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- Texto do artigo, página 28: Bela Pedra Mineral – BPM, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Novembro de dois mil e vinte e um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101649075, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Bela Pedra Mineral – BPM, Limitada, constituída entre: Sirage Omar, Kongzhuo Lu e Dingwei Gao, que rege pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 28: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Bela Pedra Mineral – BPM, Limitada, abreviadamente BPM, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem o seu início na data da sua constituição, sendo constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede e forma de representação social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na sede do distrito de Nacala-a-Velha, bairro central.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lado no território Nacional, podendo abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 28: a) Comércio por grosso e a retalho de mineiros, metais, produtos químicos com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 28: b) Comércio por grosso e retalho de outros minerais não metálicos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante a deliberação dos sócios, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do seu principal, bem como representar marcas de outras sociedades já constituídas ou a constituir-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, organismos nacionais e ou internacionais, permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de três (3) quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor de 255.000,00MT (duzentos e cinquenta e cinco mil meticais), correspondente a 51 (cinquenta e um por cento) do capital, pertencente ao sócio Sirage Omar;
- Número ou marcador, página 28: b) Uma quota no valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital, pertencente ao sócio Kongzhuo Lu;
- Número ou marcador, página 28: c) Uma quota no valor de 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 9% (nove por cento) do capital social, pertencente ao sócio Dingwei Gao.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da gestão e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão e representação da sociedade, é confiada a um diretor-geral mediante
- Texto do artigo, página 28: nomeação, na falta desta, compete ao sócio Sirage Omar, dispondo dos mas amplos de gestão, administração e representação da sociedade em todos o s seus actos activa e passivamente, em juízo ou fara dele, tanto na ordem jurídica nacional como internacional, dispondo de igual modo poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização de objecto social, designadamente, o exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Não poderá o diretor-geral, obrigar a sociedade em actos e contractos estranhos ao objecto social, ou letras de favor, a vales e outros actos semelhantes que comprometam a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos ou negócios, em suficiente assinatura do socio, que poderá designar um ou mais mandatário e neles delegar total ou parcialmente os seus podres.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em casos de morte, interdição ou incapacidade permanente do socio, a sociedade não dissolve, mas assim continua com os herdeiros ou representantes legais do falecido, interdito ou incapaz.
- Texto do artigo, página 28: Nampula, 8 de Fevereiro de 2022. O Conservador, Ilegível.
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