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Texto do artigo · p. 21 Malte de Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105005253, uma entidade denominada Malte de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Tipo e denominação)
Texto do artigo · p. 21 É constituída uma sociedade anónima com a firma Malte de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) Produção de cerveja;
Número ou marcador · p. 21 b) Importação, exportação, logística, distribuição, comercialização, representação comercial de produtos alimentares, incluindo bebidas alcoólicas e equipamento e acessórios para indústria alimentar e de bebidas;
Número ou marcador · p. 21 c) Actividades de venda e promoção de produtos;
Número ou marcador · p. 21 d) Representação de marcas e produtos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode igualmente dedicarse a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou indústria que o Conselho de Administração delibere e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1509, terceiro andar, porta um, cidade de Maputo, podendo a administração transferi-la para qualquer outro local, dentro de Moçambique, bem como criar qualquer forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 100 acções, no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 21 Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por títulos de 1000, 5000, 10.000, 100.000, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), por deliberação do Conselho de Administração, que fixará a forma e as condições de subscrição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade pode emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente em séries.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Representação das acções e obrigações)
Número ou marcador · p. 21 Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o administrador único e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da Assembleia Geral de accionistas
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competência)
Texto do artigo · p. 22 À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Mesa)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou estranhos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete ao presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso de a assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Composição e votos)
Número ou marcador · p. 22 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os administradores ou o administrador único e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 132 do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia só poderá reunirse e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do n.º 2, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir-se e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 22 Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade incumbe a um administrador único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 22 Três) Ao Presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao administrador único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direitos permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo 151.º do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela:
Número ou marcador · p. 22 a) Assinatura do administrador único quando o houver;
Número ou marcador · p. 22 b) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) Assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 22 d) Assinatura conjunta de um administrador e do administrador delegado quando os houver;
Número ou marcador · p. 23 e) Assinatura do administrador delegado, quando o houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
Número ou marcador · p. 23 f) Assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes nos limites da respectiva delegação;
Número ou marcador · p. 23 g) Assinatura de um ou mais mandatários nos termos do respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um fiscal único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O fiscal único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 23 A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício até ao limite de cinco por cento.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos 157.º e 158.º do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV De exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício anual)
Texto do artigo · p. 23 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Lucros)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias,
Texto do artigo · p. 23 terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador único ou o Conselho de Administração podem, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Casos de dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolver-se-á nos termos e casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) No caso de dissolução por deliberação dos accionistas, a decisão será tomada por maioria de três quartos das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 23 Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Mandatos e reeleição)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Lei e foro aplicáveis)
Número ou marcador · p. 23 Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em
Texto do artigo · p. 23 particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VII Das normas transitórias
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Autorização)
Texto do artigo · p. 23 As operações sociais poderão iniciar-se a partir do dia da constituição da sociedade, pelo que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e início de actividades.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 23 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Malte de Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Junho de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105005253, uma entidade denominada Malte de Moçambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Do tipo, denominação, sede, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: (Tipo e denominação)
  6. Texto do artigo, página 21: É constituída uma sociedade anónima com a firma Malte de Moçambique, S.A.
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  9. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto social:
  10. Número ou marcador, página 21: a) Produção de cerveja;
  11. Número ou marcador, página 21: b) Importação, exportação, logística, distribuição, comercialização, representação comercial de produtos alimentares, incluindo bebidas alcoólicas e equipamento e acessórios para indústria alimentar e de bebidas;
  12. Número ou marcador, página 21: c) Actividades de venda e promoção de produtos;
  13. Número ou marcador, página 21: d) Representação de marcas e produtos.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode igualmente dedicarse a qualquer outro ramo de serviços, comércio ou indústria que o Conselho de Administração delibere e seja permitido por lei.
  15. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade pode participar em agrupamentos complementares de empresas, bem como em sociedades com objecto diferente.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 21: (Duração e sede)
  18. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na avenida 25 de Setembro, n.º 1509, terceiro andar, porta um, cidade de Maputo, podendo a administração transferi-la para qualquer outro local, dentro de Moçambique, bem como criar qualquer forma de representação permanente em território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por 100 acções, no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  23. Número ou marcador, página 21: Dois) As acções são nominativas. Três) As acções podem ser representadas por títulos de 1000, 5000, 10.000, 100.000, quer provisórios, quer definitivos, devendo estes últimos ser emitidos e entregues aos accionistas, no prazo de seis meses, a contar da data do registo definitivo da sociedade ou do aumento do capital social.
  24. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social)
  26. Texto do artigo, página 21: O capital social pode ser aumentado, uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao limite de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), por deliberação do Conselho de Administração, que fixará a forma e as condições de subscrição.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 21: (Obrigações)
  29. Texto do artigo, página 21: A sociedade pode emitir obrigações, por deliberação do Conselho de Administração, podendo a emissão ser efectuada parcelarmente em séries.
  30. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 21: (Representação das acções e obrigações)
  32. Número ou marcador, página 21: Um) As acções e obrigações, emitidas pela sociedade, não podem revestir forma meramente escritural.
  33. Número ou marcador, página 21: Dois) Os títulos, definitivos ou provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, serão assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
  34. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  35. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  36. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem os seguintes órgãos: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração ou o administrador único e o fiscal único.
  39. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da Assembleia Geral de accionistas
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 22: (Competência)
  42. Texto do artigo, página 22: À Assembleia Geral compete deliberar sobre todas as matérias que a lei lhe atribua.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 22: (Mesa)
  45. Número ou marcador, página 22: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou estranhos.
  46. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete ao presidente da Mesa convocar a assembleia e dirigir os trabalhos.
  47. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 22: (Convocação)
  49. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, em matéria de deliberações unânimes por escrito e de assembleias universais, as reuniões das assembleias gerais serão convocadas nos termos legais.
  50. Número ou marcador, página 22: Dois) Na convocatória de uma assembleia pode, desde logo, ser fixada uma segunda data, para o caso de a assembleia não poder reunir, na primeira data marcada, por falta de representação do capital social exigida por lei ou pelo pacto social, desde que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 22: (Composição e votos)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e aí discutir e votar, os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.
  54. Número ou marcador, página 22: Dois) Cada acção corresponde a um voto. Três) Os administradores ou o administrador único e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único devem estar presentes em todas as assembleias gerais e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos seus debates.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 22: (Representação)
  57. Número ou marcador, página 22: Um) Os accionistas, com direito a participar nas assembleias gerais, podem fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta, dirigida ao presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a assembleia a que se destina.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pela pessoa a quem, legal ou voluntariamente, couber a respectiva representação ou por quem esta indicar, pela forma prevista no número anterior.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
  61. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, nos primeiros três meses de cada ano, para discutir e deliberar sobre as matérias previstas no artigo 132 do Código Comercial, e, extraordinariamente, nos termos e casos previstos na lei.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  64. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia só poderá reunirse e deliberar, em primeira convocação, quando estejam presentes, ou devidamente representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
  65. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, a assembleia convocada, nos termos do n.º 2, do artigo décimo primeiro deste pacto social, pode reunir-se e validamente deliberar independentemente do número de accionistas, presentes ou representados, ou do capital por eles representado.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  67. Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
  68. Texto do artigo, página 22: Salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral consideram-se aprovadas por maioria absoluta dos votos emitidos, independentemente do capital social nela representado.
  69. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  71. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  72. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade incumbe a um administrador único ou a um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, entre três a cinco, a determinar e eleger em Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador único ou os membros do Conselho de Administração são eleitos de entre accionistas ou não, desde que, em qualquer caso, gozem de plena capacidade jurídica, e podem ou não ser remunerados, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 22: Três) Compete à Assembleia Geral definir a modalidade e o montante da caução que deva ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  75. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  76. Texto do artigo, página 22: (Delegação de poderes)
  77. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, devendo a respectiva deliberação fixar os limites da delegação.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  79. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e representação da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado, por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, pelo seu presidente ou por dois ou mais administradores.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) Nas reuniões do Conselho de Administração, qualquer administrador pode fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao presidente.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  83. Texto do artigo, página 22: (Quórum e deliberações)
  84. Número ou marcador, página 22: Um) Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do Código Comercial, para que o Conselho de Administração possa reunir e validamente deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo disposição legal em sentido diverso, as deliberações são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos administradores presentes.
  86. Número ou marcador, página 22: Três) Ao Presidente do Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração, cabe voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 22: (Atribuições e competências)
  89. Número ou marcador, página 22: Um) Ao administrador único ou ao Conselho de Administração compete representar e gerir a sociedade, nos mais amplos termos em direitos permitidos, assim como deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sua administração, e, em particular, os indicados no artigo 151.º do Código Comercial, desde que não esteja expressamente reservado, pela lei ou pelo pacto social, aos outros órgãos sociais.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Fica, porém, vedado aos membros da administração vincular a sociedade em fianças, abonações, letras de favor ou em quaisquer outros actos ou contratos estranhos ao objecto social.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
  93. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos, pela:
  94. Número ou marcador, página 22: a) Assinatura do administrador único quando o houver;
  95. Número ou marcador, página 22: b) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 22: c) Assinatura conjunta de dois administradores;
  97. Número ou marcador, página 22: d) Assinatura conjunta de um administrador e do administrador delegado quando os houver;
  98. Número ou marcador, página 23: e) Assinatura do administrador delegado, quando o houver, nos termos e limites dos poderes que lhe tenham sido conferidos;
  99. Número ou marcador, página 23: f) Assinatura de qualquer administrador em quem tenham sido delegados poderes nos limites da respectiva delegação;
  100. Número ou marcador, página 23: g) Assinatura de um ou mais mandatários nos termos do respectivo instrumento de mandato.
  101. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade pode constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  102. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Da fiscalização
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  105. Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização da sociedade é confiada a um fiscal único, o qual deve ser uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente, ou a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um suplente.
  106. Número ou marcador, página 23: Dois) O fiscal único terá sempre um suplente, que deverá ser, igualmente, uma sociedade de contabilistas ou ter a qualidade de perito contabilista ou equivalente.
  107. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 23: (Remuneração)
  109. Texto do artigo, página 23: A remuneração dos fiscais será estabelecida em Assembleia Geral e pode incorporar uma participação nos lucros de exercício até ao limite de cinco por cento.
  110. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  112. Texto do artigo, página 23: O órgão de fiscalização tem as atribuições e os poderes previstos na lei, em particular, nos artigos 157.º e 158.º do Código Comercial, competindo-lhe, ainda, assistir a todas as reuniões do Conselho de Administração e, designadamente, emitir parecer quanto à alienação e oneração de bens imóveis, bem como, quanto à prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade.
  113. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV De exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
  114. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 23: (Exercício anual)
  116. Texto do artigo, página 23: O exercício social coincide com o ano civil.
  117. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 23: (Lucros)
  119. Número ou marcador, página 23: Um) Os lucros sociais, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas obrigatórias,
  120. Texto do artigo, página 23: terão o destino que lhes for dado por deliberação da Assembleia Geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
  121. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador único ou o Conselho de Administração podem, no decurso do exercício, deliberar adiantamentos sobre lucros aos accionistas, nos termos e até ao máximo permitido por lei.
  122. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  123. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 23: (Casos de dissolução)
  125. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolver-se-á nos termos e casos previstos na lei.
  126. Número ou marcador, página 23: Dois) No caso de dissolução por deliberação dos accionistas, a decisão será tomada por maioria de três quartos das acções subscritas.
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  128. Texto do artigo, página 23: (Liquidação)
  129. Texto do artigo, página 23: Salvo deliberação em contrário, a liquidação far-se-á judicialmente, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da dissolução, contra os quais não esteja em curso ou tenha sido deliberada a instauração de acção de responsabilidade.
  130. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  131. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 23: (Mandatos e reeleição)
  133. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  134. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de quaisquer outras formalidades.
  135. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à sua efectiva substituição.
  136. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 23: (Lei e foro aplicáveis)
  138. Número ou marcador, página 23: Um) O presente pacto social rege-se pela lei moçambicana.
  139. Número ou marcador, página 23: Dois) Para todas as questões emergentes deste pacto social, quer entre os sócios ou seus representantes, quer entre eles e a própria sociedade, fica estipulado o foro de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro.
  140. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  142. Texto do artigo, página 23: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as normas legais aplicáveis e, em
  143. Texto do artigo, página 23: particular, as disposições do Código Comercial e legislação complementar.
  144. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VII Das normas transitórias
  145. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 23: (Autorização)
  147. Texto do artigo, página 23: As operações sociais poderão iniciar-se a partir do dia da constituição da sociedade, pelo que a administração fica, desde já, autorizada a celebrar quaisquer negócios jurídicos, permitindo-se-lhe, ainda, o levantamento do depósito das entradas para solver as despesas de constituição e início de actividades.
  148. Texto do artigo, página 23: Maputo, 23 de Junho de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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