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Texto do artigo · p. 32 Sineco, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e três à folhas vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 971-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester
Texto do artigo · p. 32 Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas claúsulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de Sineco, S.A. (Sociedade de Investimentos e Consultoria – Sociedade Anónima), e tem a sua sede no Distrito Municipal Kampfumo, rua Joaquim Lapa, Prédio Saratoga, 5.º andar, flat 7, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto social os serviços de:
Número ou marcador · p. 32 a) Investimento em áreas de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 32 b) Implementação, avaliação, controlo e monitorização de projectos;
Número ou marcador · p. 32 c) Consultoria, contratação, agenciamento, assessoria, procurement e marketing em matéria de projectos; e
Número ou marcador · p. 32 d) Representação comercial de firmas, marcas de bens e serviços diversos nacionais e/ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de cem meticais (100,00 MT) cada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo
Texto do artigo · p. 33 valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares, obrigações e capitalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) Não haverá suprimentos, mas os accionistas poderão realizar as prestações suple mentares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Tipo e série de acções e acções próprias)
Número ou marcador · p. 33 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
Número ou marcador · p. 33 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de administração, ou pelo administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cem (100), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro, conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras
Texto do artigo · p. 33 operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 33 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 33 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição, mandato e caução)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano a data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 33 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretaria da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário à lei.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 33 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 33 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as activi-
Texto do artigo · p. 33 dades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias.
Número ou marcador · p. 33 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 33 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 33 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 33 f) Criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 33 g) Chamada e restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 33 h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 33 k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação das sessões)
Número ou marcador · p. 33 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de sete (7), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 34 a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos Administradores Executivos;
Número ou marcador · p. 34 b) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado no Regulamento e na lei aplicáveis;
Número ou marcador · p. 34 c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
Número ou marcador · p. 34 d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de director-
Texto do artigo · p. 34 -geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O Presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de voto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
Texto do artigo · p. 34 e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 34 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 34 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 34 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 34 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 34 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos; e
Número ou marcador · p. 34 i) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado e/ou Director Geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 34 Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 34 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 34 b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 34 d) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 34 e) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 34 f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 34 g) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração ou decidido pelo administrador Único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resul-
Texto do artigo · p. 35 tados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 35 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 35 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 35 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Téc-
Texto do artigo · p. 35 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Sineco, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e três à folhas vinte e seis do livro de notas para escrituras diversas n.º 971-B do Primeiro Cartório Notarial, a cargo de Lubélia Ester
  3. Texto do artigo, página 32: Muiuane, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que se regerá pelas claúsulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de Sineco, S.A. (Sociedade de Investimentos e Consultoria – Sociedade Anónima), e tem a sua sede no Distrito Municipal Kampfumo, rua Joaquim Lapa, Prédio Saratoga, 5.º andar, flat 7, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  8. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto social os serviços de:
  12. Número ou marcador, página 32: a) Investimento em áreas de recursos naturais;
  13. Número ou marcador, página 32: b) Implementação, avaliação, controlo e monitorização de projectos;
  14. Número ou marcador, página 32: c) Consultoria, contratação, agenciamento, assessoria, procurement e marketing em matéria de projectos; e
  15. Número ou marcador, página 32: d) Representação comercial de firmas, marcas de bens e serviços diversos nacionais e/ou estrangeiros.
  16. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cem mil meticais (100.000,00 MT), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de cem meticais (100,00 MT) cada.
  20. Número ou marcador, página 32: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 32: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo
  22. Texto do artigo, página 33: valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares, obrigações e capitalização)
  25. Número ou marcador, página 33: Um) Não haverá suprimentos, mas os accionistas poderão realizar as prestações suple mentares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
  26. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ /ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerente aos títulos, bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  28. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 33: (Tipo e série de acções e acções próprias)
  30. Número ou marcador, página 33: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  31. Número ou marcador, página 33: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferenciais sem votos.
  32. Número ou marcador, página 33: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de administração, ou pelo administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  33. Número ou marcador, página 33: Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cem (100), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro, conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
  34. Número ou marcador, página 33: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
  35. Número ou marcador, página 33: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras
  36. Texto do artigo, página 33: operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  37. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  39. Texto do artigo, página 33: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  40. Número ou marcador, página 33: a) A Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 33: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
  42. Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 33: (Eleição, mandato e caução)
  45. Número ou marcador, página 33: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano a data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  46. Número ou marcador, página 33: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  47. Número ou marcador, página 33: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 33: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  52. Número ou marcador, página 33: Dois) As tarefas do secretário da Mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretaria da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário à lei.
  53. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 33: (Reuniões)
  55. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  56. Número ou marcador, página 33: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  57. Número ou marcador, página 33: b) Distribuição de lucros; e
  58. Número ou marcador, página 33: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  59. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as activi-
  60. Texto do artigo, página 33: dades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 33: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 33: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias.
  64. Número ou marcador, página 33: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  65. Número ou marcador, página 33: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  66. Número ou marcador, página 33: c) Alterações aos presentes estatutos;
  67. Número ou marcador, página 33: d) Emissão de obrigações;
  68. Número ou marcador, página 33: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  69. Número ou marcador, página 33: f) Criação de acções preferenciais;
  70. Número ou marcador, página 33: g) Chamada e restituição das prestações suplementares;
  71. Número ou marcador, página 33: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 33: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 33: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
  74. Número ou marcador, página 33: k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
  75. Número ou marcador, página 33: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  76. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 33: (Convocação das sessões)
  78. Número ou marcador, página 33: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e/ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  79. Número ou marcador, página 33: Dois) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  80. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 34: (Administração e representação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de sete (7), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das atividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  84. Número ou marcador, página 34: a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos Administradores Executivos;
  85. Número ou marcador, página 34: b) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado no Regulamento e na lei aplicáveis;
  86. Número ou marcador, página 34: c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
  87. Número ou marcador, página 34: d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de director-
  88. Texto do artigo, página 34: -geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  89. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu Presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O Presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de voto.
  90. Número ou marcador, página 34: Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
  91. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  92. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 34: (Atribuições e competências)
  94. Número ou marcador, página 34: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
  95. Texto do artigo, página 34: e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único as seguintes matérias:
  96. Número ou marcador, página 34: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  97. Número ou marcador, página 34: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 34: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 34: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  100. Número ou marcador, página 34: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  101. Número ou marcador, página 34: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 34: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  103. Número ou marcador, página 34: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos; e
  104. Número ou marcador, página 34: i) Delegar as suas competências a um ou mais dos seus membros ou a determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  105. Número ou marcador, página 34: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado e/ou Director Geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
  106. Número ou marcador, página 34: Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao director-geral, ao colaboradores e aos mandatários realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  107. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  108. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 34: (Vinculação da sociedade)
  110. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  111. Número ou marcador, página 34: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  112. Número ou marcador, página 34: b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 34: c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  114. Número ou marcador, página 34: d) Do Administrador Único;
  115. Número ou marcador, página 34: e) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  116. Número ou marcador, página 34: f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  117. Número ou marcador, página 34: g) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração ou decidido pelo administrador Único.
  118. Número ou marcador, página 34: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  119. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 34: (Fiscalização)
  121. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  122. Número ou marcador, página 34: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  123. Número ou marcador, página 34: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  124. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 34: (Reuniões)
  126. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  127. Número ou marcador, página 34: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  129. Número ou marcador, página 34: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  130. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 34: (Balanço e distribuição de resultados)
  132. Número ou marcador, página 34: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resul-
  133. Texto do artigo, página 35: tados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  134. Número ou marcador, página 35: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  135. Número ou marcador, página 35: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 35: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  137. Número ou marcador, página 35: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 35: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  139. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  141. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 35: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  143. Número ou marcador, página 35: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  144. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  145. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  146. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  147. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Maputo, 14 de Setembro de 2016. — O Téc-
  148. Texto do artigo, página 35: nico, Ilegível.
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