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Texto do artigo · p. 44 Timbo, Indústria de Material de Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Setembro de 2016, foi matriculada sob NUEL 100776375, uma entidade denominada Timbo, Indústria de Material de Construção, Limitada.
Texto do artigo · p. 44 No dia 13 de Setembro de dois mil e dezasseis, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro-Código Comercial, decidiram estabelecer o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 44 António Mizé Francisco, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102267230P, emitido aos 27 de Junho de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 44 Cláudia Sofia Armando, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100693542Q, emitido aos 9 de Dezembro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
Texto do artigo · p. 44 Cláudia António Mizé, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101134103C, emitido aos 14 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade adopta a denominação de Timbo, Indústria de Material de Construção, Limitada, constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade é constituída por um período indeterminado.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede, estabelecimento e representações)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem a sua sede e desenvolverá as suas actividades no distrito de Boane, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Mediante decisão da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 44 Três) Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto)
Número ou marcador · p. 44 Um) O objecto social principal é a indústria de material de construção, serviços logísticos, construção civil, obras públicas, obras particulares, indústria, turismo, comércio geral com importação e exportação, actividades mineiras e seu processamento, prestação de serviços, imobiliária, comércio de veículos e seus acessórios, serviços de hotelaria, construção de supermercados.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 44 A sociedade poderá adquirir participações em sociedade com objecto social igual ou diferente do seu, reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Texto do artigo · p. 44 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil de meticais):
Número ou marcador · p. 44 a) Uma quota de 70.000,00MT, equivalente a 70%, pertencente ao sócio António Mizé Francisco;
Número ou marcador · p. 44 b) Uma quota de 20.000,00 MT, equivalente a 20%, pertencente à sócia Cláudia Sofia Armando;
Número ou marcador · p. 44 c) Uma quota de 10.000,00 MT, equivalente a 10%, pertencente à sócia Cláudia António Mizé.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 44 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 45 Um) A transmissão de quotas entre vivos depende sempre de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá pedir o consentimento da sociedade, por cartas registadas com aviso de recepção dirigidas à sociedade e aos demais sócios, nas quais indicará os elementos essenciais do negócio, designadamente a identificação do cessionário, o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 45 Três) As cartas previstas no número anterior constituirão, desde logo, convocatória para uma assembleia geral a realizar na sede social, na data e hora indicadas pelo cedente, entre o décimo e o vigésimo dia posteriores à expedição das cartas.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Se a assembleia geral deliberara aquisição da quota, o direito de adquiri-la é atribuído aos sócios, que declarem pretendêlo no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem esse direito, pertencerá ele à sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Se a sociedade não deliberar a aquisição da quota, a cessão para a qual foi pedido o consentimento torna-se livre.
Número ou marcador · p. 45 Seis) As transmissões entre vivos efectuados com violação do estipulado neste artigo não produzem efeitos para com a sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 45 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 45 b) Por falecimento do sócio;
Número ou marcador · p. 45 c) Quando o sócio tenha sido declarado falido, interdito ou inabilitado;
Número ou marcador · p. 45 d) Quando o sócio tenha sido dado em penhor ou garantia a terceiros;
Número ou marcador · p. 45 e) Quando a quota tenha sido apreendida, arrolada, arrestada ou penhorada em qualquer processo judicial ou administrativo;
Número ou marcador · p. 45 f) Quando a quota for transmitida sem observância do estipulado no artigo anterior;
Número ou marcador · p. 45 g) Se o sócio exercer actividade concorrente com a sociedade, sem autorização prévia em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 45 Um) A gerência da sociedade e a sua representação activa e passiva em juízo e fora dele ficam a cargo dos sócios ou pessoas estranhas à sociedade para o efeito nomeados em assembleia geral ou por procuração.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas de um gerente, ou pela de um mandatário ou procurador no limite dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 45 a) Os gerentes podem delegar um ou mais, por acta da gerência, a prática de determinados actos ou categorias de actos;
Número ou marcador · p. 45 b) No caso da delegação de poderes prevista na alínea anterior, a sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente-delegado, no limite dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 45 Os lucros líquidos apurados em cada exercício depois de deduzida a reserva legal de cinco por cento, terão a aplicação que a assembleia geral em cada ano deliberar.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou em casos especiais, de acordo com as normas legais em vigor.
Número ou marcador · p. 45 Três) A convocatória que obedecerá aos requisitos da lei deve ser publicada e divulgada com, pelo menos, trinta dias de antecedência da data da realização da assembleia, podendo ser substituída por carta registada ou por correio electrónico com recibo de leitura a expedir, pelo menos, vinte e um dias de antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) A assembleia geral reúne-se a cada ano para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada munida de instrumento de representação voluntária devidamente assinado pelo representado e dirigido ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos da convocatória ou sem a observância dessa formalidade prévia, caso todos os sócios se encontrem presentes e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 45 Sete) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo
Texto do artigo · p. 45 sócios e endereçado à gerência da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a gerência receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 45 Oito) A assembleia geral delibera, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado cem por cento do capital social e, em segunda convocação, poderá deliberar sempre que estiver presente ou representados cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Constituição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A mesa da assembleia geral, é constituída por um presidente e um secretário, por estes eleitos, por período de três anos, os quais poderão ser, ou não, sócio.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Compete ao secretário substituir o presidente em caso de impedimento deste e, nomeadamente, convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, neste pacto ou em deliberação de sócios.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) A nomeação e destituição dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
Número ou marcador · p. 45 c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da gerência referente a cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 45 d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
Número ou marcador · p. 45 e) A aplicação de resultados de cada exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 45 f) A distribuição de lucros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 45 g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
Número ou marcador · p. 45 h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
Número ou marcador · p. 45 i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
Número ou marcador · p. 45 j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 45 k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
Número ou marcador · p. 45 l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
Número ou marcador · p. 46 m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sempre prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
Número ou marcador · p. 46 p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 q) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 46 r) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cem mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
Número ou marcador · p. 46 s) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas pela totalidade dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Actas das assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 46 Um) Das reuniões da assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
Número ou marcador · p. 46 a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 46 b) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 46 c) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
Número ou marcador · p. 46 d) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
Número ou marcador · p. 46 e) A assinatura do presidente da mesa da assembleia geral e do secretário e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os sócios presentes e os respectivos representantes cujos instrumentos de representação tenham sido aceites pelo presidente da mesa da assembleia geral, assinarão o respectivo livro de presenças.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a gerência.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Disposições transitórias)
Texto do artigo · p. 46 Até à realização da primeira reunião de assembleia geral da sociedade ficam desde já nomeados os sócios como administradores.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 5 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Timbo, Indústria de Material de Construção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Setembro de 2016, foi matriculada sob NUEL 100776375, uma entidade denominada Timbo, Indústria de Material de Construção, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 44: No dia 13 de Setembro de dois mil e dezasseis, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro-Código Comercial, decidiram estabelecer o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:
  4. Texto do artigo, página 44: António Mizé Francisco, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102267230P, emitido aos 27 de Junho de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  5. Texto do artigo, página 44: Cláudia Sofia Armando, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100693542Q, emitido aos 9 de Dezembro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil;
  6. Texto do artigo, página 44: Cláudia António Mizé, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100101134103C, emitido aos 14 de Julho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil.
  7. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 44: (Denominação)
  9. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade adopta a denominação de Timbo, Indústria de Material de Construção, Limitada, constitui-se sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade é constituída por um período indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 44: (Sede, estabelecimento e representações)
  13. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem a sua sede e desenvolverá as suas actividades no distrito de Boane, província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 44: Dois) Mediante decisão da gerência, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
  15. Número ou marcador, página 44: Três) Por simples deliberação da gerência, a sociedade poderá criar sucursais, agências, delegações, ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 44: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 44: Um) O objecto social principal é a indústria de material de construção, serviços logísticos, construção civil, obras públicas, obras particulares, indústria, turismo, comércio geral com importação e exportação, actividades mineiras e seu processamento, prestação de serviços, imobiliária, comércio de veículos e seus acessórios, serviços de hotelaria, construção de supermercados.
  19. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que, devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 44: (Acções próprias)
  22. Texto do artigo, página 44: A sociedade poderá adquirir participações em sociedade com objecto social igual ou diferente do seu, reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
  23. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil de meticais):
  26. Número ou marcador, página 44: a) Uma quota de 70.000,00MT, equivalente a 70%, pertencente ao sócio António Mizé Francisco;
  27. Número ou marcador, página 44: b) Uma quota de 20.000,00 MT, equivalente a 20%, pertencente à sócia Cláudia Sofia Armando;
  28. Número ou marcador, página 44: c) Uma quota de 10.000,00 MT, equivalente a 10%, pertencente à sócia Cláudia António Mizé.
  29. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 44: (Aumento do capital social)
  31. Texto do artigo, página 44: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva gerência.
  32. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 45: Um) A transmissão de quotas entre vivos depende sempre de consentimento da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 45: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá pedir o consentimento da sociedade, por cartas registadas com aviso de recepção dirigidas à sociedade e aos demais sócios, nas quais indicará os elementos essenciais do negócio, designadamente a identificação do cessionário, o preço e as condições de pagamento.
  36. Número ou marcador, página 45: Três) As cartas previstas no número anterior constituirão, desde logo, convocatória para uma assembleia geral a realizar na sede social, na data e hora indicadas pelo cedente, entre o décimo e o vigésimo dia posteriores à expedição das cartas.
  37. Número ou marcador, página 45: Quatro) Se a assembleia geral deliberara aquisição da quota, o direito de adquiri-la é atribuído aos sócios, que declarem pretendêlo no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem esse direito, pertencerá ele à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 45: Cinco) Se a sociedade não deliberar a aquisição da quota, a cessão para a qual foi pedido o consentimento torna-se livre.
  39. Número ou marcador, página 45: Seis) As transmissões entre vivos efectuados com violação do estipulado neste artigo não produzem efeitos para com a sociedade.
  40. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 45: (Amortização de quotas)
  42. Texto do artigo, página 45: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 45: a) Por acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 45: b) Por falecimento do sócio;
  45. Número ou marcador, página 45: c) Quando o sócio tenha sido declarado falido, interdito ou inabilitado;
  46. Número ou marcador, página 45: d) Quando o sócio tenha sido dado em penhor ou garantia a terceiros;
  47. Número ou marcador, página 45: e) Quando a quota tenha sido apreendida, arrolada, arrestada ou penhorada em qualquer processo judicial ou administrativo;
  48. Número ou marcador, página 45: f) Quando a quota for transmitida sem observância do estipulado no artigo anterior;
  49. Número ou marcador, página 45: g) Se o sócio exercer actividade concorrente com a sociedade, sem autorização prévia em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 45: (Dos órgãos sociais)
  52. Número ou marcador, página 45: Um) A gerência da sociedade e a sua representação activa e passiva em juízo e fora dele ficam a cargo dos sócios ou pessoas estranhas à sociedade para o efeito nomeados em assembleia geral ou por procuração.
  53. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pelas assinaturas de um gerente, ou pela de um mandatário ou procurador no limite dos respectivos poderes.
  54. Número ou marcador, página 45: a) Os gerentes podem delegar um ou mais, por acta da gerência, a prática de determinados actos ou categorias de actos;
  55. Número ou marcador, página 45: b) No caso da delegação de poderes prevista na alínea anterior, a sociedade fica obrigada pela assinatura do gerente-delegado, no limite dos respectivos poderes.
  56. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 45: (Aplicação de resultados)
  58. Texto do artigo, página 45: Os lucros líquidos apurados em cada exercício depois de deduzida a reserva legal de cinco por cento, terão a aplicação que a assembleia geral em cada ano deliberar.
  59. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 45: (Assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 45: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  62. Número ou marcador, página 45: Dois) As assembleias gerais são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral, ou em casos especiais, de acordo com as normas legais em vigor.
  63. Número ou marcador, página 45: Três) A convocatória que obedecerá aos requisitos da lei deve ser publicada e divulgada com, pelo menos, trinta dias de antecedência da data da realização da assembleia, podendo ser substituída por carta registada ou por correio electrónico com recibo de leitura a expedir, pelo menos, vinte e um dias de antecedência, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 45: Quatro) A assembleia geral reúne-se a cada ano para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 45: Cinco) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada munida de instrumento de representação voluntária devidamente assinado pelo representado e dirigido ao presidente da assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 45: Seis) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos da convocatória ou sem a observância dessa formalidade prévia, caso todos os sócios se encontrem presentes e concordem deliberar sobre tais matérias.
  67. Número ou marcador, página 45: Sete) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo
  68. Texto do artigo, página 45: sócios e endereçado à gerência da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a gerência receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  69. Número ou marcador, página 45: Oito) A assembleia geral delibera, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado cem por cento do capital social e, em segunda convocação, poderá deliberar sempre que estiver presente ou representados cinquenta porcento do capital social.
  70. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 45: (Constituição da assembleia geral)
  72. Número ou marcador, página 45: Um) A mesa da assembleia geral, é constituída por um presidente e um secretário, por estes eleitos, por período de três anos, os quais poderão ser, ou não, sócio.
  73. Número ou marcador, página 45: Dois) Compete ao secretário substituir o presidente em caso de impedimento deste e, nomeadamente, convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, neste pacto ou em deliberação de sócios.
  74. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 45: (Deliberações da assembleia geral)
  76. Número ou marcador, página 45: Um) Dependem de deliberação de assembleia geral, além das que resultem de lei ou dos demais artigos dos presentes estatutos, as seguintes:
  77. Número ou marcador, página 45: a) A nomeação e destituição dos gerentes da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 45: b) A instituição e supressão do conselho fiscal, a nomeação e destituição dos respectivos membros, bem como, em alternativa, a atribuição da fiscalização da sociedade a um fiscal único;
  79. Número ou marcador, página 45: c) A aprovação do balanço, das contas e do relatório da gerência referente a cada exercício fiscal;
  80. Número ou marcador, página 45: d) A aprovação do relatório e parecer do conselho fiscal ou do fiscal único, quando os haja;
  81. Número ou marcador, página 45: e) A aplicação de resultados de cada exercício fiscal;
  82. Número ou marcador, página 45: f) A distribuição de lucros ou dividendos;
  83. Número ou marcador, página 45: g) O consentimento da sociedade, assim como o exercício do respectivo direito de preferência, em relação à transmissão de quotas;
  84. Número ou marcador, página 45: h) A amortização de quotas, assim como os termos e condições em que a mesma se deva processar;
  85. Número ou marcador, página 45: i) A aquisição de quotas próprias, a título oneroso;
  86. Número ou marcador, página 45: j) A exigência e restituição de prestações suplementares;
  87. Número ou marcador, página 45: k) A constituição de reservas extraordinárias, além da reserva legal;
  88. Número ou marcador, página 45: l) Criar associações entre a sociedade e terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como adquirir e transmitir participações em outras sociedades existentes ou a constituir;
  89. Número ou marcador, página 46: m) A alteração dos estatutos da sociedade, incluindo os aumentos, reduções ou reintegrações do capital social, sempre prejuízo das alterações que por força da lei e dos presentes estatutos dependam de simples decisão da administração da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 46: n) A fusão, cisão e transformação da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 46: o) A dissolução da sociedade, assim como a aprovação das contas finais de liquidação;
  92. Número ou marcador, página 46: p) Estender a actividade da sociedade a outras áreas distintas do seu objecto principal, assim como, sempre que o julgue necessário, reduzir as áreas de actividade da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 46: q) Estabelecer e modificar a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei ou os presentes estatutos;
  94. Número ou marcador, página 46: r) A aquisição, alienação, locação e oneração de bens imóveis, assim como de bens móveis de valor superior a cem mil dólares americanos ou ao seu contravalor em qualquer outra moeda;
  95. Número ou marcador, página 46: s) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento, bem como prestar quaisquer espécies de garantias, pessoais ou reais.
  96. Número ou marcador, página 46: Dois) Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas pela totalidade dos votos emitidos.
  97. Número ou marcador, página 46: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  98. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 46: (Actas das assembleias gerais)
  100. Número ou marcador, página 46: Um) Das reuniões da assembleia geral deverá ser lavrada acta no livro de actas da assembleia geral, em folhas soltas, organizadas em conformidade com a lei, ou em documento notarial avulso.
  101. Número ou marcador, página 46: Dois) As actas de assembleia geral devem conter:
  102. Número ou marcador, página 46: a) O local, dia, hora e a ordem de trabalhos da reunião;
  103. Número ou marcador, página 46: b) A referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia geral;
  104. Número ou marcador, página 46: c) O teor das propostas submetidas a votação e o resultado das respectivas votações, incluindo o teor das deliberações tomadas;
  105. Número ou marcador, página 46: d) A menção do sentido de voto de algum sócio que assim o requeira;
  106. Número ou marcador, página 46: e) A assinatura do presidente da mesa da assembleia geral e do secretário e, no caso de se tratar de acta notarial avulsa, a assinatura do notário ou ajudante de notário que tenha estado presente.
  107. Número ou marcador, página 46: Três) Os sócios presentes e os respectivos representantes cujos instrumentos de representação tenham sido aceites pelo presidente da mesa da assembleia geral, assinarão o respectivo livro de presenças.
  108. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 46: (Dissolução e liquidação)
  110. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  111. Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a gerência.
  112. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 46: (Disposições transitórias)
  114. Texto do artigo, página 46: Até à realização da primeira reunião de assembleia geral da sociedade ficam desde já nomeados os sócios como administradores.
  115. Texto do artigo, página 46: Maputo, 5 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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