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- Texto do artigo, página 20: New Vision World – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na conservatória do registo de entidades legais sob NUEL 100765683 uma entidade legal supra constituída por: Telmo José de Figueiredo Calege, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Morrumbene, residente no bairro Malembuane-cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100123102N, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Inhambane, aos trinta de Abril de dois mil e treze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação New Vision World-Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede no Bairro Muelé-1, cidade de Inhambane, província de Inhambane, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá autorizar a mudança da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) Organização de eventos;
- Número ou marcador, página 20: b) Prestação de serviços de ornamentação em eventos e festas;
- Número ou marcador, página 20: c) Prestação de serviços de limpeza e lavandaria
- Número ou marcador, página 20: d) Prestação de serviços de catering;
- Número ou marcador, página 20: e) Venda de produtos alimentares e bebidas;
- Número ou marcador, página 20: f) Venda de material de escritório, consumíveis e equipamento informático, mobiliário doméstico e de escritório;
- Número ou marcador, página 20: g) Venda de produtos de higiene e limpeza.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que para o efeito obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá adquirir participações ou assinar acordos de cooperação com outras sociedades legalmente estabelecidas com objecto igual ou afim aos seus ramos de actividade.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondentes a uma única quota, equivalente a cem por cento do capital social pertencentes ao sócio Telmo José de Figueiredo Calege.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer mediante a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 20: A divisão e cessão de quotas dependem do consentimento do sócio único, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência da administração.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio único Telmo José de Figueiredo Calege, podendo este nomear mandatários com poderes especiais para a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto
- Texto do artigo, página 20: na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO (Balanço de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 20: Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções acordadas pela sociedade serão aplicados conforme o sócio único decidir.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Legislação supletiva)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição da sócia, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes desta, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Está conforme. Inhambane, vinte e dois de Agosto de dois
- Texto do artigo, página 20: mil e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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