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- Texto do artigo, página 11: CVC – Clínica Veterinária Caninosvet, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030099, uma entidade com a denominação CVC – Clínica Veterinária Caninosvet, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 11: Manuel Mário, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chingoma – Mocuba, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105117701I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 1 de Dezembro de 2014, vitalício, casado em regime de comunhão de bens com a senhora Maria Argentina da Rosa Francisco, residente no Bairro Central B, Avenida Vladimir Lenine, n.º 565, 6.º Andar, flat 21, na Cidade de Map uto;
- Texto do artigo, página 11: Maria Argentina da Rosa Francisco, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mocuba, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102699550A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 19 de Dezembro de 2012, vitalício, casada em regime de comunhão de bens com o senhor Manuel Mário, residente no Bairro Central B, Avenida Vladimir Lenine, n.º 565, 6º Andar – Flat 21, na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 11: A sociedade adopta a denominação CVC – Clĺnica Veterinária Caninosvet, Limitada, e tem a sua sede na Província de Maputo, na Rua Joaquim Chissano, Casa n.º 130, Bairro do Fomento, Cidade da Matola, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Duração)
- Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu, começo a partir da data de constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto)
- Número ou marcador, página 11: Um) O seu objecto social consiste na prestação de serviços de prevenção e tratamento de doenças em animais, comercialização de medicamentos e de produtos de uso veterinário, e outras actividades complementares afins do objecto principal que não sejam proibidos por lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá exercer qualquer actividade noutros ramos de comércio desde que tenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de cento e cinquenta mil de meticais, e corresponde à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) Manuel Mário, uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 11: b) Maria Argentina da Rosa Francisco, uma quota no valor de setenta e cinco mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital poderá ser aumentado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de mais sócios por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidir como e em que prazo deverá ser feito seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 11: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, no entanto, os sócios poderão efectuar à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Da administração e representação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Administração)
- Número ou marcador, página 11: Um) A gestão e administração da sociedade fica a cargo de ambos os sócios, os quais ficam desde já investidos na qualidade de administradores sendo um clínico e outro administrativo.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete aos administradores exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade obriga-se pelas assinaturas conjunta dos directores, em todos os actos e contratos, podendo estes, para determinados actos delegar poderes a procurador especialmente constituído, nos precisos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Morte, interdição dos sócios)
- Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Amortização da quota)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Negócios jurídicos entre os sócios)
- Texto do artigo, página 12: O negócio jurídico celebrado, directamente ou por interposta pessoa, entre a sociedade e os sócios deve constar sempre de documento escrito, a ser necessário, útil ou conveniente à prossecução do objecto da sociedade, sob pena de nulidade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Decisões dos sócios)
- Texto do artigo, página 12: As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios devem ser tomadas pelos sócios e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por aqueles assinados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 12: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial, em vigor.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 20 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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