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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 46: Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017089, uma sociedade denominada Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 46: Por contrato de Sociedade celebrado nos termos do Artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de unipessoal limitada por Edmundo Fernando Macuacua, solteiro, natural de Manjacaze, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101027094Q, emitido a onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola, residente no Município da Matola, Bairro Machava Km 15, Casa n.º 516, Q. 12, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, representação e objecto
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 46: Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal limitada que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Sede e representação)
- Texto do artigo, página 46: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Município da Matola, Rua União Africana, n.º 65/A, Bairro da Matola A, Província de Maputo, podendo, no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Objecto)
- Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, prestação de serviços e restauração.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
- Número ou marcador, página 46: Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social e gerência
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Capital social)
- Texto do artigo, página 46: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de única quota igual pertecente ao único valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) equivalente a 100% (cem por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Gerência)
- Número ou marcador, página 46: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Edmundo Fernando Macuacua.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia geral, bem como o gerente por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
- Número ou marcador, página 46: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 46: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante e obrigatória a assinatura do sócio-gerente.
- Texto do artigo, página 46: Matola, 17 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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