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- Texto do artigo, página 25: AHD Maputo, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e oito de Setembro de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas noventa e duas à cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e quatro traço A, do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AHD Maputo, Limitada, que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação AHD Maputo, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida 24 de Julho, número sete, sétimo andar, cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: Duração
- Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: Objecto
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto: a) O exercício da actividade de turismo;
- Número ou marcador, página 26: b) Construção, gestão e exploração e venda de todos os tipos de empreendimentos turísticos e estabelecimentos hoteleiros;
- Número ou marcador, página 26: c) O exercício da actividade de transporte marítimo comercial;
- Número ou marcador, página 26: d) Design, criação, desenvolvimento e funcionamento de todos os tipos de marcas e concepção de hotéis;
- Número ou marcador, página 26: e) Consultoria e formação em serviços de hotelaria e hotéis;
- Número ou marcador, página 26: f) Aquisição e gestão de participações sociais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas
- Número ou marcador, página 26: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, sob quaisquer formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Capital social
- Texto do artigo, página 26: O capital social, é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota com o valor nominal de noventa e nove mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social pertencente à sócia Ahd Maurice; e
- Número ou marcador, página 26: b) Uma quota com o valor nominal de mil meticais, correspondente a um por cento do capital social pertencente à sócia African Hotel Development Suisse, S.A.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida por deliberação do conselho de administração, até ao limite fixado pela assembleia geral, observadas as formalidades legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento do capital social pode ser deliberado mediante proposta do conselho de administração e, em qualquer caso, a assembleia
- Texto do artigo, página 26: deverá ouvir o conselho de administração ou o conselho fiscal, antes de tomar qualquer deliberação relativa ao aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral ou pelo conselho de administração e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a exercer nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Ónus ou encargos dos activos
- Número ou marcador, página 26: Um) Os sócios não poderão constituir ónus ou encargos sobre as quotas de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para tal consentimento, o presidente do conselho de administração deverá ser notificado pelo sócio, através de carta registada com aviso de recepção, por e-mail ou qualquer outro meio electrónico que deixe registo e confirmação de recepção, indicando-se a natureza e as condições do ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 26: Três) O presidente do conselho de administração no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta acima mencionada, e-mail ou qualquer outro meio electrónico que deixe registo e confirmação de recepção, conforme referido no número anterior, transmitirá ao presidente da mesa da assembleia geral o conteúdo da referida carta, email ou qualquer outro meio electrónico que deixe registo e confirmação de recepção para que este proceda à convocação de uma reunião da assembleia geral para deliberar sobre o referido consentimento.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O presidente da assembleia geral, deverá convocar assembleia geral por forma a que esta tenha lugar no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da comunicação acima mencionada, email ou qualquer outro meio electrónico que deixe registo e confirmação de recepção do presidente do conselho de administração ou qualquer outro prazo menor acordado por todos os sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 26: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital pela sociedade, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) A transmissão de quotas entre os sócios não está sujeito ao direito de preferência, desde que se encontrem preenchidos todos os termos e condições estabelecidos no artigo oitavo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, bem como a constituição de ónus ou encargos sobre as mesmas, é feita mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar.
- Número ou marcador, página 26: Três) Sem prejuízo do acima exposto, os sócios terão direito de transferir a totalidade ou parte da quota que detém a qualquer empresa sua associada sem aprovação prévia quer da sociedade quer dos outros sócios e sem que assista quer à sociedade quer aos restantes sócios o direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O direito de preferência acima referido é exercido pelo valor da quota resultante do último balanço ou pelo valor do projecto para a transmissão, qualquer que for o mais baixo, ou em caso de desacordo dos sócios em relação ao valor da quota, os sócios aceitarão o valor da quota que resultar de avaliação realizada por um auditor de contas sem relação com a sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ou outro prazo menor quando acordado por todos os sócios, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 26: Seis) A sociedade deverá exercer o respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, e os demais sócios deverão exercer o direito de preferência no prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da comunicação para venda da quota.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Na eventualidade de existirem dois ou mais sócios interessados em exercer o direito de preferência, a quota será transferida numa base pro rata das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 26: Oito) No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem exercer o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 26: Nove) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo oito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 27: A sociedade apenas poderá amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social da sociedade ou em qualquer outro local a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade e para a qual haja sido convocada e, extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, pelo conselho fiscal ou dos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para a qual tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As reuniões da assembleia geral deverão ser convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, e-mail ou qualquer outro meio electrónico que deixe registo de recepção, expedida aos sócios com um antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ou outro prazo menor quando acordado por todos os sócios, em relação à data da reunião, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidas quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
- Número ou marcador, página 27: Três) Todas as convocatórias deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade, o local, data e hora da reunião, a espécie de reunião, assim como, um sumário das matérias propostas para a discussão que será a ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos,
- Texto do artigo, página 27: em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral constituir-se-á validamente se quando estiverem presentes ou representados os sócios que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se numa reunião da assembleia geral não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, essa reunião deverá ser adiada para uma data entre quinze a trinta dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de 10 dias aos sócios ausentes na reunião adiada, a mesma hora e no mesmo local a menos que o presidente da mesa estipule uma hora e local diferente incluída na notificação aos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Três) Se dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião o quórum não estiver reunido, a reunião da assembleia geral realizar-se-á independentemente do número de sócios presentes ou representados, podendo estes decidir quanto as matérias da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Competências
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das competências previstas na lei e nos presentes estatutos, compete, assembleia geral:
- Número ou marcador, página 27: a) Aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do conselho fiscal e da administração sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 27: b) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, os administradores e os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 27: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 27: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 27: e) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 27: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: h) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal, compreendidos na competência de outros órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: i) Aprovação de suprimentos bem como os seus termos e condições;
- Número ou marcador, página 27: j) Contratação de empréstimos de valor superior à USD 50.000 (cinquenta mil dólares Norte Americanos).
- Número ou marcador, página 27: k) Nomeação e a aprovação de remuneração dos membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de um auditor externo;
- Número ou marcador, página 27: l) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 27: m) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 27: n) Outros assuntos que estejam referidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios terão o direito de consultar todos os documentos da sociedade, antes das reuniões das assembleias gerais, nos termos e para os efeitos do que a esse respeito, se encontra estabelecido no Código Comercial. No caso, porém, de ser requerida pelos sócios, informação escrita sobre a gestão da sociedade e ou sobre qualquer operação social em particular, poderá a sociedade, no caso de o conselho de administração entender que a revelação de tal informação poderá influenciar o sucesso da operação, recusar a consulta e ou a revelação da informação, até ao momento em que a operação em questão se mostre concluída.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outra pessoa física, nos termos legalmente permitidos, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 27: Três) As decisões da assembleia geral deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas e assinadas por todos os sócios ou seus representantes que nela tenham participado ou as deliberações poderão constar de acta lavrada em documento avulso, devendo neste caso as assinaturas dos sócios ou seus representantes ser reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Votação
- Número ou marcador, página 27: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios podem votar por intermédio de representante constituído por procuração escrita, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
- Texto do artigo, página 28: dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 28: Três) A cada duzentos e cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Quórum deliberativo
- Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo do especificamente acordado nos presentes estatutos, as deliberações sociais quer em assembleia geral ordinária, quer em assembleia geral extraordinária serão tomadas mediante deliberação por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados equivalente a setenta e cinco por cento de todo o capital subscrito.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Administração e representação
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores a serem eleitos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores são eleitos por um período de 4 (quatro) ano renováveis, livremente revogável por maioria simples dos votos presentes ou representados dos sócios, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os administradores da sociedade designarão, entre si, aquele que exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O administrador da sociedade que tenha um qualquer interesse directo ou indirecto no contrato ou acordo a celebrar pelo ou em nome da sociedade deverá informar numa reunião do conselho de administração a natureza e tal potencial conflito de interesses.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Os administradores não terão direito à remuneração, a não ser que os sócios decidam de outra forma, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Competências do conselho de administração
- Texto do artigo, página 28: Compete o conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
- Número ou marcador, página 28: a) Submeter à assembleia geral quaisquer recomendações sobre matérias que devam ser deliberadas pela mesma;
- Número ou marcador, página 28: b) Celebrar quaisquer contratos ou negócios de gestão corrente da sociedade, incluindo os necessários para contrair empréstimos dos bancos que normalmente lidam com a sociedade, bem como oferecer garantias por quaisquer garantias mutuadas nos limites estabelecidos pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: c) Submeter à aprovação da assembleia geral quaisquer propostas de planos estratégicos, planos de aumento de capital social, de transferência, cessão, venda ou outra forma de alienação de bens e/ou negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: d) Submeter à aprovação da assembleia geral os relatórios anuais e as demonstrações financeiras da sociedade bem como os planos anuais de operações e de orçamentos;
- Número ou marcador, página 28: e) Deliberar sobre a compra de quotas e obrigações em quaisquer outras sociedades, conforme aprovado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: f) Designar o director-geral e mandatários e conferir-lhes os poderes para actuar em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: g) Deliberar sobre a constituição de empresas participadas pela sociedade e/ou na aquisição de participações noutras empresas, conforme aprovado pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: h) Submeter para aprovação da assembleia geral a forma de distribuição de dividendos, nomeadamente no que diz respeito, à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos sócios;
- Número ou marcador, página 28: i) Celebrar contratos de empréstimo bem como onerar a sociedade em valores a serem previamente aprovados pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 28: j) Definir os planos de desenvolvimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: k) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem, ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
- Número ou marcador, página 28: m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 28: n) O conselho de administração poderá, por acta da reunião do órgão, sem prejuízo da lei ou dos presentes estatutos, delegar num ou demais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Competências do presidente do conselho de administração
- Texto do artigo, página 28: O presidente do conselho de administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 28: a) Convocar e presidir a reuniões do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 28: b) Assegurar o cumprimento e execução das deliberações do conselho de administração bem como de quaisquer outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Convocação de reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 28: Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que seja necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente do conselho de administração ou a pedido de qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito, por forma a serem recebidas por todos os administradores, com um mínimo de quinze dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que prazo mais curto seja decidido entre administradores.
- Número ou marcador, página 28: Três) A convocatória deverá incluir a data, local e ordem dos trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários para a tomada de deliberações quando seja esse o caso. As reuniões podem realizar-se mediante conferência telefónica ou videoconferência.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Exceptuam-se dos números anteriores as reuniões em que se encontrem presentes ou devidamente representados todos os administradores, casos em que serão dispensadas quaisquer formalidades de convocação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 28: Um) As reuniões do conselho de administração serão consideradas validamente constituídas se nelas tiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Qualquer administrador, estando temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer pessoa física, mediante simples carta, email ou telefax dirigida ao presidente do conselho de administração, podendo o mandatário representar mais do que um administrador na mesma reunião.
- Número ou marcador, página 28: Três) No caso do quórum não estar constituído a reunião deverá ser adiada por um prazo não superior a três dias úteis. A notificação do adiamento será entregue e qualquer número de administradores presentes ou representados nessa mesma reunião será suficiente para se considerar o quórum reunido, desde que tal reunião ocorra na sede social ou por meio de conferência telefónica ou video conferência.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Quórum deliberativo
- Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou devidamente representados, cabendo ao presidente do conselho de administração, em caso de empate, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Cada membro do conselho de administração tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 29: Três) As convocatórias para as reuniões do conselho de administração deverão especificar a firma, a sede e número de registo da sociedade,
- Texto do artigo, página 29: o local, data e hora da reunião, e deverão estar acompanhadas de todos os documentos e informações necessárias, se esse for o caso. As reuniões do conselho de administração podem ser realizadas por meio de conferência telefónica ou video conferência, no entanto, as deliberações do conselho de administração constarão de acta lavrada em livro próprio, devendo identificar os administradores presentes e representados, as deliberações que forem tomadas, assim como serem assinadas por todos os administradores presentes ou representados, ou em folha solta ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Director-geral
- Número ou marcador, página 29: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O director-geral deverá actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 29: A sociedade obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 29: a) Assinatura de qualquer um dos administradores;
- Número ou marcador, página 29: b) Assinatura do director-geral, nos termos e limites das competências que lhe tenham sido atribuídas pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 29: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites e termos dos poderes que lhe hajam sido conferidos pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Auditoria externa
- Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral designará uma empresa profissional de auditoria registada em Moçambique para efectuar auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e opiniões ao conselho de administração ao conselho fiscal, caso exista, e a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 29: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Resultados
- Texto do artigo, página 29: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 29: a) Vinte por cento serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 29: b) O remanescente terá a aplicação que resultar de deliberação tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios que representem mais de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das isposições finais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 29: Um) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Até à convocação da primeira assembleia geral, as funções de administração serão exercidas pelos senhores Cédric Paul Max Guilleminot e Patrick Frederic Grossetete.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 30 de Setembro de dois mil e dezas-
- Texto do artigo, página 29: seis. — O Ajudante, Ilegível.
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