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Texto do artigo · p. 39 Luteari, Insumos & Serviços Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 66 a 70 do livro de notas para escrituras diverso número 4 da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gôndola, perante mim, César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Célia Hortense Marlin Ribeiro, divorciada, de nacionalidade moçambicana, filha de Artur Eleuterio Ribeiro e de Maria Alice Hortense Rosa Timm, natural de Luabo-Sede, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100239160M, emitido aos 17 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e residente na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 39 Constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 Sede e denominação
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominada Luteari, Insumos & Serviços Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede nesta cidade de Chimoio, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Mudança da sede, representação e duração
Número ou marcador · p. 39 Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio. Criação de sucursais, filiais, agências ou outras
Texto do artigo · p. 39 formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Objecto social
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 39 a) Venda de insumos e implementos agrícolas;
Número ou marcador · p. 39 b) Prestação de serviços agrícolas;
Número ou marcador · p. 39 c) Comercialização de bens essenciais, produtos agrícolas e outros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades de natureza lucrativa, não proibidas por lei, conexas ou complementares do seu objectivo principal noutras sociedades constituídas ou por constituir desde que a assembleia geral assim o delibere e sejam obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 Capital social e distribuição de quotas
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a sócia única Célia Hortense Marlin Ribeiro.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pela sócia única Célia Hortense Marlin Ribeiro que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
Número ou marcador · p. 39 Três) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A sócia poderá conceder á os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a ficar por deliberação da sócia.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Mandatários ou procuradores
Texto do artigo · p. 39 Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 Vinculações
Texto do artigo · p. 40 A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 Obrigações de letras de favor, fianças e abonações
Número ou marcador · p. 40 Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 Cessão divisão transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 40 Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) No caso de cessão e divisão de quotas o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 Participação em outras sociedades ou empresas
Número ou marcador · p. 40 Um) Mediante prévia deliberação da sócia é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) É vedado o sócio solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 40 A sócia pode deliberar que lhes seja exigidas prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 40 A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Por acordo da sócia;
Número ou marcador · p. 40 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 40 c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 40 d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 Pagamento pela quota amortizada
Texto do artigo · p. 40 A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 Início da actividade
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Aos casos omissos aplicar-se-á o código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Gôndola, vinte e três de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 40 e dezasseis. — O Notário A, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Luteari, Insumos & Serviços Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 66 a 70 do livro de notas para escrituras diverso número 4 da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Gôndola, perante mim, César Tómas M’balika, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Célia Hortense Marlin Ribeiro, divorciada, de nacionalidade moçambicana, filha de Artur Eleuterio Ribeiro e de Maria Alice Hortense Rosa Timm, natural de Luabo-Sede, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100239160M, emitido aos 17 de Fevereiro de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo e residente na cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 39: Constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: Sede e denominação
  6. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominada Luteari, Insumos & Serviços Agrícolas – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede nesta cidade de Chimoio, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 39: Mudança da sede, representação e duração
  9. Número ou marcador, página 39: Um) A gerência poderá deslocar livremente a sua sede social fora da cidade de Chimoio. Criação de sucursais, filiais, agências ou outras
  10. Texto do artigo, página 39: formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro deverão ser mediante a deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 39: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 39: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 39: a) Venda de insumos e implementos agrícolas;
  16. Número ou marcador, página 39: b) Prestação de serviços agrícolas;
  17. Número ou marcador, página 39: c) Comercialização de bens essenciais, produtos agrícolas e outros.
  18. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer outras actividades de natureza lucrativa, não proibidas por lei, conexas ou complementares do seu objectivo principal noutras sociedades constituídas ou por constituir desde que a assembleia geral assim o delibere e sejam obtidas as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 39: Capital social e distribuição de quotas
  21. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a sócia única Célia Hortense Marlin Ribeiro.
  22. Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
  23. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 39: Administração e gerência
  25. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pela sócia única Célia Hortense Marlin Ribeiro que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração.
  26. Número ou marcador, página 39: Dois) A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
  27. Número ou marcador, página 39: Três) O conselho de gerência poderão ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  28. Número ou marcador, página 39: Quatro) A sócia poderá conceder á os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a ficar por deliberação da sócia.
  29. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 39: Mandatários ou procuradores
  31. Texto do artigo, página 39: Por acto da gerência, a sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  32. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 40: Vinculações
  34. Texto do artigo, página 40: A sociedade obriga-se em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente ou da pessoa delegada para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 40: Obrigações de letras de favor, fianças e abonações
  37. Número ou marcador, página 40: Um) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  38. Número ou marcador, página 40: Dois) As obrigações mencionadas no número anterior do presente artigo ocorrerão exclusivamente quando a assembleia geral assim o deliberar por uma maioria simples.
  39. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 40: Cessão divisão transmissão de quotas
  41. Número ou marcador, página 40: Um) Não sãs permitidas cessões e divisões de quotas, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, aos estranhos, sem a deliberação por maioria absoluta da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 40: Dois) No caso de cessão e divisão de quotas o sócio goza, em primeiro lugar, a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 40: Três) Os casos mencionados nos números anteriores do presente artigo, não se aplicam a transmissão mortes causa por herança aos descendentes.
  44. Número ou marcador, página 40: Quatro) Caso não hajam descendentes a quota reverterá a favor da sociedade ou será dividida equitativamente entre os sócios, sendo pago ao herdeiro correspondente a quota.
  45. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 40: Participação em outras sociedades ou empresas
  47. Número ou marcador, página 40: Um) Mediante prévia deliberação da sócia é permitida a participação da sociedade em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente, ou reguladas por lei especial, e inclusivamente como social de responsabilidade limitada.
  48. Número ou marcador, página 40: Dois) É vedado o sócio solitária ou conjuntamente, por si ou por interposta pessoa exercer actividades que coincidam em todo ou em parte com o objecto da sociedade, salvo nos casos da deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 40: Prestações suplementares
  51. Texto do artigo, página 40: A sócia pode deliberar que lhes seja exigidas prestações suplementares.
  52. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 40: Amortização de quotas
  54. Texto do artigo, página 40: A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de trinta dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  55. Número ou marcador, página 40: a) Por acordo da sócia;
  56. Número ou marcador, página 40: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicado ao seu titular;
  57. Número ou marcador, página 40: c) Por parelha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  58. Número ou marcador, página 40: d) Por infracção da sócia em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois da sócia ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o disposto do artigo nono deste contrato.
  59. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 40: Pagamento pela quota amortizada
  61. Texto do artigo, página 40: A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  62. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  63. Texto do artigo, página 40: Início da actividade
  64. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando desde já o gerente autorizado a efectuar o levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição.
  65. Número ou marcador, página 40: Dois) Aos casos omissos aplicar-se-á o código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Gôndola, vinte e três de Setembro de dois mil
  67. Texto do artigo, página 40: e dezasseis. — O Notário A, Ilegível.
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