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Texto do artigo · p. 46 Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017089, uma sociedade denominada Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 46 Por contrato de Sociedade celebrado nos termos do Artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de unipessoal limitada por Edmundo Fernando Macuacua, solteiro, natural de Manjacaze, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101027094Q, emitido a onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola, residente no Município da Matola, Bairro Machava Km 15, Casa n.º 516, Q. 12, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, representação e objecto
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 46 Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal limitada que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Município da Matola, Rua União Africana, n.º 65/A, Bairro da Matola A, Província de Maputo, podendo, no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Objecto)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, prestação de serviços e restauração.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 46 Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Do capital social e gerência
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Texto do artigo · p. 46 O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de única quota igual pertecente ao único valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) equivalente a 100% (cem por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Gerência)
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Edmundo Fernando Macuacua.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A assembleia geral, bem como o gerente por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
Número ou marcador · p. 46 Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante e obrigatória a assinatura do sócio-gerente.
Texto do artigo · p. 46 Matola, 17 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Janeiro 2024, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105017089, uma sociedade denominada Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 46: Por contrato de Sociedade celebrado nos termos do Artigo noventa do Código Comercial, é constituída uma sociedade de unipessoal limitada por Edmundo Fernando Macuacua, solteiro, natural de Manjacaze, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101027094Q, emitido a onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, pelo Arquivo de Identificação Civil de Matola, residente no Município da Matola, Bairro Machava Km 15, Casa n.º 516, Q. 12, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, representação e objecto
  5. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 46: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 46: Xilatane, Comércio & Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal limitada que se rege pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 46: (Sede e representação)
  10. Texto do artigo, página 46: A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal no Município da Matola, Rua União Africana, n.º 65/A, Bairro da Matola A, Província de Maputo, podendo, no entanto, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 46: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto o comércio geral, prestação de serviços e restauração.
  14. Número ou marcador, página 46: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  15. Número ou marcador, página 46: Três) No exercício do seu objecto a sociedade poderá associar-se com outras, adquirindo quotas, acções ou partes, ou ainda constituir com outros, novas sociedades, em conformidade com as deliberações da assembleia geral e mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  16. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social e gerência
  17. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 46: O capital social integralmente realizado em dinheiro é de 100,000.00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de única quota igual pertecente ao único valor de 100.000,00MT (cem mil meticais) equivalente a 100% (cem por cento) do capital social.
  20. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 46: (Gerência)
  22. Número ou marcador, página 46: Um) A administração e a gerência da sociedade são exercidas pelo sócio Edmundo Fernando Macuacua.
  23. Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia geral, bem como o gerente por estes nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da assembleia quando as circunstâncias ou a urgência a justifiquem.
  24. Número ou marcador, página 46: Três) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  25. Número ou marcador, página 46: Quatro) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante e obrigatória a assinatura do sócio-gerente.
  26. Texto do artigo, página 46: Matola, 17 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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