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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 37: SJG-Acessórios & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Junho de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na CREL, sob o número 105049310, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, Conservador e Notário Superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada SJG-Acessórios & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Sebastião Geraldo Joaquim, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101935207B, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Nampula a 7 de Fevereiro de 2022. Constitui entre si uma sociedade de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Denominação)
- Texto do artigo, página 37: A sociedade adopta a denominação SJGAcessórios & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: (Sede)
- Texto do artigo, página 37: A sociedade tem a sua sede na Província de Nampula, Cidade de Nampula, Avenida FPLM, Bairro Urbano Central, podendo por deliberação do administrador Sebastião Geraldo Joaquim, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 37: (Objecto)
- Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 37: a) venda de peças e acessórios para veículos e automóveis;
- Número ou marcador, página 37: b) prestação de serviços e fornecimento de bens;
- Número ou marcador, página 37: c) importação e exportação de diversos;
- Número ou marcador, página 37: d) representação de marcas patentes;
- Número ou marcador, página 37: e) exercício de quaisquer outras atividades subsidiarias ou conexas ao seu objectivo principal, para as quais obtenha as necessárias autorizações legais;
- Número ou marcador, página 37: f) compra e venda de propriedades;
- Número ou marcador, página 37: g) comércio de veículos e automóveis;
- Número ou marcador, página 37: h) comércio de peças e acessórios para veículos automóveis e locomotivos
- Número ou marcador, página 37: i) comercio a grosso e a retalho de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 37: j) comércio por grosso e a retalho de motociclos, de suas peças e acessório;
- Número ou marcador, página 37: k) venda de fármacos;
- Número ou marcador, página 37: l) venda de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 37: m) venda a grosso de cereais sementes leguminosas e oleaginosos, alimento para animais; e
- Número ou marcador, página 37: n) venda de diversos.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: (Capital)
- Texto do artigo, página 37: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondendo à soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio Sebastião Geraldo Joaquim.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 37: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio que, desde já é nomeado como administrador, Sebastião Geraldo Joaquim, dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
- Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 37: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 37: Nampula, 10 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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