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Texto do artigo · p. 30 Intermetal, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Julho de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Intermetal, S.A., registada sob o n.º 14.502 a folhas 167 do livro C barra, aqual se vai reger pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Intermetal, S.A.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde o Conselho de Administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto a importação e distribuição de matérias-primas metálicas, ferrosas, não ferrosas e de construção, elementos de ligação, comércio nacional e internacional, compreendendo importação, e exportação, prestação de serviços, comissões, consignações e representação de marcas e patentes, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e dez milhões de meticais, equivalentes a nove milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois dólares americanos e oitenta centavos, e é representado por 1.100.000 (um milhão e cem mil acções), no valor de cem meticais cada, sendo a seguinte a sua distribuição:
Número ou marcador · p. 30 a) Helena Tereza Chang Duarte, cinquenta e seis por cento, correspondente a 616.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 b) Arlindo António Duarte, vinte e quatro por cento, correspondente a 264.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 c) Tânia António Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 d) Cláudia Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 e) Jéssica Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
Número ou marcador · p. 30 f) Tatiana Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções podem ser escriturais ou nominativas, e são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções nominativas podem ser livremente convertidas em acções ao portador, devendo, neste caso, as despesas serem suportadas pelos interessados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão de acções a pessoas singulares que directa ou indirectamente exerçam actividades similares às da sociedade, ou que tenham interesses na referida actividade, depende do consentimento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No processo de transmissão referido no número um do presente artigo, os accionistas titulares de acções, terão preferência na aquisição em regime prorata das acções que estejam eventualmente a ser alienadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A transmissão de acções em contravenção do disposto no número dois confere à sociedade o direito de amortizar pelo respectivo valor nominal as acções transmitidas nessas condições.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número dois a delibertar sobre a amortização das acções em causa.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de acções previlegiadas, conferindo sempre aos possuidores das acções da série A, a preferência nos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social poderá ser elevado sempre que houver necessidade, após a relização integral do mesmo pelos accionistas, da última elevação, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos aumentos de capital, será dada preferência aos accionistas na proporção das respectivas acções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 31 a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 31 b) Seja adquirido um património, a título universal;
Número ou marcador · p. 31 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 31 d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transação em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As acções próprias, enquanto tituladas pela sociedade, não terão direito a voto nem contarão para a determinação do quórum.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, no mínimo, um por cento do total das acções da sociedade, averbadas ou depositadas em seu nome até, pelo menos , quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas que possuírem menos de um por cento das acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente e cumprindo o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas, pessoais singulares, poderão fazer-se representar apenas por outros accionistas; as pessoas colectivas serão representadas por quem por elas for designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As cartas de representação, dirigidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, serão assinadas pelos mandantes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou abonadas pela própria sociedade até cinco dias da data da reunião.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Salvo disposição legal imperativa,
Texto do artigo · p. 31 as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas pela Assembleia Geral para cada triénio, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As convocações das assembleias gerais serão feitas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta registada ou, num dos jornais mais lidos em Maputo, mencionando-se nele o objecto da reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano e deverá ter lugar até trinta de Maio do ano seguinte ao exercício cujo balanço e contas apreciará.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reunir-se-á sempre que o Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 31 o solicite, o presidente da respectiva mesa, ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Quando não possa reunir-se em primeira convocação por falta de quórum, será feita nova convocação nos termos da lei, podendo a Assembleia Geral funcionar, em segunda convocação, com qualquer que seja o capital social representado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
Número ou marcador · p. 31 e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração de todos os negócios e interesses da sociedade ficará a cargo de um Conselho de Administração, composto por dois a três membros, conforme a deliberação da Assembleia Geral, sendo desde já o accionista maioritário designado presidente.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O presidente e os vogais do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração mais velho.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais procuradores, algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 31 a) Pela assinatura individualizada da presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 b) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os actos do mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou por qualquer empregado da sociedade, quando devidamente autorizado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 31 Um) Ao Conselho de Administração, além das demais atribuições legais e das que lhe são conferidas noutras disposições destes estatutos, compete:
Número ou marcador · p. 31 a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 31 b) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos ou cedência da sua exploração, exigindo-se o parecer favorável do Conselho Fiscal sempre que tais actos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
Número ou marcador · p. 32 d) Constituir mandatários com poderes que considerar convenientes;
Número ou marcador · p. 32 e) Decidir sobre a participação e representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas;
Número ou marcador · p. 32 f) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 32 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 32 b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar o Conselho Administrativo em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 32 d) Designar, em caso de necessidade, o director-geral com competência para assegurar a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) É proibido ao director-geral e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade ou conceder seja a quem for quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que seja convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho de administração voto de qualidade no caso de empate das deliberações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por um presidente, um vogal efectivo e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Fiscal poderá deliberar, confiar as suas funções e uma empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao Conselho Fiscal, compete, além das atribuições legais e das que são conferidas noutras disposições destes estatutos, elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre relatório, balanço e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entender conveniente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se, pelo menos, todos os trimestres.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria, tendo o presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Anualmente será elaborado o balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quantia determinada pela Assembleia Geral para constituição de outras reservas que se julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 32 c) Ao restante será dado o destino que a Assembleia Geral fixar.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Do foro
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Para dirimir quaisquer questões entre accionistas da sociedade, emergentes do contrato de sociedade ou de actos sociais, fica estipulado o foro judicial de Maputo.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
Texto do artigo · p. 32 das Finanças em Maputo, e Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Intermetal, S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Julho de dois mil e dezasseis foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Intermetal, S.A., registada sob o n.º 14.502 a folhas 167 do livro C barra, aqual se vai reger pelos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto da sociedade
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Intermetal, S.A.
  6. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, quando e onde o Conselho de Administração o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto a importação e distribuição de matérias-primas metálicas, ferrosas, não ferrosas e de construção, elementos de ligação, comércio nacional e internacional, compreendendo importação, e exportação, prestação de serviços, comissões, consignações e representação de marcas e patentes, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, exercer quaisquer outras actividades industriais ou comerciais não proibidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá participar, sem limite, no capital de outras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas nacionais e estrangeiras.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de cento e dez milhões de meticais, equivalentes a nove milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e vinte e dois dólares americanos e oitenta centavos, e é representado por 1.100.000 (um milhão e cem mil acções), no valor de cem meticais cada, sendo a seguinte a sua distribuição:
  18. Número ou marcador, página 30: a) Helena Tereza Chang Duarte, cinquenta e seis por cento, correspondente a 616.000 acções;
  19. Número ou marcador, página 30: b) Arlindo António Duarte, vinte e quatro por cento, correspondente a 264.000 acções;
  20. Número ou marcador, página 30: c) Tânia António Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
  21. Número ou marcador, página 30: d) Cláudia Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
  22. Número ou marcador, página 30: e) Jéssica Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções;
  23. Número ou marcador, página 30: f) Tatiana Chang Duarte, cinco por cento, correspondente a 55.000 acções.
  24. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções podem ser escriturais ou nominativas, e são representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  25. Número ou marcador, página 30: Três) As acções nominativas podem ser livremente convertidas em acções ao portador, devendo, neste caso, as despesas serem suportadas pelos interessados.
  26. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão de acções a pessoas singulares que directa ou indirectamente exerçam actividades similares às da sociedade, ou que tenham interesses na referida actividade, depende do consentimento do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) No processo de transmissão referido no número um do presente artigo, os accionistas titulares de acções, terão preferência na aquisição em regime prorata das acções que estejam eventualmente a ser alienadas.
  29. Número ou marcador, página 30: Três) A transmissão de acções em contravenção do disposto no número dois confere à sociedade o direito de amortizar pelo respectivo valor nominal as acções transmitidas nessas condições.
  30. Número ou marcador, página 30: Quatro) Compete à Assembleia Geral prestar ou não o consentimento a que se refere o número dois a delibertar sobre a amortização das acções em causa.
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral poderá deliberar a criação de acções previlegiadas, conferindo sempre aos possuidores das acções da série A, a preferência nos aumentos de capital.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  34. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social poderá ser elevado sempre que houver necessidade, após a relização integral do mesmo pelos accionistas, da última elevação, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e prévio parecer favorável do Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos aumentos de capital, será dada preferência aos accionistas na proporção das respectivas acções.
  36. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  37. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias realizando sobre esses títulos as operações que forem consideradas convenientes aos interesses da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 31: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital.
  39. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior quando:
  40. Número ou marcador, página 31: a) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  41. Número ou marcador, página 31: b) Seja adquirido um património, a título universal;
  42. Número ou marcador, página 31: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  43. Número ou marcador, página 31: d) A aquisição seja feita em processo executivo para a cobrança de dívidas de terceiros ou por transação em acção declarativa proposta para o mesmo fim.
  44. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade não pode deter por mais de três anos um número de acções superior ao montante estabelecido no número dois deste artigo.
  45. Número ou marcador, página 31: Cinco) As acções próprias, enquanto tituladas pela sociedade, não terão direito a voto nem contarão para a determinação do quórum.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  47. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nos termos da lei, mediante deliberação conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
  54. Número ou marcador, página 31: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, no mínimo, um por cento do total das acções da sociedade, averbadas ou depositadas em seu nome até, pelo menos , quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas que possuírem menos de um por cento das acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente e cumprindo o disposto no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas, pessoais singulares, poderão fazer-se representar apenas por outros accionistas; as pessoas colectivas serão representadas por quem por elas for designado para o efeito.
  57. Número ou marcador, página 31: Cinco) As cartas de representação, dirigidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, serão assinadas pelos mandantes, com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou abonadas pela própria sociedade até cinco dias da data da reunião.
  58. Número ou marcador, página 31: Seis) Salvo disposição legal imperativa,
  59. Texto do artigo, página 31: as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados.
  60. Número ou marcador, página 31: Sete) Os accionistas sem direito a voto e os obrigacionistas não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Número ou marcador, página 31: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas pela Assembleia Geral para cada triénio, sendo permitida a reeleição.
  63. Número ou marcador, página 31: Dois) As convocações das assembleias gerais serão feitas com antecedência mínima de quinze dias, por meio de carta registada ou, num dos jornais mais lidos em Maputo, mencionando-se nele o objecto da reunião.
  64. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral ordinária realizar-se-á uma vez em cada ano e deverá ter lugar até trinta de Maio do ano seguinte ao exercício cujo balanço e contas apreciará.
  66. Número ou marcador, página 31: Dois) Extraordinariamente a Assembleia Geral reunir-se-á sempre que o Conselho Fiscal
  67. Texto do artigo, página 31: o solicite, o presidente da respectiva mesa, ou quando a convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, um terço do capital social.
  68. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
  70. Número ou marcador, página 31: Dois) Quando não possa reunir-se em primeira convocação por falta de quórum, será feita nova convocação nos termos da lei, podendo a Assembleia Geral funcionar, em segunda convocação, com qualquer que seja o capital social representado.
  71. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete à Assembleia Geral:
  72. Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  73. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  74. Número ou marcador, página 31: c) Eleger os órgãos sociais;
  75. Número ou marcador, página 31: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
  76. Número ou marcador, página 31: e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  77. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Número ou marcador, página 31: Um) A administração de todos os negócios e interesses da sociedade ficará a cargo de um Conselho de Administração, composto por dois a três membros, conforme a deliberação da Assembleia Geral, sendo desde já o accionista maioritário designado presidente.
  79. Número ou marcador, página 31: Dois) O presidente e os vogais do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
  80. Número ou marcador, página 31: Três) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do Conselho de Administração mais velho.
  81. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar um ou mais procuradores, algum ou alguns dos seus poderes, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO Um) A sociedade obriga-se:
  83. Número ou marcador, página 31: a) Pela assinatura individualizada da presidente do Conselho de Administração;
  84. Número ou marcador, página 31: b) Pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  85. Número ou marcador, página 31: Dois) Os actos do mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do Conselho de Administração, ou por qualquer empregado da sociedade, quando devidamente autorizado pelo conselho de administração.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  87. Número ou marcador, página 31: Um) Ao Conselho de Administração, além das demais atribuições legais e das que lhe são conferidas noutras disposições destes estatutos, compete:
  88. Número ou marcador, página 31: a) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  89. Número ou marcador, página 31: b) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos ou cedência da sua exploração, exigindo-se o parecer favorável do Conselho Fiscal sempre que tais actos envolvam montantes superiores a dez por cento do capital social da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 31: c) Estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e sua remuneração;
  91. Número ou marcador, página 32: d) Constituir mandatários com poderes que considerar convenientes;
  92. Número ou marcador, página 32: e) Decidir sobre a participação e representação da sociedade noutras sociedades, em consórcios e em agrupamentos complementares de empresas;
  93. Número ou marcador, página 32: f) Praticar todos os demais actos que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete especialmente ao presidente do Conselho de Administração:
  95. Número ou marcador, página 32: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  96. Número ou marcador, página 32: b) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 32: c) Representar o Conselho Administrativo em juízo e fora dele;
  98. Número ou marcador, página 32: d) Designar, em caso de necessidade, o director-geral com competência para assegurar a gestão diária da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 32: Três) É proibido ao director-geral e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade ou conceder seja a quem for quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  100. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reunirse-á trimestralmente e sempre que seja convocado pelo seu presidente.
  102. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente do conselho de administração voto de qualidade no caso de empate das deliberações.
  103. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Conselho Fiscal composto por um presidente, um vogal efectivo e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, por períodos de três anos, sendo sempre permitida a reeleição.
  105. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Fiscal poderá deliberar, confiar as suas funções e uma empresa independente de auditoria.
  106. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Número ou marcador, página 32: Um) Ao Conselho Fiscal, compete, além das atribuições legais e das que são conferidas noutras disposições destes estatutos, elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre relatório, balanço e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Administração, sempre que o entender conveniente.
  109. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  110. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal deve reunir-se, pelo menos, todos os trimestres.
  111. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações do conselho serão tomadas por maioria, tendo o presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade no caso de empate nas deliberações.
  112. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 32: Anualmente será elaborado o balanço com referência a trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos terão a seguinte aplicação:
  115. Número ou marcador, página 32: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  116. Número ou marcador, página 32: b) Uma quantia determinada pela Assembleia Geral para constituição de outras reservas que se julgue necessárias;
  117. Número ou marcador, página 32: c) Ao restante será dado o destino que a Assembleia Geral fixar.
  118. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Do foro
  119. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 32: Para dirimir quaisquer questões entre accionistas da sociedade, emergentes do contrato de sociedade ou de actos sociais, fica estipulado o foro judicial de Maputo.
  121. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  122. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  123. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  124. Número ou marcador, página 32: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  125. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério
  126. Texto do artigo, página 32: das Finanças em Maputo, e Maio de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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