III SÉRIE — n.º 123

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 123/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 7 de Agosto de 2017 III SÉRIE — Número 123
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
Parágrafo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Macave Lucas Nhaca, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Julieta Lucas Nhaca.
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 8 de Março de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor António Luís Machama, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Today António Machama para passar a usar o nome completo de Árchel António Machama.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 21 de Maio de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização no senhor Pedro Capeta, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Pedro Henriques Capeta.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 10 de Julho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 D E S P A C H O
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Belmiro Pensão Duarte, para efectuar a mudança do nome do seu filho Wilbel Victor de Emanuel Moçambique Duarte para passar a usar o nome completo de Pensão Victor de Emanuel Miguel Moçambique Duarte.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Junho de 2017. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.° 59/AM/2016
Texto do artigo · p. 1 De 20 de Julho: Havendo necessidade de se prestar atenção à mitigação das causas que conduzem à mendicidade, por um lado, e, por outro, o interesse que há em controlar-se e organizar-se o apoio multifacetado às camadas vulneráveis à mendicidade, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.° 3 do artigo 45 da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: Aprovar a Postura para o Cambate à Mendicidade, em anexo, fazendo parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor trinta dias depois da
Texto do artigo · p. 1 sua publicação em Boletim da República. Paços do Município, em Maputo, 20 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 1 Postura Municipal para o Combate a Mendicidade Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 Nos ultimos anos a Cidade de Maputo tem registado um crescimento acelerado de praticantes de mendicidade, provenientes de vários Distritos Municipais incluindo a Província de Maputo, que se concentram maioritariamente no Distrito Municipal KaMpfumu.
Texto do artigo · p. 1 Do levantamento efectuado, constata-se que o número de praticantes de mendicidade na cidade de Maputo, ultrapassa os 400. Este fenómeno é geralmente praticado por idosos, pessoas com deficiência, homens e mulheres em idade activa (as vezes com capacidade para o trabalho) e crianças vulneráveis, em busca de meios de subsistência.
Texto do artigo · p. 1 Este movimento da população vulnerável coloca em risco, primeiro a vida dos próprios mendigos, segundo, os moldes em que acontece estimulam a cultura de “mão estendida” e a perda de valores e de dignidade humana.
Texto do artigo · p. 1 Com vista a fazer face a este fenómeno, o Conselho Municipal de Maputo em coordenação com o Governo da Cidade de Maputo através da Direcção do Género, Criança e Acção Social tem realizado campanhas de sensibilização aos comerciantes e automobilistas, realizou uma acção experimental de oferta de Kit’s de alimentos básicos junto com a comunidade Mahomentana e integrou no Programa de Acção Social Produtiva (PASP) 200 praticantes de mendicidade com capacidade para o trabalho.
Texto do artigo · p. 1 Sentindo a necessidade de regulamentar o comportamento da sociedade sobre a maneira de prestação, canalização e organização do processo de apoio aos mendigos, o Conselho Municipal de Maputo apresenta a presente Postura de Combate a Mendicidade, que se fundamenta na Política da Acção Social, na esprança que seja um instrumento que contribua para a redução da prática de mendicidade no território municipal.
Texto do artigo · p. 1 A operacionalização da presente Postura será efectivada através de uma estratégia de implementação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Disposiçōes gerais
Texto do artigo · p. 2 (Conceitos)
Número ou marcador · p. 2 Art. 1. Para efeitos do disposto na presente postura, entende-se por:
Número ou marcador · p. 2 1. Mendicidade – o fenómeno económico-social que consiste na prática de pedir esmola a outrem para o auto sustento.
Número ou marcador · p. 2 2. Mendigo – a pessoa que pede esmola na rua, em lugares públicos ou privados.
Número ou marcador · p. 2 3. Beneficiário – Mendigo que esteja a beneficiar de apoio:
Número ou marcador · p. 2 4. Agente Promotor de mendicidade – pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira que dá esmola na via pública, local de culto, estabelecimento comercial ou outros locais.
Número ou marcador · p. 2 5. Esmola – o que se dá gratuitamente como ajuda aos mendigos. Pode ser um valor monetário ou bem material (roupa, comida e demais bens);
Número ou marcador · p. 2 6. Oferta – o acto de doar algo destinado aos mendigos.
Número ou marcador · p. 2 7. Vulnerabilidade - condição de risco em que uma pessoa se encontra. Um conjunto de situações mais, ou menos problemáticas, que situam a pessoa numa condição de carência, necessidade, impossibilidade de satisfazer as necessidades básicas a partrir de seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 2 8. Apoio Social Directo - Todo tipo de apoio monetário ou bem material prestado aos mendigos.
Número ou marcador · p. 2 9. Centro Comunitário Aberto (CCA) - local privilegiado de execução directa de acções de proteção social básica, destinadas à população em situação de vulnerabilidade.
Número ou marcador · p. 2 10. Solidariedade - uma acção generosa ou bem-intencionada que consiste em ajudar os mendigos.
Número ou marcador · p. 2 11. Família madrinha – família que se dedica a cuidar de um ou
Texto do artigo · p. 2 mais mendigos ou potenciais mendigos, particularmente idosos ou crianças vivendo sozinhas: presta apoio material, na realização de tarefas domésticas, nos cuidados de higiene, servindo de companhia, encaminhamento ao médico e/ou auxiliando-o na toma dos medicamentos na hora certa, entre outros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto, âmbito de aplicação e objectivo)
Número ou marcador · p. 2 1. A presente Postura regula o comportamento da sociedade sobre a maneira e as modalidades de prestação e canalização de apoios aos mendigos, no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. A Postura aplica-se aos mendigos e aos agentes promotores da mendicidade no Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 3. O objectivo final da Postura é controlar a movimentação
Texto do artigo · p. 2 desordenada de mendigos, facilitar a programação e realização de acções de apoio bem como reduzir o risco a que estes se encontram expostos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 2 As modalidades de prestação e canalização de apoios aos mendigos são guiadas pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Solidariedade;
Número ou marcador · p. 2 b) Que o trabalho liberta e desenvolve o Homem e que todo o ser humano é capaz;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeito pela dignidade Humana e igualdade de todos perante a lei;
Número ou marcador · p. 2 d) Protecção da pessoa vulnerável; e)Actividade produtiva no processo de protecção e enquadramento da pessoa vulnerável;
Número ou marcador · p. 2 f) Organização do processo de apoio.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de apoio)
Texto do artigo · p. 2 O apoio a que se refere a presente postura consiste, conforme os casos:
Número ou marcador · p. 2 a) No enquadramento em actividades ocupacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Na integração em actividades produtivas, sociais e de geração de renda;
Número ou marcador · p. 2 c) Na prestação de serviços de apoio psico-social, de assistência médica e medicamentosa;
Número ou marcador · p. 2 d) Na integração no ensino formal de educação e em acções de formação;
Número ou marcador · p. 2 e) No apoio social directo através de fornecimento de víveres, vestuário, calçado e/ou abrigo;
Número ou marcador · p. 2 f) Reintegração em famílias próprias ou acolhedoras;
Número ou marcador · p. 2 g) Em outros tipos de apoio que as oportunidades o favorecerem.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Enquadramento em actividades ocupacionais)
Número ou marcador · p. 2 1. Para continuar a beneficiar dos apoios, cada beneficiário do apoio previsto na presente postura, com ou sem capacidade plena para o trabalho, deverá estar enquadrado em actividades ocupacionais de acordo com as suas capacidades.
Número ou marcador · p. 2 2. As actividades a que se refere o número anterior podem ser
Texto do artigo · p. 2 realizadas dentro ou fora do Distrito Municipal de residência assim como dentro ou fora da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Da implementação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 2 O epicentro da implementação das acções de prestação e canalização de apoios é o Distrito Municipal, mas concretamente o Bairro de residência dos beneficiários, sob gestão do chefe do quarteirão, e o fluxo de informação obedecerá à hierarquia da estrutura administrativa em vigor no Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da implementação da presente Postura, compete ao chefe do quarteirão:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificar, registar e encaminhar os praticantes bem como os potenciais praticantes de mendicidade na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificar na sua área de jurisdição, potenciais agentes de solidariedade bem como de potenciais famílias madrinha;
Número ou marcador · p. 2 c) Outras acções no âmbito do combate à mendicidade.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da implementação da presente Postura compete ao Secretário do Bairro:
Número ou marcador · p. 2 a) Harmonizar as listas recebidas dos chefes de quarteirão e encaminhá-las ao nível hierarquicamente superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Harmonizar os registos e mecanismos de canalização dos apoios oferecidos pelos agentes de solidariedade da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar com os Chefes de Quarteirão o controlo de mendigos da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 d) Apoiar na identificação de actividades produtivas para os beneficiários de apoios;
Número ou marcador · p. 2 e) Outras actividades pertinentes, resultantes do processo de combate à mendicidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito da implementação da presente postura compete ao
Texto do artigo · p. 2 Vereador do Distrito Municipal:
Número ou marcador · p. 2 a) Estabelecer os centros de recolha e distribuição dos produtos de apoio;
Número ou marcador · p. 2 b) Pesquisar, localizar e organizar actividades produtivas de apoio;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar as actividades dos Secretários de Bairro no domínio de combate à mendicidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover campanhas de angariação de apoios a favor dos beneficiários e reportar periodicamente aos apoiantes os resultados da gestão dos fundos e produtos disponibilizados;
Texto do artigo · p. 3 e)Retirar da lista dos beneficiários aqueles que tiverem conseguido integração socio-económica;
Número ou marcador · p. 3 f) Outras actividades de combate à mendicidade, que a missão e as circunstâncias o aconselharem.
Número ou marcador · p. 3 4. No âmbito da implementação da presente Postura compete ao Vereador do Pelouro que superintende a área de Acção Social, as seguintes acções:
Número ou marcador · p. 3 a) Conceber, emitir e distribuir Cartões de Identificação dos beneficiários;
Número ou marcador · p. 3 b) Pesquisar, identificar, fixar e organizar os Centros de Trabalho para os beneficiários;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar as campanhas de angariação e registo de agentes de solidariedade a nível do Município de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar e coordenar a implementação de campanha de combate à mendicidade;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar a prestação de retroinformação aos agentes de solidadriedade sobre a forma de distribuição dos apoios pelos beneficiários.
Número ou marcador · p. 3 5. Na realização da sua missão, o Pelouro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 3 Acção Social coordena as acções com os sectores afins do Municipio e do Governo da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos apoios
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Natureza de apoio)
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo de outros, o apoio social pode consistir em alimentos, roupa, calçado, valores monetários.
Número ou marcador · p. 3 2. O apoio social será concedido aos benefíciários tendo em conta os
Texto do artigo · p. 3 bens disponíveis no momento da distribuição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Local de encaminhamento dos apoios)
Texto do artigo · p. 3 Os agentes de solidariedade deverão encaminhar os seus apoios aos locais previamente definidos pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Local de distribuição de apoio)
Número ou marcador · p. 3 1. Os apoios serão distribuidos aos beneficiários nos Centros Comunitários Abertos previamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 3 2. O apoio a que se refere o número precedente será efectuado
Texto do artigo · p. 3 mediante a exibição do Cartão de Identificação individual pelo beneficiário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Proibições)
Número ou marcador · p. 3 1. No âmbito da aplicação da presente postura, é expressamente proibida:
Número ou marcador · p. 3 a) A circulação de mendigos pelas artérias da Cidade Maputo pedindo esmola;
Número ou marcador · p. 3 b) A oferta de esmola na via pública por automobilistas e transeuntes;
Número ou marcador · p. 3 c) A distribuição de qualquer tipo de apoio aos mendigos à porta de estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e outros.
Número ou marcador · p. 3 2. A distribuição a mendigos, de quaisquer géneros em locais
Texto do artigo · p. 3 públicos ou privados que não sejam os previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal, carece de autorização prévia e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das Infracções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 3 1.Todos os titulares dos órgãos autárquicos e da estrutura administrativa, incluindo dos Bairros e dos Quarteirões, são Agentes de Fiscalização do que estabelece a presente Postura, cabendo-lhes denunciar ou participar.
Número ou marcador · p. 3 2. A emissão de multas caberá a Polícia Municipal, como entidade
Texto do artigo · p. 3 competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Infracções)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem infracções:
Número ou marcador · p. 3 a) A oferta de esmola na via pública;
Número ou marcador · p. 3 b) A oferta de esmola a porta do estabelecimento comercial, hoteleiro;
Número ou marcador · p. 3 c) A oferta de esmola em locais de culto sem a prévia autorização.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito da fiscalização, será privilegiada a sensibilização e educação cívica dos infractores.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de reincidência, serão aplicadas multas aos agentes promotores da mendicidade, antecedido de uma chamada de atenção por escrito, onde for aplicável.
Número ou marcador · p. 3 a) Os valores a cobrar pelas infracções à presente postura constam do anexo.
Número ou marcador · p. 3 4. Aos beneficiários reincidentes, será feito acompanhamento
Texto do artigo · p. 3 personalizado, integração em trabalhos públicos incluindo afastamento de programas de apoios se necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 3 1. Os valores das multas estabelecidas na presente Postura terão o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 3 a) Para a Direcção que superintende a área de Acção Social;
Número ou marcador · p. 3 b) Para o Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao agente de fiscalização que participou directamente na actuação,
Texto do artigo · p. 3 será atribuída uma percentagem que será definida pelo Conselho Municipal de Maputo deduzida sobre o valor da multa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Alterações)
Texto do artigo · p. 3 As alterações em parte ou no seu todo da presente postura são da competência da Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 ( Interpretação e Integração de casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 As dúvidas que resultarem da execução e/ou da interpretação da presente postura serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, que também é competente para a integração de casos omissos.
Texto do artigo · p. 4 Tabela de Sanções
Texto do artigo · p. 4 Aos munícipes, estabelecimentos e instituições que forem flagrados a promover e/ou a praticar a mendicidade são sujeitos às seguintes sanções;
Texto do artigo · p. 4 Entidade violadora Acto Violado
Entidade violadoraActo VioladoArtigos violadosMultas (MT)
Automobilistas e transeuntes.Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública.11.1 b)1 x salário mínimo
Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública.Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública.11.1 c)2 x salários mínimos
Texto do artigo · p. 4 Artigos violados Multas (MT) Automobilistas e transeuntes. Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública. 11.1 b) 1 x salário mínimo Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública. Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública. 11.1 c) 2 x salários mínimos
Entidade violadoraActo VioladoArtigos violadosMultas (MT)
Automobilistas e transeuntes.Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública.11.1 b)1 x salário mínimo
Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública.Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública.11.1 c)2 x salários mínimos
Texto do artigo · p. 4 Aos munícipes, estabelecimentos e instituições que forem flagrados a promover e/ou a praticar a mendicidade são sujeitos às seguintes sanções;
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Predialmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Junho de dois mil
Texto do artigo · p. 4 e dezassete, lavrada a folhas 76 a 88, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1003-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, de harmonia com a acta avulsa da assembleia geral sem número, datada de vinte e um de Junho de dois mil e dezassete, o sócio Abdul Gani Hassan, divide a sua quota no valor nominal de vinte mil meticais, em duas novas sendo uma no valor nominal de quinze mil meticais que reserva para sí e outra no valor nominal de cinco mil meticais, que cede a favor de Pedro Miguel Constantino do Monte Valente Hassan, que entra para a sociedade como novo sócio, e consequentemente a sua transformação de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando deste modo a denominar-se, Predialmoz, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Em consequência da referida divisão, cessão de quotas e transformação de sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, procedeu-se à alteração integral dos Estatutos da sociedade, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 4 PredialMoz, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Rua da Imprensa, n.º 256, Prédio 33 andares
Texto do artigo · p. 4 3.º andar, porta 313, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 4 b) Intermediação e mediante imobiliária;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de serviços de condomínio, limpeza e manutenção;
Número ou marcador · p. 4 d) Agenciamento.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras sociedades, de igual ou diferente objecto, quer participando no seu capital social, quer por quaisquer outras formas de associação permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, qumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte
Texto do artigo · p. 4 mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representando setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Gani Hassam;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representando vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel Constantino do Monte Valente Hassam.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Cabe aos sócios, reunidos em Assembleia Geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento e redução do capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral será convocada pela Administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 5 Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum superior.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Em segunda convocação poderá a assembleia geral constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representados.
Número ou marcador · p. 5 Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Administração e representação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Administração da sociedade pertence aos sócios Abdul Gani Hassam e Pedro Miguel Constantino do Monte Valente Hassam, com dispensa de caução, podendo ser denominado Sócio-Administrador.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, poderão ser nomeados Administradores estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Mediante a assinatura de qualquer um dos Administradores;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações;
Número ou marcador · p. 5 c) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Morte, Interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Poderão os herdeiros ou representates legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 5 Três) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 5 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 5 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 5 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 5 d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Da deliberação para amortização de uma ou mais quotas, o sócio proprietário da quota quotas a amortizar será excluído dessa votação, devendo essa decisão ser tomada pelos restantes sócios, em maioria simples, vendo as suas quotas aumentadas na proporção.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Prestação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
Texto do artigo · p. 5 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Lucros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 5 Um) Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Na impossibilidade de acordo amigável, nos termos do número anterior, decorridos que sejam (30) trinta dias contados
Texto do artigo · p. 6 da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Serão liquidatários os membros da Administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 6 (Boa Fé)
Texto do artigo · p. 6 Durante o período de vigência do presente contrato, cada uma das partes agirá de total boa
Texto do artigo · p. 6 fé perante a outra parte no cumprimento das obrigações que lhe são cometidas ao abrigo deste contrato.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 6 (Disposições diversas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Qualquer alteração, aditamento, eliminação ou substituição de uma disposição do presente contrato ou de qualquer das respectivas partes integrantes apenas será válida e eficaz se constar de documento escrito subscrito pelas partes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A eventual declaração de invalidade, ilegalidade ou inoponibilidade de qualquer das cláusulas ou condições do presente contrato, no todo ou em parte, não afectará a validade, legalidade ou oponibilidade das demais cláusulas e condições do mesmo ou o remanescente da cláusula ou condição em causa.
Número ou marcador · p. 6 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 6 (Leiaplicável)
Texto do artigo · p. 6 O presente contrato será regido e interpretado de acordo com a lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme Maputo, 11 de Julho de 2017. —O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 CP Group, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100857936, uma entidade denominada CP Group, Limitada, entre
Texto do artigo · p. 6 Primeiro. Pedro Miguel Manjate, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100151272A, emitido a 23 de Março de
Texto do artigo · p. 6 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo;. Segundo. Nelson Jaime Nhacuongue, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110500283729M, emitido a 11 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; Terceiro. Celso Alfredo de Lima Zacarias, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100221733N, emitido a 21 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; Quarto. José Durão Gama, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a 8 de Agosto de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; Quinto. Bertino David Alberto, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101003825113 emitido a 18 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; Sexto. Pascoal Justino Bié, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110501010399J, emitido a 16 de Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; e Sétimo. Alexandre Fernando Daniel, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100400575C e Passaporte n.º 13AEO7725, emitido a 23 de Abril de 2014, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
Texto do artigo · p. 6 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade adopta a denominação CP Group, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 1826, segundo andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 6 a)Comercialização de produtos agrícolas com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 6 b) Intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 6 c) Fornecimento de mercadorias, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistência técnica, logística e assessoria em gestão;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestação de serviços gerais e consultoria científica, técnica e similares;
Número ou marcador · p. 6 f) Concepção, desenvolvimento e exploração de projectos nos sectores agrário, industrial, transportes, informação e comunicação, recursos naturais, turismo, restauração, hoteleiro e marketing.
Texto do artigo · p. 6 f)
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou oneraros bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 6 Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d a Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro,
Texto do artigo · p. 7 é de vinte e um mil meticais, encontrando-se dividido em sete quotas iguais, com valor nominal de três mil meticais, distribuídas cada uma pelos senhores Pedro Miguel Manjate, Nelson Jaime Nhacuongue, Celso Alfredo de Lima Zacarias, José Durão Gama, Bertino David Alberto, Pascoal Justino Bié e Alexandre Fernando Daniel.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Entendem-se por suprimentos, o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à Sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir para a sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos entre si acordados por unanimidade por meio de deliberação da assembleiageral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 7 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os
Texto do artigo · p. 7 herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral e ou pela administração nos casos previstos na lei, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 7 Três) Aassembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia Geral e ou pela Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Votação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 7 Um)A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por três administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 7 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A sociedade obriga-se: a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura do director-geral, quando nomeado e dentro dos poderes que lhe forem conferidos;
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um procurador a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do procurador da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Resultados)
Número ou marcador · p. 8 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 8 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 18 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Moagem e Indústria Alimentar Tulipa, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e onze, exarada a folhas vinte e quatro à vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos oitenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Antonieta António Tembe, então notária do referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe a cessão, unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, altera-se o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 8 .......................................................................
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de uma única quota pertencente ao sócio Mahomed Rizwan Abdul Gafar, equivalente a cem por cento do capital social.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Agosto de 2017 III SÉRIE — Número 123
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  11. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado DESPACHO
  12. Parágrafo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Macave Lucas Nhaca, a efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Julieta Lucas Nhaca.
  13. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 8 de Março de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  14. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  15. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor António Luís Machama, a efectuar a mudança do nome do seu filho menor Today António Machama para passar a usar o nome completo de Árchel António Machama.
  16. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 21 de Maio de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização no senhor Pedro Capeta, para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Pedro Henriques Capeta.
  19. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 10 de Julho de 2017. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
  20. Texto do artigo, página 1: D E S P A C H O
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Belmiro Pensão Duarte, para efectuar a mudança do nome do seu filho Wilbel Victor de Emanuel Moçambique Duarte para passar a usar o nome completo de Pensão Victor de Emanuel Miguel Moçambique Duarte.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Junho de 2017. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
  23. Texto do artigo, página 1: Resolução n.° 59/AM/2016
  24. Texto do artigo, página 1: De 20 de Julho: Havendo necessidade de se prestar atenção à mitigação das causas que conduzem à mendicidade, por um lado, e, por outro, o interesse que há em controlar-se e organizar-se o apoio multifacetado às camadas vulneráveis à mendicidade, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.° 3 do artigo 45 da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: Aprovar a Postura para o Cambate à Mendicidade, em anexo, fazendo parte integrante da presente Resolução.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor trinta dias depois da
  27. Texto do artigo, página 1: sua publicação em Boletim da República. Paços do Município, em Maputo, 20 de Julho de 2016.
  28. Texto do artigo, página 1: — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
  29. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal de Maputo
  30. Texto do artigo, página 1: Postura Municipal para o Combate a Mendicidade Preâmbulo
  31. Texto do artigo, página 1: Nos ultimos anos a Cidade de Maputo tem registado um crescimento acelerado de praticantes de mendicidade, provenientes de vários Distritos Municipais incluindo a Província de Maputo, que se concentram maioritariamente no Distrito Municipal KaMpfumu.
  32. Texto do artigo, página 1: Do levantamento efectuado, constata-se que o número de praticantes de mendicidade na cidade de Maputo, ultrapassa os 400. Este fenómeno é geralmente praticado por idosos, pessoas com deficiência, homens e mulheres em idade activa (as vezes com capacidade para o trabalho) e crianças vulneráveis, em busca de meios de subsistência.
  33. Texto do artigo, página 1: Este movimento da população vulnerável coloca em risco, primeiro a vida dos próprios mendigos, segundo, os moldes em que acontece estimulam a cultura de “mão estendida” e a perda de valores e de dignidade humana.
  34. Texto do artigo, página 1: Com vista a fazer face a este fenómeno, o Conselho Municipal de Maputo em coordenação com o Governo da Cidade de Maputo através da Direcção do Género, Criança e Acção Social tem realizado campanhas de sensibilização aos comerciantes e automobilistas, realizou uma acção experimental de oferta de Kit’s de alimentos básicos junto com a comunidade Mahomentana e integrou no Programa de Acção Social Produtiva (PASP) 200 praticantes de mendicidade com capacidade para o trabalho.
  35. Texto do artigo, página 1: Sentindo a necessidade de regulamentar o comportamento da sociedade sobre a maneira de prestação, canalização e organização do processo de apoio aos mendigos, o Conselho Municipal de Maputo apresenta a presente Postura de Combate a Mendicidade, que se fundamenta na Política da Acção Social, na esprança que seja um instrumento que contribua para a redução da prática de mendicidade no território municipal.
  36. Texto do artigo, página 1: A operacionalização da presente Postura será efectivada através de uma estratégia de implementação.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposiçōes gerais
  38. Texto do artigo, página 2: (Conceitos)
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 1. Para efeitos do disposto na presente postura, entende-se por:
  40. Número ou marcador, página 2: 1. Mendicidade – o fenómeno económico-social que consiste na prática de pedir esmola a outrem para o auto sustento.
  41. Número ou marcador, página 2: 2. Mendigo – a pessoa que pede esmola na rua, em lugares públicos ou privados.
  42. Número ou marcador, página 2: 3. Beneficiário – Mendigo que esteja a beneficiar de apoio:
  43. Número ou marcador, página 2: 4. Agente Promotor de mendicidade – pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira que dá esmola na via pública, local de culto, estabelecimento comercial ou outros locais.
  44. Número ou marcador, página 2: 5. Esmola – o que se dá gratuitamente como ajuda aos mendigos. Pode ser um valor monetário ou bem material (roupa, comida e demais bens);
  45. Número ou marcador, página 2: 6. Oferta – o acto de doar algo destinado aos mendigos.
  46. Número ou marcador, página 2: 7. Vulnerabilidade - condição de risco em que uma pessoa se encontra. Um conjunto de situações mais, ou menos problemáticas, que situam a pessoa numa condição de carência, necessidade, impossibilidade de satisfazer as necessidades básicas a partrir de seus próprios recursos.
  47. Número ou marcador, página 2: 8. Apoio Social Directo - Todo tipo de apoio monetário ou bem material prestado aos mendigos.
  48. Número ou marcador, página 2: 9. Centro Comunitário Aberto (CCA) - local privilegiado de execução directa de acções de proteção social básica, destinadas à população em situação de vulnerabilidade.
  49. Número ou marcador, página 2: 10. Solidariedade - uma acção generosa ou bem-intencionada que consiste em ajudar os mendigos.
  50. Número ou marcador, página 2: 11. Família madrinha – família que se dedica a cuidar de um ou
  51. Texto do artigo, página 2: mais mendigos ou potenciais mendigos, particularmente idosos ou crianças vivendo sozinhas: presta apoio material, na realização de tarefas domésticas, nos cuidados de higiene, servindo de companhia, encaminhamento ao médico e/ou auxiliando-o na toma dos medicamentos na hora certa, entre outros.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  53. Texto do artigo, página 2: (Objecto, âmbito de aplicação e objectivo)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. A presente Postura regula o comportamento da sociedade sobre a maneira e as modalidades de prestação e canalização de apoios aos mendigos, no Município de Maputo.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A Postura aplica-se aos mendigos e aos agentes promotores da mendicidade no Município de Maputo;
  56. Número ou marcador, página 2: 3. O objectivo final da Postura é controlar a movimentação
  57. Texto do artigo, página 2: desordenada de mendigos, facilitar a programação e realização de acções de apoio bem como reduzir o risco a que estes se encontram expostos.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  59. Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
  60. Texto do artigo, página 2: As modalidades de prestação e canalização de apoios aos mendigos são guiadas pelos seguintes princípios:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Solidariedade;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Que o trabalho liberta e desenvolve o Homem e que todo o ser humano é capaz;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Respeito pela dignidade Humana e igualdade de todos perante a lei;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Protecção da pessoa vulnerável; e)Actividade produtiva no processo de protecção e enquadramento da pessoa vulnerável;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Organização do processo de apoio.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  67. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de apoio)
  68. Texto do artigo, página 2: O apoio a que se refere a presente postura consiste, conforme os casos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) No enquadramento em actividades ocupacionais;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Na integração em actividades produtivas, sociais e de geração de renda;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Na prestação de serviços de apoio psico-social, de assistência médica e medicamentosa;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Na integração no ensino formal de educação e em acções de formação;
  73. Número ou marcador, página 2: e) No apoio social directo através de fornecimento de víveres, vestuário, calçado e/ou abrigo;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Reintegração em famílias próprias ou acolhedoras;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Em outros tipos de apoio que as oportunidades o favorecerem.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  77. Texto do artigo, página 2: (Enquadramento em actividades ocupacionais)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Para continuar a beneficiar dos apoios, cada beneficiário do apoio previsto na presente postura, com ou sem capacidade plena para o trabalho, deverá estar enquadrado em actividades ocupacionais de acordo com as suas capacidades.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. As actividades a que se refere o número anterior podem ser
  80. Texto do artigo, página 2: realizadas dentro ou fora do Distrito Municipal de residência assim como dentro ou fora da Cidade de Maputo.
  81. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da implementação
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Princípio geral)
  84. Texto do artigo, página 2: O epicentro da implementação das acções de prestação e canalização de apoios é o Distrito Municipal, mas concretamente o Bairro de residência dos beneficiários, sob gestão do chefe do quarteirão, e o fluxo de informação obedecerá à hierarquia da estrutura administrativa em vigor no Município de Maputo.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  86. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da implementação da presente Postura, compete ao chefe do quarteirão:
  88. Número ou marcador, página 2: a) Identificar, registar e encaminhar os praticantes bem como os potenciais praticantes de mendicidade na sua área de jurisdição;
  89. Número ou marcador, página 2: b) Identificar na sua área de jurisdição, potenciais agentes de solidariedade bem como de potenciais famílias madrinha;
  90. Número ou marcador, página 2: c) Outras acções no âmbito do combate à mendicidade.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da implementação da presente Postura compete ao Secretário do Bairro:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Harmonizar as listas recebidas dos chefes de quarteirão e encaminhá-las ao nível hierarquicamente superior;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Harmonizar os registos e mecanismos de canalização dos apoios oferecidos pelos agentes de solidariedade da sua área de jurisdição;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar com os Chefes de Quarteirão o controlo de mendigos da sua área de jurisdição;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Apoiar na identificação de actividades produtivas para os beneficiários de apoios;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Outras actividades pertinentes, resultantes do processo de combate à mendicidade.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da implementação da presente postura compete ao
  98. Texto do artigo, página 2: Vereador do Distrito Municipal:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os centros de recolha e distribuição dos produtos de apoio;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Pesquisar, localizar e organizar actividades produtivas de apoio;
  101. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar as actividades dos Secretários de Bairro no domínio de combate à mendicidade;
  102. Número ou marcador, página 2: d) Promover campanhas de angariação de apoios a favor dos beneficiários e reportar periodicamente aos apoiantes os resultados da gestão dos fundos e produtos disponibilizados;
  103. Texto do artigo, página 3: e)Retirar da lista dos beneficiários aqueles que tiverem conseguido integração socio-económica;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Outras actividades de combate à mendicidade, que a missão e as circunstâncias o aconselharem.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da implementação da presente Postura compete ao Vereador do Pelouro que superintende a área de Acção Social, as seguintes acções:
  106. Número ou marcador, página 3: a) Conceber, emitir e distribuir Cartões de Identificação dos beneficiários;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Pesquisar, identificar, fixar e organizar os Centros de Trabalho para os beneficiários;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as campanhas de angariação e registo de agentes de solidariedade a nível do Município de Maputo;
  109. Número ou marcador, página 3: d) Organizar e coordenar a implementação de campanha de combate à mendicidade;
  110. Número ou marcador, página 3: e) Orientar a prestação de retroinformação aos agentes de solidadriedade sobre a forma de distribuição dos apoios pelos beneficiários.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. Na realização da sua missão, o Pelouro que superintende a área de
  112. Texto do artigo, página 3: Acção Social coordena as acções com os sectores afins do Municipio e do Governo da Cidade de Maputo.
  113. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos apoios
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  115. Texto do artigo, página 3: (Natureza de apoio)
  116. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de outros, o apoio social pode consistir em alimentos, roupa, calçado, valores monetários.
  117. Número ou marcador, página 3: 2. O apoio social será concedido aos benefíciários tendo em conta os
  118. Texto do artigo, página 3: bens disponíveis no momento da distribuição.
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  120. Texto do artigo, página 3: (Local de encaminhamento dos apoios)
  121. Texto do artigo, página 3: Os agentes de solidariedade deverão encaminhar os seus apoios aos locais previamente definidos pelo Conselho Municipal de Maputo.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 3: (Local de distribuição de apoio)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Os apoios serão distribuidos aos beneficiários nos Centros Comunitários Abertos previamente estabelecidos.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O apoio a que se refere o número precedente será efectuado
  126. Texto do artigo, página 3: mediante a exibição do Cartão de Identificação individual pelo beneficiário.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Proibições)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da aplicação da presente postura, é expressamente proibida:
  130. Número ou marcador, página 3: a) A circulação de mendigos pelas artérias da Cidade Maputo pedindo esmola;
  131. Número ou marcador, página 3: b) A oferta de esmola na via pública por automobilistas e transeuntes;
  132. Número ou marcador, página 3: c) A distribuição de qualquer tipo de apoio aos mendigos à porta de estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e outros.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A distribuição a mendigos, de quaisquer géneros em locais
  134. Texto do artigo, página 3: públicos ou privados que não sejam os previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal, carece de autorização prévia e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Maputo.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das Infracções
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  137. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  138. Texto do artigo, página 3: 1.Todos os titulares dos órgãos autárquicos e da estrutura administrativa, incluindo dos Bairros e dos Quarteirões, são Agentes de Fiscalização do que estabelece a presente Postura, cabendo-lhes denunciar ou participar.
  139. Número ou marcador, página 3: 2. A emissão de multas caberá a Polícia Municipal, como entidade
  140. Texto do artigo, página 3: competente.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  142. Texto do artigo, página 3: (Infracções)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem infracções:
  144. Número ou marcador, página 3: a) A oferta de esmola na via pública;
  145. Número ou marcador, página 3: b) A oferta de esmola a porta do estabelecimento comercial, hoteleiro;
  146. Número ou marcador, página 3: c) A oferta de esmola em locais de culto sem a prévia autorização.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da fiscalização, será privilegiada a sensibilização e educação cívica dos infractores.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de reincidência, serão aplicadas multas aos agentes promotores da mendicidade, antecedido de uma chamada de atenção por escrito, onde for aplicável.
  149. Número ou marcador, página 3: a) Os valores a cobrar pelas infracções à presente postura constam do anexo.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. Aos beneficiários reincidentes, será feito acompanhamento
  151. Texto do artigo, página 3: personalizado, integração em trabalhos públicos incluindo afastamento de programas de apoios se necessário.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  153. Texto do artigo, página 3: (Destino das multas)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. Os valores das multas estabelecidas na presente Postura terão o seguinte destino:
  155. Número ou marcador, página 3: a) Para a Direcção que superintende a área de Acção Social;
  156. Número ou marcador, página 3: b) Para o Conselho Municipal de Maputo.
  157. Número ou marcador, página 3: 2. Ao agente de fiscalização que participou directamente na actuação,
  158. Texto do artigo, página 3: será atribuída uma percentagem que será definida pelo Conselho Municipal de Maputo deduzida sobre o valor da multa.
  159. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  161. Texto do artigo, página 3: (Alterações)
  162. Texto do artigo, página 3: As alterações em parte ou no seu todo da presente postura são da competência da Assembleia Municipal.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  164. Texto do artigo, página 3: ( Interpretação e Integração de casos omissos)
  165. Texto do artigo, página 3: As dúvidas que resultarem da execução e/ou da interpretação da presente postura serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, que também é competente para a integração de casos omissos.
  166. Texto do artigo, página 4: Tabela de Sanções
  167. Texto do artigo, página 4: Aos munícipes, estabelecimentos e instituições que forem flagrados a promover e/ou a praticar a mendicidade são sujeitos às seguintes sanções;
  168. Texto do artigo, página 4: Entidade violadora Acto Violado
    Entidade violadoraActo VioladoArtigos violadosMultas (MT)
    Automobilistas e transeuntes.Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública.11.1 b)1 x salário mínimo
    Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública.Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública.11.1 c)2 x salários mínimos
  169. Texto do artigo, página 4: Artigos violados Multas (MT) Automobilistas e transeuntes. Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública. 11.1 b) 1 x salário mínimo Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública. Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública. 11.1 c) 2 x salários mínimos
    Entidade violadoraActo VioladoArtigos violadosMultas (MT)
    Automobilistas e transeuntes.Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública.11.1 b)1 x salário mínimo
    Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública.Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública.11.1 c)2 x salários mínimos
  170. Texto do artigo, página 4: Aos munícipes, estabelecimentos e instituições que forem flagrados a promover e/ou a praticar a mendicidade são sujeitos às seguintes sanções;
  171. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  172. Texto do artigo, página 4: Predialmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada
  173. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Junho de dois mil
  174. Texto do artigo, página 4: e dezassete, lavrada a folhas 76 a 88, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1003-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, de harmonia com a acta avulsa da assembleia geral sem número, datada de vinte e um de Junho de dois mil e dezassete, o sócio Abdul Gani Hassan, divide a sua quota no valor nominal de vinte mil meticais, em duas novas sendo uma no valor nominal de quinze mil meticais que reserva para sí e outra no valor nominal de cinco mil meticais, que cede a favor de Pedro Miguel Constantino do Monte Valente Hassan, que entra para a sociedade como novo sócio, e consequentemente a sua transformação de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando deste modo a denominar-se, Predialmoz, Limitada.
  175. Texto do artigo, página 4: Em consequência da referida divisão, cessão de quotas e transformação de sociedade Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, para sociedade por quotas de responsabilidade limitada, procedeu-se à alteração integral dos Estatutos da sociedade, os quais passarão a ter a seguinte nova redacção:
  176. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Denominação social)
  179. Texto do artigo, página 4: PredialMoz, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  180. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  182. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem a sua sede provisória na Rua da Imprensa, n.º 256, Prédio 33 andares
  183. Texto do artigo, página 4: 3.º andar, porta 313, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação dos sócios, e sempre que se julgar conveniente, a sede social pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  187. Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos, a partir da data da celebração do contrato de sociedade.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  190. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto o seguinte:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Compra e venda de propriedades;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Intermediação e mediante imobiliária;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviços de condomínio, limpeza e manutenção;
  194. Número ou marcador, página 4: d) Agenciamento.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiarias das atrás referidas, ou qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for decidido pelos sócios.
  196. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá com vista à prossecução do seu objecto, associar-se com outras sociedades, de igual ou diferente objecto, quer participando no seu capital social, quer por quaisquer outras formas de associação permitidas por lei.
  197. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, qumento e redução do capital social
  198. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  200. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte
  201. Texto do artigo, página 4: mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  202. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), representando setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Gani Hassam;
  203. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representando vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Pedro Miguel Constantino do Monte Valente Hassam.
  204. Número ou marcador, página 4: Dois) Cabe aos sócios, reunidos em Assembleia Geral, decidir pela aquisição, gestão, alienação de participações em outras sociedades constituídas ou por constituir dentro ou fora de Moçambique, ainda que desenvolvam actividades diversas da sua.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  206. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  207. Texto do artigo, página 4: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação dos respectivos sócios reunidos em assembleia geral.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 4: (Aumento e redução do capital social)
  210. Texto do artigo, página 4: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido por deliberação da assembleia geral, introduzindo alterações aos estatutos em ambos os casos de acordo com o estabelecido na lei.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 4: (Divisão e cessão de quotas)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral, com parecer prévio favorável da administração.
  214. Número ou marcador, página 5: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  215. Número ou marcador, página 5: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os outros sócios, por esta ordem.
  216. Número ou marcador, página 5: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  217. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  218. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  220. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  221. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  222. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
  223. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  224. Texto do artigo, página 5: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  225. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral será convocada pela Administração, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou correio electrónico, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
  226. Número ou marcador, página 5: Dois) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  227. Número ou marcador, página 5: Três) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  228. Número ou marcador, página 5: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado mais de cinquenta por cento do capital social, salvo nos casos em que a lei exija quórum superior.
  229. Número ou marcador, página 5: Cinco) Em segunda convocação poderá a assembleia geral constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e o capital por eles representados.
  230. Número ou marcador, página 5: Seis) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria diferente.
  231. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Administração e representação
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  233. Texto do artigo, página 5: (Administração)
  234. Número ou marcador, página 5: Um) A Administração da sociedade pertence aos sócios Abdul Gani Hassam e Pedro Miguel Constantino do Monte Valente Hassam, com dispensa de caução, podendo ser denominado Sócio-Administrador.
  235. Número ou marcador, página 5: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, poderão ser nomeados Administradores estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestar caução, gozando da prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  236. Número ou marcador, página 5: Três) A Administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuindo tais poderes através de procuração.
  237. Número ou marcador, página 5: Quatro) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  239. Texto do artigo, página 5: (Formas de obrigar a sociedade)
  240. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Mediante a assinatura de qualquer um dos Administradores;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador nos termos e limites das respectivas procurações;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 5: (Morte, Interdição ou inabilitação)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução. Podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  247. Número ou marcador, página 5: Dois) Poderão os herdeiros ou representates legais nos termos do disposto no número anterior, manifestar a intenção de continuar no prazo de seis meses após notificação.
  248. Número ou marcador, página 5: Três) Caso não hajam herdeiros legitimários ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estado.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  250. Texto do artigo, página 5: (Amortização de quota)
  251. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Com o consentimento do titular;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  256. Número ou marcador, página 5: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  257. Número ou marcador, página 5: Três) Da deliberação para amortização de uma ou mais quotas, o sócio proprietário da quota quotas a amortizar será excluído dessa votação, devendo essa decisão ser tomada pelos restantes sócios, em maioria simples, vendo as suas quotas aumentadas na proporção.
  258. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições Gerais
  259. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  260. Texto do artigo, página 5: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
  261. Número ou marcador, página 5: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas
  262. Texto do artigo, página 5: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  263. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 5: (Lucros)
  265. Número ou marcador, página 5: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  266. Número ou marcador, página 5: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
  267. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  268. Texto do artigo, página 5: (Resolução de litígios)
  269. Número ou marcador, página 5: Um) Antes do recurso à via judicial, todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) Na impossibilidade de acordo amigável, nos termos do número anterior, decorridos que sejam (30) trinta dias contados
  271. Texto do artigo, página 6: da notificação de uma das partes à outra, qualquer das partes pode submeter o litígio ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, com expressa renúncia de qualquer outro.
  272. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  273. Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
  274. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  275. Número ou marcador, página 6: Dois) Serão liquidatários os membros da Administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
  276. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  278. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  279. Texto do artigo, página 6: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  280. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA
  281. Texto do artigo, página 6: (Boa Fé)
  282. Texto do artigo, página 6: Durante o período de vigência do presente contrato, cada uma das partes agirá de total boa
  283. Texto do artigo, página 6: fé perante a outra parte no cumprimento das obrigações que lhe são cometidas ao abrigo deste contrato.
  284. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA
  285. Texto do artigo, página 6: (Disposições diversas)
  286. Número ou marcador, página 6: Um) Qualquer alteração, aditamento, eliminação ou substituição de uma disposição do presente contrato ou de qualquer das respectivas partes integrantes apenas será válida e eficaz se constar de documento escrito subscrito pelas partes.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) A eventual declaração de invalidade, ilegalidade ou inoponibilidade de qualquer das cláusulas ou condições do presente contrato, no todo ou em parte, não afectará a validade, legalidade ou oponibilidade das demais cláusulas e condições do mesmo ou o remanescente da cláusula ou condição em causa.
  288. Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA
  289. Texto do artigo, página 6: (Leiaplicável)
  290. Texto do artigo, página 6: O presente contrato será regido e interpretado de acordo com a lei em vigor na República de Moçambique.
  291. Texto do artigo, página 6: Está conforme Maputo, 11 de Julho de 2017. —O Técnico, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 6: CP Group, Limitada
  293. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100857936, uma entidade denominada CP Group, Limitada, entre
  294. Texto do artigo, página 6: Primeiro. Pedro Miguel Manjate, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100151272A, emitido a 23 de Março de
  295. Texto do artigo, página 6: 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo;. Segundo. Nelson Jaime Nhacuongue, natural de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110500283729M, emitido a 11 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; Terceiro. Celso Alfredo de Lima Zacarias, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100221733N, emitido a 21 de Agosto de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; Quarto. José Durão Gama, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101318842F, emitido a 8 de Agosto de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; Quinto. Bertino David Alberto, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101003825113 emitido a 18 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; Sexto. Pascoal Justino Bié, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110501010399J, emitido a 16 de Junho de 2016, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo; e Sétimo. Alexandre Fernando Daniel, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100400575C e Passaporte n.º 13AEO7725, emitido a 23 de Abril de 2014, pela Direcção Nacional de Migração em Maputo.
  296. Texto do artigo, página 6: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  297. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
  300. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação CP Group, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  301. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 1826, segundo andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  302. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  304. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  305. Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  307. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  308. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  309. Texto do artigo, página 6: a)Comercialização de produtos agrícolas com importação e exportação;
  310. Número ou marcador, página 6: b) Intermediação comercial;
  311. Número ou marcador, página 6: c) Fornecimento de mercadorias, bens e serviços;
  312. Número ou marcador, página 6: d) Assistência técnica, logística e assessoria em gestão;
  313. Número ou marcador, página 6: e) Prestação de serviços gerais e consultoria científica, técnica e similares;
  314. Número ou marcador, página 6: f) Concepção, desenvolvimento e exploração de projectos nos sectores agrário, industrial, transportes, informação e comunicação, recursos naturais, turismo, restauração, hoteleiro e marketing.
  315. Texto do artigo, página 6: f)
  316. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: realizar contratos de mútuo e hipotecas ou oneraros bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  317. Número ou marcador, página 6: Três) M e d i a n t e d e l i b e r a ç ã o d a Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  318. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Capital social
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  320. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  321. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e totalmente realizado em dinheiro,
  322. Texto do artigo, página 7: é de vinte e um mil meticais, encontrando-se dividido em sete quotas iguais, com valor nominal de três mil meticais, distribuídas cada uma pelos senhores Pedro Miguel Manjate, Nelson Jaime Nhacuongue, Celso Alfredo de Lima Zacarias, José Durão Gama, Bertino David Alberto, Pascoal Justino Bié e Alexandre Fernando Daniel.
  323. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  325. Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
  326. Número ou marcador, página 7: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  327. Número ou marcador, página 7: Dois) Entendem-se por suprimentos, o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à Sociedade.
  328. Número ou marcador, página 7: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir para a sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos entre si acordados por unanimidade por meio de deliberação da assembleiageral, sempre que a sociedade necessite.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  330. Texto do artigo, página 7: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
  331. Número ou marcador, página 7: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  332. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  333. Número ou marcador, página 7: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  334. Número ou marcador, página 7: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  335. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 7: (Amortização de quotas)
  337. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  338. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  339. Texto do artigo, página 7: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
  340. Texto do artigo, página 7: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os
  341. Texto do artigo, página 7: herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  342. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  343. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  345. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  346. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  348. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  349. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral e ou pela administração nos casos previstos na lei, ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  350. Número ou marcador, página 7: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  351. Número ou marcador, página 7: Três) Aassembleia geral será convocada pelo presidente da mesa da assembleia Geral e ou pela Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  352. Número ou marcador, página 7: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  354. Texto do artigo, página 7: (Representação em assembleia geral)
  355. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida à Administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  356. Número ou marcador, página 7: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  358. Texto do artigo, página 7: (Votação)
  359. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sócios presentes ou representados.
  360. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo o disposto no número três seguinte.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  362. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes conforme artigo décimo primeiro destes estatutos, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  363. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  364. Texto do artigo, página 7: (Administração e representação)
  365. Texto do artigo, página 7: Um)A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores, ou por um conselho de administração composto por três administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
  366. Número ou marcador, página 7: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos para um mandato de 2 (dois) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  367. Número ou marcador, página 7: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, a ser designado pela assembleia geral, para um mandato de 2 (dois) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  368. Número ou marcador, página 7: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  369. Número ou marcador, página 7: Cinco) A sociedade obriga-se: a)Pela assinatura de dois administradores;
  370. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura do director-geral, quando nomeado e dentro dos poderes que lhe forem conferidos;
  371. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um procurador a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  372. Número ou marcador, página 8: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral, ou funcionário ou do procurador da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  373. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  374. Texto do artigo, página 8: Exercício e aplicação de resultados
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  376. Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
  377. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  378. Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  379. Número ou marcador, página 8: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  380. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  381. Texto do artigo, página 8: (Resultados)
  382. Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  383. Número ou marcador, página 8: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  384. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  385. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  386. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  387. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  388. Número ou marcador, página 8: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  389. Número ou marcador, página 8: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  390. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Disposições finais
  391. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  392. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  393. Texto do artigo, página 8: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  394. Texto do artigo, página 8: Maputo, 18 de Julho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  395. Texto do artigo, página 8: Moagem e Indústria Alimentar Tulipa, Limitada
  396. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Dezembro de dois mil e onze, exarada a folhas vinte e quatro à vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas número duzentos oitenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a mim, Antonieta António Tembe, então notária do referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe a cessão, unificação de quotas e alteração parcial do pacto social, altera-se o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte nova redacção:
  397. Texto do artigo, página 8: .......................................................................
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  399. Texto do artigo, página 8: Capital social
  400. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de uma única quota pertencente ao sócio Mahomed Rizwan Abdul Gafar, equivalente a cem por cento do capital social.
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