Grupo Politécnico, Limitada

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Grupo Politécnico, Limitada

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Texto do artigo · p. 16 Grupo Politécnico, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e oito de Novembro de dois mil e vinte quatro, a assembleia geral de sócios da sociedade Grupo Politécnico, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100045184 e com capital social de trinta e cinco milhões de maticais deliberou, pela alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Grupo Politécnico, Limitada também designada abreviadamente nestes estatutos, simplesmente, por Sociedade, sendo constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da assinatura da respectiva escritura de constituição, em 1 de Setembro de 1994.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 622.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, por simples deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) O conselho de administração está desde já autorizado, sem outras formalidades, a abrir e encerrar delegações, filiais, agências e qualquer outra forma de representação da sociedade quer no país como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem como objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) criação e gestão de unidades de ensino superior;
Número ou marcador · p. 16 b) criação e gestão de escolas de ensino geral e técnico profissional;
Número ou marcador · p. 16 c) criação e gestão de unidades de educação à distância;
Número ou marcador · p. 16 d) estudos, projectos e actividades de utilidade pública de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 16 e) participação no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 f) realização de outras actividades similares, complementares ou afins do objecto principal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do objecto principal, mediante deliberação do conselho de administração e depois de obtidas as autorizações legais necessárias, podendo fazelo por si, através de participação em empresas de outros ramos de actividade, detendo nelas participação social, constituindo relações de grupo ou outro tipo de relações, ou através de parcerias delimitadas por contratos a celebrar.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Sócios, capital social e sua divisão)
Texto do artigo · p. 16 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta e cinco milhões de meticais, assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 16 i) Lourenço Joaquim da Costa Rosário: uma quota no valor de 16.256.061,44MT (dezasseis milhões duzentos e cinquenta e seis mil, sessenta e um meticais, quarenta e quatro centavos) correspondente a 46,45% do capital social; ii) Manuel de Almeida Damásio: uma quota no valor de 7.875.000,00MT (sete milhões oitocentos setenta e cinco mil meticais) correspondente a 22,50% do capital social; iii) Lutchi Klint: uma quota no valor de 3.062.500,00MT (três milhões, sessenta e dois mil quinhentos meticais) correspondente a 8,75% do capital social; iv) Francisco Faria Ferreira: uma quota no valor de 2.625.000,00MT (dois milhões seiscentos vinte e cinco mil meticais) correspondente a 7,50% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 v) Carlos Ambrósio Pereira Klint: uma quota no valor de 1.435.479,52MT (um milhão, quatrocentos trinta e cinco mil, quatrocentos setenta e nove meticais, cinquenta e dois centavos) correspondente a 4,1% do capital social; vi) Douglas Charles Pereira Klint: uma quota no valor de 1.435.479,52MT (um milhão, quatrocentos trinta e cinco mil, quatrocentos setenta e nove meticais, cinquenta e dois centavos) correspondente a 4,1% do capital social; vii) Vicente Moisés Pereira Klint: uma quota no valor de 1.435.479,52MT (um milhão, quatrocentos trinta e cinco mil, quatrocentos setenta e nove meticais, cinquenta e dois centavos) correspondente a 4,1% do capital social;
Texto do artigo · p. 17 viii) Jordão Rafael da Costa Xavier Júnior: com uma quota no valor de 875.000,00 MT (oitocentos setenta e cinco mil meticais) correspondente a 2,5% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Sócios Fundadores e seus direitos)
Número ou marcador · p. 17 Um) São sócios Fundadores: Lourenço Joaquim da Costa Rosário; Carlos Pereira Klint e Manuel de Almeida Damásio.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A transmissão de direitos relativos á qualidade de sócio fundador só é admitida uma vez do sócio para o cônjuge, descendentes ou ascendentes, e extingue-se para as transmissões subsequentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) São direitos especiais dos sócios fundadores:
Número ou marcador · p. 17 a) quotas com voto de qualidade, que não se extingue mesmo com o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 17 b) indicar juntamente com outros sócios fundadores pelo menos um entre os administradores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) poder de veto em matérias de:
Texto do artigo · p. 17 i)exclusão de sócio, quando nesse sentido concordarem pelo menos dois sócios fundadores; ii) alteração dos estatutos que envolvam mudança de nome ou actividade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) É vedado aos sócios fundadores o exercício excessivo dos seus direitos, com o objectivo de prejudicar os interesses dos sócios não fundadores ou de qualquer modo obstar ao desenvolvimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Quotas da própria sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade pode adquirir quotas de sócios e fazer com elas as operações que julgar necessárias.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão, cessão, doação ou qualquer outra forma de alienação de quota, no todo ou em parte, carece de autorização expressa da assembleia geral da sociedade, reunida especialmente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de alienação, o direito de preferência será exercido pelos sócios em primeiro lugar, e pela sociedade em segundo lugar, só se estes manifestarem desinteresse na aquisição da quota ou parte dela é que o sócio alienante fica livre de proceder segundo os seus interesses.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Prazo para notificação de cessão)
Texto do artigo · p. 17 Os prazos a observar na notificação da disposição de alienar a quota ou parte são de trinta dias contados a partir da data de recepção da carta que der a notícia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Nulidade da cessão)
Texto do artigo · p. 17 É nula e de nenhum efeito qualquer alienação concluída sem observância do disposto nestes estatutos ou na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aumento do capital)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou pela capitalização da totalidade ou de partes dos lucros ou reservas, ou pela entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sempre que a assembleia geral decidir pelo aumento de capital, o mesmo ocorrerá na proporção da quota que cada sócio tiver subscrito na sociedade. Porém, não serão deliberados aumentos de capital enquanto não estiverem plenamente realizadas as quotas subscritas.
Número ou marcador · p. 17 Três) A admissão de novos sócios carece sempre de autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas inerentes à prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 17 a) assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) conselho de administração;
Número ou marcador · p. 17 c) secretário da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 17 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Composição e competências)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral é o mais alto órgão deliberativo da sociedade, composto
Texto do artigo · p. 17 por todos os sócios ao qual compete deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) eleição e destituição da administração;
Número ou marcador · p. 17 b) relatório das contas e o balanço do exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 d) alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 e) aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 17 f) fusão, cisão e transformação da sociedade,
Número ou marcador · p. 17 g) dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões da assembleia geral e deliberações escritas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano na sede da sociedade, ou em lugar indicado na convocatória para deliberar sobre assuntos da sua competência, entre eles o relatório de contas e o balanço do exercício.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral pode ser convocada extraordinariamente para deliberar sobre a alteração dos estatutos e do pacto social, a fusão, cisão ou transformação da sociedade e outros assuntos que a lei e os presentes estatutos reservarem a este órgão.
Número ou marcador · p. 17 Três) As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto observando as condições e formalidades impostas por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum)
Texto do artigo · p. 17 A assembleia geral considerar-se-á regularmente constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados sócios que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social subscrito e realizado, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, podendo ser o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente da mesa é eleito em assembleia geral para mandatos de 3 anos, automática e ilimitadamente renováveis devendo privilegiar-se o seu exercício rotativo.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da administração)
Texto do artigo · p. 18 O conselho de administração será constituído por um número ímpar de membros, devendo, no mínimo, ter três membros, dois dos quais sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Mandatos da administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) O mandato dos membros do conselho de administração que não sejam sócios tem duração de três anos, sendo permitida a reeleição por um ou mais mandatos sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Findo o mandato, os membros do conselho de administração continuam em funções até a sua substituição ou renovação do mandato.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 18 a) exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade permitidos por lei e pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 18 c) praticar todos os actos e contratos que sejam indispensáveis e concorram para a plena realização do objecto social incluindo, mas não se limitando a aquisição de imóveis, abertura, movimentação, definição de condições de movimentação e encerramento de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 18 d) nomear o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho de administração será representado no exercício desses poderes e sem necessidade de habilitação especial, pelo seu presidente que terá a faculdade de designar mandatários.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações da administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do presidente do conselho da administração)
Texto do artigo · p. 18 Compete ao presidente do conselho de administração:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 b) propor ao conselho de administração a nomeação do director-geral do grupo politécnico;
Número ou marcador · p. 18 c) nomear o chanceler, ouvido o conselho de administração, ou exercer as suas funções por acumulação;
Número ou marcador · p. 18 d) nomear representantes do grupo politécnico em órgãos colegiais das entidades instituídas onde esteja prevista a sua representação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do secretário da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 O secretário da sociedade deve ser uma pessoa com conhecimento técnico adequado ao exercício da função, contratado para o efeito e que tem, para além de outras funções atribuídas por lei ou por contrato as seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) secretariar a reunião dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) lavrar actas e assiná-las conjuntamente com os membros e com o presidente da assembleia geral e garantir a autenticidade das assinaturas dos membros;
Número ou marcador · p. 18 c) promover o registo e publicação dos actos sociais;
Número ou marcador · p. 18 d) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade e assegurar a disponibilidade destes para consulta pelos sócios e terceiros quando solicitados;
Número ou marcador · p. 18 e) rubricar toda a documentação submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas; f)satisfazer, no âmbito da sua competência as solicitações de informação dos sócios e dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 g) dar a conhecer aos administradores sobre qualquer legislação relevante, que afecte a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Composição da fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização da sociedade será feita por um conselho fiscal ou um fiscal único eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Mandato da fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 O fiscal único exercerá um mandato igual ao da administração, podendo a assembleia geral, a todo o tempo, deliberar pela sua substituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização terá as competências previstas na lei, resumidamente:
Número ou marcador · p. 18 a) fiscalizar a administração da sociedade e exercer as demais competências previstas na lei;
Número ou marcador · p. 18 b) verificar a exactidão das contas anuais e sobre elas emitir um parecer.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A este órgão são aplicáveis os poderes, deveres e impedimentos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes de representação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 18 b) pela assinatura de um mandatário devidamente credenciado e nos precisos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer administrador ou empregado da sociedade com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Proibição de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 18 Os membros do conselho de administração ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em actos do tipo letras de favor, fianças, avales ou qualquer outro tipo de obrigações sem interesse directo para os negócios sociais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Ano de exercício)
Texto do artigo · p. 18 O ano de exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 18 No final de cada exercício será dado balanço das contas de resultados, com a data de trinta e um de Dezembro para ser presente à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 18 Apurados resultados, os lucros serão distribuídos da forma seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) a percentagem definida por lei para reserva legal, enquanto não estiver constituída ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 19 b) restante terá a aplicação que for
Texto do artigo · p. 19 determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 21 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Grupo Politécnico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta datada de vinte e oito de Novembro de dois mil e vinte quatro, a assembleia geral de sócios da sociedade Grupo Politécnico, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100045184 e com capital social de trinta e cinco milhões de maticais deliberou, pela alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte e nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Grupo Politécnico, Limitada também designada abreviadamente nestes estatutos, simplesmente, por Sociedade, sendo constituída por tempo indeterminado, com efeitos a partir da data da assinatura da respectiva escritura de constituição, em 1 de Setembro de 1994.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 622.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A sede da sociedade poderá ser transferida para qualquer outro local do território nacional, por simples deliberação do conselho de administração.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) O conselho de administração está desde já autorizado, sem outras formalidades, a abrir e encerrar delegações, filiais, agências e qualquer outra forma de representação da sociedade quer no país como no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem como objecto principal o desenvolvimento das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 16: a) criação e gestão de unidades de ensino superior;
  16. Número ou marcador, página 16: b) criação e gestão de escolas de ensino geral e técnico profissional;
  17. Número ou marcador, página 16: c) criação e gestão de unidades de educação à distância;
  18. Número ou marcador, página 16: d) estudos, projectos e actividades de utilidade pública de qualquer natureza;
  19. Número ou marcador, página 16: e) participação no capital de outras sociedades;
  20. Número ou marcador, página 16: f) realização de outras actividades similares, complementares ou afins do objecto principal.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades distintas do objecto principal, mediante deliberação do conselho de administração e depois de obtidas as autorizações legais necessárias, podendo fazelo por si, através de participação em empresas de outros ramos de actividade, detendo nelas participação social, constituindo relações de grupo ou outro tipo de relações, ou através de parcerias delimitadas por contratos a celebrar.
  22. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social e quotas
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Sócios, capital social e sua divisão)
  25. Texto do artigo, página 16: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de trinta e cinco milhões de meticais, assim distribuídos:
  26. Número ou marcador, página 16: i) Lourenço Joaquim da Costa Rosário: uma quota no valor de 16.256.061,44MT (dezasseis milhões duzentos e cinquenta e seis mil, sessenta e um meticais, quarenta e quatro centavos) correspondente a 46,45% do capital social; ii) Manuel de Almeida Damásio: uma quota no valor de 7.875.000,00MT (sete milhões oitocentos setenta e cinco mil meticais) correspondente a 22,50% do capital social; iii) Lutchi Klint: uma quota no valor de 3.062.500,00MT (três milhões, sessenta e dois mil quinhentos meticais) correspondente a 8,75% do capital social; iv) Francisco Faria Ferreira: uma quota no valor de 2.625.000,00MT (dois milhões seiscentos vinte e cinco mil meticais) correspondente a 7,50% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 16: v) Carlos Ambrósio Pereira Klint: uma quota no valor de 1.435.479,52MT (um milhão, quatrocentos trinta e cinco mil, quatrocentos setenta e nove meticais, cinquenta e dois centavos) correspondente a 4,1% do capital social; vi) Douglas Charles Pereira Klint: uma quota no valor de 1.435.479,52MT (um milhão, quatrocentos trinta e cinco mil, quatrocentos setenta e nove meticais, cinquenta e dois centavos) correspondente a 4,1% do capital social; vii) Vicente Moisés Pereira Klint: uma quota no valor de 1.435.479,52MT (um milhão, quatrocentos trinta e cinco mil, quatrocentos setenta e nove meticais, cinquenta e dois centavos) correspondente a 4,1% do capital social;
  28. Texto do artigo, página 17: viii) Jordão Rafael da Costa Xavier Júnior: com uma quota no valor de 875.000,00 MT (oitocentos setenta e cinco mil meticais) correspondente a 2,5% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Sócios Fundadores e seus direitos)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) São sócios Fundadores: Lourenço Joaquim da Costa Rosário; Carlos Pereira Klint e Manuel de Almeida Damásio.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) A transmissão de direitos relativos á qualidade de sócio fundador só é admitida uma vez do sócio para o cônjuge, descendentes ou ascendentes, e extingue-se para as transmissões subsequentes.
  33. Número ou marcador, página 17: Três) São direitos especiais dos sócios fundadores:
  34. Número ou marcador, página 17: a) quotas com voto de qualidade, que não se extingue mesmo com o aumento do capital social;
  35. Número ou marcador, página 17: b) indicar juntamente com outros sócios fundadores pelo menos um entre os administradores da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 17: c) poder de veto em matérias de:
  37. Texto do artigo, página 17: i)exclusão de sócio, quando nesse sentido concordarem pelo menos dois sócios fundadores; ii) alteração dos estatutos que envolvam mudança de nome ou actividade.
  38. Número ou marcador, página 17: Quatro) É vedado aos sócios fundadores o exercício excessivo dos seus direitos, com o objectivo de prejudicar os interesses dos sócios não fundadores ou de qualquer modo obstar ao desenvolvimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 17: (Quotas da própria sociedade)
  41. Texto do artigo, página 17: A sociedade pode adquirir quotas de sócios e fazer com elas as operações que julgar necessárias.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 17: (Divisão e cessão de quotas)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão, cessão, doação ou qualquer outra forma de alienação de quota, no todo ou em parte, carece de autorização expressa da assembleia geral da sociedade, reunida especialmente para esse efeito.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de alienação, o direito de preferência será exercido pelos sócios em primeiro lugar, e pela sociedade em segundo lugar, só se estes manifestarem desinteresse na aquisição da quota ou parte dela é que o sócio alienante fica livre de proceder segundo os seus interesses.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 17: (Prazo para notificação de cessão)
  48. Texto do artigo, página 17: Os prazos a observar na notificação da disposição de alienar a quota ou parte são de trinta dias contados a partir da data de recepção da carta que der a notícia.
  49. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 17: (Nulidade da cessão)
  51. Texto do artigo, página 17: É nula e de nenhum efeito qualquer alienação concluída sem observância do disposto nestes estatutos ou na lei.
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital)
  54. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou pela capitalização da totalidade ou de partes dos lucros ou reservas, ou pela entrada de novos sócios.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) Sempre que a assembleia geral decidir pelo aumento de capital, o mesmo ocorrerá na proporção da quota que cada sócio tiver subscrito na sociedade. Porém, não serão deliberados aumentos de capital enquanto não estiverem plenamente realizadas as quotas subscritas.
  56. Número ou marcador, página 17: Três) A admissão de novos sócios carece sempre de autorização da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 17: (Suprimentos)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital se revelar insuficiente para as despesas inerentes à prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios para o giro comercial da sociedade ficam sujeitos à disciplina comercial aplicável.
  62. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 17: (Enumeração)
  65. Texto do artigo, página 17: São órgãos da sociedade:
  66. Número ou marcador, página 17: a) assembleia geral;
  67. Número ou marcador, página 17: b) conselho de administração;
  68. Número ou marcador, página 17: c) secretário da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 17: d) conselho fiscal ou fiscal único.
  70. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I
  71. Texto do artigo, página 17: Da assembleia geral
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 17: (Composição e competências)
  74. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral é o mais alto órgão deliberativo da sociedade, composto
  75. Texto do artigo, página 17: por todos os sócios ao qual compete deliberar sobre as seguintes matérias:
  76. Número ou marcador, página 17: a) eleição e destituição da administração;
  77. Número ou marcador, página 17: b) relatório das contas e o balanço do exercício;
  78. Número ou marcador, página 17: c) aplicação dos resultados do exercício;
  79. Número ou marcador, página 17: d) alteração dos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 17: e) aumento e redução do capital social;
  81. Número ou marcador, página 17: f) fusão, cisão e transformação da sociedade,
  82. Número ou marcador, página 17: g) dissolução da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 17: h) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 17: (Reuniões da assembleia geral e deliberações escritas)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano na sede da sociedade, ou em lugar indicado na convocatória para deliberar sobre assuntos da sua competência, entre eles o relatório de contas e o balanço do exercício.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral pode ser convocada extraordinariamente para deliberar sobre a alteração dos estatutos e do pacto social, a fusão, cisão ou transformação da sociedade e outros assuntos que a lei e os presentes estatutos reservarem a este órgão.
  88. Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da assembleia geral podem ser realizadas presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do sócio.
  89. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto observando as condições e formalidades impostas por lei.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 17: (Quórum)
  92. Texto do artigo, página 17: A assembleia geral considerar-se-á regularmente constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados sócios que detenham pelo menos cinquenta e um por cento do capital social subscrito e realizado, e em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital social que representem.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 17: (Mesa da assembleia geral)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, podendo ser o secretário da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente da mesa é eleito em assembleia geral para mandatos de 3 anos, automática e ilimitadamente renováveis devendo privilegiar-se o seu exercício rotativo.
  97. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do conselho de administração
  98. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 18: (Composição da administração)
  100. Texto do artigo, página 18: O conselho de administração será constituído por um número ímpar de membros, devendo, no mínimo, ter três membros, dois dos quais sócios da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 18: (Mandatos da administração)
  103. Número ou marcador, página 18: Um) O mandato dos membros do conselho de administração que não sejam sócios tem duração de três anos, sendo permitida a reeleição por um ou mais mandatos sem qualquer limite.
  104. Número ou marcador, página 18: Dois) Findo o mandato, os membros do conselho de administração continuam em funções até a sua substituição ou renovação do mandato.
  105. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 18: (Competências da administração)
  107. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao conselho de administração:
  108. Número ou marcador, página 18: a) exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade permitidos por lei e pelos presentes estatutos;
  109. Número ou marcador, página 18: b) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  110. Número ou marcador, página 18: c) praticar todos os actos e contratos que sejam indispensáveis e concorram para a plena realização do objecto social incluindo, mas não se limitando a aquisição de imóveis, abertura, movimentação, definição de condições de movimentação e encerramento de contas bancárias.
  111. Número ou marcador, página 18: d) nomear o secretário da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho de administração será representado no exercício desses poderes e sem necessidade de habilitação especial, pelo seu presidente que terá a faculdade de designar mandatários.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 18: (Deliberações da administração)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.
  117. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 18: (Competências do presidente do conselho da administração)
  119. Texto do artigo, página 18: Compete ao presidente do conselho de administração:
  120. Número ou marcador, página 18: a) representar o conselho de administração;
  121. Número ou marcador, página 18: b) propor ao conselho de administração a nomeação do director-geral do grupo politécnico;
  122. Número ou marcador, página 18: c) nomear o chanceler, ouvido o conselho de administração, ou exercer as suas funções por acumulação;
  123. Número ou marcador, página 18: d) nomear representantes do grupo politécnico em órgãos colegiais das entidades instituídas onde esteja prevista a sua representação.
  124. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do secretário da sociedade
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 18: (Competências do secretário da sociedade)
  127. Texto do artigo, página 18: O secretário da sociedade deve ser uma pessoa com conhecimento técnico adequado ao exercício da função, contratado para o efeito e que tem, para além de outras funções atribuídas por lei ou por contrato as seguintes:
  128. Número ou marcador, página 18: a) secretariar a reunião dos órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 18: b) lavrar actas e assiná-las conjuntamente com os membros e com o presidente da assembleia geral e garantir a autenticidade das assinaturas dos membros;
  130. Número ou marcador, página 18: c) promover o registo e publicação dos actos sociais;
  131. Número ou marcador, página 18: d) requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade e assegurar a disponibilidade destes para consulta pelos sócios e terceiros quando solicitados;
  132. Número ou marcador, página 18: e) rubricar toda a documentação submetida à assembleia geral e referida nas respectivas actas; f)satisfazer, no âmbito da sua competência as solicitações de informação dos sócios e dos membros dos órgãos sociais;
  133. Número ou marcador, página 18: g) dar a conhecer aos administradores sobre qualquer legislação relevante, que afecte a sociedade.
  134. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Da fiscalização
  135. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  136. Texto do artigo, página 18: (Composição da fiscalização)
  137. Texto do artigo, página 18: A fiscalização da sociedade será feita por um conselho fiscal ou um fiscal único eleito em assembleia geral.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 18: (Mandato da fiscalização)
  140. Texto do artigo, página 18: O fiscal único exercerá um mandato igual ao da administração, podendo a assembleia geral, a todo o tempo, deliberar pela sua substituição.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 18: (Competências da fiscalização)
  143. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização terá as competências previstas na lei, resumidamente:
  144. Número ou marcador, página 18: a) fiscalizar a administração da sociedade e exercer as demais competências previstas na lei;
  145. Número ou marcador, página 18: b) verificar a exactidão das contas anuais e sobre elas emitir um parecer.
  146. Número ou marcador, página 18: Dois) A este órgão são aplicáveis os poderes, deveres e impedimentos previstos na lei.
  147. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 18: (Poderes de representação)
  149. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
  150. Número ou marcador, página 18: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  151. Número ou marcador, página 18: b) pela assinatura de um mandatário devidamente credenciado e nos precisos limites do respectivo mandato.
  152. Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer administrador ou empregado da sociedade com poderes bastantes.
  153. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 18: (Proibição de obrigar a sociedade)
  155. Texto do artigo, página 18: Os membros do conselho de administração ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em actos do tipo letras de favor, fianças, avales ou qualquer outro tipo de obrigações sem interesse directo para os negócios sociais.
  156. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  157. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 18: (Ano de exercício)
  159. Texto do artigo, página 18: O ano de exercício social coincide com o ano civil.
  160. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  161. Texto do artigo, página 18: (Balanço e contas)
  162. Texto do artigo, página 18: No final de cada exercício será dado balanço das contas de resultados, com a data de trinta e um de Dezembro para ser presente à apreciação da assembleia geral.
  163. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 18: (Destino dos lucros)
  165. Texto do artigo, página 18: Apurados resultados, os lucros serão distribuídos da forma seguinte:
  166. Número ou marcador, página 18: a) a percentagem definida por lei para reserva legal, enquanto não estiver constituída ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
  167. Número ou marcador, página 19: b) restante terá a aplicação que for
  168. Texto do artigo, página 19: determinada pela assembleia geral.
  169. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  170. Texto do artigo, página 19: (Destino dos lucros)
  171. Texto do artigo, página 19: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor.
  172. Texto do artigo, página 19: Maputo, 21 de Maio de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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