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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: J. Correia Advogados – Sociedade Unipessoal Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta
- Texto do artigo, página 24: e nove a folhas quarenta do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e um traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 24: Um) A J. Correia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade constituída sob a forma de sociedade de advogados, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Nos termos definidos pela administração, a sociedade pode usar uma marca.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na rua Tomás Ribeiro, n.º 21, na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da administração, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social, no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos os efeitos, legais, a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 24: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício da actividade de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Por deliberação da sócia única, a sociedade pode também exercer a administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, correspondente a uma quota única, titulada senhora Josina Correia, representativa de cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei, desde que devidamente aprovado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 24: Três) O capital social apenas poderá ser reduzido, mediante proposta devidamente fundamentada pela administração e sancionado pelo fiscal único.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos ou reduções do capital social, competirá a sócia única decidir sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Admissão, exoneração e exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os procedimentos de admissão, exoneração e exclusão de sócios, seguem os termos legais previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O apuramento do valor das quotas novas será feito nos termos previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 24: a) A administração; e
- Número ou marcador, página 24: b) O fiscal único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Nomeação e mandato)
- Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pela sócia única, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Os administradores e o fiscal único poderão ser remunerados nos termos deliberados pela sócia única.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Decisões e actas)
- Texto do artigo, página 24: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pela sócia única e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pela
- Texto do artigo, página 24: sócia única ou por um administrador estranho à sociedade, nos termos que for decidido pela sócia única.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Número ou marcador, página 24: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 24: a) Proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores e elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 24: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 24: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 24: e) Executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
- Número ou marcador, página 24: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 24: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 24: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 24: j) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
- Número ou marcador, página 24: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
- Número ou marcador, página 24: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição imediata, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração reúne-se trimestralmente e sempre que for convocada por um dos seus membros.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, oito dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e demais informações ou elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 25: Três) As formalidades relativas à convocação da administração podem ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A administração reunirá na sede social ou noutro local da localidade da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Por motivos devidamente fundamentados poderá ser fixado um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 25: Um) Para que a administração possa constituir-se e deliberar em primeira convocação, validamente, será necessária a presença ou representação da maioria dos seus membros. Em segunda convocação a administração poderá reunir-se independentemente do número de administradores presentes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros da administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da administração serão tomadas por unanimidade, quando a administração seja constituída por dois administradores e pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, quanto a administração seja constituída por mais dos que dois administradores.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações da administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 25: A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura de dois administradores ou de um administrador quando seja a sócia única;
- Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe tenham sido delegados pela administração ou pela sócia única;
- Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro da administração ou mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Órgão de fiscalização)
- Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios da sociedade será é feita por um fiscal único, nomeado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 25: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Dos advogados associados e advogados estagiários
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Direitos e deveres)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os advogados associados auferirão uma avença mensal, bem assim um valor a acordar entre as partes a título de contrapartida adicional de desempenho profissional.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Os advogados associados prestarão os serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição aos estatutos, regulamentos normas deontológicas aplicáveis à profissão de advogado em Moçambique e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os advogados associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Os demais direitos e deveres dos associados serão previstos por contrato, nos termos do regulamento da carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Ano social)
- Texto do artigo, página 25: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da administração durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 25: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pela sócia única.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme. Maputo, 23 de Setembro de 2016 —
- Texto do artigo, página 25: A Técnica, Ilegível.
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