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Texto do artigo · p. 19 Peritagens e Conferências Marítimas – Permar, S.A
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Novembro de dois mil dezasseis da sociedade Permar – Peritagens e Conferências Marítimas, S.A, com sede em Maputo, na Rua do Bagamoyo, número trezentos e oitenta e dois, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob número quatro mil duzentos e oitenta e quatro, deliberaram a alteação integral dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Permar – Peritagens e Conferências Marítimas, S.A., doravante denominada por PERMAR, S.A., Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Bagamoyo, número trezentos oitenta e dois, na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e extinguir em território nacional ou no estrangeiro delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) A assistência a navios que demandam nos portos moçambicanos, designadamente, a assistência a cargas embarcadas e desembarcadas nos portos nacionais, bem como das que se encontram em trânsito no país;
Número ou marcador · p. 19 b) A conferência de mercadorias durante os processos de embarque e desembarque nos portos;
Número ou marcador · p. 19 c) A vistoria e peritagem de mercadorias e de navios;
Número ou marcador · p. 19 d) Serviços auxiliares de estiva, designadamente, a unitização de contentores, embalagem de cargas e ainda peamentos e actividades afins;
Número ou marcador · p. 19 e) Representação comercial;
Número ou marcador · p. 19 f) Exploração de serviços de armazenagem;
Número ou marcador · p. 19 g) Compra, gestão e arrendamento de imóveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que esteja devidamente autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita a aprovação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Valor, Certificados de acções
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por quinhentas acções, cada uma com o valor de dez mil meticais e poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração mediante qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os certificados serão assinados por dois membros do Conselho de Administração da Sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Acções ou obrigações próprias
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções
Texto do artigo · p. 19 com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Transmissão de acções e direito de preferência
Número ou marcador · p. 19 Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a Sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o transmitente) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a Notificação de intenção de transmissão), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as Acções a transmitir), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de aquisição apresentada pelo pretenso adquirente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da Notificação de transmissão, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a transmitir, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de intenção de transmissão, desde que:
Texto do artigo · p. 19 a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente de outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a transmitir; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a transmitir serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de transmissão, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao transmitente. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao transmitente.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o transmitente ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o transmitente terá o direito de transmitir as Acções nos precisos termos e condições indicados na Notificação de transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as Acções a transmitir nos precisos termos e condições especificados na Notificação de transmissão, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro que não seja o indicado na proposta de transmissão.
Número ou marcador · p. 20 Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada ou a outro sócio da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 20 Dez) Para os efeitos deste Artigo, uma “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
Número ou marcador · p. 20 a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão
Texto do artigo · p. 20 equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
Número ou marcador · p. 20 c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
Número ou marcador · p. 20 Onze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Ónus ou encargos sobre as acções
Número ou marcador · p. 20 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de acções
Texto do artigo · p. 20 A exclusão do sócio e consequente amortização das acções poderá ocorrer, entre outras formas previstas na lei, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 20 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 7.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 8º;
Número ou marcador · p. 20 b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 20 c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 20 d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Convocatória Composição representação e votação na mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórios para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Secretários, eleitos pelos accionistas, por um mandato de 3 (três) anos os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 20 Três) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só podem votar em Assembleia Geral da Sociedade os accionistas detentores de no mínimo dez acções.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os accionistas, com direito a voto poderão fazer-se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de carta com a recepção por confirmar, dirigidos ao Presidente de Mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da Assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazerse representar por qualquer administrador, director ou gerente.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem o substituir por meio de anúncios publicados num jornal oficial com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data da reunião bem como por escrito aos accionistas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de ¼ (um quarto) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas que detém 100% do capital social estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 21 Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 21 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
Número ou marcador · p. 21 b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Poderes da assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 Um)A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Aumento ou redução do capital social da sociedade, incluindo a emissão de obrigações convertíveis, obrigações financeiras superiores a 5% (cinco porcento) e investimento superior a 10% (dez porcento); c)Concessão de créditos e financiamentos, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais;
Número ou marcador · p. 21 d) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 e) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 21 f) Distribuição de dividendos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Competirá ao Presidente da Mesa em exercício empossar os membros da Mesa da Assembleia Geral Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar, sendo um mínimo de 3 (três), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo conselho desempenhar as funções de Presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral pode eleger Administradores suplentes para substituição de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os Administradores são eleitos pela Assembleia Geral, por uma período máximo de 3 (três) anos sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados pelo menos 3 (três) membros.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Qualquer Administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazer se representar por outro Administrador mediante informação endereçada ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Ao mesmo Administrador poderá ser confiada a representação de mais de um Administrador.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Em caso impedimento definitivo de um dos Administradores, deverão os accionistas na sessão da Assembleia Geral seguinte, eleger mais um Administrador até ao termo do mandato dos restantes Administradores, sem prejuízo da substituição por administrador suplente se o houver, mesmo que não conste na convocatória.
Número ou marcador · p. 21 Oito) Os Administradores poderão ser ou não accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Nove) Aos Administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade, representando a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a Lei ou os presentes Estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Convocação
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reunirse-á em sessão ordinária trimestralmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de dois administradores, devendo, os administradores ser notificados para esse efeito, com antecedência mínima de vinte e um dias. As convocatórias devem ser feitas por escrito e deverá incluir a ordem dos trabalhos, acompanhada de elementos necessários para a tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações
Texto do artigo · p. 21 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos membros ou representados, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
Número ou marcador · p. 21 c) Pela assinatura de um Administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um dos Administradores, ou qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Composição
Número ou marcador · p. 22 Um) A supervisão de todos os negócios da Sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por um Presidente, um Relator e um Vogal, eleitos para um mandato de 3 (três) anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O exercício das funções de membro
Texto do artigo · p. 22 do Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 Para além dos poderes conferidos por lei,
Texto do artigo · p. 22 o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Convocação
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre o presidente o requeira, mediante convocação por escrito a ser recebida com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo do disposto na Lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em princípio, as reuniões do Conselho Fiscal terão lugar na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Reuniões quórum constitutivo
Texto do artigo · p. 22 Para que o Conselho Fiscal possa delibera será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal possui o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Contas da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral convocada para reunir em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 22 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos 5% (cinco porcento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cumprido estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral em conformidade com o Código Comercial.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se:
Número ou marcador · p. 22 a) Nos casos previstos na lei, ou;
Número ou marcador · p. 22 b) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Omissões
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto for omisso no presente contrato, reger-se-á pela legislação comercial, civil e complementar vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, aos 20 de Julho de 2017.
Texto do artigo · p. 22 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Peritagens e Conferências Marítimas – Permar, S.A
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta de Novembro de dois mil dezasseis da sociedade Permar – Peritagens e Conferências Marítimas, S.A, com sede em Maputo, na Rua do Bagamoyo, número trezentos e oitenta e dois, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob número quatro mil duzentos e oitenta e quatro, deliberaram a alteação integral dos estatutos o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Permar – Peritagens e Conferências Marítimas, S.A., doravante denominada por PERMAR, S.A., Sociedade Anónima de Responsabilidade, Limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: Sede
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua do Bagamoyo, número trezentos oitenta e dois, na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e extinguir em território nacional ou no estrangeiro delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, bem como transferir a sua sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 19: a) A assistência a navios que demandam nos portos moçambicanos, designadamente, a assistência a cargas embarcadas e desembarcadas nos portos nacionais, bem como das que se encontram em trânsito no país;
  15. Número ou marcador, página 19: b) A conferência de mercadorias durante os processos de embarque e desembarque nos portos;
  16. Número ou marcador, página 19: c) A vistoria e peritagem de mercadorias e de navios;
  17. Número ou marcador, página 19: d) Serviços auxiliares de estiva, designadamente, a unitização de contentores, embalagem de cargas e ainda peamentos e actividades afins;
  18. Número ou marcador, página 19: e) Representação comercial;
  19. Número ou marcador, página 19: f) Exploração de serviços de armazenagem;
  20. Número ou marcador, página 19: g) Compra, gestão e arrendamento de imóveis.
  21. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias à actividade principal, desde que esteja devidamente autorizada pelas entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, sujeita a aprovação da Assembleia Geral a sociedade poderá participar no capital de outras sociedades de qualquer natureza, constituídas em Moçambique ou no exterior, mesmo que tais sociedades exerçam actividades distintas do objecto principal da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Capital social
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 19: Valor, Certificados de acções
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representado por quinhentas acções, cada uma com o valor de dez mil meticais e poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do Conselho de Administração mediante qualquer forma legalmente permitida.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) Os certificados serão assinados por dois membros do Conselho de Administração da Sociedade.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 19: Emissão de obrigações
  31. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto, a Sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subscrição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 19: Acções ou obrigações próprias
  35. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por unanimidade das acções
  36. Texto do artigo, página 19: com direito de voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas que forem permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 19: Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum. Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 19: Transmissão de acções e direito de preferência
  40. Número ou marcador, página 19: Um) Nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) Excepto se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral, qualquer transmissão de acções deverá obrigatoriamente ser acompanha da transmissão a favor do adquirente das acções, da totalidade dos créditos, presentes ou futuros, certos ou por liquidar, que o transmitente detenha sobre a Sociedade.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o transmitente) deverá comunicar ao Presidente do Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo (a Notificação de intenção de transmissão), os elementos da transacção proposta, nomeadamente o nome do pretenso adquirente, o número de acções que o accionista se propõe transmitir (as Acções a transmitir), o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago e, se aplicável, o valor dos créditos a transmitir, bem como uma cópia da proposta de aquisição apresentada pelo pretenso adquirente.
  43. Número ou marcador, página 19: Quatro) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da Notificação de transmissão, o Presidente do Conselho de Administração deverá enviar cópia da mesma aos outros accionistas. Qualquer accionista terá o direito de adquirir as Acções a transmitir, em termos e condições iguais aos especificados na Notificação de intenção de transmissão, desde que:
  44. Texto do artigo, página 19: a)O exercício de tal direito de preferência fique dependente de outros accionistas adquirirem a totalidade das Acções a transmitir; b)Se mais do que um accionista pretender exercer o direito de preferência, as Acções a transmitir serão rateadas entre os accionistas na proporção das acções que então possuírem na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 20: Cinco) No prazo de 30 (trinta) dias após a recepção de cópia da Notificação de transmissão, os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência deverão comunicar a sua intenção, por escrito, ao Presidente do Conselho de Administração.
  46. Número ou marcador, página 20: Seis) Expirado o prazo referido no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o transmitente, por escrito, da identidade dos accionistas que pretendem exercer o direito de preferência. A transmissão de acções deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a referida informação ao transmitente. Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração dará conhecimento de tal facto, por escrito, ao transmitente.
  47. Número ou marcador, página 20: Sete) Caso nenhum accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, o Presidente do Conselho de Administração deverá imediatamente informar o Presidente da Assembleia Geral de tal facto para que este convoque uma Assembleia Geral que deliberará sobre a autorização da transmissão. Caso o consentimento seja prestado, ou na hipótese de a Assembleia Geral não se realizar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o transmitente ter sido informado de que nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, o transmitente terá o direito de transmitir as Acções nos precisos termos e condições indicados na Notificação de transmissão.
  48. Número ou marcador, página 20: Oito) Se recusar o consentimento à transmissão de acções, a sociedade deverá adquirir as Acções a transmitir nos precisos termos e condições especificados na Notificação de transmissão, ou fazer com que as mesmas sejam adquiridas nas mesmas condições por um accionista ou por um terceiro que não seja o indicado na proposta de transmissão.
  49. Número ou marcador, página 20: Nove) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer accionista poderá livremente transmitir, no todo ou em parte, as suas acções a uma Afiliada ou a outro sócio da Sociedade. Neste caso, o transmitente deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração no prazo de 30 (trinta) dias.
  50. Número ou marcador, página 20: Dez) Para os efeitos deste Artigo, uma “Afiliada” significa uma sociedade ou qualquer outra entidade:
  51. Número ou marcador, página 20: a) Na qual um dos sócios da sociedade detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou seja titular de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade, ou, ainda que, detenha direitos de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade; b)Que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta de votos na assembleia geral de sócios ou órgão
  52. Texto do artigo, página 20: equivalente de qualquer dos sócios da sociedade, ou que detenha o poder de direcção e controlo sobre quaisquer destas; ou
  53. Número ou marcador, página 20: c) Na qual, a maioria absoluta de votos na respectiva assembleia geral de sócios ou órgão equivalente, ou os direitos que conferem o poder de direcção sobre a sociedade ou entidade, sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na assembleia geral de sócios ou órgão equivalente de um dos sócios da sociedade, ou que detenha direito de direcção ou controlo sobre qualquer destas.
  54. Número ou marcador, página 20: Onze) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 20: Ónus ou encargos sobre as acções
  57. Número ou marcador, página 20: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  59. Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  60. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior para que esta tenha lugar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 20: Amortização de acções
  63. Texto do artigo, página 20: A exclusão do sócio e consequente amortização das acções poderá ocorrer, entre outras formas previstas na lei, nas seguintes situações:
  64. Número ou marcador, página 20: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 7.º ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 8º;
  65. Número ou marcador, página 20: b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  66. Número ou marcador, página 20: c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  67. Número ou marcador, página 20: d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral aprovada nos termos dos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  71. Texto do artigo, página 20: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  72. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 20: Convocatória Composição representação e votação na mesa da assembleia geral
  75. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é órgão de decisão mais alto da sociedade e é composta por todos os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórios para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  76. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Secretários, eleitos pelos accionistas, por um mandato de 3 (três) anos os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  77. Número ou marcador, página 20: Três) Todo accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  78. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só podem votar em Assembleia Geral da Sociedade os accionistas detentores de no mínimo dez acções.
  79. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os accionistas que não possuem o número de acções exigido no número anterior poderão agrupar-se por forma a completarem o número exigido, e só se podem fazer representar em Assembleia Geral por um dos accionistas agrupados.
  80. Número ou marcador, página 20: Seis) Os accionistas, com direito a voto poderão fazer-se representar por quaisquer outros accionistas com igual direito, por meio de carta com a recepção por confirmar, dirigidos ao Presidente de Mesa, a quem incumbe apreciar e decidir da sua autenticidade, dos quais constem a identificação da Assembleia e dos assuntos para que o mandato é conferido, podendo os accionistas que sejam pessoas colectivas fazerse representar por qualquer administrador, director ou gerente.
  81. Número ou marcador, página 21: Sete) Os titulares de obrigações não poderão assistir as reuniões da Assembleia Geral
  82. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 21: (Reuniões e deliberações)
  84. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade em Maputo, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.
  85. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas pelo Presidente da respectiva Mesa ou por quem o substituir por meio de anúncios publicados num jornal oficial com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário em relação à data da reunião bem como por escrito aos accionistas.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou qualquer accionista ou grupo de accionistas que possuam acções correspondentes a mais de ¼ (um quarto) do capital social podem requerer a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária. Da convocatória deverá constar a respectiva ordem do dia.
  87. Número ou marcador, página 21: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas que detém 100% do capital social estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.
  88. Número ou marcador, página 21: Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
  89. Número ou marcador, página 21: Seis) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos expressos pelos accionistas presentes ou representados, sem prejuízo das maiorias qualificadas que sejam exigidas por lei ou por estes estatutos.
  90. Número ou marcador, página 21: Sete) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  91. Número ou marcador, página 21: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e
  92. Número ou marcador, página 21: b) A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 21: Poderes da assembleia geral
  95. Texto do artigo, página 21: Um)A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  96. Número ou marcador, página 21: a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transformação ou dissolução e liquidação da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 21: b) Aumento ou redução do capital social da sociedade, incluindo a emissão de obrigações convertíveis, obrigações financeiras superiores a 5% (cinco porcento) e investimento superior a 10% (dez porcento); c)Concessão de créditos e financiamentos, pagamentos antecipados e quaisquer outras transacções incompatíveis com os princípios comerciais usuais;
  98. Número ou marcador, página 21: d) Nomeação, demissão e aprovação da remuneração do Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 21: e) Nomeação de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;
  100. Número ou marcador, página 21: f) Distribuição de dividendos.
  101. Número ou marcador, página 21: Dois) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial à Assembleia Geral eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Fiscal.
  102. Número ou marcador, página 21: Três) Competirá ao Presidente da Mesa em exercício empossar os membros da Mesa da Assembleia Geral Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Administração
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 21: Conselho de Administração
  106. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar, sendo um mínimo de 3 (três), conforme deliberação da Assembleia Geral, devendo um deles, eleito pelo conselho desempenhar as funções de Presidente.
  107. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral pode eleger Administradores suplentes para substituição de qualquer dos administradores.
  108. Número ou marcador, página 21: Três) Os Administradores são eleitos pela Assembleia Geral, por uma período máximo de 3 (três) anos sendo permitida a sua reeleição.
  109. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados pelo menos 3 (três) membros.
  110. Número ou marcador, página 21: Cinco) Qualquer Administrador temporariamente impedido de comparecer poderá fazer se representar por outro Administrador mediante informação endereçada ao Presidente do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 21: Seis) Ao mesmo Administrador poderá ser confiada a representação de mais de um Administrador.
  112. Número ou marcador, página 21: Sete) Em caso impedimento definitivo de um dos Administradores, deverão os accionistas na sessão da Assembleia Geral seguinte, eleger mais um Administrador até ao termo do mandato dos restantes Administradores, sem prejuízo da substituição por administrador suplente se o houver, mesmo que não conste na convocatória.
  113. Número ou marcador, página 21: Oito) Os Administradores poderão ser ou não accionistas da sociedade.
  114. Número ou marcador, página 21: Nove) Aos Administradores será dispensada caução, sem prejuízo da legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  116. Texto do artigo, página 21: Competências
  117. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão da Sociedade, representando a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social que a Lei ou os presentes Estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração pode constituir mandatários nos termos da Lei.
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  120. Texto do artigo, página 21: Convocação
  121. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reunirse-á em sessão ordinária trimestralmente, e em sessão extraordinária sempre que seja convocado a pedido de dois administradores, devendo, os administradores ser notificados para esse efeito, com antecedência mínima de vinte e um dias. As convocatórias devem ser feitas por escrito e deverá incluir a ordem dos trabalhos, acompanhada de elementos necessários para a tomada de deliberações.
  122. Número ou marcador, página 21: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão na sede social da sociedade, sem obstar que se realize em outro local indicado pelo Presidente do Conselho de Administração, sempre que motivos especiais o justificarem.
  123. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 21: Deliberações
  125. Texto do artigo, página 21: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos membros ou representados, cabendo ao Presidente em caso de empate o voto de qualidade.
  126. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 21: Vinculação da sociedade
  128. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade ficará obrigada:
  129. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  130. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura conjunta de dois Administradores;
  131. Número ou marcador, página 21: c) Pela assinatura de um Administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  132. Número ou marcador, página 21: d) Pela assinatura de mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos, nos termos e limites dos respectivos mandatos.
  133. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por um dos Administradores, ou qualquer empregado devidamente autorizado.
  134. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 22: Composição
  137. Número ou marcador, página 22: Um) A supervisão de todos os negócios da Sociedade incumbe a um Conselho Fiscal, composto por um Presidente, um Relator e um Vogal, eleitos para um mandato de 3 (três) anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.
  138. Número ou marcador, página 22: Dois) O exercício das funções de membro
  139. Texto do artigo, página 22: do Conselho Fiscal não deverá ser caucionado.
  140. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 22: Competências
  142. Texto do artigo, página 22: Para além dos poderes conferidos por lei,
  143. Texto do artigo, página 22: o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  144. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO Convocação
  145. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre o presidente o requeira, mediante convocação por escrito a ser recebida com um mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, sem prejuízo do disposto na Lei.
  146. Número ou marcador, página 22: Dois) Em princípio, as reuniões do Conselho Fiscal terão lugar na sede da sociedade.
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 22: Reuniões quórum constitutivo
  149. Texto do artigo, página 22: Para que o Conselho Fiscal possa delibera será indispensável que estejam presentes a maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  150. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 22: Deliberações
  152. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  153. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal possui o voto de qualidade.
  154. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Contas e distribuição de resultados
  155. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  156. Texto do artigo, página 22: Contas da sociedade
  157. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  158. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à aprovação da Assembleia Geral convocada para reunir em sessão ordinária.
  159. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 22: Distribuição de lucros
  161. Número ou marcador, página 22: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias e de outras reservas reguladas por lei, são deduzidos 5% (cinco porcento) do valor apurado para a constituição do fundo de reserva legal, que não excederá vinte por cento do capital social.
  162. Número ou marcador, página 22: Dois) Cumprido estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral em conformidade com o Código Comercial.
  163. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  164. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  165. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  166. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se:
  167. Número ou marcador, página 22: a) Nos casos previstos na lei, ou;
  168. Número ou marcador, página 22: b) Por deliberação da Assembleia Geral de accionistas que representem 100% (cem por cento) do capital social.
  169. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
  170. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 22: Liquidação
  172. Número ou marcador, página 22: Um) A liquidação será extra-judicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.
  174. Número ou marcador, página 22: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser transferidos quaisquer fundos aos accionistas.
  175. Número ou marcador, página 22: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos em espécie pelos accionistas.
  176. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias
  177. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 22: Omissões
  179. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto for omisso no presente contrato, reger-se-á pela legislação comercial, civil e complementar vigente na República de Moçambique.
  180. Texto do artigo, página 22: Maputo, aos 20 de Julho de 2017.
  181. Texto do artigo, página 22: — O Técnico, Ilegível.
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