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Texto do artigo · p. 39 SYS - D Catandica REEF - 2, SAS
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada junto da Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 105043509, a SYS – D Catandica REEF– 2, SAS, sociedade por acções simplificadas, constituída entre as sócias System D Resources, Limitada, e EJPS Minerais, Limitada, cujo texto integral do contrato de sociedade encontra-se depositado naquela conservatória, e que aqui se reproduz, nos termos e para os efeitos do previsto no número sete, do artigo duzentos e cinquenta e um do Código Comercial, o respectivo extracto simplificado, com a redacção que se segue:
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Denominação)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade adopta a denominação SYS D Catandica REEF - 2, SAS (adiante denominada "Sociedade").
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 39 (Sede social)
Texto do artigo · p. 39 A Sociedade tem a sua sede social na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, R/C, Bairro da Coop, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 39 (Capital social e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social integralmente realizado e subscrito é fixado em 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duzentas (200) acções ordinárias, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções representativas do capital serão tituladas e nominativas.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 39 Salvo o disposto na cláusula seguinte, a transmissão de acções é livre.
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 39 (Transmissão conjunta de acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) Sempre que accionistas detentores, individual ou conjuntamente, da maioria do capital social da Sociedade recebam uma oferta formal e vinculativa de terceiro(s) para a aquisição da totalidade das acções da representativas do capital da Sociedade (accionistas vendedores), e tenham intenção de aceitá-la, os demais acionistas (accionistas minoritários) obrigam-se a vender a totalidade de suas acções àquele (s), nas mesmas condições e pelo mesmo preço por acção objecto da oferta.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os accionistas vendedores deverão notificar os accionistas minoritários por escrito sobre a oferta recebida, informando:
Número ou marcador · p. 39 i) a identidade do comprador; ii) o preço e as condições de pagamento; iii) os principais termos e condições da venda; e iv) o prazo para a conclusão da venda.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os accionistas minoritários terão o prazo de oito (8) dias a contar da notificação para cumprir com as formalidades necessárias para a venda de suas acções.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Caso qualquer accionista minoritário se recuse ou não cumpra com a obrigação de vender suas acções conforme estabelecido nesta cláusula, a Sociedade ou os accionistas vendedores poderão nomear um mandatário para assinar os documentos necessários em nome do accionista minoritário, de forma irrevogável.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) O direito de venda conjunta mencionado nos parágrafos anteriores não será aplicável caso:
Número ou marcador · p. 39 a) a venda seja realizada para um concorrente direto da Sociedade, salvo aprovação prévia da maioria dos accionistas representativa de setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 b) O preço de venda seja inferior ao valor patrimonial das acções conforme o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Caso accionistas detentores de cinquenta e um (51%) ou mais do capital social ("accionistas vendedores") recebam e aceitem uma oferta formal e vinculativa de um terceiro para a venda de suas acções, os accionistas minoritários terão o direito de vender suas acções ao mesmo comprador, nas mesmas condições e preço por acção constantes daquela oferta. O exercício deste direito seguirá as regras e prazos estabelecidos nos parágrafos 1, 2 e 3 da presente da cláusula. Se o comprador não adquirir a totalidade das acções, os accionistas vendedores só poderão concluir a venda se garantirem que os accionistas minoritários possam vender suas acções na mesma proporção.
Texto do artigo · p. 39 .......................................................................
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 39 (Nomeação e substituição do administrador único)
Número ou marcador · p. 39 Um) É nomeado administrador único o accionista Henrique João de França Bettencourt.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O administrador único pode ser substituído a qualquer momento por deliberação da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 39 .......................................................................
Número ou marcador · p. 39 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 39 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
Número ou marcador · p. 39 a) em singelo, do administrador único;
Número ou marcador · p. 39 b) em conjunto, do administrador único e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 39 c) por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do (s) respectivo (s) instrumento (s) de mandato.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 39 Maputo, 26 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: SYS - D Catandica REEF - 2, SAS
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada junto da Conservatória de Entidades Legais, sob o n.º 105043509, a SYS – D Catandica REEF– 2, SAS, sociedade por acções simplificadas, constituída entre as sócias System D Resources, Limitada, e EJPS Minerais, Limitada, cujo texto integral do contrato de sociedade encontra-se depositado naquela conservatória, e que aqui se reproduz, nos termos e para os efeitos do previsto no número sete, do artigo duzentos e cinquenta e um do Código Comercial, o respectivo extracto simplificado, com a redacção que se segue:
  3. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA PRIMEIRA
  4. Texto do artigo, página 39: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 39: A sociedade adopta a denominação SYS D Catandica REEF - 2, SAS (adiante denominada "Sociedade").
  6. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA SEGUNDA
  7. Texto do artigo, página 39: (Sede social)
  8. Texto do artigo, página 39: A Sociedade tem a sua sede social na Rua Aníbal Aleluia, n.º 66, R/C, Bairro da Coop, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA TERCEIRA
  10. Texto do artigo, página 39: (Capital social e transmissão de acções)
  11. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social integralmente realizado e subscrito é fixado em 100.000,00MT (cem mil meticais), representado por duzentas (200) acções ordinárias, com o valor nominal de 500,00MT (quinhentos meticais) cada uma.
  12. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções representativas do capital serão tituladas e nominativas.
  13. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA QUARTA
  14. Texto do artigo, página 39: (Transmissão de acções)
  15. Texto do artigo, página 39: Salvo o disposto na cláusula seguinte, a transmissão de acções é livre.
  16. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA QUINTA
  17. Texto do artigo, página 39: (Transmissão conjunta de acções)
  18. Número ou marcador, página 39: Um) Sempre que accionistas detentores, individual ou conjuntamente, da maioria do capital social da Sociedade recebam uma oferta formal e vinculativa de terceiro(s) para a aquisição da totalidade das acções da representativas do capital da Sociedade (accionistas vendedores), e tenham intenção de aceitá-la, os demais acionistas (accionistas minoritários) obrigam-se a vender a totalidade de suas acções àquele (s), nas mesmas condições e pelo mesmo preço por acção objecto da oferta.
  19. Número ou marcador, página 39: Dois) Os accionistas vendedores deverão notificar os accionistas minoritários por escrito sobre a oferta recebida, informando:
  20. Número ou marcador, página 39: i) a identidade do comprador; ii) o preço e as condições de pagamento; iii) os principais termos e condições da venda; e iv) o prazo para a conclusão da venda.
  21. Número ou marcador, página 39: Três) Os accionistas minoritários terão o prazo de oito (8) dias a contar da notificação para cumprir com as formalidades necessárias para a venda de suas acções.
  22. Número ou marcador, página 39: Quatro) Caso qualquer accionista minoritário se recuse ou não cumpra com a obrigação de vender suas acções conforme estabelecido nesta cláusula, a Sociedade ou os accionistas vendedores poderão nomear um mandatário para assinar os documentos necessários em nome do accionista minoritário, de forma irrevogável.
  23. Número ou marcador, página 39: Cinco) O direito de venda conjunta mencionado nos parágrafos anteriores não será aplicável caso:
  24. Número ou marcador, página 39: a) a venda seja realizada para um concorrente direto da Sociedade, salvo aprovação prévia da maioria dos accionistas representativa de setenta e cinco por cento (75%) do capital social da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 39: b) O preço de venda seja inferior ao valor patrimonial das acções conforme o último balanço aprovado.
  26. Número ou marcador, página 39: Cinco) Caso accionistas detentores de cinquenta e um (51%) ou mais do capital social ("accionistas vendedores") recebam e aceitem uma oferta formal e vinculativa de um terceiro para a venda de suas acções, os accionistas minoritários terão o direito de vender suas acções ao mesmo comprador, nas mesmas condições e preço por acção constantes daquela oferta. O exercício deste direito seguirá as regras e prazos estabelecidos nos parágrafos 1, 2 e 3 da presente da cláusula. Se o comprador não adquirir a totalidade das acções, os accionistas vendedores só poderão concluir a venda se garantirem que os accionistas minoritários possam vender suas acções na mesma proporção.
  27. Texto do artigo, página 39: .......................................................................
  28. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  29. Texto do artigo, página 39: (Nomeação e substituição do administrador único)
  30. Número ou marcador, página 39: Um) É nomeado administrador único o accionista Henrique João de França Bettencourt.
  31. Número ou marcador, página 39: Dois) O administrador único pode ser substituído a qualquer momento por deliberação da assembleia geral.
  32. Texto do artigo, página 39: .......................................................................
  33. Número ou marcador, página 39: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  34. Texto do artigo, página 39: (Vinculação da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 39: Um) A Sociedade fica obrigada pela (s) assinatura (s):
  36. Número ou marcador, página 39: a) em singelo, do administrador único;
  37. Número ou marcador, página 39: b) em conjunto, do administrador único e de um mandatário da sociedade, nos termos e limites específicos do instrumento de mandato;
  38. Número ou marcador, página 39: c) por um único ou mais mandatários da sociedade, nos termos do (s) respectivo (s) instrumento (s) de mandato.
  39. Número ou marcador, página 39: Dois) Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador ou mandatário com poderes bastantes.
  40. Texto do artigo, página 39: Maputo, 26 de Março de 2025. O Conservador, Ilegível.
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