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Texto do artigo · p. 3 Futurium Fin, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100763877, uma entidade denominada, Futurium Fin, S.A.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominaçãoe e sede
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação de Futurium Fin, S.A. sociedade anónima que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável, por quotas, Limitada, criada por tempo indeterminado. A sociedade tem a sua sede social em Maputo, República de Moçambique, na Avenida 25 de Setembro n.º 1462, edifício Correios de Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração criar e encerrar no país ou no estrangeiro sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social sempre que se justifique sua existência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Consultoria e intermediação financeira, a representação de marcas e de empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) Comércio em geral com importação e exportação de todas as mercadorias necessárias para a concretização da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a realização do seu projecto, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades adquirindo quotas, acções ou ainda constituir novas sociedades, obter participação em sociedades financeiras e instituições de crédito bem como realizar actividades que não sejam proibidas por lei desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os accionistas fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, sendo esses suprimentos considerados empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a cessão total ou parcial de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cessão de acções a terceiros carece do consentimento da Assembleia Geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos da alínea anterior, este passará a pertencer a cada um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de acções feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortizações de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, efectuar a amortização de acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Acordos dos accionistas;
Número ou marcador · p. 4 b) Partilha judicial ou extra judicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 4 c) Se as acções forem penhoradas, arrestadas, arrematadas ou adjudicadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterio, a amortização é feita pelo valor nominal de cada acção a amortização.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO São órgãos da sociedade os seguintes: A Assembleia Geral, Conselho de Adminis-
Texto do artigo · p. 4 tração e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas dos exercícios e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do Conselho de Administração, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com atencedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzido para dez dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os accionistas que seja pessoas colectivas, far-se-ão reresentar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante carta para este fim, dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos accionistas, reunido a totalidade do capital social e em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberaçoes da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a alei ou os presenytes estatutos exijam nmaioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Requerem a maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade e alterção do pacto social.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade gerida por um Conselho de Administração composto por um máximo de 7 membros, designados pelos accionistas em Assembleia Geral a qual elegerá de entre os membros designados aquele que exercerá a presidência do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados por um período de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem para à Assembeia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos sues mandatáriso mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado por qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões será feita pelo respectivo presidente ou por seus membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telex, telegrama ou carta registada com aviso de recepcão, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administarção reúnese, em princípio, na sede, podendo todavia sempre que o presidente o entender conviniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas, assinado por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Quando o Conselho de Administração assim o entenda, as formalidades de convocação e realização de reuniões podem ser omissas, sendo as deliberaçoes tomadas nestas condições válidas, desde que constem de acta assinadapor todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de
Texto do artigo · p. 5 comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Para o Conselho de Administração poder deliberar, deverão estar presentes ou representados por pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As deliberações do Conselho de Directores são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinatura conjunta de dois directores;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Lucros)
Texto do artigo · p. 5 Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 5 O ano social coincide com o anos civil e o balanço de resultados fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus
Texto do artigo · p. 5 herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e, demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 5 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Futurium Fin, S.A.
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100763877, uma entidade denominada, Futurium Fin, S.A.
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominaçãoe e sede
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de Futurium Fin, S.A. sociedade anónima que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável, por quotas, Limitada, criada por tempo indeterminado. A sociedade tem a sua sede social em Maputo, República de Moçambique, na Avenida 25 de Setembro n.º 1462, edifício Correios de Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração criar e encerrar no país ou no estrangeiro sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social sempre que se justifique sua existência.
  7. Número ou marcador, página 3: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas legalmente existentes.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 3: a) Consultoria e intermediação financeira, a representação de marcas e de empresas;
  15. Número ou marcador, página 3: b) Comércio em geral com importação e exportação de todas as mercadorias necessárias para a concretização da sua actividade.
  16. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a realização do seu projecto, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades adquirindo quotas, acções ou ainda constituir novas sociedades, obter participação em sociedades financeiras e instituições de crédito bem como realizar actividades que não sejam proibidas por lei desde que obtidas as necessárias autorizações.
  17. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 4: Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  23. Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os accionistas fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, sendo esses suprimentos considerados empréstimos à sociedade.
  24. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 4: (Cessão de acções)
  26. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a cessão total ou parcial de acções entre accionistas.
  27. Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de acções a terceiros carece do consentimento da Assembleia Geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  28. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos da alínea anterior, este passará a pertencer a cada um dos accionistas.
  29. Número ou marcador, página 4: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de acções feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 4: (Amortizações de acções)
  32. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, efectuar a amortização de acções nos seguintes casos:
  33. Número ou marcador, página 4: a) Acordos dos accionistas;
  34. Número ou marcador, página 4: b) Partilha judicial ou extra judicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  35. Número ou marcador, página 4: c) Se as acções forem penhoradas, arrestadas, arrematadas ou adjudicadas.
  36. Número ou marcador, página 4: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterio, a amortização é feita pelo valor nominal de cada acção a amortização.
  37. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO São órgãos da sociedade os seguintes: A Assembleia Geral, Conselho de Adminis-
  39. Texto do artigo, página 4: tração e representação da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  43. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas dos exercícios e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do Conselho de Administração, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com atencedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzido para dez dias, para assembleias extraordinárias.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  47. Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas que seja pessoas colectivas, far-se-ão reresentar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante carta para este fim, dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos accionistas, reunido a totalidade do capital social e em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 4: (Deliberaçoes da Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a alei ou os presenytes estatutos exijam nmaioria qualificada.
  52. Número ou marcador, página 4: Dois) Requerem a maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade e alterção do pacto social.
  53. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e da representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 4: (Gestão da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade gerida por um Conselho de Administração composto por um máximo de 7 membros, designados pelos accionistas em Assembleia Geral a qual elegerá de entre os membros designados aquele que exercerá a presidência do órgão.
  57. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados por um período de três anos, renováveis.
  58. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem para à Assembeia Geral.
  59. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos sues mandatáriso mesmo pessoas estranhas à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 4: (Reunião do Conselho de Administração)
  62. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado por qualquer um dos seus membros.
  63. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões será feita pelo respectivo presidente ou por seus membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telex, telegrama ou carta registada com aviso de recepcão, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso.
  64. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administarção reúnese, em princípio, na sede, podendo todavia sempre que o presidente o entender conviniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  65. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas, assinado por todos os presentes.
  66. Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando o Conselho de Administração assim o entenda, as formalidades de convocação e realização de reuniões podem ser omissas, sendo as deliberaçoes tomadas nestas condições válidas, desde que constem de acta assinadapor todos os membros.
  67. Número ou marcador, página 4: Seis) O membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de
  68. Texto do artigo, página 5: comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigido ao presidente.
  69. Número ou marcador, página 5: Sete) Para o Conselho de Administração poder deliberar, deverão estar presentes ou representados por pelo menos dois dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações do Conselho de Directores são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 5: (Representação da sociedade)
  73. Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se pela:
  74. Número ou marcador, página 5: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  75. Número ou marcador, página 5: b) Assinatura conjunta de dois administradores;
  76. Número ou marcador, página 5: c) Assinatura conjunta de dois directores;
  77. Número ou marcador, página 5: d) Assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
  78. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 5: (Lucros)
  81. Texto do artigo, página 5: Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
  84. Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o anos civil e o balanço de resultados fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral ordinária.
  85. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da sociedade)
  87. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 5: (Herdeiros)
  90. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus
  91. Texto do artigo, página 5: herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  93. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  94. Texto do artigo, página 5: Em tudo o quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e, demais legislação aplicável.
  95. Texto do artigo, página 5: Maputo, 5 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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