III SÉRIE — n.º 124

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 124/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016 III SÉRIE — Número 124
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Texto lido por imagem · p. 1 DA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Cahora Bassa
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecuária Chiphatano, com sede no Bairro Boroma, Localidade de Chitima Sede, Posto Administrativo de Chitima, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecuária Kuezeza, com sede em Catondo, Localidade de Chitima Sede, Posto Administrativo de Chitima, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecuária Kubatsirana, com sede em Chintholo, Localidade de Chintholo–Sede, Posto Administrativo de Chintholo, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecuária Chungu com sede no Povoado de Búngue, Localidade de Nhabando, Posto Administrativo de Chitima, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto –Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação AgroPecuária Limbiquirane, com sede no Povoado de Cassica, Localidade de Chintholo, Posto Administrativo de Chintholo, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação AgroPecuária Chitukuko, com sede no Povoado de Nhagotamo, Localidade de Dzunsa, Posto Administrativo de Songo, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
Texto do artigo · p. 1 — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Dóa
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu ao Administrador do Distrito de Dóa, o reconhecimento da Associação Chigwirizano Comunidade de Dôa Sede, como pessoa juríica, jumtando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente
Texto do artigo · p. 2 possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chigwirizano da Comunidade de Dôa Sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Dóa, 11 de Agosto de 2016. — O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu ao Administrador do Distrito de Dôa, o reconhecimento da Associação Kuphanjala Culima Comunidade de Salima Sede, como pessoa juríica, jumtando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuphanjala Culima da Comunidade de Salima Sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Dóa, 11 de Agosto de 2016. — O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu ao Administrador do Distrito de Dóa, o reconhecimento da Associação Madhalitso Comunidade de Chueza Sede, como pessoa juríica, jumtando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Madhalitso da Comunidade de Chueza Sede.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Dóa, 11 de Agosto de 2016. — O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, requereu ao Administrador do Distrito de Dóa, o reconhecimento da Associação Nakulima Njala Yamala Comunidade de Dzimira, como pessoa juríica, jumtando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nakulima Njala Yamala da Comunidade de Dzimira.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Dóa, 11 de Agosto de 2016. — O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Serviços Eticos de Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, sescentos oitenta e oito mil setenta e sete, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Serviços Éticos de Engenharia – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre o sócio: Pandya Hemantkumar Ichchhashankar, solteiro maior, de nacionalidade indiana, natural de Gujarat, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 10IN00059691S, emitido pelos serviços Provinciais de Migração da Cidade
Texto do artigo · p. 2 de Maputo, aos 30 de Novembro de 2015 e válido até 30 de Junho de 2018. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Serviços Eticos de Engenharia Sociedade Unipessoal. Limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede no Bloco 1, Nacala Cidade Alta, rua sem número, ex Escola Cinderela.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para outro local por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A administração poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de engenharia para manutenção, vendas de peças e sobressalentes e o comercio a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de
Texto do artigo · p. 3 carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Texto do artigo · p. 3 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Pandya hemantkumar ichchhashankar:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 3 Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉXTO
Texto do artigo · p. 3 Transmissão de direitos
Texto do artigo · p. 3 Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Três) o administrador e obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 3 Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Pandya Hemantkumar Ichchhashankar, que desde já é nomeado administrador.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos só actos pendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 3 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 3 c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A administração reúne-se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Sempre que necessário ou, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito de voto.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 3 A sociedade se obriga com assinatura do sócio de forma indistinta, já identificado neste pacto em todos os actos, contratos e para quaisquer documentos com ela relacionada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Directores executivos
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração nomeará directores executivos, a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) Um director-geral, que poderá acumular as funções de director
Texto do artigo · p. 3 financeiro e assegurará os serviços administrativos e gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 b) Um director financeiro, o qual assegurará os serviços financeiros da sociedade;
Número ou marcador · p. 3 c) E outros que sejam necessários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os directores serão pessoais idóneas, experientes e com reconhecida capacidade técnica nas respectivas áreas, e, se necessário, ser-lhe-ão conferidos os necessários poderes, de representação da sociedade através de mandato.
Texto do artigo · p. 3 Nampula, 11 de Fevereiro de 2016. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Futurium Fin, S.A.
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100763877, uma entidade denominada, Futurium Fin, S.A.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominaçãoe e sede
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação de Futurium Fin, S.A. sociedade anónima que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável, por quotas, Limitada, criada por tempo indeterminado. A sociedade tem a sua sede social em Maputo, República de Moçambique, na Avenida 25 de Setembro n.º 1462, edifício Correios de Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração criar e encerrar no país ou no estrangeiro sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social sempre que se justifique sua existência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas legalmente existentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Consultoria e intermediação financeira, a representação de marcas e de empresas;
Número ou marcador · p. 3 b) Comércio em geral com importação e exportação de todas as mercadorias necessárias para a concretização da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a realização do seu projecto, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades adquirindo quotas, acções ou ainda constituir novas sociedades, obter participação em sociedades financeiras e instituições de crédito bem como realizar actividades que não sejam proibidas por lei desde que obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 4 Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os accionistas fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, sendo esses suprimentos considerados empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a cessão total ou parcial de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A cessão de acções a terceiros carece do consentimento da Assembleia Geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos da alínea anterior, este passará a pertencer a cada um dos accionistas.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de acções feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortizações de acções)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, efectuar a amortização de acções nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Acordos dos accionistas;
Número ou marcador · p. 4 b) Partilha judicial ou extra judicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 4 c) Se as acções forem penhoradas, arrestadas, arrematadas ou adjudicadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterio, a amortização é feita pelo valor nominal de cada acção a amortização.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO São órgãos da sociedade os seguintes: A Assembleia Geral, Conselho de Adminis-
Texto do artigo · p. 4 tração e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas dos exercícios e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do Conselho de Administração, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com atencedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzido para dez dias, para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os accionistas que seja pessoas colectivas, far-se-ão reresentar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante carta para este fim, dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos accionistas, reunido a totalidade do capital social e em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberaçoes da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a alei ou os presenytes estatutos exijam nmaioria qualificada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Requerem a maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade e alterção do pacto social.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade gerida por um Conselho de Administração composto por um máximo de 7 membros, designados pelos accionistas em Assembleia Geral a qual elegerá de entre os membros designados aquele que exercerá a presidência do órgão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados por um período de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem para à Assembeia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos sues mandatáriso mesmo pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Reunião do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado por qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões será feita pelo respectivo presidente ou por seus membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telex, telegrama ou carta registada com aviso de recepcão, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Administarção reúnese, em princípio, na sede, podendo todavia sempre que o presidente o entender conviniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas, assinado por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Quando o Conselho de Administração assim o entenda, as formalidades de convocação e realização de reuniões podem ser omissas, sendo as deliberaçoes tomadas nestas condições válidas, desde que constem de acta assinadapor todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de
Texto do artigo · p. 5 comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 5 Sete) Para o Conselho de Administração poder deliberar, deverão estar presentes ou representados por pelo menos dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Oito) As deliberações do Conselho de Directores são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade obriga-se pela:
Número ou marcador · p. 5 a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinatura conjunta de dois directores;
Número ou marcador · p. 5 d) Assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Lucros)
Texto do artigo · p. 5 Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 5 O ano social coincide com o anos civil e o balanço de resultados fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus
Texto do artigo · p. 5 herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Omissões)
Texto do artigo · p. 5 Em tudo o quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e, demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 5 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 5 Berry Juice, Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis, a sociedade “Berry Juice, Construções Lda” sociedade comercial de responsabilidade limitada, com sede na Estrada Nacional 7, bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, registada na Conservatória de Registos e Entidades Legais de Tete, sob o n.º 100259885, foi deliberado a realização de cessão de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 5 O sócio Paul Desmond Beresford-Miller manifestou vontade em dividir a sua quota em duas partes desiguais, sendo uma no valor de 49.500.00 MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social da sociedade e a outra quota no valor de 1.500.00 MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade. Feito isso, declarou que vende parte da quota ora dividida, no valor de 49.500.00 MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social da sociedade para a sociedade Icon Construction, Ltd, sociedade comercial constituída e registada nos termos das leis das Maurícias, sob o número de registo 126943 C1/GBL, com sede em Port Louis, República das Maurícias, representada por Paul Desmond Beresford-Miller, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal, nomeadamente 49.500.00 MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais) e cuja quitação confere no presente acto, e esta aceita e entra para a sociedade como nova sócia, isso na sequência dos outros sócios não terem manifestado o direito de preferência para aquisição da quota. De seguida, os restantes sócios, nomeadamente, Oskar Willem Komen, Steven Mel Johnsen, Temba
Texto do artigo · p. 5 Tinarwo e Moffat Medicine Mburima também cederam a totalidade das suas quotas, para a sociedade Icon Construction, Ltd, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação conferem no presente acto, e este aceita, isso na sequência dos outros sócios não terem manifestado o direito de preferência para aquisição da quota, retirando-se os sócios cedentes da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Após todas cedências a sócia Icon Construction, Ltd, passou a ser titular de uma quota no valor de 148.500,00MT (cento e quarenta e oito mil e quinhentos meticais) correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade e o sócio Paul Desmond Beresford-Miller fica titular de uma quota, no valor de 1.500.00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Pelas alterações efectuadas, foi deliberado por unanimidade, a alteração parcial do pacto social da sociedade no artigo 5.º que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas subscritas pelos sócios da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Icon Construction, Ltd, subscreve u m a q u o t a n o v a l o r d e 148.500,00MT (cento e quarenta e oito mil e quinhentos meticais) correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Paul Desmond Beresford-Miller, subscreve uma quota no valor de 1.500.00 MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade.
Texto do artigo · p. 5 Que em tudo não alterado continuam a vigorar as disposições anteriores.
Texto do artigo · p. 5 Tete, 22 de Agosto de 2016. — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 5 Indústria Nacional de Cimentos – INC, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e onze mil oitocentos e quarenta e dois, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Indústria Nacional de Cimentos
Texto do artigo · p. 6 (Abreviadamente INC, S.A.), constituída entre os sócios Rajahussen Gulamo, casado, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, bairro Urbano Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678770F, emitido aos 12 de Novembro de 2012, com validade a vitalício, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, Momade Arif Rajahussen Gulamo, solteiro maior, natural da cidade de Nampula, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do Bilhete de Identidade n. 110102508294 I, emitido aos 27 de Março de 2013 e válido até aos 27 de Março de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sukeina Rajahussen Gulamo, solteira maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100678774B, emitido aos 6 de Maio de 2011 e válido até aos 6 de Maio de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação Indústria Nacional de Cimentos, S.A. (Abreviadamente INC, S.A.), constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número oito, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade industrial e comercial nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 Produção de clinquer a sua transformação em cimento e a sua comercialização.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços por deliberação do Conselho de Administração e mediante a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante a deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas, ou ligar se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Texto do artigo · p. 6 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor de 4.000.000.00MT (quatro milhões de meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Rajahussen Gulamo;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Arif Rajahussen Gulamo;
Número ou marcador · p. 6 c) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Sukeina Raja Hussen Gulamo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Espécie de acções
Número ou marcador · p. 6 Um) Quanto, a sua espécie as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo de subscrição de acções.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Transmissão de acções ao portador
Número ou marcador · p. 6 Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Transmissão de acções nominativas
Número ou marcador · p. 6 Um) As acções nominativas se existirem, serão transmitidas após a comunicação do accionista a sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 6 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção de comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 6 É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou
Texto do artigo · p. 6 sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Aquisições de acções pela sociedade
Texto do artigo · p. 6 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 Assinatura de acções e obrigações
Texto do artigo · p. 6 As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IIII Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, acções que tenham em depósito, as quais deveram manter-se registadas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A cada grupo de cem acções coresponderá um voto, podendo para este efeito os accionistas com um número de acções inferior aquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas coletivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo de identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do Presidente da Mesa e nos termos da lei
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Mesa da assembleia Geral
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um, ou eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Convocatória e fórum da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocados com
Texto do artigo · p. 7 antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data não estiverem reunidos os requisitos legais e os estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos na excepcionados pelo número quatro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para quais for legalmente exígivel a maioria qualificada. A Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes os representados accionista que representem pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Funcionamento das sessões
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei e os estatutos exijam a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Três) É exigível a maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Administração
Texto do artigo · p. 7 A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Impedimentos do administrador
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer o mandanto, sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou
Texto do artigo · p. 7 renúncia de mandanto, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Competências do administrador
Texto do artigo · p. 7 Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 7 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais e industriais ou parte dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interresses sociais mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
Número ou marcador · p. 7 d) Constituir mandatários da sociedade e fixar lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 7 e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 7 A sociedade fica obrigada pela assinatura do administador único ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Fiscalização
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 Designação do fiscal
Texto do artigo · p. 7 Cabe ao administrador único propor a Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 7 Das reunioes dos orgaos sociais serao sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os menbros presentes, dos quais constarao as deliberaçoes tomadas e as deliberaçoes de voto discordantes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Perda de mandanto
Texto do artigo · p. 7 Constituem causas da perda de mandato:
Número ou marcador · p. 7 a) A falta de tomada de posse por facto imputável a pessoa alheia nos trinta dias subsequentes a respectiva eleição;
Número ou marcador · p. 7 b) A falta a mas de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Balanço anual
Texto do artigo · p. 7 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Aplicações e lucros
Texto do artigo · p. 7 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após a adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão da maioria simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 7 A sociedade só se dissolverá nos casos previsto na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital realizado, que noomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 8 de Março de 2016. O Director, Cálquer Nuno de Albuqueque.
Texto do artigo · p. 7 Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S.A.
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de
Texto do artigo · p. 8 Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e onze mil oitocentos cinquenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S.A, constituída entre os sócios Rajahussen Gulamo, casado, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, bairro Urbano Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678770F, emitido aos 12 de Novembro de 2012 com validade a vitalício, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, Momade Arif Rajahussen Gulamo, solteiro maior, natural da cidade de Nampula, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102508294 I, emitido aos 27 de Março de 2013 e válido até aos 27 de Março de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sukeina Rajahussen Gulamo, solteira maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100678774B, emitido aos 6 de Maio de 2011 e valido até aos 6 de Maio de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S,A, constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número oito, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade industrial e comercial nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 A importação de produtos petrolíferos e a sua comercialização.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços por deliberação do Conselho de Administração e mediante a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante a deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas, ou ligar se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais divididos nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor de 4.000.000.00MT (quatro milhões de meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Rajahussen Gulamo;
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Arif Rajahussen Gulamo;
Número ou marcador · p. 8 c) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Sukeina Raja Hussen Gulamo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Espécie de acções
Número ou marcador · p. 8 Um) Quanto, a sua espécie as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo de subscriçõo de acções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Transmissão de acções ao portador
Número ou marcador · p. 8 Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Transmissão de acções nominativas
Número ou marcador · p. 8 Um) As acções nominativas se existirem, serão transmitidas após a comunicação do accionista a sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
Número ou marcador · p. 8 Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção de comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o
Texto do artigo · p. 8 consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Emissão de obrigações
Texto do artigo · p. 8 É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Aquisições de acções pela sociedade
Texto do artigo · p. 8 A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Assinatura de acções e obrigações
Texto do artigo · p. 8 As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IIII Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo para este efeito os accionistas com um número de acções inferior aquela agrupar-se e, desta feita devendo faze-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas coletivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo de identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do Presidente da Mesa e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um, ou eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Convocatoriae Fórum da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocados com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data não estiverem reunidos os requisitos legais e os estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos na excepcionados pelo número quatro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para quais for legalmente exigível a maioria qualificada. A Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes os representados accionista que representem pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento das sessães
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei e os estatutos exijam a maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 9 Três) É exigível a maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da adminidtração e fiscalização
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Adminitração
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2016 III SÉRIE — Número 124
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 124
  5. Texto lido por imagem, página 1: DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Cahora Bassa
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecuária Chiphatano, com sede no Bairro Boroma, Localidade de Chitima Sede, Posto Administrativo de Chitima, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
  13. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
  14. Texto do artigo, página 1: — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
  15. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  16. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecuária Kuezeza, com sede em Catondo, Localidade de Chitima Sede, Posto Administrativo de Chitima, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
  17. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
  18. Texto do artigo, página 1: — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
  19. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  20. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecuária Kubatsirana, com sede em Chintholo, Localidade de Chintholo–Sede, Posto Administrativo de Chintholo, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
  22. Texto do artigo, página 1: — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação Agro-Pecuária Chungu com sede no Povoado de Búngue, Localidade de Nhabando, Posto Administrativo de Chitima, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
  25. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
  26. Texto do artigo, página 1: — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
  27. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto –Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação AgroPecuária Limbiquirane, com sede no Povoado de Cassica, Localidade de Chintholo, Posto Administrativo de Chintholo, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
  29. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
  30. Texto do artigo, página 1: — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
  31. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  32. Texto do artigo, página 1: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1, do artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, reconheço a Associação AgroPecuária Chitukuko, com sede no Povoado de Nhagotamo, Localidade de Dzunsa, Posto Administrativo de Songo, Distrito de Cahora Bassa, para actividades agro-pecuárias.
  33. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Cahora Bassa, Chitima, 18 de Julho de 2016.
  34. Texto do artigo, página 1: — A Administradora Distrital, Ana Maria Beressone Marcelino.
  35. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Dóa
  36. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu ao Administrador do Distrito de Dóa, o reconhecimento da Associação Chigwirizano Comunidade de Dôa Sede, como pessoa juríica, jumtando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  38. Texto do artigo, página 1: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente
  39. Texto do artigo, página 2: possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  40. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Chigwirizano da Comunidade de Dôa Sede.
  41. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dóa, 11 de Agosto de 2016. — O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
  42. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  43. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Administrador do Distrito de Dôa, o reconhecimento da Associação Kuphanjala Culima Comunidade de Salima Sede, como pessoa juríica, jumtando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  44. Texto do artigo, página 2: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  45. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Kuphanjala Culima da Comunidade de Salima Sede.
  46. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dóa, 11 de Agosto de 2016. — O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Administrador do Distrito de Dóa, o reconhecimento da Associação Madhalitso Comunidade de Chueza Sede, como pessoa juríica, jumtando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Madhalitso da Comunidade de Chueza Sede.
  51. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dóa, 11 de Agosto de 2016. — O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
  52. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  53. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, requereu ao Administrador do Distrito de Dóa, o reconhecimento da Associação Nakulima Njala Yamala Comunidade de Dzimira, como pessoa juríica, jumtando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  54. Texto do artigo, página 2: Apreciando os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados, legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  55. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e em observância do disposto no n.º 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Nakulima Njala Yamala da Comunidade de Dzimira.
  56. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Dóa, 11 de Agosto de 2016. — O Administrador, Domingos Juliasse Viola.
  57. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  58. Texto do artigo, página 2: Serviços Eticos de Engenharia – Sociedade Unipessoal, Limitada
  59. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, sescentos oitenta e oito mil setenta e sete, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Serviços Éticos de Engenharia – Sociedade Unipessoal Limitada, constituída entre o sócio: Pandya Hemantkumar Ichchhashankar, solteiro maior, de nacionalidade indiana, natural de Gujarat, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE n.º 10IN00059691S, emitido pelos serviços Provinciais de Migração da Cidade
  60. Texto do artigo, página 2: de Maputo, aos 30 de Novembro de 2015 e válido até 30 de Junho de 2018. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 2: Denominação e duração
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Serviços Eticos de Engenharia Sociedade Unipessoal. Limitada.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura de constituição.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 2: Sede
  67. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede no Bloco 1, Nacala Cidade Alta, rua sem número, ex Escola Cinderela.
  68. Número ou marcador, página 2: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para outro local por deliberação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 2: Três) A administração poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências filiais ou outras formas de representação social, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 2: Objecto social
  72. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de engenharia para manutenção, vendas de peças e sobressalentes e o comercio a grosso e a retalho.
  73. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá igualmente, em conjunto com a sua actividade principal, desenvolver a actividade de compra e venda de participações financeiras e gestão de
  74. Texto do artigo, página 3: carteiras de títulos de terceiros. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e dedicar-se a qualquer outras actividades económicas em que os sócios acordem e seja permitida por lei.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 3: Capital social
  77. Texto do artigo, página 3: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, pertencente ao sócio Pandya hemantkumar ichchhashankar:
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 3: Cessão de quotas
  80. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade pode, desde que cumpridas as formalidades legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, uma condição previamente aprovada em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios da obrigação emitida devem conter a assinatura do administrador.
  82. Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com eles todas as operações relativas aos interesses da sociedade, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que sejam as disposições legais aplicáveis.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉXTO
  84. Texto do artigo, página 3: Transmissão de direitos
  85. Texto do artigo, página 3: Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com herdeiros ou representantes do falecido, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETIMO
  87. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  88. Número ou marcador, página 3: Um) Competem a assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais são convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, pelos administradores ou pelo conselho fiscal.
  90. Número ou marcador, página 3: Três) o administrador e obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação de objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena de estes a poder convocar directamente.
  91. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para a apreciação dos balanços e aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar qualquer assunto de interesse para a sociedade.
  92. Número ou marcador, página 3: Cinco) Serão validadas as deliberações tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, desde que todos os sócios compareçam na reunião.
  93. Número ou marcador, página 3: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  94. Número ou marcador, página 3: Sete) A assembleia geral só poderá deliberar em primeira convocatória sempre que se encontrem presentes ou representados, pelo menos cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo das disposições legais que exigem um quórum superior.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio Pandya Hemantkumar Ichchhashankar, que desde já é nomeado administrador.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Cabe ao administrador representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos só actos pendentes à realização do objecto social e em especial:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Propôr, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a esteja envolvida;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer outra forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Tomar ou dar de arrendamento, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Trespassar quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) A administração reúne-se na sede da sociedade, sempre que necessário, por meio de convocação por escrito de qualquer administrador.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) Sempre que necessário ou, ou assim a administração o entender, os membros da direcção executiva da empresa participarão nas reuniões da administração, mas nelas não exercem o direito de voto.
  105. Número ou marcador, página 3: Cinco) Ao administrador é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma designadamente em letras de favor, fianças, abonações, e actos semelhantes.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a sociedade
  108. Texto do artigo, página 3: A sociedade se obriga com assinatura do sócio de forma indistinta, já identificado neste pacto em todos os actos, contratos e para quaisquer documentos com ela relacionada.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  110. Texto do artigo, página 3: Directores executivos
  111. Número ou marcador, página 3: Um) A administração nomeará directores executivos, a saber:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Um director-geral, que poderá acumular as funções de director
  113. Texto do artigo, página 3: financeiro e assegurará os serviços administrativos e gerais da sociedade;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Um director financeiro, o qual assegurará os serviços financeiros da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 3: c) E outros que sejam necessários.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Os directores serão pessoais idóneas, experientes e com reconhecida capacidade técnica nas respectivas áreas, e, se necessário, ser-lhe-ão conferidos os necessários poderes, de representação da sociedade através de mandato.
  117. Texto do artigo, página 3: Nampula, 11 de Fevereiro de 2016. O Conservador, Ilegível.
  118. Texto do artigo, página 3: Futurium Fin, S.A.
  119. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100763877, uma entidade denominada, Futurium Fin, S.A.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominaçãoe e sede
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de Futurium Fin, S.A. sociedade anónima que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável, por quotas, Limitada, criada por tempo indeterminado. A sociedade tem a sua sede social em Maputo, República de Moçambique, na Avenida 25 de Setembro n.º 1462, edifício Correios de Moçambique, podendo, por deliberação do Conselho de Administração criar e encerrar no país ou no estrangeiro sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social sempre que se justifique sua existência.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas legalmente existentes.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  127. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se seu início a partir da data da sua constituição.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Consultoria e intermediação financeira, a representação de marcas e de empresas;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Comércio em geral com importação e exportação de todas as mercadorias necessárias para a concretização da sua actividade.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a realização do seu projecto, a sociedade poderá associar-se a outras sociedades adquirindo quotas, acções ou ainda constituir novas sociedades, obter participação em sociedades financeiras e instituições de crédito bem como realizar actividades que não sejam proibidas por lei desde que obtidas as necessárias autorizações.
  134. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  137. Texto do artigo, página 4: Que o capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de mil acções, cada uma com valor nominal de cem meticais.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  140. Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares de capital, podendo, no entanto, os accionistas fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados pela Assembleia Geral, sendo esses suprimentos considerados empréstimos à sociedade.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 4: (Cessão de acções)
  143. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a cessão total ou parcial de acções entre accionistas.
  144. Número ou marcador, página 4: Dois) A cessão de acções a terceiros carece do consentimento da Assembleia Geral da sociedade, à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  145. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência que lhe é conferido nos termos da alínea anterior, este passará a pertencer a cada um dos accionistas.
  146. Número ou marcador, página 4: Quatro) É nula e de nenhum efeito qualquer cessão ou alienação de acções feita sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 4: (Amortizações de acções)
  149. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade pode, sem dependência de prazo, efectuar a amortização de acções nos seguintes casos:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Acordos dos accionistas;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Partilha judicial ou extra judicial de acções, na parte em que não foi adjudicada ao seu titular;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Se as acções forem penhoradas, arrestadas, arrematadas ou adjudicadas.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Com excepção do caso previsto na alínea a) do número anterio, a amortização é feita pelo valor nominal de cada acção a amortização.
  154. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO São órgãos da sociedade os seguintes: A Assembleia Geral, Conselho de Adminis-
  156. Texto do artigo, página 4: tração e representação da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  159. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas dos exercícios e, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para sua convocação, será convocada pelo presidente ou pelos outros dois membros do Conselho de Administração, por meio de fax ou entregue em mão contra cobrança de recibo, com atencedência mínima de vinte dias, que poderá ser reduzido para dez dias, para assembleias extraordinárias.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  163. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) Os accionistas que seja pessoas colectivas, far-se-ão reresentar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que para o efeito designarem, mediante carta para este fim, dirigida ao presidente da Mesa de Assembleia e por este recebida até uma hora antes da realização da reunião.
  165. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída, quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos accionistas, reunido a totalidade do capital social e em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  167. Texto do artigo, página 4: (Deliberaçoes da Assembleia Geral)
  168. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a alei ou os presenytes estatutos exijam nmaioria qualificada.
  169. Número ou marcador, página 4: Dois) Requerem a maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos correspondentes ao capital social as deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto a divisão e cessão de quotas da sociedade e alterção do pacto social.
  170. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e da representação da sociedade
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 4: (Gestão da sociedade)
  173. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade gerida por um Conselho de Administração composto por um máximo de 7 membros, designados pelos accionistas em Assembleia Geral a qual elegerá de entre os membros designados aquele que exercerá a presidência do órgão.
  174. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho de Administração são designados por um período de três anos, renováveis.
  175. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem para à Assembeia Geral.
  176. Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Administração pode delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos sues mandatáriso mesmo pessoas estranhas à sociedade.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 4: (Reunião do Conselho de Administração)
  179. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado por qualquer um dos seus membros.
  180. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões será feita pelo respectivo presidente ou por seus membros, com aviso prévio mínimo de quinze dias, por telex, telegrama ou carta registada com aviso de recepcão, salvo se for possível reunir todos os membros do Conselho de Administração sem outras formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso.
  181. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Administarção reúnese, em princípio, na sede, podendo todavia sempre que o presidente o entender conviniente, reunir em qualquer outro local do território nacional.
  182. Número ou marcador, página 4: Quatro) As reuniões do Conselho de Gerência deverão ser reduzidas a escrito e lavradas em livro de actas, assinado por todos os presentes.
  183. Número ou marcador, página 4: Cinco) Quando o Conselho de Administração assim o entenda, as formalidades de convocação e realização de reuniões podem ser omissas, sendo as deliberaçoes tomadas nestas condições válidas, desde que constem de acta assinadapor todos os membros.
  184. Número ou marcador, página 4: Seis) O membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de
  185. Texto do artigo, página 5: comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta ou telefax dirigido ao presidente.
  186. Número ou marcador, página 5: Sete) Para o Conselho de Administração poder deliberar, deverão estar presentes ou representados por pelo menos dois dos seus membros.
  187. Número ou marcador, página 5: Oito) As deliberações do Conselho de Directores são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes ou representados.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 5: (Representação da sociedade)
  190. Texto do artigo, página 5: A sociedade obriga-se pela:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Assinatura conjunta de dois administradores;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Assinatura conjunta de dois directores;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Assinatura de mandatário nos termos precisos do respectivo mandato.
  195. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas e da dissolução da sociedade
  196. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 5: (Lucros)
  198. Texto do artigo, página 5: Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo e, seguidamente, a percentagem das reservas especificamente criadas por decisão da Assembleia Geral.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 5: (Exercício social)
  201. Texto do artigo, página 5: O ano social coincide com o anos civil e o balanço de resultados fechar-se-á com a referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral ordinária.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  203. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da sociedade)
  204. Texto do artigo, página 5: A sociedade dissolve-se nos termos e nos casos determinados na lei e pela resolução dos accionistas.
  205. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  206. Texto do artigo, página 5: (Herdeiros)
  207. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos accionistas, os seus
  208. Texto do artigo, página 5: herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear representantes se assim o entender, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  209. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  210. Texto do artigo, página 5: (Omissões)
  211. Texto do artigo, página 5: Em tudo o quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e, demais legislação aplicável.
  212. Texto do artigo, página 5: Maputo, 5 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  213. Texto do artigo, página 5: Berry Juice, Construções, Limitada
  214. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação em acta de vinte e oito de Junho de dois mil e dezasseis, a sociedade “Berry Juice, Construções Lda” sociedade comercial de responsabilidade limitada, com sede na Estrada Nacional 7, bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, registada na Conservatória de Registos e Entidades Legais de Tete, sob o n.º 100259885, foi deliberado a realização de cessão de quotas e alteração parcial dos estatutos da sociedade nos seguintes termos:
  215. Texto do artigo, página 5: O sócio Paul Desmond Beresford-Miller manifestou vontade em dividir a sua quota em duas partes desiguais, sendo uma no valor de 49.500.00 MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social da sociedade e a outra quota no valor de 1.500.00 MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade. Feito isso, declarou que vende parte da quota ora dividida, no valor de 49.500.00 MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais), correspondente a 33% (trinta e três por cento) do capital social da sociedade para a sociedade Icon Construction, Ltd, sociedade comercial constituída e registada nos termos das leis das Maurícias, sob o número de registo 126943 C1/GBL, com sede em Port Louis, República das Maurícias, representada por Paul Desmond Beresford-Miller, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal, nomeadamente 49.500.00 MT (quarenta e nove mil e quinhentos meticais) e cuja quitação confere no presente acto, e esta aceita e entra para a sociedade como nova sócia, isso na sequência dos outros sócios não terem manifestado o direito de preferência para aquisição da quota. De seguida, os restantes sócios, nomeadamente, Oskar Willem Komen, Steven Mel Johnsen, Temba
  216. Texto do artigo, página 5: Tinarwo e Moffat Medicine Mburima também cederam a totalidade das suas quotas, para a sociedade Icon Construction, Ltd, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo valor nominal e cuja quitação conferem no presente acto, e este aceita, isso na sequência dos outros sócios não terem manifestado o direito de preferência para aquisição da quota, retirando-se os sócios cedentes da sociedade.
  217. Texto do artigo, página 5: Após todas cedências a sócia Icon Construction, Ltd, passou a ser titular de uma quota no valor de 148.500,00MT (cento e quarenta e oito mil e quinhentos meticais) correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade e o sócio Paul Desmond Beresford-Miller fica titular de uma quota, no valor de 1.500.00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade.
  218. Texto do artigo, página 5: Pelas alterações efectuadas, foi deliberado por unanimidade, a alteração parcial do pacto social da sociedade no artigo 5.º que passam a ter a seguinte redacção:
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  220. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social da sociedade, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de duas quotas subscritas pelos sócios da seguinte forma:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Icon Construction, Ltd, subscreve u m a q u o t a n o v a l o r d e 148.500,00MT (cento e quarenta e oito mil e quinhentos meticais) correspondente a 99% (noventa e nove por cento), do capital social da sociedade;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Paul Desmond Beresford-Miller, subscreve uma quota no valor de 1.500.00 MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social da sociedade.
  223. Texto do artigo, página 5: Que em tudo não alterado continuam a vigorar as disposições anteriores.
  224. Texto do artigo, página 5: Tete, 22 de Agosto de 2016. — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
  225. Texto do artigo, página 5: Indústria Nacional de Cimentos – INC, S.A.
  226. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e onze mil oitocentos e quarenta e dois, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Indústria Nacional de Cimentos
  227. Texto do artigo, página 6: (Abreviadamente INC, S.A.), constituída entre os sócios Rajahussen Gulamo, casado, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, bairro Urbano Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678770F, emitido aos 12 de Novembro de 2012, com validade a vitalício, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, Momade Arif Rajahussen Gulamo, solteiro maior, natural da cidade de Nampula, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do Bilhete de Identidade n. 110102508294 I, emitido aos 27 de Março de 2013 e válido até aos 27 de Março de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sukeina Rajahussen Gulamo, solteira maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100678774B, emitido aos 6 de Maio de 2011 e válido até aos 6 de Maio de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelos artigos seguintes
  228. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 6: Denominação
  231. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação Indústria Nacional de Cimentos, S.A. (Abreviadamente INC, S.A.), constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  233. Texto do artigo, página 6: Sede
  234. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número oito, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  236. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  237. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade industrial e comercial nomeadamente:
  238. Texto do artigo, página 6: Produção de clinquer a sua transformação em cimento e a sua comercialização.
  239. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços por deliberação do Conselho de Administração e mediante a autorização das autoridades competentes.
  240. Número ou marcador, página 6: Três) para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante a deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas, ou ligar se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 6: Capital social
  243. Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, dividido nas seguintes quotas:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de 4.000.000.00MT (quatro milhões de meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Rajahussen Gulamo;
  245. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Arif Rajahussen Gulamo;
  246. Número ou marcador, página 6: c) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Sukeina Raja Hussen Gulamo.
  247. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 6: Espécie de acções
  249. Número ou marcador, página 6: Um) Quanto, a sua espécie as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
  250. Número ou marcador, página 6: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo de subscrição de acções.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  252. Texto do artigo, página 6: Transmissão de acções ao portador
  253. Número ou marcador, página 6: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
  254. Número ou marcador, página 6: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  255. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 6: Transmissão de acções nominativas
  257. Número ou marcador, página 6: Um) As acções nominativas se existirem, serão transmitidas após a comunicação do accionista a sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  258. Número ou marcador, página 6: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção de comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
  259. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 6: Emissão de obrigações
  261. Texto do artigo, página 6: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou
  262. Texto do artigo, página 6: sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  264. Texto do artigo, página 6: Aquisições de acções pela sociedade
  265. Texto do artigo, página 6: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  267. Texto do artigo, página 6: Assinatura de acções e obrigações
  268. Texto do artigo, página 6: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
  269. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IIII Dos órgãos sociais
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  271. Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
  272. Número ou marcador, página 6: Um) fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, acções que tenham em depósito, as quais deveram manter-se registadas.
  273. Número ou marcador, página 6: Dois) A cada grupo de cem acções coresponderá um voto, podendo para este efeito os accionistas com um número de acções inferior aquela agrupar-se e, desta feita devendo fazer-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
  274. Número ou marcador, página 6: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas coletivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo de identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do Presidente da Mesa e nos termos da lei
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 6: Mesa da assembleia Geral
  277. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um, ou eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  278. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 6: Convocatória e fórum da Assembleia Geral
  280. Número ou marcador, página 6: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocados com
  281. Texto do artigo, página 7: antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  282. Número ou marcador, página 7: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data não estiverem reunidos os requisitos legais e os estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
  283. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos na excepcionados pelo número quatro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  284. Número ou marcador, página 7: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para quais for legalmente exígivel a maioria qualificada. A Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes os representados accionista que representem pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 7: Funcionamento das sessões
  287. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco porcento do capital social.
  288. Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei e os estatutos exijam a maioria qualificada.
  289. Número ou marcador, página 7: Três) É exigível a maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
  290. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da administração e fiscalização
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  292. Texto do artigo, página 7: Administração
  293. Texto do artigo, página 7: A sociedade é administrada por um administrador único eleito pela Assembleia Geral, por três anos, podendo ser reeleito.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  295. Texto do artigo, página 7: Impedimentos do administrador
  296. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral designar o substituto do administrador impedido de exercer o mandanto, sendo o impedimento temporário, o substituto exercerá as funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou
  297. Texto do artigo, página 7: renúncia de mandanto, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral ordinária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  299. Texto do artigo, página 7: Competências do administrador
  300. Texto do artigo, página 7: Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais e industriais ou parte dos mesmos, sempre que tal conveniente aos interresses sociais mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Propor e fazer seguir acções, contestálas, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer-se por arbitragem;
  304. Número ou marcador, página 7: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  305. Número ou marcador, página 7: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  307. Texto do artigo, página 7: Formas de obrigar a sociedade
  308. Texto do artigo, página 7: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administador único ou de um procurador com poderes bastantes.
  309. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 7: Fiscalização
  311. Texto do artigo, página 7: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
  312. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  313. Texto do artigo, página 7: Designação do fiscal
  314. Texto do artigo, página 7: Cabe ao administrador único propor a Assembleia Geral a designação do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
  315. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  317. Texto do artigo, página 7: Actas das reuniões
  318. Texto do artigo, página 7: Das reunioes dos orgaos sociais serao sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os menbros presentes, dos quais constarao as deliberaçoes tomadas e as deliberaçoes de voto discordantes.
  319. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  320. Texto do artigo, página 7: Perda de mandanto
  321. Texto do artigo, página 7: Constituem causas da perda de mandato:
  322. Número ou marcador, página 7: a) A falta de tomada de posse por facto imputável a pessoa alheia nos trinta dias subsequentes a respectiva eleição;
  323. Número ou marcador, página 7: b) A falta a mas de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  324. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  325. Texto do artigo, página 7: Balanço anual
  326. Texto do artigo, página 7: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta até trinta e um de Março do ano seguinte.
  327. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  328. Texto do artigo, página 7: Aplicações e lucros
  329. Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após a adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão da maioria simples da Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  331. Texto do artigo, página 7: Dissolução da sociedade
  332. Texto do artigo, página 7: A sociedade só se dissolverá nos casos previsto na lei ou por deliberação da Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital realizado, que noomeará uma comissão liquidatária.
  333. Texto do artigo, página 7: Nampula, 8 de Março de 2016. O Director, Cálquer Nuno de Albuqueque.
  334. Texto do artigo, página 7: Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S.A.
  335. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de
  336. Texto do artigo, página 8: Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e onze mil oitocentos cinquenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S.A, constituída entre os sócios Rajahussen Gulamo, casado, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, bairro Urbano Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678770F, emitido aos 12 de Novembro de 2012 com validade a vitalício, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, Momade Arif Rajahussen Gulamo, solteiro maior, natural da cidade de Nampula, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102508294 I, emitido aos 27 de Março de 2013 e válido até aos 27 de Março de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sukeina Rajahussen Gulamo, solteira maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100678774B, emitido aos 6 de Maio de 2011 e valido até aos 6 de Maio de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelos artigos seguintes
  337. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  338. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  339. Texto do artigo, página 8: Denominação
  340. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S,A, constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  341. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  342. Texto do artigo, página 8: Sede
  343. Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número oito, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
  344. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  345. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  346. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade industrial e comercial nomeadamente:
  347. Texto do artigo, página 8: A importação de produtos petrolíferos e a sua comercialização.
  348. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços por deliberação do Conselho de Administração e mediante a autorização das autoridades competentes.
  349. Número ou marcador, página 8: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante a deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas, ou ligar se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  350. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  351. Texto do artigo, página 8: Capital social
  352. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais divididos nas seguintes quotas:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de 4.000.000.00MT (quatro milhões de meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Rajahussen Gulamo;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Arif Rajahussen Gulamo;
  355. Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Sukeina Raja Hussen Gulamo.
  356. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  357. Texto do artigo, página 8: Espécie de acções
  358. Número ou marcador, página 8: Um) Quanto, a sua espécie as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
  359. Número ou marcador, página 8: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo de subscriçõo de acções.
  360. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 8: Transmissão de acções ao portador
  362. Número ou marcador, página 8: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
  363. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  364. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  365. Texto do artigo, página 8: Transmissão de acções nominativas
  366. Número ou marcador, página 8: Um) As acções nominativas se existirem, serão transmitidas após a comunicação do accionista a sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
  367. Número ou marcador, página 8: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção de comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o
  368. Texto do artigo, página 8: consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  370. Texto do artigo, página 8: Emissão de obrigações
  371. Texto do artigo, página 8: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  373. Texto do artigo, página 8: Aquisições de acções pela sociedade
  374. Texto do artigo, página 8: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
  375. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  376. Texto do artigo, página 8: Assinatura de acções e obrigações
  377. Texto do artigo, página 8: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
  378. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IIII Dos órgãos sociais
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  380. Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
  381. Número ou marcador, página 8: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
  382. Número ou marcador, página 8: Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo para este efeito os accionistas com um número de acções inferior aquela agrupar-se e, desta feita devendo faze-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
  383. Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas coletivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo de identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do Presidente da Mesa e nos termos da lei.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  386. Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um, ou eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  388. Texto do artigo, página 9: Convocatoriae Fórum da Assembleia Geral
  389. Número ou marcador, página 9: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocados com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  390. Número ou marcador, página 9: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data não estiverem reunidos os requisitos legais e os estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
  391. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos na excepcionados pelo número quatro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  392. Número ou marcador, página 9: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para quais for legalmente exigível a maioria qualificada. A Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes os representados accionista que representem pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
  393. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  394. Texto do artigo, página 9: Funcionamento das sessães
  395. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco porcento do capital social.
  396. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei e os estatutos exijam a maioria qualificada.
  397. Número ou marcador, página 9: Três) É exigível a maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
  398. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da adminidtração e fiscalização
  399. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 9: Adminitração
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