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- Texto do artigo, página 49: Sociedade Wyg Value Structure, S.A.,
- Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Julho de dois mil e dezasseis lavrada a folhas 37 a 38 do livro
- Texto do artigo, página 49: de notas para escrituras diversas número 970-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anonima de responsabilidade, limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Denominação, natureza e duração)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade Wyg Value Structure, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A existência da sociedade inicia-se na presente data e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 49: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá transferir a sede
- Texto do artigo, página 49: para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração o deliberar.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto a realização de:
- Número ou marcador, página 49: a) Participações financeiras;
- Número ou marcador, página 49: b) Investimentos;
- Número ou marcador, página 49: c) Promoção imobiliária;
- Número ou marcador, página 49: d) Engenharia;
- Número ou marcador, página 49: e) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 49: f) Energia;
- Número ou marcador, página 49: g) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação do Conselho de Administração, dedicar-se a qualquer outras actividades, desde que obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 49: (Capital social)
- Número ou marcador, página 49: Um) O capital social é de 5.000.000 MT (cinco milhões de meticais) representado por 500.000 (quinhentos mil) acções de 100 (cem meticais) cada e encontra-se nesta data totalmente subscrito e realizado em cinquenta por cento.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A Assembleia Geral definirá as modalidades e condições da realização do capital remanescente.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Acções)
- Número ou marcador, página 50: Um) As acções serão ao portador. Dois) Haverá títulos representativos de uma
- Texto do artigo, página 50: e dez acções.
- Número ou marcador, página 50: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidos por meios mecânicos desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 50: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Os aumentos de capital, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 50: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber, então será rateada pelos outros na mesma proporção.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 50: A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: (Acções e obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 50: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações, realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de 10% do seu capital.
- Número ou marcador, página 50: Três) Obtido que seja o voto favorável dos accionistas, a sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
- Número ou marcador, página 50: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital;
- Número ou marcador, página 50: b) Seja adquirido um património, a título universal;
- Número ou marcador, página 50: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 50: d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transacção em acção declarativa proposta para o mesmo fim;
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 50: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 50: Um) A transmissão de acções a pessoas singulares ou colectivas que não os accionistas fundadores depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A transmissão de acções em contravenção do disposto no n.º 1 confere à sociedade
- Texto do artigo, página 50: o direito de amortizar, pelo respectivo valor nominal, as acções transmitidas nessas condições, dendo posteriormente proceder a rateio nos termos do n.º 2 do artigo 6 dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 50: Três) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o n.º 1 e deliberar sobre a amortização a que se refere o n.º 2.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO 1 Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 50: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 50: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 50: a) Ser titular de duzentas acções, pelo menos;
- Número ou marcador, página 50: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral e,manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referido na alínea a) do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 50: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazerem-se representar nasassembleias gerais por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto,depositar o instrumento de representação com a antecedência referida nonúmero seguinte.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 50: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação, nos termos do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) Os documentos da representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos no prazo previsto no n.º l deste artigo, pelo presidente da mesa, que poderá exigir o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 50: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser reconhecidas notarialmente salvo se o presidente da mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 50: Seis) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral veriñcar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 50: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e de autos de posse.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 50: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 50: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capitalsocial.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dosresultados e elegerá, quando for caso disso, os membros da mesa e dos outrosórgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: (Local da reunião)
- Texto do artigo, página 51: A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 51: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 51: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 51: a) Local da reunião;
- Número ou marcador, página 51: b) Dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 51: c) Agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 51: Três) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da Assembleia Geral ou no seu impedimento, pelo vice-presidente. Caso se verifique ausência, impedimento ou recusa de ambos, serão assinados pelo presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) No caso da Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, nos termos do artigo seguinte, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de terem decorrido quinze.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 51: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 51: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de mais de cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Em segunda convocação a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais em contrário.
- Número ou marcador, página 51: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por cinquenta por cento dos direitos de voto presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra maioria.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 51: (Votação)
- Número ou marcador, página 51: Um) Cada acção representa um voto.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Independentemente do número de acções detidas por cada accionista, os direitos de voto não serão superiores a dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 51: (Suspensão da reunião)
- Número ou marcador, página 51: Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á inicio aos trabalhos ou tendo-se-lhes dado início eles não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora, e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma sessão duas vezes não podendo distar mais de 90 dias entre duas sessões.
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO II Conselho de administração
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 51: (Composição)
- Número ou marcador, página 51: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três membros eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do conselho designará o respectivo presidente e fixará a caução que devem prestar, caso o considere necessário.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Presidente e Administrador Delegado)
- Número ou marcador, página 51: Um) Cabe ao presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 51: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade, num dos administradores que terá a categoria de administrador-delegado ou numa comissão executiva formada pelo administrador-delegado e por um ou dois administradores designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 51: Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Competência)
- Número ou marcador, página 51: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão
- Texto do artigo, página 51: e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
- Número ou marcador, página 51: a) Constituir ou tomar partes de capital em outras sociedades;
- Número ou marcador, página 51: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos, incluindo viaturas, necessárias ao serviço da sociedade;
- Número ou marcador, página 51: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 51: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 51: e) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 51: Três) Os negócios jurídicos que impliquem aquisição de propriedade imobiliária ou direitos de arrendamento de estabelecimentos ou cedência da sua exploração depende do parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Responsabilidade)
- Texto do artigo, página 51: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 51: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 51: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 51: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 52: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 52: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do presidente de administração, ou um representante deste com procuração.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: (Composição)
- Número ou marcador, página 52: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por um ou mais elementos, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 52: Três) A Assembleia Geral pode confiar a uma empresa independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: (Competência)
- Texto do artigo, página 52: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 52: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 52: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente com a antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos, todos os trimestres e sempre que lho solicitem qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 52: Três) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
- Número ou marcador, página 52: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 52: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 52: Um) O presidente, e o secretário da mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Os períodos de exercício de funções dos cargos referidos no número anterior têm a duração de três anos, contando-se como completo o ano em que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 52: Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Fiscal não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes á eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 52: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma comissão eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 52: Um) Sendo escolhido para a mesa da Assembleia Geral, para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal uma pessoa colectiva, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo que designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração obtido que seja a necessária concordância dos respectivos órgãos; quanto ao Conselho Fiscal observar-seão as disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 52: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 52: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinteaplicação:
- Número ou marcador, página 52: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 52: b) As quantias que por deliberação da assembleia se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reserva;
- Número ou marcador, página 52: c) O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Salvo disposição em contrário, tomada nos termos do parágrafo 1.º do artigo 131 do Código Comercial, serão liquidatáríos os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, além das atribuições gerais mencionadas nos diferentes números do artigo l34 daquele código, todos os poderes especiais abrangidos nos parágrafos 1.º e 2.º do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 52: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 52: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais só pode ser exercido dentro dos prazos indicados nos n.ºs 1 e 2 do artigo 189 do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo e o artigo 34 do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969. Fica, porém, ressalvado o disposto no artigo 168 do mesmo código.
- Texto do artigo, página 52: Está conforme. Maputo, 2 de Setembro de 2016. — A Téc-
- Texto do artigo, página 52: nica, Ilegível.
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