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Texto do artigo · p. 49 Sociedade Wyg Value Structure, S.A.,
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Julho de dois mil e dezasseis lavrada a folhas 37 a 38 do livro
Texto do artigo · p. 49 de notas para escrituras diversas número 970-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anonima de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade Wyg Value Structure, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá transferir a sede
Texto do artigo · p. 49 para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem por objecto a realização de:
Número ou marcador · p. 49 a) Participações financeiras;
Número ou marcador · p. 49 b) Investimentos;
Número ou marcador · p. 49 c) Promoção imobiliária;
Número ou marcador · p. 49 d) Engenharia;
Número ou marcador · p. 49 e) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 49 f) Energia;
Número ou marcador · p. 49 g) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, dedicar-se a qualquer outras actividades, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 49 (Capital social)
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social é de 5.000.000 MT (cinco milhões de meticais) representado por 500.000 (quinhentos mil) acções de 100 (cem meticais) cada e encontra-se nesta data totalmente subscrito e realizado em cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A Assembleia Geral definirá as modalidades e condições da realização do capital remanescente.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 (Acções)
Número ou marcador · p. 50 Um) As acções serão ao portador. Dois) Haverá títulos representativos de uma
Texto do artigo · p. 50 e dez acções.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 50 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 50 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será rateada pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Acções e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 50 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital.
Número ou marcador · p. 50 Três) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 50 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
Número ou marcador · p. 50 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 50 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 50 d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim;
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 50 Um) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que não os accionistas fundadores depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A transmissão de acções em contravenção do disposto no n.º 1 confere à sociedade
Texto do artigo · p. 50 o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições, dendo posteriormente proceder a rateio nos termos do n.º 2 do artigo 6 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 50 Três) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o n.º 1 e deliberar sobre a amortização a que se refere o n.º 2.
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 50 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 50 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 50 a) Ser titular de duzentas acções, pelo menos;
Número ou marcador · p. 50 b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e,manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 50 Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazerem-se representar nasassembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto,depositar o instrumento de representação com a antecedência referida nonúmero seguinte.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 50 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do n.º 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no n.º l deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
Número ou marcador · p. 50 Seis) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral veriñcar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 50 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 50 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capitalsocial.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dosresultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outrosórgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 51 A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 51 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 51 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 51 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 51 b) Dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 51 c) Agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 51 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 51 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Em segunda convocação a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 51 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por cinquenta por cento dos direitos de voto presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 51 (Votação)
Número ou marcador · p. 51 Um) Cada acção representa um voto.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Independentemente do número de acções detidas por cada accionista, os direitos de voto não serão superiores a dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 51 (Suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 51 Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á inicio aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora, e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de 90 dias entre duas sessões.
Número ou marcador · p. 51 SECÇÃO II Conselho de administração
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 51 (Composição)
Número ou marcador · p. 51 Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três membros eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 51 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho designará o respectivo presidente e fixará a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Presidente e Administrador Delegado)
Número ou marcador · p. 51 Um) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 51 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador-delegado ou numa comissão executiva formada pelo administrador-delegado e por um ou dois administradores designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 51 (Competência)
Número ou marcador · p. 51 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão
Texto do artigo · p. 51 e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Compete-lhe nomeadamente:
Número ou marcador · p. 51 a) Constituir ou tomar partes de capital em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 51 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos, incluindo viaturas, necessárias ao serviço da sociedade;
Número ou marcador · p. 51 c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 51 d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 51 e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 51 Três) Os negócios jurídicos que impliquem aquisição de propriedade imobiliária ou direitos de arrendamento de estabelecimentos ou cedência da sua exploração depende do parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 51 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 51 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 51 Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 51 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 52 Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 52 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente de administração, ou um representante deste com procuração.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Composição)
Número ou marcador · p. 52 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por um ou mais elementos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 52 Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Competência)
Texto do artigo · p. 52 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 52 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 52 Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 52 (Cargos sociais)
Número ou marcador · p. 52 Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 52 Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes á eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Remunerações)
Texto do artigo · p. 52 As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 52 Um) Sendo escolhido para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração obtido que seja a necessária concordância dos respectivos órgãos; quanto ao Conselho Fiscal observar-seão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 52 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 52 Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 52 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinteaplicação:
Número ou marcador · p. 52 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 52 b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reserva;
Número ou marcador · p. 52 c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 52 Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo 1.º do artigo 131 do Código Comercial, serão liquidatáríos os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo l34 daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 52 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 52 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 189 do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo e o artigo 34 do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969. Fica, porém, ressalvado o disposto no artigo 168 do mesmo código.
Texto do artigo · p. 52 Está conforme. Maputo, 2 de Setembro de 2016. — A Téc-
Texto do artigo · p. 52 nica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: Sociedade Wyg Value Structure, S.A.,
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Julho de dois mil e dezasseis lavrada a folhas 37 a 38 do livro
  3. Texto do artigo, página 49: de notas para escrituras diversas número 970-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anonima de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 49: (Denominação, natureza e duração)
  7. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade Wyg Value Structure, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 49: Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 49: (Sede e representações sociais)
  11. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá transferir a sede
  12. Texto do artigo, página 49: para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
  14. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 49: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto a realização de:
  17. Número ou marcador, página 49: a) Participações financeiras;
  18. Número ou marcador, página 49: b) Investimentos;
  19. Número ou marcador, página 49: c) Promoção imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 49: d) Engenharia;
  21. Número ou marcador, página 49: e) Comércio geral;
  22. Número ou marcador, página 49: f) Energia;
  23. Número ou marcador, página 49: g) Importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, dedicar-se a qualquer outras actividades, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  25. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 49: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social é de 5.000.000 MT (cinco milhões de meticais) representado por 500.000 (quinhentos mil) acções de 100 (cem meticais) cada e encontra-se nesta data totalmente subscrito e realizado em cinquenta por cento.
  29. Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral definirá as modalidades e condições da realização do capital remanescente.
  30. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 50: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 50: Um) As acções serão ao portador. Dois) Haverá títulos representativos de uma
  33. Texto do artigo, página 50: e dez acções.
  34. Número ou marcador, página 50: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 50: (Aumento de capital)
  37. Número ou marcador, página 50: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) Os aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  39. Número ou marcador, página 50: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será rateada pelos outros na mesma proporção.
  40. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 50: (Obrigações)
  42. Texto do artigo, página 50: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 50: (Acções e obrigações próprias)
  45. Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 50: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital.
  47. Número ou marcador, página 50: Três) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  48. Número ou marcador, página 50: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
  49. Número ou marcador, página 50: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  50. Número ou marcador, página 50: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  51. Número ou marcador, página 50: d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim;
  52. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 50: (Transmissão de acções)
  54. Número ou marcador, página 50: Um) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que não os accionistas fundadores depende do consentimento da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 50: Dois) A transmissão de acções em contravenção do disposto no n.º 1 confere à sociedade
  56. Texto do artigo, página 50: o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições, dendo posteriormente proceder a rateio nos termos do n.º 2 do artigo 6 dos presentes estatutos.
  57. Número ou marcador, página 50: Três) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o n.º 1 e deliberar sobre a amortização a que se refere o n.º 2.
  58. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
  60. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 50: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  62. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 50: (Direito de voto)
  64. Número ou marcador, página 50: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  65. Número ou marcador, página 50: a) Ser titular de duzentas acções, pelo menos;
  66. Número ou marcador, página 50: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e,manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
  67. Número ou marcador, página 50: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
  68. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 50: (Representação de accionistas)
  70. Número ou marcador, página 50: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazerem-se representar nasassembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto,depositar o instrumento de representação com a antecedência referida nonúmero seguinte.
  71. Número ou marcador, página 50: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  72. Número ou marcador, página 50: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do n.º 1 deste artigo.
  73. Número ou marcador, página 50: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no n.º l deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
  74. Número ou marcador, página 50: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
  75. Número ou marcador, página 50: Seis) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral veriñcar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  76. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 50: (Mesa da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 50: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 50: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
  80. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 50: (Reuniões)
  82. Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capitalsocial.
  83. Número ou marcador, página 50: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dosresultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outrosórgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  84. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 51: (Local da reunião)
  86. Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 51: (Convocatória)
  89. Número ou marcador, página 51: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  90. Número ou marcador, página 51: Dois) Da convocatória deverá constar:
  91. Número ou marcador, página 51: a) Local da reunião;
  92. Número ou marcador, página 51: b) Dia e hora da reunião;
  93. Número ou marcador, página 51: c) Agenda de trabalho.
  94. Número ou marcador, página 51: Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
  95. Número ou marcador, página 51: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze.
  96. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 51: (Validade das deliberações)
  98. Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social.
  99. Número ou marcador, página 51: Dois) Em segunda convocação a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
  100. Número ou marcador, página 51: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por cinquenta por cento dos direitos de voto presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
  101. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 51: (Votação)
  103. Número ou marcador, página 51: Um) Cada acção representa um voto.
  104. Número ou marcador, página 51: Dois) Independentemente do número de acções detidas por cada accionista, os direitos de voto não serão superiores a dez por cento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 51: (Suspensão da reunião)
  107. Número ou marcador, página 51: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á inicio aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora, e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
  108. Número ou marcador, página 51: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de 90 dias entre duas sessões.
  109. Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II Conselho de administração
  110. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 51: (Composição)
  112. Número ou marcador, página 51: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três membros eleitos em Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 51: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho designará o respectivo presidente e fixará a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
  114. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 51: (Presidente e Administrador Delegado)
  116. Número ou marcador, página 51: Um) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  117. Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador-delegado ou numa comissão executiva formada pelo administrador-delegado e por um ou dois administradores designados para o efeito.
  118. Número ou marcador, página 51: Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
  119. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 51: (Competência)
  121. Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão
  122. Texto do artigo, página 51: e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
  123. Número ou marcador, página 51: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 51: a) Constituir ou tomar partes de capital em outras sociedades;
  125. Número ou marcador, página 51: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos, incluindo viaturas, necessárias ao serviço da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 51: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  127. Número ou marcador, página 51: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
  128. Número ou marcador, página 51: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
  129. Número ou marcador, página 51: Três) Os negócios jurídicos que impliquem aquisição de propriedade imobiliária ou direitos de arrendamento de estabelecimentos ou cedência da sua exploração depende do parecer favorável do Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 51: (Responsabilidade)
  132. Texto do artigo, página 51: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  133. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 51: (Reuniões)
  135. Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  136. Número ou marcador, página 51: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  137. Número ou marcador, página 51: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
  138. Número ou marcador, página 51: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
  139. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 52: (Deliberações)
  141. Número ou marcador, página 52: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 52: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  143. Número ou marcador, página 52: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
  144. Número ou marcador, página 52: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  145. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 52: (Assinaturas)
  147. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente de administração, ou um representante deste com procuração.
  148. Número ou marcador, página 52: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
  149. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 52: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 52: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por um ou mais elementos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
  153. Número ou marcador, página 52: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  154. Número ou marcador, página 52: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  155. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  156. Texto do artigo, página 52: (Competência)
  157. Texto do artigo, página 52: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  159. Texto do artigo, página 52: (Reuniões)
  160. Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
  161. Número ou marcador, página 52: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  163. Número ou marcador, página 52: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  164. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  165. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO
  166. Texto do artigo, página 52: (Cargos sociais)
  167. Número ou marcador, página 52: Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  168. Número ou marcador, página 52: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que forem eleitos.
  169. Número ou marcador, página 52: Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes á eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  170. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 52: (Remunerações)
  172. Texto do artigo, página 52: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
  173. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 52: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  175. Número ou marcador, página 52: Um) Sendo escolhido para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 52: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração obtido que seja a necessária concordância dos respectivos órgãos; quanto ao Conselho Fiscal observar-seão as disposições aplicáveis.
  177. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  178. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 52: (Exercício social)
  180. Número ou marcador, página 52: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  181. Número ou marcador, página 52: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 52: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinteaplicação:
  183. Número ou marcador, página 52: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  184. Número ou marcador, página 52: b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reserva;
  185. Número ou marcador, página 52: c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  186. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  187. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 52: (Dissolução)
  189. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  190. Número ou marcador, página 52: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo 1.º do artigo 131 do Código Comercial, serão liquidatáríos os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo l34 daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo.
  191. Número ou marcador, página 52: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
  192. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  193. Texto do artigo, página 52: (Exame de escrituração)
  194. Texto do artigo, página 52: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 189 do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo e o artigo 34 do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969. Fica, porém, ressalvado o disposto no artigo 168 do mesmo código.
  195. Texto do artigo, página 52: Está conforme. Maputo, 2 de Setembro de 2016. — A Téc-
  196. Texto do artigo, página 52: nica, Ilegível.
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