De 20 de Julho: Havendo necessidade de se prestar atenção à mitigação das causas que conduzem à mendicidade, por um lado, e, por outro, o interesse que há em controlar-se e organizar-se o apoio multifacetado às camadas vulneráveis à mendicidade, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.° 3 do artigo 45 da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
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De 20 de Julho: Havendo necessidade de se prestar atenção à mitigação das causas que conduzem à mendicidade, por um lado, e, por outro, o interesse que há em controlar-se e organizar-se o apoio multifacetado às camadas vulneráveis à mendicidade, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.° 3 do artigo 45 da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
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| Entidade violadora | Acto Violado | Artigos violados | Multas (MT) |
|---|---|---|---|
| Automobilistas e transeuntes. | Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública. | 11.1 b) | 1 x salário mínimo |
| Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública. | Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública. | 11.1 c) | 2 x salários mínimos |
| Entidade violadora | Acto Violado | Artigos violados | Multas (MT) |
|---|---|---|---|
| Automobilistas e transeuntes. | Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública. | 11.1 b) | 1 x salário mínimo |
| Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública. | Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública. | 11.1 c) | 2 x salários mínimos |
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- Texto do artigo, página 1: De 20 de Julho: Havendo necessidade de se prestar atenção à mitigação das causas que conduzem à mendicidade, por um lado, e, por outro, o interesse que há em controlar-se e organizar-se o apoio multifacetado às camadas vulneráveis à mendicidade, ao abrigo das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do n.° 3 do artigo 45 da Lei n.° 2/97, de 18 de Fevereiro, a Assembleia Municipal delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1: Aprovar a Postura para o Cambate à Mendicidade, em anexo, fazendo parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2: A presente Resolução entra em vigor trinta dias depois da
- Texto do artigo, página 1: sua publicação em Boletim da República. Paços do Município, em Maputo, 20 de Julho de 2016.
- Texto do artigo, página 1: — O Presidente da Assembleia Municipal, Edgar Vasco Muxlhanga.
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal de Maputo
- Texto do artigo, página 1: Postura Municipal para o Combate a Mendicidade Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: Nos ultimos anos a Cidade de Maputo tem registado um crescimento acelerado de praticantes de mendicidade, provenientes de vários Distritos Municipais incluindo a Província de Maputo, que se concentram maioritariamente no Distrito Municipal KaMpfumu.
- Texto do artigo, página 1: Do levantamento efectuado, constata-se que o número de praticantes de mendicidade na cidade de Maputo, ultrapassa os 400. Este fenómeno é geralmente praticado por idosos, pessoas com deficiência, homens e mulheres em idade activa (as vezes com capacidade para o trabalho) e crianças vulneráveis, em busca de meios de subsistência.
- Texto do artigo, página 1: Este movimento da população vulnerável coloca em risco, primeiro a vida dos próprios mendigos, segundo, os moldes em que acontece estimulam a cultura de “mão estendida” e a perda de valores e de dignidade humana.
- Texto do artigo, página 1: Com vista a fazer face a este fenómeno, o Conselho Municipal de Maputo em coordenação com o Governo da Cidade de Maputo através da Direcção do Género, Criança e Acção Social tem realizado campanhas de sensibilização aos comerciantes e automobilistas, realizou uma acção experimental de oferta de Kit’s de alimentos básicos junto com a comunidade Mahomentana e integrou no Programa de Acção Social Produtiva (PASP) 200 praticantes de mendicidade com capacidade para o trabalho.
- Texto do artigo, página 1: Sentindo a necessidade de regulamentar o comportamento da sociedade sobre a maneira de prestação, canalização e organização do processo de apoio aos mendigos, o Conselho Municipal de Maputo apresenta a presente Postura de Combate a Mendicidade, que se fundamenta na Política da Acção Social, na esprança que seja um instrumento que contribua para a redução da prática de mendicidade no território municipal.
- Texto do artigo, página 1: A operacionalização da presente Postura será efectivada através de uma estratégia de implementação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Disposiçōes gerais
- Texto do artigo, página 2: (Conceitos)
- Número ou marcador, página 2: Art. 1. Para efeitos do disposto na presente postura, entende-se por:
- Número ou marcador, página 2: 1. Mendicidade – o fenómeno económico-social que consiste na prática de pedir esmola a outrem para o auto sustento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Mendigo – a pessoa que pede esmola na rua, em lugares públicos ou privados.
- Número ou marcador, página 2: 3. Beneficiário – Mendigo que esteja a beneficiar de apoio:
- Número ou marcador, página 2: 4. Agente Promotor de mendicidade – pessoa individual ou colectiva, nacional ou estrangeira que dá esmola na via pública, local de culto, estabelecimento comercial ou outros locais.
- Número ou marcador, página 2: 5. Esmola – o que se dá gratuitamente como ajuda aos mendigos. Pode ser um valor monetário ou bem material (roupa, comida e demais bens);
- Número ou marcador, página 2: 6. Oferta – o acto de doar algo destinado aos mendigos.
- Número ou marcador, página 2: 7. Vulnerabilidade - condição de risco em que uma pessoa se encontra. Um conjunto de situações mais, ou menos problemáticas, que situam a pessoa numa condição de carência, necessidade, impossibilidade de satisfazer as necessidades básicas a partrir de seus próprios recursos.
- Número ou marcador, página 2: 8. Apoio Social Directo - Todo tipo de apoio monetário ou bem material prestado aos mendigos.
- Número ou marcador, página 2: 9. Centro Comunitário Aberto (CCA) - local privilegiado de execução directa de acções de proteção social básica, destinadas à população em situação de vulnerabilidade.
- Número ou marcador, página 2: 10. Solidariedade - uma acção generosa ou bem-intencionada que consiste em ajudar os mendigos.
- Número ou marcador, página 2: 11. Família madrinha – família que se dedica a cuidar de um ou
- Texto do artigo, página 2: mais mendigos ou potenciais mendigos, particularmente idosos ou crianças vivendo sozinhas: presta apoio material, na realização de tarefas domésticas, nos cuidados de higiene, servindo de companhia, encaminhamento ao médico e/ou auxiliando-o na toma dos medicamentos na hora certa, entre outros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto, âmbito de aplicação e objectivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A presente Postura regula o comportamento da sociedade sobre a maneira e as modalidades de prestação e canalização de apoios aos mendigos, no Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Postura aplica-se aos mendigos e aos agentes promotores da mendicidade no Município de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: 3. O objectivo final da Postura é controlar a movimentação
- Texto do artigo, página 2: desordenada de mendigos, facilitar a programação e realização de acções de apoio bem como reduzir o risco a que estes se encontram expostos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 2: As modalidades de prestação e canalização de apoios aos mendigos são guiadas pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Solidariedade;
- Número ou marcador, página 2: b) Que o trabalho liberta e desenvolve o Homem e que todo o ser humano é capaz;
- Número ou marcador, página 2: c) Respeito pela dignidade Humana e igualdade de todos perante a lei;
- Número ou marcador, página 2: d) Protecção da pessoa vulnerável; e)Actividade produtiva no processo de protecção e enquadramento da pessoa vulnerável;
- Número ou marcador, página 2: f) Organização do processo de apoio.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de apoio)
- Texto do artigo, página 2: O apoio a que se refere a presente postura consiste, conforme os casos:
- Número ou marcador, página 2: a) No enquadramento em actividades ocupacionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Na integração em actividades produtivas, sociais e de geração de renda;
- Número ou marcador, página 2: c) Na prestação de serviços de apoio psico-social, de assistência médica e medicamentosa;
- Número ou marcador, página 2: d) Na integração no ensino formal de educação e em acções de formação;
- Número ou marcador, página 2: e) No apoio social directo através de fornecimento de víveres, vestuário, calçado e/ou abrigo;
- Número ou marcador, página 2: f) Reintegração em famílias próprias ou acolhedoras;
- Número ou marcador, página 2: g) Em outros tipos de apoio que as oportunidades o favorecerem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Enquadramento em actividades ocupacionais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para continuar a beneficiar dos apoios, cada beneficiário do apoio previsto na presente postura, com ou sem capacidade plena para o trabalho, deverá estar enquadrado em actividades ocupacionais de acordo com as suas capacidades.
- Número ou marcador, página 2: 2. As actividades a que se refere o número anterior podem ser
- Texto do artigo, página 2: realizadas dentro ou fora do Distrito Municipal de residência assim como dentro ou fora da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Da implementação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Princípio geral)
- Texto do artigo, página 2: O epicentro da implementação das acções de prestação e canalização de apoios é o Distrito Municipal, mas concretamente o Bairro de residência dos beneficiários, sob gestão do chefe do quarteirão, e o fluxo de informação obedecerá à hierarquia da estrutura administrativa em vigor no Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da implementação da presente Postura, compete ao chefe do quarteirão:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificar, registar e encaminhar os praticantes bem como os potenciais praticantes de mendicidade na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar na sua área de jurisdição, potenciais agentes de solidariedade bem como de potenciais famílias madrinha;
- Número ou marcador, página 2: c) Outras acções no âmbito do combate à mendicidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da implementação da presente Postura compete ao Secretário do Bairro:
- Número ou marcador, página 2: a) Harmonizar as listas recebidas dos chefes de quarteirão e encaminhá-las ao nível hierarquicamente superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Harmonizar os registos e mecanismos de canalização dos apoios oferecidos pelos agentes de solidariedade da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar com os Chefes de Quarteirão o controlo de mendigos da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: d) Apoiar na identificação de actividades produtivas para os beneficiários de apoios;
- Número ou marcador, página 2: e) Outras actividades pertinentes, resultantes do processo de combate à mendicidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito da implementação da presente postura compete ao
- Texto do artigo, página 2: Vereador do Distrito Municipal:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabelecer os centros de recolha e distribuição dos produtos de apoio;
- Número ou marcador, página 2: b) Pesquisar, localizar e organizar actividades produtivas de apoio;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar as actividades dos Secretários de Bairro no domínio de combate à mendicidade;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover campanhas de angariação de apoios a favor dos beneficiários e reportar periodicamente aos apoiantes os resultados da gestão dos fundos e produtos disponibilizados;
- Texto do artigo, página 3: e)Retirar da lista dos beneficiários aqueles que tiverem conseguido integração socio-económica;
- Número ou marcador, página 3: f) Outras actividades de combate à mendicidade, que a missão e as circunstâncias o aconselharem.
- Número ou marcador, página 3: 4. No âmbito da implementação da presente Postura compete ao Vereador do Pelouro que superintende a área de Acção Social, as seguintes acções:
- Número ou marcador, página 3: a) Conceber, emitir e distribuir Cartões de Identificação dos beneficiários;
- Número ou marcador, página 3: b) Pesquisar, identificar, fixar e organizar os Centros de Trabalho para os beneficiários;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar as campanhas de angariação e registo de agentes de solidariedade a nível do Município de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar e coordenar a implementação de campanha de combate à mendicidade;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar a prestação de retroinformação aos agentes de solidadriedade sobre a forma de distribuição dos apoios pelos beneficiários.
- Número ou marcador, página 3: 5. Na realização da sua missão, o Pelouro que superintende a área de
- Texto do artigo, página 3: Acção Social coordena as acções com os sectores afins do Municipio e do Governo da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos apoios
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Natureza de apoio)
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo de outros, o apoio social pode consistir em alimentos, roupa, calçado, valores monetários.
- Número ou marcador, página 3: 2. O apoio social será concedido aos benefíciários tendo em conta os
- Texto do artigo, página 3: bens disponíveis no momento da distribuição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Local de encaminhamento dos apoios)
- Texto do artigo, página 3: Os agentes de solidariedade deverão encaminhar os seus apoios aos locais previamente definidos pelo Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Local de distribuição de apoio)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os apoios serão distribuidos aos beneficiários nos Centros Comunitários Abertos previamente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: 2. O apoio a que se refere o número precedente será efectuado
- Texto do artigo, página 3: mediante a exibição do Cartão de Identificação individual pelo beneficiário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Proibições)
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da aplicação da presente postura, é expressamente proibida:
- Número ou marcador, página 3: a) A circulação de mendigos pelas artérias da Cidade Maputo pedindo esmola;
- Número ou marcador, página 3: b) A oferta de esmola na via pública por automobilistas e transeuntes;
- Número ou marcador, página 3: c) A distribuição de qualquer tipo de apoio aos mendigos à porta de estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e outros.
- Número ou marcador, página 3: 2. A distribuição a mendigos, de quaisquer géneros em locais
- Texto do artigo, página 3: públicos ou privados que não sejam os previamente estabelecidos pelo Conselho Municipal, carece de autorização prévia e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das Infracções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 3: 1.Todos os titulares dos órgãos autárquicos e da estrutura administrativa, incluindo dos Bairros e dos Quarteirões, são Agentes de Fiscalização do que estabelece a presente Postura, cabendo-lhes denunciar ou participar.
- Número ou marcador, página 3: 2. A emissão de multas caberá a Polícia Municipal, como entidade
- Texto do artigo, página 3: competente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Infracções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem infracções:
- Número ou marcador, página 3: a) A oferta de esmola na via pública;
- Número ou marcador, página 3: b) A oferta de esmola a porta do estabelecimento comercial, hoteleiro;
- Número ou marcador, página 3: c) A oferta de esmola em locais de culto sem a prévia autorização.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito da fiscalização, será privilegiada a sensibilização e educação cívica dos infractores.
- Número ou marcador, página 3: 3. No caso de reincidência, serão aplicadas multas aos agentes promotores da mendicidade, antecedido de uma chamada de atenção por escrito, onde for aplicável.
- Número ou marcador, página 3: a) Os valores a cobrar pelas infracções à presente postura constam do anexo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Aos beneficiários reincidentes, será feito acompanhamento
- Texto do artigo, página 3: personalizado, integração em trabalhos públicos incluindo afastamento de programas de apoios se necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Destino das multas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os valores das multas estabelecidas na presente Postura terão o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 3: a) Para a Direcção que superintende a área de Acção Social;
- Número ou marcador, página 3: b) Para o Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ao agente de fiscalização que participou directamente na actuação,
- Texto do artigo, página 3: será atribuída uma percentagem que será definida pelo Conselho Municipal de Maputo deduzida sobre o valor da multa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Alterações)
- Texto do artigo, página 3: As alterações em parte ou no seu todo da presente postura são da competência da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: ( Interpretação e Integração de casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: As dúvidas que resultarem da execução e/ou da interpretação da presente postura serão esclarecidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal, que também é competente para a integração de casos omissos.
- Texto do artigo, página 4: Tabela de Sanções
- Texto do artigo, página 4: Aos munícipes, estabelecimentos e instituições que forem flagrados a promover e/ou a praticar a mendicidade são sujeitos às seguintes sanções;
- Texto do artigo, página 4: Entidade violadora
Acto Violado
Entidade violadora Acto Violado Artigos violados Multas (MT) Automobilistas e transeuntes. Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública. 11.1 b) 1 x salário mínimo Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública. Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública. 11.1 c) 2 x salários mínimos - Texto do artigo, página 4: Artigos violados
Multas (MT)
Automobilistas e transeuntes.
Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública.
11.1 b)
1 x salário mínimo
Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública.
Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública.
11.1 c)
2 x salários mínimos
Entidade violadora Acto Violado Artigos violados Multas (MT) Automobilistas e transeuntes. Oferta de géneros, bens e valores monetários na via pública. 11.1 b) 1 x salário mínimo Estabelecimentos comerciais, de hotelaria, de restauração, locais de culto e via pública. Oferta de géneros, bens e valores monetário na via pública. 11.1 c) 2 x salários mínimos - Texto do artigo, página 4: Aos munícipes, estabelecimentos e instituições que forem flagrados a promover e/ou a praticar a mendicidade são sujeitos às seguintes sanções;
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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