balanço
Texto do artigo · p. 2 Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Dissolução
Texto do artigo · p. 2 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 2 Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Omissos
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
Texto do artigo · p. 2 Associação A Casa de Mimshach
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, objectivo, categoria dos membros e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação de Associação A Casa de Mimshach.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Casa de Mimshach não tem fins lucrativos, é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Casa de Mimshach tem a sua sede no Bairro de Chamanculo B, quarteirão 3, casa n.º 88, cidade de Maputo, podendo formar representações a nível nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Casa de Mimshach é de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Casa de Mimshach tem por objectivo geral desenvolver projectos sociais, divulgação literária, legislação e desenvolver projectos de geração de renda junto das comunidades rurais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar actividades de divulgação literária, defender os direitos do autor;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar eventos tais como palestras, conferências, workshops, intercâmbio artístico e literários, debates sobre assuntos de interesse social;
Número ou marcador · p. 3 c) Organizar visitas aos hospitais, cadeia, orfanatos no sentido de colher as reais necessidades e desenvolver projectos para superação;
Número ou marcador · p. 3 d) Desenvolver projectos de geração de renda com vista a melhorar o nível de vida dos associados e da comunidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover actividades que visam melhorar as questões de igualdade de género e defesa da criança órfã, vulnerável e actividades de divulgação de diversa legislação do país;
Número ou marcador · p. 3 f) Estabelecer acordos de cooperação ou contactos com as instituições governamentais, organizações não-governamentais, organizações filantrópicas internacionais existentes no país e a nível internacional;
Número ou marcador · p. 3 g) E desenvolver outras actividades relacionadas com os fins da agremiação que as considerem convenientes em função ao previsto no presente estatuto e da legislação nacional.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos, deveres e obrigações
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros da Casa de Mimshach agrupamse em:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores – São aqueles que conceberam a ideia da criação da associação, bem como os que assinaram a escritura pública da criação da Casa de Mimshach;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – São os membros que, admitidos como tal, cumpram os deveres consagrados nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários – São aqueles que, pelo seu empenho em defesa dos interesses dos membros, que lhes sejam atribuída essa distinção pela Assembleia Geral da organização;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros beneméritos – São aqueles que contribuem com bens materiais, financeiros ou serviços inerentes para o desenvolvimento da associação, distinção esta que é atribuída pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Requisitos de membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser membros da Casa de Mimshach as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no país, que no processo da admissão declarem aceitar os presentes estatutos, o programa e o regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Candidatura e admissão a membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) A candidatura a membro é individual, requer o preenchimento de uma ficha de inscrição e o aval de, pelo menos, dois membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A admissão de membros compete a Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Os membros têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 3 a) Ter acesso às instalações para exercer as actividades emanados nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e serem eleito aos cargos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar em todas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser informado sobre o curso das actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Solicitar a intervenção na defesa dos seus direitos patrimoniais;
Número ou marcador · p. 3 f) Impugnar contra as decisões contrárias aos presentes estatutos, programa e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 g) Solicitar a sua desvinculação; e
Número ou marcador · p. 3 h) Usufruir dos mais direitos a serem definidos pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São os deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir com os princípios, normas definidos nos estatutos, programa e regulamentos internos da Casa de Mimshach;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar o seu contributo na realização das actividades e programas que visam alcançar objectivos da organização;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral nas comissões de trabalho que for designado e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 d) Efectuar o pagamento das jóias e de quotas, bem como outras despesas previstas no regulamento interno;
Número ou marcador · p. 3 e) Denunciar aos órgãos sociais qualquer situação de anomalia que possa pôr em causa a harmonia e bom nome da mesma.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Acção disciplinar)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Casa de Mimshach exerce o seu poder disciplinar através de Conselho de Direcção, cabendo a ratificação das sanções a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Aos membros infractores aplicam-se, de acordo com a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 3 a) Advertência verbal ou escrita;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão do exercício de direito de membro por um período que não seja inferior a três e nem superior a doze meses;
Número ou marcador · p. 3 c) Demissão; e
Número ou marcador · p. 3 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da Casa de Mimshach são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo, composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades, balanços e contas anuais;
Número ou marcador · p. 3 c) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) Fixar e alterar o valor da jóia de admissão e de quotas mensais;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como designar os liquidatários;
Número ou marcador · p. 3 f) Em geral, deliberar sobre todas questões submetidas à sua apreciação, desde que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, por iniciativa da respectiva mesa ou por pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou pelo menos por 1/5 (um quinto) de membros com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é devidamente constituída com poderes para deliberar se estiverem presentes na sala de trabalho, mais de cinquenta por cento dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Após trinta minutos da hora marcada para o início das actividades, a sessão terá lugar com o numero de membros presentes, sendo válidas as deliberações.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por procuração para o efeito dirigido ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações referentes a alteração de estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Sete) As deliberações referentes á dissoluções da associação são tomadas por maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho da Direcção é o órgão de execução e administração permanente da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho da Direcção é constituído por um Presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho da Direcção reúne uma vez por mês, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, em caso de empate, o presidente goza do direito do uso do veto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar a Assembleia Geral, política geral da Casa Mimshach e executar as deliberações tomadas pelo órgão supremo;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir as orientações gerais para o funcionamento e a organização interna.
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder a avaliação, controlo e implementação da política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar o património da associação, preparar, apresentar anualmente a aprovação da Assembleia Geral, relatórios das actividades, balanço e contas da execução do orçamento para o ano subsequente.
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à Assembleia Geral a demis-são e expulsão dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar e submeter o regulamento geral interno da Casa de Mimshach.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Cumprir e fazer cumprir a lei, estatutos e decisões da Direcção e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Convocar e dirigir reuniões de Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Três) Representar a associação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Celebrar em nome da associação, convénios, parcerias e firmar contratos de trabalho com colaboradores da agremiação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Preparar e submeter o regulamento geral interno da Casa de Mimshach para apreciação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Dar parecer sobre relatório de actividades, balanço de contas apresentada pelo Conselho de Direcção á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar a escrita da associação bem como os membros que sirvam de base;
Número ou marcador · p. 4 c) Verificar o cumprimento de diversas disposições aplicáveis na associação e executar as mais funções que se mostrarem necessárias no quadro das suas competências.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Jóias e quotas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da Casa da Mimshach:
Número ou marcador · p. 4 a) Os provenientes do pagamento das jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 4 b) Os provenientes da quotização mensal dos membros;
Número ou marcador · p. 4 c) Os provenientes de iniciativas e realização da assembleia;
Número ou marcador · p. 4 d) E quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados e doações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Contas do exercício económico)
Número ou marcador · p. 4 Um) As contas do exercício económico deverão ser encerradas até dia trinta e um de Março do ano seguinte e submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os exercícios coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução da associação será estritamente observada a lei, convocar-se-á uma Assembleia Geral extraordinária e criar-se-á uma comissão liquidatária que decidirá sobre o destino do património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção poderá, em caso de necessidade, elaborar proposta do regulamento específico para alteração pontual do regulamento geral interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela lei n.º 8/91 de 18 de Junho, lei das associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Associação de Crédito para Desenvolvimento de Magoanine
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 4 A Associação de Crédito para Desenvolvimento de Magoanine, designada abreviadamente por ACDM é uma pessoa colectiva de direito privado,dotada de personalidade jurídica com fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor, aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 4 A associação exerce a sua actividade na cidade de Maputo e pode estabelecer delegações por forma de representação social quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração e sede
Texto do artigo · p. 4 A associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo no bairro de Magoanine A, quarteirão 23A, casa n.º 26.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Objectivos
Texto do artigo · p. 5 Constituem os objectivos da associação:
Texto do artigo · p. 5 Favorecer o desenvolvimento económico e social dos seus associados, realizando toda actividade que for necessária para tal, e em particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Atribuições
Texto do artigo · p. 5 São atribuições da associação, realizar acções no âmbito do seu objectivo social e realizar quaisquer outras actividades permitida por lei:
Número ou marcador · p. 5 a) Colocar fundos a disposição de seus associados, a título de empréstimo, obedecendo a critérios estabelecidos no regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 c) Fazer a gestão dos fundos alocados e próprios;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber os valores dos reembolsos dos empréstimos concedidos aos seus associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para consecução dos fins prosseguidos pela associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Informar regularmente aos seus associados sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Receber e vender bens dos devedores, maus pagadores, para pagamento das dívidas;
Número ou marcador · p. 5 h) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a titulo de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da divida individual ou solidária.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos associados, condições de admissibilidade, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Condições de admissibilidade
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem condições de admissibilidade de um associado:
Número ou marcador · p. 5 a) A adesão voluntária de qualquer pessoa colectiva ou singular, maior e idóneo, reconhecido pela comunidade no seu local de residência, que exerça ou venha
Texto do artigo · p. 5 a exercer uma actividade económica consentânea com os objectivos prosseguidos pela associação e que demonstre capacidade de gestão dos fundos a ser lhes concedidos; b) Apresentar garantias requeridas pela associação para o pagamento dos créditos concedidos, como formar com outros indivíduos livremente escolhidos um grupo de caução solidária.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As restantes condições de admissão serão detalhadas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Para ser admitido como associado, o candidato deve apresentar a sua candidatura por escrito a Direcção Executiva, que o admitirá, se reunir os requisitos mencionados no presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Categorias
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores – Os subscritores do requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – Os que tenham sido admitidos na associação de facto, ou após à autoria do requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários – Personalidades ou instituições que pelo desempenho e apoio de revelo à associação mereçam tal título.
Número ou marcador · p. 5 d) Membros beneméritos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuindo, de forma relevante, com subsídios bens materiais ou serviços para os objectivos prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros fundadores, efectivos e anciãos têm iguais direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 5 Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pelo Conselho de Administração ou por um grupo de associados que representam a quinta parte dos membros da associação diante da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a admissibilidade e atribuição da qualidade de membros honorários ou de ancião.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os membros honorários não podem eleger, nem ser eleitos para os cargos directivos da associação, nem podem receber créditos da mesma.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos associados: a) Aderir ou retirar-se livremente da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Expor livremente as suas ideias, críticas e apresentar propostas de melhoramento do funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Denunciar anomalias e obter respostas prestadas pela direcção executiva num período razoável;
Número ou marcador · p. 5 d) Eleger e ser eleito, para os órgãos sociais Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) Receber créditos da associação, obedecendo-se aos critérios e condições fixadas pelo regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a admissão de associados aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 g) Participar na assembleia geral da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Ser regularmente informado pela Direcção Executiva sobre quaisquer eventos ou actividades de relevo da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Participar em todas as actividades traçadas pela assembleia geral destinadas aos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 5 a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar pontualmente os créditos concedidos e nas modalidades estabelecidas nos contratos de crédito e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 c) Pagar a dívida, bem como a dívida solidária em caso de incumprimento de qualquer um dos elementos do grupo solidário, contraída junto da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Aceitar a retirada do valor depositado a título de contribuições ao fundo da associação para liquidar a divida individual ou solidária;
Número ou marcador · p. 5 e) Cumprir com tarefas que lhe foram atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 f) Contribuir para o bom nome,prestígio e desempenho da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Pagar todas as dívidas vencidas e/ou a vencer no caso de pretender retirarse da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nas circunstâncias mencionadas no número antecedente os pagamentos a serem efectuados pelo associado devem-se verificar antes de sua retirada da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Cessação da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 5 Um) A cessação da qualidade de associado pode ocorrer nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Por manifestação escrita nesse sentido, dirigido à direcção executiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Atraso sistemático no pagamento de suas dívidas, bem como das dívidas solidárias;
Número ou marcador · p. 6 c) Comportamento indigno, que viole sistematicamente os fins prosseguidos pelo estatuto, os interesses legítimos da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Morte do associado, confirmada pela certidão de óbito.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No caso das alíneas b) e c), a cessação da qualidade de membros deve seguir os procedimentos previstos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber uma gratificação se a associação tiver condições para tal, e se a Assembleia Geral concordar com a mesma.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os titulares dos órgãos sociais devem ser eleitos no prazo máximo de 60 dias a contar da data da outorga de escritura pública de constituição da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões
Número ou marcador · p. 6 Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e são convocadas pelo presidente do conselho de administração, por convocatória ou outro expediente desde que seja eficaz para a convocação de todos os associados, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na convocação para as sessões das assembleias gerais deve-se mencionar expressamente a data, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia ordinária reúne-se, pelo menos duas vezes por ano até ao fim do mês de Março e no fim do mês de Setembro para se discutir e deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 6 a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior e em curso, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleição e/ou destituição dos titulares dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for caso disso;
Número ou marcador · p. 6 c) Qualquer outro (s) assunto (s) para o qual tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 6 d) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a atribuir ao património da associação, bem como a alteração dos estatutos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, a pedido do Conselho Fiscal ou quando tenha sido requerida com um fim legítimo, por uma quinta parte da totalidade dos membros de associação.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Se o presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazé-lo, a qualquer membro dos órgãos sociais é legítimo efectuar a convocação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos associados existentes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em segunda convocatória, a assembleia reúne-se com qualquer número de associados.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, exceptuando-se as deliberações em que a lei imponha uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor à Assembleia Geral a política de crédito e de desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Contratar funcionários para a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As funções do Conselho de Administração serão definidas no regulamento interno da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Reuniões e deliberações
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reúne-
Texto do artigo · p. 6 -se uma vez por mês e sempre que for necessário, na sede da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação das suas reuniões é feita pelo seu presidente, por qualquer meio que se revele expedito.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 6 O Conselho de Administração é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 6 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Competências
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 6 a) Exercer a fiscalização sobre a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Exercer o controlo da actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer vigilância na execução do programa orçamental da associação;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir relatórios financeiros.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 6 Constituem recursos financeiros da associação:
Número ou marcador · p. 6 a) Jóias de adesão;
Número ou marcador · p. 6 b) Créditos concedidos por instituições financeiras e outras;
Número ou marcador · p. 6 c) Depósitos dos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 6 e) Quaisquer outros fundos provenientes do exercício da actividade da associação(juros, multas, outras receitas).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Ano fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano fiscal é efectivo de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As contas são sujeitas à aprovação da Assembleia Geral, devendo a sua apresentação ser efectuada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Regulamento interno
Número ou marcador · p. 6 Um) O regulamento interno da associação é aprovado pela Assembleia Geral constituinte, pode sofrer emendas apenas se aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Todo o associado tomará conhecimento de todo o regulamento interno, o qual deverá ser-lhe facultado.
Número ou marcador · p. 7 Três) A adesão á associação implica o conhecimento e a aceitação das disposições contidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da associação, o destino dos bens será da seguinte forma e ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 7 a) Se existir bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectados a certo fim, a entidade competente para o conhecimento da associação atribuí-los-á a outra pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 7 b) Reembolsar os créditos externos;
Número ou marcador · p. 7 c) Devolver as contribuições monetárias efectuadas a título de contribuição dos associados para o fundo da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) O restante do património será afectado de acordo com o que for decidido pela comissão liquidatária, devendo obediência às normas imperativas legais.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 17 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 7 VCMetal – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada VCMetal – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Victor Alberto Carlos, maior, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598183J, emitido pelo Arquivo de Identificacão Civil de Maputo, aos 3 de Agosto de 2016, residente no bairro de Mutauanha, Q.5, UC. Muthita, casa n.º 120, nesta cidade de Nampula.
Texto do artigo · p. 7 Celebram o presente contrato da sociedade, que se rege com base nos artrigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação VCMetal – Sociedade, Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Sede)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a sua sede no bairro Mutauanha, unidade comunal, Muthita, casa n.º 120, cidade de Nampula e província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 123
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação A Casa de Mimshach, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  14. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu conhecimento.
  15. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação A Casa de Mimshach.
  16. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação de Crédito de Desenvolvimento de Magoanine – ACDM, requer o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu conhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Crédito de Desenvolvimento de Magoanine – ACDM.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Cidade de Maputo, 8 de Setembro de 2016. A Governadora, Iolanda Cintura Seuane.
  23. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Serviços de Pulverização de Áreas Verdes-Spav, Limitada
  25. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos mil, oitocentos e noventa e um, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Serviços de Pulverização de Áreas VerdesSpav, Limitada, constituída entre o sócio: (i) Godfrey Maiba Mapolissa, solteiro, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100013635F, emitido pelos Serviços de Identificacao Civil de Nampula,
  26. Texto do artigo, página 1: aos 31 de Julho de 2015, residente no bairro de Muhala-Expansão, U/C 12 de Outubro, casa n.º 8, cidade de Nampula; e (ii) Rianah Godfray Ibraimo Mapolissa, solteiro, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104486596E, emitido pelo Serviço de Identificação Civil de Maputo, aos 4 de Dezembro de 2013, residente no bairro de Muhala-Expansão, casa n.º 23.
  27. Texto do artigo, página 1: Celebram o presente contrato de sociedade de responsabilidade limitada, que se rege com base nos artigos seguintes:
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: Denominação
  30. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação Serviços de Pulverização de Áreas Verdes-Spav, Limitada.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  32. Texto do artigo, página 1: Sede
  33. Texto do artigo, página 1: A sociedade tem a sua sede em Nampula, Urbano Central, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  35. Texto do artigo, página 1: Duração
  36. Texto do artigo, página 1: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do Registo.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  38. Texto do artigo, página 2: Objecto
  39. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto social:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Actividade de limpeza em edifícios;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, com-plementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  44. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá efetuar representação comercial de sociedades, domiciliadas ou não no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar os serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  45. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  47. Texto do artigo, página 2: Capital social
  48. Texto do artigo, página 2: O capital social, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil de meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Godfrey Maiba Mapolissa;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor de 25.000,00 MT (vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rianah Godfray Ibraimo Mapolissa, respectivamente.
  51. Texto do artigo, página 2: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 2: Divisão e cessão de quotas
  54. Número ou marcador, página 2: Um) As divisões e cessões de quotas dependem do consentimento da sociedade, a qual determinará as condições em que se podem efectuar e terá sempre direito de preferência.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos sócios depende do consentimento dos sócios sendo a decisão tomada em assembleia geral, por unanimidade.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) A saída de qualquer sócio da sociedade não obriga ao pagamento de cem por cento ou divisão da quota, podendo ser paga
  57. Texto do artigo, página 2: num período de noventa dias vinte por cento da quota e oitenta por cento num período de três anos, em prestações sem encargos adicionais.
  58. Número ou marcador, página 2: Quatro) Todas as alterações dos estatutos da sociedade serão efectuadas em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  60. Texto do artigo, página 2: Administração e representação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do senhor Godfrey Maiba Mapolissa, que desde já nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura do sócio indistintamente para obrigar a sociedade em todos actos, contratos e documentos.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral tem a faculdade de fixar remuneração do administrador.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  64. Texto do artigo, página 2: Obrigações
  65. Texto do artigo, página 2: Os sócios não podem obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 2: Herdeiros
  68. Texto do artigo, página 2: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer sócio os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher de entre eles um que a todos represente na sociedade.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 2: Amortização
  71. Texto do artigo, página 2: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios falecidos ou interditos se assim o preferirem os herdeiros ou representantes, bem como as quotas dos sócios que não queiram continuar na sociedade, nos termos previstos no artigo sexto.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 2: Balanço
  74. Texto do artigo, página 2: Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano e os lucros líquidos apurados, deduzidos de cinco por cento para o fundo de reserva legal e de quaisquer outras percentagens em que os sócios acordem, serão por eles divididos na proporção das suas quotas.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 2: Dissolução
  77. Texto do artigo, página 2: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 2: Assembleia geral
  80. Texto do artigo, página 2: Quando a lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, a contar da data da expedição.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 2: Omissos
  83. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
  84. Texto do artigo, página 2: O Conservador, Calquer Nuno de Albuquerque.
  85. Texto do artigo, página 2: Associação A Casa de Mimshach
  86. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, objectivo, categoria dos membros e sede
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  89. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação de Associação A Casa de Mimshach.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 2: (Natureza jurídica)
  92. Texto do artigo, página 2: A Casa de Mimshach não tem fins lucrativos, é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  95. Número ou marcador, página 2: Um) A Casa de Mimshach tem a sua sede no Bairro de Chamanculo B, quarteirão 3, casa n.º 88, cidade de Maputo, podendo formar representações a nível nacional ou estrangeiro.
  96. Número ou marcador, página 2: Dois) A Casa de Mimshach é de âmbito nacional.
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 2: (Objectivos social)
  99. Número ou marcador, página 2: Um) A Casa de Mimshach tem por objectivo geral desenvolver projectos sociais, divulgação literária, legislação e desenvolver projectos de geração de renda junto das comunidades rurais.
  100. Número ou marcador, página 2: Dois) São objectivos específicos da associação:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Realizar actividades de divulgação literária, defender os direitos do autor;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Organizar eventos tais como palestras, conferências, workshops, intercâmbio artístico e literários, debates sobre assuntos de interesse social;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Organizar visitas aos hospitais, cadeia, orfanatos no sentido de colher as reais necessidades e desenvolver projectos para superação;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Desenvolver projectos de geração de renda com vista a melhorar o nível de vida dos associados e da comunidade;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Promover actividades que visam melhorar as questões de igualdade de género e defesa da criança órfã, vulnerável e actividades de divulgação de diversa legislação do país;
  106. Número ou marcador, página 3: f) Estabelecer acordos de cooperação ou contactos com as instituições governamentais, organizações não-governamentais, organizações filantrópicas internacionais existentes no país e a nível internacional;
  107. Número ou marcador, página 3: g) E desenvolver outras actividades relacionadas com os fins da agremiação que as considerem convenientes em função ao previsto no presente estatuto e da legislação nacional.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, categoria, admissão, direitos, deveres e obrigações
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  111. Texto do artigo, página 3: Os membros da Casa de Mimshach agrupamse em:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores – São aqueles que conceberam a ideia da criação da associação, bem como os que assinaram a escritura pública da criação da Casa de Mimshach;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – São os membros que, admitidos como tal, cumpram os deveres consagrados nestes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários – São aqueles que, pelo seu empenho em defesa dos interesses dos membros, que lhes sejam atribuída essa distinção pela Assembleia Geral da organização;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Membros beneméritos – São aqueles que contribuem com bens materiais, financeiros ou serviços inerentes para o desenvolvimento da associação, distinção esta que é atribuída pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Requisitos de membros)
  118. Texto do artigo, página 3: Podem ser membros da Casa de Mimshach as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras residentes ou não no país, que no processo da admissão declarem aceitar os presentes estatutos, o programa e o regulamento da associação.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 3: (Candidatura e admissão a membro)
  121. Número ou marcador, página 3: Um) A candidatura a membro é individual, requer o preenchimento de uma ficha de inscrição e o aval de, pelo menos, dois membros.
  122. Número ou marcador, página 3: Dois) A admissão de membros compete a Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  125. Texto do artigo, página 3: Os membros têm os seguintes direitos:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Ter acesso às instalações para exercer as actividades emanados nestes estatutos;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e serem eleito aos cargos da associação;
  128. Número ou marcador, página 3: c) Participar em todas actividades da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: d) Ser informado sobre o curso das actividades desenvolvidas pela associação;
  130. Número ou marcador, página 3: e) Solicitar a intervenção na defesa dos seus direitos patrimoniais;
  131. Número ou marcador, página 3: f) Impugnar contra as decisões contrárias aos presentes estatutos, programa e regulamento interno;
  132. Número ou marcador, página 3: g) Solicitar a sua desvinculação; e
  133. Número ou marcador, página 3: h) Usufruir dos mais direitos a serem definidos pela associação.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  135. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  136. Texto do artigo, página 3: São os deveres dos membros:
  137. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir com os princípios, normas definidos nos estatutos, programa e regulamentos internos da Casa de Mimshach;
  138. Número ou marcador, página 3: b) Dar o seu contributo na realização das actividades e programas que visam alcançar objectivos da organização;
  139. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral nas comissões de trabalho que for designado e cumprir com as deliberações dos órgãos sociais;
  140. Número ou marcador, página 3: d) Efectuar o pagamento das jóias e de quotas, bem como outras despesas previstas no regulamento interno;
  141. Número ou marcador, página 3: e) Denunciar aos órgãos sociais qualquer situação de anomalia que possa pôr em causa a harmonia e bom nome da mesma.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  143. Texto do artigo, página 3: (Acção disciplinar)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) A Casa de Mimshach exerce o seu poder disciplinar através de Conselho de Direcção, cabendo a ratificação das sanções a Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 3: Dois) Aos membros infractores aplicam-se, de acordo com a gravidade da infracção, as seguintes sanções:
  146. Número ou marcador, página 3: a) Advertência verbal ou escrita;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão do exercício de direito de membro por um período que não seja inferior a três e nem superior a doze meses;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Demissão; e
  149. Número ou marcador, página 3: d) Expulsão.
  150. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  151. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais e funcionamento
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  153. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  154. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da Casa de Mimshach são:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  157. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  159. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo, composto por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  161. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  162. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  165. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Eleger titulares dos órgãos sociais;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar e aprovar os relatórios das actividades, balanços e contas anuais;
  168. Número ou marcador, página 3: c) Destituir os titulares dos órgãos sociais;
  169. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar as alterações dos estatutos;
  170. Número ou marcador, página 3: d) Fixar e alterar o valor da jóia de admissão e de quotas mensais;
  171. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre a dissolução da associação, bem como designar os liquidatários;
  172. Número ou marcador, página 3: f) Em geral, deliberar sobre todas questões submetidas à sua apreciação, desde que não sejam da competência de outros órgãos sociais.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, por iniciativa da respectiva mesa ou por pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou pelo menos por 1/5 (um quinto) de membros com quotas em dia.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é devidamente constituída com poderes para deliberar se estiverem presentes na sala de trabalho, mais de cinquenta por cento dos membros.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) Após trinta minutos da hora marcada para o início das actividades, a sessão terá lugar com o numero de membros presentes, sendo válidas as deliberações.
  178. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer outro membro, desde que este tenha sido designado por procuração para o efeito dirigido ao presidente da mesa.
  179. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
  180. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações referentes a alteração de estatutos são tomadas por maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes.
  181. Número ou marcador, página 4: Sete) As deliberações referentes á dissoluções da associação são tomadas por maioria qualificada de três quartos de votos de todos os membros.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  184. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho da Direcção é o órgão de execução e administração permanente da associação.
  185. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho da Direcção é constituído por um Presidente, um secretário e um tesoureiro.
  186. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho da Direcção reúne uma vez por mês, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que for necessário.
  187. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos seus membros, em caso de empate, o presidente goza do direito do uso do veto.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho de Direcção)
  190. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Preparar a Assembleia Geral, política geral da Casa Mimshach e executar as deliberações tomadas pelo órgão supremo;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Definir as orientações gerais para o funcionamento e a organização interna.
  193. Número ou marcador, página 4: c) Proceder a avaliação, controlo e implementação da política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Administrar o património da associação, preparar, apresentar anualmente a aprovação da Assembleia Geral, relatórios das actividades, balanço e contas da execução do orçamento para o ano subsequente.
  195. Número ou marcador, página 4: e) Propor à Assembleia Geral a demis-são e expulsão dos membros;
  196. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar e submeter o regulamento geral interno da Casa de Mimshach.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 4: (Competência do Presidente do Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) Cumprir e fazer cumprir a lei, estatutos e decisões da Direcção e da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) Convocar e dirigir reuniões de Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 4: Três) Representar a associação em juízo e fora dela.
  202. Número ou marcador, página 4: Quatro) Celebrar em nome da associação, convénios, parcerias e firmar contratos de trabalho com colaboradores da agremiação.
  203. Número ou marcador, página 4: Cinco) Preparar e submeter o regulamento geral interno da Casa de Mimshach para apreciação.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 4: (Competência do Conselho Fiscal)
  206. Texto do artigo, página 4: São Competências do Conselho Fiscal:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Dar parecer sobre relatório de actividades, balanço de contas apresentada pelo Conselho de Direcção á Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Examinar a escrita da associação bem como os membros que sirvam de base;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Verificar o cumprimento de diversas disposições aplicáveis na associação e executar as mais funções que se mostrarem necessárias no quadro das suas competências.
  210. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  212. Texto do artigo, página 4: (Jóias e quotas)
  213. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da Casa da Mimshach:
  214. Número ou marcador, página 4: a) Os provenientes do pagamento das jóias de admissão;
  215. Número ou marcador, página 4: b) Os provenientes da quotização mensal dos membros;
  216. Número ou marcador, página 4: c) Os provenientes de iniciativas e realização da assembleia;
  217. Número ou marcador, página 4: d) E quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, heranças, legados e doações.
  218. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  219. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  220. Texto do artigo, página 4: (Contas do exercício económico)
  221. Número ou marcador, página 4: Um) As contas do exercício económico deverão ser encerradas até dia trinta e um de Março do ano seguinte e submetidas a apreciação da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 4: Dois) Os exercícios coincidem com o ano civil.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  224. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  225. Texto do artigo, página 4: A dissolução da associação será estritamente observada a lei, convocar-se-á uma Assembleia Geral extraordinária e criar-se-á uma comissão liquidatária que decidirá sobre o destino do património.
  226. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção poderá, em caso de necessidade, elaborar proposta do regulamento específico para alteração pontual do regulamento geral interno.
  228. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  230. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela lei n.º 8/91 de 18 de Junho, lei das associações e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  231. Texto do artigo, página 4: Associação de Crédito para Desenvolvimento de Magoanine
  232. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  233. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  234. Texto do artigo, página 4: Denominação e natureza
  235. Texto do artigo, página 4: A Associação de Crédito para Desenvolvimento de Magoanine, designada abreviadamente por ACDM é uma pessoa colectiva de direito privado,dotada de personalidade jurídica com fins não lucrativos, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor, aplicável.
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 4: Âmbito de aplicação
  238. Texto do artigo, página 4: A associação exerce a sua actividade na cidade de Maputo e pode estabelecer delegações por forma de representação social quando o julgar conveniente.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 4: Duração e sede
  241. Texto do artigo, página 4: A associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na cidade de Maputo no bairro de Magoanine A, quarteirão 23A, casa n.º 26.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 5: Objectivos
  244. Texto do artigo, página 5: Constituem os objectivos da associação:
  245. Texto do artigo, página 5: Favorecer o desenvolvimento económico e social dos seus associados, realizando toda actividade que for necessária para tal, e em particular fornecer serviços financeiros como pequenos créditos, nos termos autorizados pelas autoridades legalmente competentes.
  246. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 5: Atribuições
  248. Texto do artigo, página 5: São atribuições da associação, realizar acções no âmbito do seu objectivo social e realizar quaisquer outras actividades permitida por lei:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Colocar fundos a disposição de seus associados, a título de empréstimo, obedecendo a critérios estabelecidos no regulamento interno da associação;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Receber fundos ou créditos de outras instituições;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Fazer a gestão dos fundos alocados e próprios;
  252. Número ou marcador, página 5: d) Receber os valores dos reembolsos dos empréstimos concedidos aos seus associados;
  253. Número ou marcador, página 5: e) Gerir os fundos e equipamentos alocados e próprios exclusivamente para consecução dos fins prosseguidos pela associação;
  254. Número ou marcador, página 5: f) Informar regularmente aos seus associados sobre a actividade, a gestão, os resultados e as dificuldades da associação;
  255. Número ou marcador, página 5: g) Receber e vender bens dos devedores, maus pagadores, para pagamento das dívidas;
  256. Número ou marcador, página 5: h) Quando necessário, retirar dos respectivos depósitos feitos a titulo de contribuição ao fundo da associação, a parte correspondente ao pagamento da divida individual ou solidária.
  257. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos associados, condições de admissibilidade, categorias, direitos e deveres
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  259. Texto do artigo, página 5: Condições de admissibilidade
  260. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem condições de admissibilidade de um associado:
  261. Número ou marcador, página 5: a) A adesão voluntária de qualquer pessoa colectiva ou singular, maior e idóneo, reconhecido pela comunidade no seu local de residência, que exerça ou venha
  262. Texto do artigo, página 5: a exercer uma actividade económica consentânea com os objectivos prosseguidos pela associação e que demonstre capacidade de gestão dos fundos a ser lhes concedidos; b) Apresentar garantias requeridas pela associação para o pagamento dos créditos concedidos, como formar com outros indivíduos livremente escolhidos um grupo de caução solidária.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) As restantes condições de admissão serão detalhadas no regulamento interno da associação.
  264. Número ou marcador, página 5: Três) Para ser admitido como associado, o candidato deve apresentar a sua candidatura por escrito a Direcção Executiva, que o admitirá, se reunir os requisitos mencionados no presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 5: Categorias
  267. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem a seguinte categoria de membros:
  268. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores – Os subscritores do requerimento do pedido do reconhecimento jurídico da associação;
  269. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – Os que tenham sido admitidos na associação de facto, ou após à autoria do requerimento do pedido de reconhecimento jurídico da associação;
  270. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários – Personalidades ou instituições que pelo desempenho e apoio de revelo à associação mereçam tal título.
  271. Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos – São as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuindo, de forma relevante, com subsídios bens materiais ou serviços para os objectivos prosseguidos pela associação.
  272. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros fundadores, efectivos e anciãos têm iguais direitos e deveres.
  273. Número ou marcador, página 5: Três) A atribuição da qualidade de membro honorário ou de ancião deve ser efectuada mediante proposta apresentada pelo Conselho de Administração ou por um grupo de associados que representam a quinta parte dos membros da associação diante da Assembleia Geral.
  274. Número ou marcador, página 5: Quatro) Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre a admissibilidade e atribuição da qualidade de membros honorários ou de ancião.
  275. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os membros honorários não podem eleger, nem ser eleitos para os cargos directivos da associação, nem podem receber créditos da mesma.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 5: Direitos dos associados
  278. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos associados: a) Aderir ou retirar-se livremente da associação;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Expor livremente as suas ideias, críticas e apresentar propostas de melhoramento do funcionamento da associação;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Denunciar anomalias e obter respostas prestadas pela direcção executiva num período razoável;
  281. Número ou marcador, página 5: d) Eleger e ser eleito, para os órgãos sociais Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
  282. Número ou marcador, página 5: e) Receber créditos da associação, obedecendo-se aos critérios e condições fixadas pelo regulamento interno da associação;
  283. Número ou marcador, página 5: f) Propor a admissão de associados aos órgãos competentes;
  284. Número ou marcador, página 5: g) Participar na assembleia geral da associação;
  285. Número ou marcador, página 5: h) Ser regularmente informado pela Direcção Executiva sobre quaisquer eventos ou actividades de relevo da associação;
  286. Número ou marcador, página 5: i) Participar em todas as actividades traçadas pela assembleia geral destinadas aos seus membros.
  287. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  288. Texto do artigo, página 5: Deveres dos associados
  289. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem deveres dos associados:
  290. Número ou marcador, página 5: a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação;
  291. Número ou marcador, página 5: b) Pagar pontualmente os créditos concedidos e nas modalidades estabelecidas nos contratos de crédito e regulamento interno;
  292. Número ou marcador, página 5: c) Pagar a dívida, bem como a dívida solidária em caso de incumprimento de qualquer um dos elementos do grupo solidário, contraída junto da associação;
  293. Número ou marcador, página 5: d) Aceitar a retirada do valor depositado a título de contribuições ao fundo da associação para liquidar a divida individual ou solidária;
  294. Número ou marcador, página 5: e) Cumprir com tarefas que lhe foram atribuídas;
  295. Número ou marcador, página 5: f) Contribuir para o bom nome,prestígio e desempenho da associação;
  296. Número ou marcador, página 5: g) Pagar todas as dívidas vencidas e/ou a vencer no caso de pretender retirarse da associação.
  297. Número ou marcador, página 5: Dois) Nas circunstâncias mencionadas no número antecedente os pagamentos a serem efectuados pelo associado devem-se verificar antes de sua retirada da associação.
  298. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  299. Texto do artigo, página 5: Cessação da qualidade de associado
  300. Número ou marcador, página 5: Um) A cessação da qualidade de associado pode ocorrer nos casos seguintes:
  301. Número ou marcador, página 5: a) Por manifestação escrita nesse sentido, dirigido à direcção executiva;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Atraso sistemático no pagamento de suas dívidas, bem como das dívidas solidárias;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Comportamento indigno, que viole sistematicamente os fins prosseguidos pelo estatuto, os interesses legítimos da associação;
  304. Número ou marcador, página 6: d) Morte do associado, confirmada pela certidão de óbito.
  305. Número ou marcador, página 6: Dois) No caso das alíneas b) e c), a cessação da qualidade de membros deve seguir os procedimentos previstos no regulamento interno.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  308. Texto do artigo, página 6: Órgãos sociais
  309. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos da associação:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Administração;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos cargos sociais exercem as suas funções em regime de voluntariado, podendo receber uma gratificação se a associação tiver condições para tal, e se a Assembleia Geral concordar com a mesma.
  314. Número ou marcador, página 6: Três) Os titulares dos órgãos sociais devem ser eleitos no prazo máximo de 60 dias a contar da data da outorga de escritura pública de constituição da associação.
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  316. Texto do artigo, página 6: Reuniões
  317. Número ou marcador, página 6: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e são convocadas pelo presidente do conselho de administração, por convocatória ou outro expediente desde que seja eficaz para a convocação de todos os associados, com antecedência mínima de quinze dias.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) Na convocação para as sessões das assembleias gerais deve-se mencionar expressamente a data, a hora, o lugar, e a respectiva ordem do dia.
  319. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia ordinária reúne-se, pelo menos duas vezes por ano até ao fim do mês de Março e no fim do mês de Setembro para se discutir e deliberar sobre os seguintes assuntos:
  320. Número ou marcador, página 6: a) Relatório e contas de gestão relativo ao exercício do ano anterior e em curso, após parecer prévio do Conselho Fiscal;
  321. Número ou marcador, página 6: b) Eleição e/ou destituição dos titulares dos órgãos sociais, e admissão de novos membros da associação, se for caso disso;
  322. Número ou marcador, página 6: c) Qualquer outro (s) assunto (s) para o qual tenha sido convocada;
  323. Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a atribuir ao património da associação, bem como a alteração dos estatutos e regulamento interno.
  324. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração a convocar, a pedido do Conselho Fiscal ou quando tenha sido requerida com um fim legítimo, por uma quinta parte da totalidade dos membros de associação.
  325. Número ou marcador, página 6: Cinco) Se o presidente do Conselho de Administração não convocar a Assembleia Geral nos casos em que deve fazé-lo, a qualquer membro dos órgãos sociais é legítimo efectuar a convocação.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  327. Texto do artigo, página 6: Deliberações
  328. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos associados existentes.
  329. Número ou marcador, página 6: Dois) Em segunda convocatória, a assembleia reúne-se com qualquer número de associados.
  330. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, exceptuando-se as deliberações em que a lei imponha uma maioria qualificada.
  331. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  332. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Administração
  333. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Fazer respeitar os estatutos e o regulamento interno da associação;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Propor à Assembleia Geral a política de crédito e de desenvolvimento da associação;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Prestar contas à Assembleia Geral;
  337. Número ou marcador, página 6: d) Contratar funcionários para a Direcção Executiva.
  338. Número ou marcador, página 6: Dois) As funções do Conselho de Administração serão definidas no regulamento interno da associação.
  339. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  340. Texto do artigo, página 6: Reuniões e deliberações
  341. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reúne-
  342. Texto do artigo, página 6: -se uma vez por mês e sempre que for necessário, na sede da associação.
  343. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação das suas reuniões é feita pelo seu presidente, por qualquer meio que se revele expedito.
  344. Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  345. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade, em caso de empate.
  346. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  347. Texto do artigo, página 6: Composição do Conselho de Administração
  348. Texto do artigo, página 6: O Conselho de Administração é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo a seguinte composição:
  349. Número ou marcador, página 6: a) Um presidente;
  350. Número ou marcador, página 6: b) Um vice-presidente;
  351. Número ou marcador, página 6: c) Um secretário;
  352. Número ou marcador, página 6: d) Um tesoureiro;
  353. Número ou marcador, página 6: e) Um vogal.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  355. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  356. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de cinco anos.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  358. Texto do artigo, página 6: Competências
  359. Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
  360. Número ou marcador, página 6: a) Exercer a fiscalização sobre a contabilidade da associação;
  361. Número ou marcador, página 6: b) Exercer o controlo da actividade do Conselho de Administração;
  362. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o relatório de contas apresentado pelo Conselho de Administração;
  363. Número ou marcador, página 6: d) Exercer vigilância na execução do programa orçamental da associação;
  364. Número ou marcador, página 6: e) Produzir relatórios financeiros.
  365. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  366. Texto do artigo, página 6: Das disposições gerais
  367. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  368. Texto do artigo, página 6: Recursos financeiros
  369. Texto do artigo, página 6: Constituem recursos financeiros da associação:
  370. Número ou marcador, página 6: a) Jóias de adesão;
  371. Número ou marcador, página 6: b) Créditos concedidos por instituições financeiras e outras;
  372. Número ou marcador, página 6: c) Depósitos dos membros;
  373. Número ou marcador, página 6: d) Doações, heranças e legados;
  374. Número ou marcador, página 6: e) Quaisquer outros fundos provenientes do exercício da actividade da associação(juros, multas, outras receitas).
  375. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  376. Texto do artigo, página 6: Ano fiscal
  377. Número ou marcador, página 6: Um) O ano fiscal é efectivo de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  378. Número ou marcador, página 6: Dois) As contas são sujeitas à aprovação da Assembleia Geral, devendo a sua apresentação ser efectuada pelo Conselho de Administração.
  379. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 6: Regulamento interno
  381. Número ou marcador, página 6: Um) O regulamento interno da associação é aprovado pela Assembleia Geral constituinte, pode sofrer emendas apenas se aprovadas pela Assembleia Geral.
  382. Número ou marcador, página 6: Dois) Todo o associado tomará conhecimento de todo o regulamento interno, o qual deverá ser-lhe facultado.
  383. Número ou marcador, página 7: Três) A adesão á associação implica o conhecimento e a aceitação das disposições contidas no regulamento interno.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  386. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da associação, o destino dos bens será da seguinte forma e ordem de prioridade:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Se existir bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectados a certo fim, a entidade competente para o conhecimento da associação atribuí-los-á a outra pessoa colectiva;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Reembolsar os créditos externos;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Devolver as contribuições monetárias efectuadas a título de contribuição dos associados para o fundo da associação;
  390. Número ou marcador, página 7: d) O restante do património será afectado de acordo com o que for decidido pela comissão liquidatária, devendo obediência às normas imperativas legais.
  391. Texto do artigo, página 7: Maputo, 17 de Julho de 2016.
  392. Texto do artigo, página 7: VCMetal – Sociedade Unipessoal, Limitada
  393. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e oitenta e dois,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada VCMetal – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Victor Alberto Carlos, maior, casado, nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100598183J, emitido pelo Arquivo de Identificacão Civil de Maputo, aos 3 de Agosto de 2016, residente no bairro de Mutauanha, Q.5, UC. Muthita, casa n.º 120, nesta cidade de Nampula.
  394. Texto do artigo, página 7: Celebram o presente contrato da sociedade, que se rege com base nos artrigos seguintes:
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  396. Texto do artigo, página 7: (Denominação)
  397. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação VCMetal – Sociedade, Unipessoal, Limitada.
  398. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  399. Texto do artigo, página 7: (Sede)
  400. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a sua sede no bairro Mutauanha, unidade comunal, Muthita, casa n.º 120, cidade de Nampula e província de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas pela lei.
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