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- Texto do artigo, página 7: Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S.A.
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de
- Texto do artigo, página 8: Nampula, sob o número cem milhões, setecentos e onze mil oitocentos cinquenta, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S.A, constituída entre os sócios Rajahussen Gulamo, casado, natural da Ilha de Moçambique, residente em Nampula, bairro Urbano Central, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100678770F, emitido aos 12 de Novembro de 2012 com validade a vitalício, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Nampula, Momade Arif Rajahussen Gulamo, solteiro maior, natural da cidade de Nampula, residente em Nampula, bairro urbano central, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102508294 I, emitido aos 27 de Março de 2013 e válido até aos 27 de Março de 2018, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sukeina Rajahussen Gulamo, solteira maior, natural de Nampula, residente em Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030100678774B, emitido aos 6 de Maio de 2011 e valido até aos 6 de Maio de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera pelos artigos seguintes
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação Sociedade Moçambicana de Petróleos – SOMOPETRO, S,A, constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na estrada nacional número oito, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, podendo ser transferida para qualquer outro local do país, por simples deliberação de Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto social
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade industrial e comercial nomeadamente:
- Texto do artigo, página 8: A importação de produtos petrolíferos e a sua comercialização.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços por deliberação do Conselho de Administração e mediante a autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante a deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas, ou ligar se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais divididos nas seguintes quotas:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor de 4.000.000.00MT (quatro milhões de meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Rajahussen Gulamo;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Momade Arif Rajahussen Gulamo;
- Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor de 3.000.000.00MT (três milhões de meticais), equivalente a 30% (trinta por cento) do capital social, pertencente a sócia Sukeina Raja Hussen Gulamo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Espécie de acções
- Número ou marcador, página 8: Um) Quanto, a sua espécie as acções serão nominativas ou ao portador livremente convertíveis.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Na sede da sociedade existirá um livro de registo de subscriçõo de acções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Transmissão de acções ao portador
- Número ou marcador, página 8: Um) São livres as transmissões de acções ao portador entre os accionistas, gozando a sociedade do direito de preferência em primeiro lugar e os accionistas em segundo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As acções podem ser convertidas em acções nominativas a qualquer momento, mediante deliberação tomada pela maioria dos detentores do capital social representado em Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Transmissão de acções nominativas
- Número ou marcador, página 8: Um) As acções nominativas se existirem, serão transmitidas após a comunicação do accionista a sociedade por carta registada ou por correio electrónico de que fique registo escrito, o número de acções, a pessoa do transmissário e as condições de transmissão.
- Número ou marcador, página 8: Dois) No prazo de trinta dias contados da data de recepção de comunicação, o Conselho de Administração deverá deliberar sobre o
- Texto do artigo, página 8: consentimento e comunicar a sua decisão também por igual meio aos accionistas com observância do disposto no artigo sexto.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Emissão de obrigações
- Texto do artigo, página 8: É permitida a emissão de obrigações nos termos das disposições legais aplicáveis, com ou sem garantia, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: Aquisições de acções pela sociedade
- Texto do artigo, página 8: A sociedade pode adquirir quotas, acções e obrigações próprias ou alheias mediante simples deliberações do Conselho de Administração o qual fará sobre umas e outras as operações que bem entender, desde que legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: Assinatura de acções e obrigações
- Texto do artigo, página 8: As acções, obrigações e bem assim, os títulos provisórios serão assinados pelo administrador único.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IIII Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome no livro da sociedade, ou depositadas na sede social, pelo menos até cinco dias úteis antes do dia marcado para a Assembleia Geral, ou ainda depositados em instituição financeira pelo menos cem acções. Esta, a pedido do accionista, deverá comunicar ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, com o mesmo prazo de antecedência, acções que tenham em depósito, as quais deverão manter-se registadas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A cada grupo de cem acções corresponderá um voto, podendo para este efeito os accionistas com um número de acções inferior aquela agrupar-se e, desta feita devendo faze-se representar por apenas um dos accionistas agrupados.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar pelo seu cônjuge ou por outro accionista e os accionistas que forem pessoas coletivas deverão fazer-se representar por pessoa por eles nomeada por comunicação dirigida ao Presidente da Mesa, salvo de identificação por conhecimento pessoal dos mesmos por parte do Presidente da Mesa e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 9: A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um ou mais secretários eleitos por um, ou eleitos por um período de três anos e por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Convocatoriae Fórum da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) As sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocados com antecedência de, pelo menos quinze dias, nos termos legais sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A primeira convocatória poderá conter a marcação de uma segunda data para a sessão para os casos em que na primeira data não estiverem reunidos os requisitos legais e os estatuários de funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, sobre assuntos na excepcionados pelo número quatro seguinte, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Sobre assuntos relativos a alteração do contrato da sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e os demais assuntos para quais for legalmente exigível a maioria qualificada. A Assembleia Geral só poderá em primeira convocação funcionar e deliberar desde que estejam presentes os representados accionista que representem pelo menos, um terço do capital social, podendo, contudo deliberar em segunda convocação qualquer que seja não só o número de accionistas presentes ou representados como a percentagem do capital social que eles representem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento das sessães
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia reunirá ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano e sempre que necessário e a pedido de um qualquer dos órgãos sociais ou de um número de accionistas que possuam acções correspondentes pelo menos a cinco porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples de votos salvo os casos em que a lei e os estatutos exijam a maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 9: Três) É exigível a maioria qualificada de dois terços dos votos, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocatória, sempre se tratarem de assuntos previstos no número quatro do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da adminidtração e fiscalização
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Adminitração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade e administrada por um administrador único eleito pela assembleia geral, por tres anos, podendo ser reeleito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Impedimentos do administrador
- Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral designar
- Texto do artigo, página 9: o substituito do administrador impedido de exercer o mandanto, sendo o impedimento temporário, o substituito exercerá as funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou renúncia de mandanto, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral ordinaária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Competências do administrador
- Texto do artigo, página 9: Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 9: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais e industriais ou parte dos mesmos, sempre que tal conveninte aos interresses sociais mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) Propor e fazer seguir acções, contestá -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer se por arbitragem;
- Número ou marcador, página 9: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
- Número ou marcador, página 9: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administador único ou de um procurador com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização
- Texto do artigo, página 9: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 9: Designação do fiscal
- Texto do artigo, página 9: Cabe ao administrador único propor a Assembleia Geral a designaçao do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Actas das reuniões
- Texto do artigo, página 9: Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Perda de mandanto
- Texto do artigo, página 9: Constituem causas da perda de mandato:
- Número ou marcador, página 9: a) A falta de tomada de posse por facto imputável a pessoa alheia nos trinta dias subsequentes a respectiva eleição;
- Número ou marcador, página 9: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Balanço anual
- Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta ate trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Aplicações e lucros
- Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após a adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão da maioria simples da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução da sociedade
- Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolverá nos casos previsto na lei ou por deliberação da Assmbleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
- Texto do artigo, página 9: Nampula, 8 de Março de 2016. O Director, Cálquer Nuno de Albuquerque.
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