III SÉRIE — n.º 124

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 124/2016

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Texto do artigo · p. 9 A sociedade e administrada por um administrador único eleito pela assembleia geral, por tres anos, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Impedimentos do administrador
Texto do artigo · p. 9 Compete a Assembleia Geral designar
Texto do artigo · p. 9 o substituito do administrador impedido de exercer o mandanto, sendo o impedimento temporário, o substituito exercerá as funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou renúncia de mandanto, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral ordinaária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competências do administrador
Texto do artigo · p. 9 Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 9 b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais e industriais ou parte dos mesmos, sempre que tal conveninte aos interresses sociais mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Propor e fazer seguir acções, contestá -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer se por arbitragem;
Número ou marcador · p. 9 d) Constituir mandatários da sociedade e fixar lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 9 e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica obrigada pela assinatura do administador único ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização
Texto do artigo · p. 9 A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 Designação do fiscal
Texto do artigo · p. 9 Cabe ao administrador único propor a Assembleia Geral a designaçao do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 9 Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Perda de mandanto
Texto do artigo · p. 9 Constituem causas da perda de mandato:
Número ou marcador · p. 9 a) A falta de tomada de posse por facto imputável a pessoa alheia nos trinta dias subsequentes a respectiva eleição;
Número ou marcador · p. 9 b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Balanço anual
Texto do artigo · p. 9 O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta ate trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Aplicações e lucros
Texto do artigo · p. 9 Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após a adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão da maioria simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade só se dissolverá nos casos previsto na lei ou por deliberação da Assmbleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
Texto do artigo · p. 9 Nampula, 8 de Março de 2016. O Director, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Texto do artigo · p. 10 Petrichor, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776634 uma entidade denominada, Petrichor, S.A.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Firma, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de PETRICHOR, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede e formas de representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela número quinhentos e vinte, décimo primeiro andar, esquerdo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 10 (i) A promoção, preparação e implementação de investimentos nacionais e estrangeiros; (ii) A actividade de gestão e controle de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos; (iii) A prestação de serviços de consultoria, estudos e projectos; (iv) a promoção da constituição, angariação e gestão de fundos de investimento com vista a patrocinar iniciativas e necessidades do sector da educação, incluindo infraestruturas, materiais e equipamentos do nível primário, secundário e superior;
Texto do artigo · p. 10 (v) A prestação de serviços de promoção, mediação e gestão imobiliária e turística, incluindo a compra e venda, arrendamento, administração e gestão de propriedades; (vi) O exercício do comércio geral a grosso e a retalho de matérias-primas ou produtos manufacturados, de origem agrícola ou industrial; (vii) O exercício de actividades de gestão, exploração e empreendimentos nas áreas de turismo e hotelaria; (viii) O exercício das actividades de importação e exportação, representações comerciais e a prestação de serviços afins e bem assim quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social, acções e títulos de acções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 10 Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de Assembleia Geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
Número ou marcador · p. 10 a) O montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade;
Número ou marcador · p. 10 c) A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
Número ou marcador · p. 10 d) O valor nominal das novas acções a serem emitidas;
Número ou marcador · p. 10 e) O valor de emissão das acções a serem emitidas;
Número ou marcador · p. 10 f) Os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
Número ou marcador · p. 10 g) Se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da Sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 11 Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo livro de registo de acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 11 Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
Número ou marcador · p. 11 Doze) Da proibição de pagamento prevista pelo número anterior dever-se-á notificar a sociedade, assim como proceder à sua publicação em Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede.
Número ou marcador · p. 11 Treze) Mediante decisão judicial notificada à sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um titulo de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
Número ou marcador · p. 11 Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo livro de registo
Texto do artigo · p. 11 de acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
Número ou marcador · p. 11 Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser
Texto do artigo · p. 12 accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, cuja titularidade de acções representativas do capital social da sociedade se encontre registada no Livro de Registo de acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com
Texto do artigo · p. 12 as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da sociedade,
Texto do artigo · p. 12 assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os instrumentos de representação a que se referem os números dois e três anteriores, poderão ser conferidos pelo período máximo de doze meses, contados a partir da data em que sejam emitidos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Haverá um Livro de Presenças de Accionistas das Reuniões da Assembleia Geral, no qual, em relação a cada reunião da Assembleia Geral, os accionistas, os membros dos órgãos sociais da sociedade e os terceiros autorizados a participar na reunião, deverão assinar, com a indicação do nome, domicílio e qualidade em que participam, e, no caso dos accionistas, o número, categoria e série das acções de que são titulares.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a mesma seja requerida pela Administração da sociedade, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatórias)
Parágrafo · p. 12 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a
Texto do artigo · p. 12 sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocatória das reuniões da Assembleia Geral deve conter:
Número ou marcador · p. 12 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) O local, dia e hora da reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 12 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção dos assuntos a serem submetidos a deliberação dos accionistas; e
Número ou marcador · p. 12 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede da sociedade para consulta dos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, previamente à realização de qualquer reunião da Assembleia Geral Ordinária, a Administração da sociedade deve disponibilizar na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, e deles dar a conhecer à Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 12 a) O relatório da administração, contendo os negócios e principais factos, com impacto no desempenho e contas da sociedade, ocorridos no exercício anterior; e
Número ou marcador · p. 12 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes e do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se, em princípio, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As reuniões da Assembleia Geral que se realizem na segunda data, a que se refere o número anterior serão consideradas, para todos efeitos, Assembleias Gerais em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO (Quorum constitutivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, três quartos do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quorum superior.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Quorum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Não existem votos de qualidade. Quatro) Os votos a que um accionista tenha direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Seis) Para efeitos da contagem de votos expressos não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como a designação do auditor independente da sociedade, assim como as respectivas remunerações;
Número ou marcador · p. 13 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 13 c) Os relatórios e os pareceres do Conselhor Fiscal ou do Fiscal Único da sociedade e do auditor independente;
Número ou marcador · p. 13 d) A aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 e) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 f) O aumento e redução do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) A dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 13 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 13 c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral e o Fiscal Único, e, se findo o mandato dos membros do Conselho de Administração ou havendo vagas no mesmo, os membros do Conselho de Administração e/ou o auditor independente.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral reúne, também, extraordinariamente, sempre que convocada directamente pela Administração, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que, no seu conjunto, sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por do capital social, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral se recuse a convocala a pedido daqueles.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas, a qual deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As actas deverão conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 13 a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
Número ou marcador · p. 13 b) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
Número ou marcador · p. 13 c) A referência aos documentos e relatórios submetidos a apreciação;
Número ou marcador · p. 13 d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
Número ou marcador · p. 13 e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira; e
Número ou marcador · p. 13 f) As assinaturas de quem presidiu e de quem secretariou a reunião.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Interrupção e suspensão da reunião da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião continuar à mesma hora de início da reunião e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão da mesma reunião para data que não diste mais do que trinta dias da data para a qual a reunião tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade é da competência de um Conselho de Administração, composto por um número par ou ímpar de membros, sendo a primeira administração desde já assumida pelos quatro accionistas fundadores, cabendo ao accionista Siganguene Pumulane Sithole a função de Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não podem ser nomeados para o cargo de membro do Conselho de Administração pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, contra a fé pública, propriedade industrial ou meio ambiente ou, ainda, por pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os administradores tomam posse dos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Faltando defenitivamente algum administrador, será o mesmo substituido por cooptação do Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 14 até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandado dos restantes administradores.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Renúncia e destituição do cargo de Administrador)
Número ou marcador · p. 14 Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, tiver sido designado ou eleito novo administrador substituto.
Número ou marcador · p. 14 Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres de conduta e impedimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os administradores devem exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directa ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, na qual o interessado não pode votar e, desde que com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 14 Três) O disposto no número anterior é extensivo aos actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Exceptua-se do disposto nos números dois e três, anteriores, os actos compreendidos no próprio comércio da sociedade e de que nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da Sociedade, designadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) A cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pedir convocatórias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 14 e) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 f) Abrir ou encerrar estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 14 g) Modificar a organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades; e
Número ou marcador · p. 14 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada quatro meses.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias das reuniões do Conselho de Administração deverão ser efectuadas por escrito, com a indicação dos assuntos que devam ser submetidos a deliberação e ser enviadas a todos os administradores com, pelo menos oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido
Texto do artigo · p. 14 órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Ao Presidente do Conselho de Administração caberá voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Oito) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será transcrita para o Livro de Actas do Conselho de Administração e assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 14 Nove) As actas das reuniões do Conselho de Administração, entre outra informação, devem conter:
Número ou marcador · p. 14 a) A referência à respectiva convocatória;
Número ou marcador · p. 14 b) O nome de todos os administradores presentes ou representados;
Número ou marcador · p. 14 c) A menção a quem tenha presidido à reunião do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) A alusão aos assuntos debatidos; e
Número ou marcador · p. 14 e) As deliberações tomadas, assim como o número dos respectivos votos contra e a favor, bem como das abstenções.
Número ou marcador · p. 14 Dez) Serão válidas as deliberações que, não tendo sido tomadas em reunião do Conselho de Administração, tenham sido tomadas por todos os administradores por meio de documento escrito e assinado, com a indicação clara da deliberação tomada, as quais, apenas produzirão efeitos após a assinatura do último administrador votante, devendo ser transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração, que será sujeito a aprovação na reunião do Conselho de Administração seguinte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Delegação de competências)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do respectivo Conselho expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração não pode delegar no(s) administrador(es) delegado(s) as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 14 a) A elaboração dos relatórios e contas anuais do exercício;
Número ou marcador · p. 15 b) A prestação de cauções, e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) A extensão ou reduções da actividade da sociedade; e
Número ou marcador · p. 15 d) E elaboração dos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A delegação de competências a que se referem os números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas competências, assim como de, a qualquer momento, fazer cessar as competências delegadas.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o(s) administrador(es) delegado(s) pelos prejuízos causados à sociedade por actos ou omissões deste(s) último(s), quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho de Administração, assim como o(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que a este(s) último(s) tenham sido delegadas, podem delegar as respectivas competências para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito das competências delegadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 15 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade será, ainda, auditada por uma sociedade de auditores independente e internacionalmente reconhecida, que desempenhará as funções de auditor de acordo com os padrões internacionais de auditoria, assim como elaborará um relatório e parecer sobre o Relatório e Contas Anuais da sociedade, de acordo com os padrões de relatórios financeiros internacionais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Actas)
Texto do artigo · p. 15 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
Número ou marcador · p. 15 b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 c) Cinquenta por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
Número ou marcador · p. 15 d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Distribuição de dividendos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A distribuição dos dividendos obrigatórios previstos pela alínea (c) do artigo trigésimo sétimo dos presentes estatutos depende da aprovação do Conselho de Administração, podendo, ainda, os referidos dividendos deixar de ser pagos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, aprovada em Assembleia Geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O vencimento do crédito dos accionistas aos dividendos ou lucros finais opera-se trinta dias após o registo da deliberação social que aprove a distribuição de dividendos ou de lucros finais.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os dividendos ou lucros finais, em numerário, serão pagos por meio de transferência bancária para a conta bancária que, para o efeito, os accionistas identifiquem, por meio de documento escrito e assinado enviado à administração de sociedade e por esta recebida e assinada no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data em que a deliberação de distribuição de dividendos ou lucros finais seja tomada.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Disposições gerais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por deliberação dos accionistas;
Número ou marcador · p. 15 b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
Número ou marcador · p. 15 c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
Número ou marcador · p. 16 d) Pela falência;
Número ou marcador · p. 16 e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
Número ou marcador · p. 16 f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ano social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 16 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, poderá aprovar a adopção de um período anual de exercício diferente do estabelecido no número um do presente artigo, desde que tal se justifique em função do tipo de actividade da sociedade, devendo, porém, o novo período anual de exercício ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 5 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Focus Business Services, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o número único 100718693, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Focus Business Services, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 Entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Faith Matsangaise, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100792880M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 23 de Dezembro de 2010, com validade até ao dia 23 de Dezembro de 2015, residente em Tete Moçambique;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Romeo Fungai Kandido, solteiro maior de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º EN655619, emitido pelos Serviços de Migração de Zimbabwe aos 7 de Setembro de 2015 com validade até aos 6 de Setembro de 2025, residente em Mutare Zimbabwe.
Texto do artigo · p. 16 Por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 16 Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Focus Business Services, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade terá sua sede na Estrada Nacional Número 7, bairro Chingodzi, nesta cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade poderá igualmente por deliberação da assembleia geral, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objectivo principal os seguintes ramos de actividade:
Número ou marcador · p. 16 a) Prestação de serviços de contabilidade e auditoria;
Número ou marcador · p. 16 b) Gestão, consultoria de negócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas quotas seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Faith Matsangaise, com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, que corresponde 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Romeo Fungai Kandido, com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, que corresponde 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e exploração do exercício, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outras pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados oitenta e cinco por cento do capital social. E em segunda convocação, seja qual por o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos dos sócios ou representantes presentes, em acordo com as leis em vigor.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, por Faith Matsangaise, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito às operações sociais sobretudo em letras, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 17 Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) A constituição de previsões e outras reservas que a assembleia geral resolver criar por acordo;
Número ou marcador · p. 17 b) A distribuição de dividendos aos sócios na proporção das quotas ou reinvestimento do remanescente.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: A sociedade e administrada por um administrador único eleito pela assembleia geral, por tres anos, podendo ser reeleito.
  2. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  3. Texto do artigo, página 9: Impedimentos do administrador
  4. Texto do artigo, página 9: Compete a Assembleia Geral designar
  5. Texto do artigo, página 9: o substituito do administrador impedido de exercer o mandanto, sendo o impedimento temporário, o substituito exercerá as funções, até que cesse, havendo impedimento definitivo ou renúncia de mandanto, a vaga será preenchida por deliberação da Assembleia Geral ordinaária seguinte, ou pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  7. Texto do artigo, página 9: Competências do administrador
  8. Texto do artigo, página 9: Ao administrador único competem os mais amplos poderes de gerência e representação social, designadamente:
  9. Número ou marcador, página 9: a) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente;
  10. Número ou marcador, página 9: b) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou obrigar bens e direitos mobiliários ou imobiliários mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal, tratando-se de bens imobiliários, tomar e dar de arrendamento quaisquer prédio, fábricas ou estabelecimentos comerciais e industriais ou parte dos mesmos, sempre que tal conveninte aos interresses sociais mediante o parecer favorável do Conselho Fiscal;
  11. Número ou marcador, página 9: c) Propor e fazer seguir acções, contestá -las, confessar ou delas desistir, transigir ou comprometer se por arbitragem;
  12. Número ou marcador, página 9: d) Constituir mandatários da sociedade e fixar lhes as atribuições respectivas, o âmbito e duração dos mandatos nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial;
  13. Número ou marcador, página 9: e) Associar-se com ou adquirir participações em outras empresas.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  15. Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
  16. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada pela assinatura do administador único ou de um procurador com poderes bastantes.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  18. Texto do artigo, página 9: Fiscalização
  19. Texto do artigo, página 9: A fiscalização da sociedade incumbirá a um Fiscal Único com atribuições expressas na lei, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  21. Texto do artigo, página 9: Designação do fiscal
  22. Texto do artigo, página 9: Cabe ao administrador único propor a Assembleia Geral a designaçao do Fiscal Único, negociando previamente os termos e condições do respectivo contrato.
  23. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  25. Texto do artigo, página 9: Actas das reuniões
  26. Texto do artigo, página 9: Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas devidamente assinadas por todos os membros presentes, dos quais constarão as deliberações tomadas e as deliberações de voto discordantes.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  28. Texto do artigo, página 9: Perda de mandanto
  29. Texto do artigo, página 9: Constituem causas da perda de mandato:
  30. Número ou marcador, página 9: a) A falta de tomada de posse por facto imputável a pessoa alheia nos trinta dias subsequentes a respectiva eleição;
  31. Número ou marcador, página 9: b) A falta a mais de três reuniões seguidas ou cinco intercaladas no mesmo ano sem justificação admissível. Não são consideradas faltas as representações por outros administradores.
  32. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  33. Texto do artigo, página 9: Balanço anual
  34. Texto do artigo, página 9: O ano social coincide com o ano civil, devendo ser elaborado um balanço anual com referência a trinta e um de Dezembro, a aprovar pela Assembleia Geral, no prazo legalmente previsto ou na sua falta ate trinta e um de Março do ano seguinte.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 9: Aplicações e lucros
  37. Texto do artigo, página 9: Os lucros líquidos apurados do balanço anual serão distribuídos aos subscritores do capital após a adequada constituição de amortizações, provisões e reservas, por decisão da maioria simples da Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 9: Dissolução da sociedade
  40. Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolverá nos casos previsto na lei ou por deliberação da Assmbleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco porcento do capital realizado, que nomeará uma comissão liquidatária.
  41. Texto do artigo, página 9: Nampula, 8 de Março de 2016. O Director, Cálquer Nuno de Albuquerque.
  42. Texto do artigo, página 10: Petrichor, S.A.
  43. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100776634 uma entidade denominada, Petrichor, S.A.
  44. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Firma, sede, objecto e duração da sociedade
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  47. Texto do artigo, página 10: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma de PETRICHOR, S.A., e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 10: (Sede e formas de representação)
  50. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Zedequias Manganhela número quinhentos e vinte, décimo primeiro andar, esquerdo.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá transferir a sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do Conselho de Administração, abrir e encerrar filiais, estabelecimentos, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação social, as quais serão objecto de registo junto das entidades competentes.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  55. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto:
  56. Texto do artigo, página 10: (i) A promoção, preparação e implementação de investimentos nacionais e estrangeiros; (ii) A actividade de gestão e controle de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos; (iii) A prestação de serviços de consultoria, estudos e projectos; (iv) a promoção da constituição, angariação e gestão de fundos de investimento com vista a patrocinar iniciativas e necessidades do sector da educação, incluindo infraestruturas, materiais e equipamentos do nível primário, secundário e superior;
  57. Texto do artigo, página 10: (v) A prestação de serviços de promoção, mediação e gestão imobiliária e turística, incluindo a compra e venda, arrendamento, administração e gestão de propriedades; (vi) O exercício do comércio geral a grosso e a retalho de matérias-primas ou produtos manufacturados, de origem agrícola ou industrial; (vii) O exercício de actividades de gestão, exploração e empreendimentos nas áreas de turismo e hotelaria; (viii) O exercício das actividades de importação e exportação, representações comerciais e a prestação de serviços afins e bem assim quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO (Duração)
  59. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  60. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social, acções e títulos de acções
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  63. Texto do artigo, página 10: O capital social é de cem mil meticais, integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por cem acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  65. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  66. Número ou marcador, página 10: Um) O capital da sociedade poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode ser aumentado por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  69. Número ou marcador, página 10: Quatro) O aumento do capital social por incorporação de reservas disponíveis só pode ser deliberado na reunião de Assembleia Geral ordinária que aprove o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior.
  70. Número ou marcador, página 10: Cinco) Nos aumentos do capital social os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções proporcionalmente ao número de acções que possuírem na altura do aumento do capital.
  71. Número ou marcador, página 10: Seis) O valor nominal das acções a serem emitidas, no âmbito de um aumento do capital social, corresponderá ao valor nominal das acções que, à data, existam.
  72. Número ou marcador, página 10: Sete) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, expressamente:
  73. Número ou marcador, página 10: a) O montante do aumento do capital social;
  74. Número ou marcador, página 10: b) Se o aumento será efectuado com recurso a novas entradas, com recurso à incorporação de reservas disponíveis ou com recurso a ambas as modalidades, devendo, neste último caso, identificar o montante do aumento que caberá a cada modalidade;
  75. Número ou marcador, página 10: c) A identificação das reservas a incorporar, no caso de o aumento ser efectuado com recurso a incorporação de reservas disponíveis;
  76. Número ou marcador, página 10: d) O valor nominal das novas acções a serem emitidas;
  77. Número ou marcador, página 10: e) O valor de emissão das acções a serem emitidas;
  78. Número ou marcador, página 10: f) Os prazos para a realização das acções decorrentes do aumento do capital social; e
  79. Número ou marcador, página 10: g) Se o aumento será subscrito apenas pelos accionistas ou se a administração da Sociedade poderá oferecer a subscrição a terceiros, na eventualidade dos accionistas não subscreverem a totalidade do aumento.
  80. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 10: (Acções)
  82. Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão tituladas e poderão ser acções nominativas ou ao portador.
  83. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos legais.
  84. Número ou marcador, página 10: Três) As acções serão emitidas ao par ou acima do par, devendo o valor de emissão ser deliberado em Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 10: Quatro) A todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  86. Número ou marcador, página 10: Cinco) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma ou mais acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou desdobramento.
  87. Número ou marcador, página 10: Seis) O agrupamento ou desdobramento dos títulos de acções far-se-á a pedido dos respectivos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  88. Número ou marcador, página 10: Sete) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  89. Número ou marcador, página 11: Oito) A sociedade, por intermédio da sua administração, entregará aos accionistas, em conformidade com os registos constantes do respectivo livro de registo de acções, os títulos representativos das acções de que os mesmos sejam titulares.
  90. Número ou marcador, página 11: Nove) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.
  91. Número ou marcador, página 11: Dez) Não obstante o disposto no número anterior, o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, sempre que não haja, por parte da sociedade, dolo ou culpa grave.
  92. Número ou marcador, página 11: Onze) O titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
  93. Número ou marcador, página 11: Doze) Da proibição de pagamento prevista pelo número anterior dever-se-á notificar a sociedade, assim como proceder à sua publicação em Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede.
  94. Número ou marcador, página 11: Treze) Mediante decisão judicial notificada à sociedade, esta pode proceder à anulação de qualquer título de acções destruído, extraviado ou subtraído, o qual será substituído por novo título a ser emitido pela sociedade.
  95. Número ou marcador, página 11: Catorze) Tem legitimidade para requerer a anulação de um titulo de acções o respectivo titular e, mediante prova do interesse assim como da legitimação do respectivo titular por conta de quem a acção de anulação seja requerida, o depositário ou mandatário.
  96. Número ou marcador, página 11: Quinze) Durante o prazo de oposição no âmbito de uma acção judicial de anulação de um título de acções, o seu titular pode exercer os direitos inerentes ao título, mediante pagamento de caução adequada à sociedade, em conformidade com o que for determinado pelo tribunal.
  97. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
  99. Número ou marcador, página 11: Um) As acções transmitem-se pela transmissão dos títulos em que se encontrem incorporadas.
  100. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão dos títulos de acções a que se refere o número anterior dá-se por meio de endosso lavrado no próprio título, o qual deverá incorporar a declaração de transmissão, a identificação do adquirente, a assinatura do transmitente ou seu representante legal e a data da transmissão.
  101. Número ou marcador, página 11: Três) Para que a transmissão de acções produza efeitos para com a sociedade, deverá ser a mesma registada no respectivo livro de registo
  102. Texto do artigo, página 11: de acções, mediante solicitação do transmitente ou adquirente enviada à administração da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 11: (Direito de preferência)
  105. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre os accionistas é livre.
  106. Número ou marcador, página 11: Dois) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas a terceiros encontra-se sujeita ao exercício do direito de preferência dos demais accionistas, na proporção das suas respectivas acções.
  107. Número ou marcador, página 11: Três) O accionista que pretenda transmitir, total ou parcialmente, as suas acções a terceiros, deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, identificando os termos e condições em que se propõe efectuar a transmissão, designadamente, o número de acções que pretende transmitir, o preço projectado e as respectivas condições de pagamento, bem como a identificação do adquirente.
  108. Número ou marcador, página 11: Quatro) Uma vez notificada da pretensão da transmissão de acções, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da recepção da notificação, notificar os demais accionistas para o exercício dos respectivos direitos de preferência.
  109. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  110. Número ou marcador, página 11: Seis) Caso mais do que um accionista exerça o seu direito de preferência, proceder-se-á a rateio das acções a transmitir, na proporção do número de acções já pertencentes a cada um dos accionistas preferentes.
  111. Número ou marcador, página 11: Sete) Os accionistas que tiverem exercido o direito de preferência na transmissão de acções deverão proceder a todas as diligências tendo em vista a concretização do negócio, nos trinta dias úteis seguintes ao envio da comunicação referida no número cinco acima.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 11: (Acções próprias)
  114. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias.
  115. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade não poderá adquirir ou deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
  116. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  117. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade, incluindo os direitos de voto, consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções no caso de aumento do capital, por incorporação de reservas.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 11: (Prestações acessórias)
  120. Número ou marcador, página 11: Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de trinta vezes o valor do capital.
  121. Número ou marcador, página 11: Dois) A exigibilidade de prestações acessórias pecuniárias depende sempre da prévia deliberação da Assembleia Geral que fixe o montante global da chamada, dentro do limite acima previsto, a parte exigida a cada um dos accionistas e o prazo da realização, que não pode ser inferior a noventa dias a contar da comunicação aos accionistas.
  122. Número ou marcador, página 11: Três) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integral e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas, mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  123. Número ou marcador, página 11: Quatro) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  126. Texto do artigo, página 11: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.
  127. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  128. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Disposições gerais
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  130. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  131. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 11: (Nomeação e mandato)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
  136. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo mandado ou forem destituídos.
  137. Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser
  138. Texto do artigo, página 12: accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  139. Número ou marcador, página 12: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  141. Texto do artigo, página 12: (Remuneração e caução)
  142. Número ou marcador, página 12: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos, directamente ou mediante proposta de uma comissão de remunerações que a Assembleia Geral nomeará especificamente para esse efeito.
  143. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser pelos mesmos prestada.
  144. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Assembleia Geral
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
  147. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  150. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, cuja titularidade de acções representativas do capital social da sociedade se encontre registada no Livro de Registo de acções.
  151. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas singulares poderão fazer-se representar, nas reuniões da Assembleia Geral, por outros accionistas ou administradores da sociedade, assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com
  152. Texto do artigo, página 12: as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
  153. Número ou marcador, página 12: Três) Os accionistas que assumam a forma de pessoa colectiva poderão fazer-se representar, nas reuniões de Assembleia Geral, pelos seus representantes legais, por outros accionistas ou administradores da sociedade,
  154. Texto do artigo, página 12: assim como por mandatário que seja advogado, mediante instrumento de representação, escrito, identificando os poderes de representação conferidos e com as assinaturas, reconhecidas notarialmente ou abonadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à sociedade com cinco dias de antecedência, em relação à data marcada para a reunião de Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os instrumentos de representação a que se referem os números dois e três anteriores, poderão ser conferidos pelo período máximo de doze meses, contados a partir da data em que sejam emitidos.
  156. Número ou marcador, página 12: Cinco) Além dos accionistas e dos membros da Mesa da Assembleia Geral devem estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  157. Número ou marcador, página 12: Seis) A presença nas reuniões de Assembleia Geral de quaisquer outras pessoas, além das mencionadas nos números anteriores, depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 12: Sete) Haverá um Livro de Presenças de Accionistas das Reuniões da Assembleia Geral, no qual, em relação a cada reunião da Assembleia Geral, os accionistas, os membros dos órgãos sociais da sociedade e os terceiros autorizados a participar na reunião, deverão assinar, com a indicação do nome, domicílio e qualidade em que participam, e, no caso dos accionistas, o número, categoria e série das acções de que são titulares.
  159. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 12: (Mesa da Assembleia Geral)
  161. Número ou marcador, página 12: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituida por um Presidente e um Secretário.
  162. Número ou marcador, página 12: Dois) Além de outras atribuições que lhes sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos, compete aos membros da Mesa da Assembleia Geral convocar as reuniões da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sempre que a mesma seja requerida pela Administração da sociedade, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.
  163. Número ou marcador, página 12: Três) Sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, na falta deste, o Secretário da Mesa da Assembleia Geral se encontrem impedidos de presidir a uma reunião de Assembleia Geral, deve a mesma ser presidida por qualquer administrador da sociedade.
  164. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 12: (Convocatórias)
  166. Parágrafo, página 12: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por meio de anúncios publicados em Boletim da República e num dos jornais com maior circulação no local onde a
  167. Texto do artigo, página 12: sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocatória das reuniões da Assembleia Geral deve conter:
  169. Número ou marcador, página 12: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  170. Número ou marcador, página 12: b) O local, dia e hora da reunião da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 12: c) A espécie de reunião;
  172. Número ou marcador, página 12: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção dos assuntos a serem submetidos a deliberação dos accionistas; e
  173. Número ou marcador, página 12: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede da sociedade para consulta dos accionistas.
  174. Número ou marcador, página 12: Três) Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, previamente à realização de qualquer reunião da Assembleia Geral Ordinária, a Administração da sociedade deve disponibilizar na sede da sociedade, para consulta dos accionistas, e deles dar a conhecer à Mesa da Assembleia Geral, os seguintes documentos:
  175. Número ou marcador, página 12: a) O relatório da administração, contendo os negócios e principais factos, com impacto no desempenho e contas da sociedade, ocorridos no exercício anterior; e
  176. Número ou marcador, página 12: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes e do Fiscal Único.
  177. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem efectuar-se, em princípio, na sede da sociedade.
  178. Número ou marcador, página 12: Cinco) Na convocatória de uma reunião da Assembleia Geral pode-se, desde logo, fixar uma segunda data para a reunião da Assembleia Geral para o caso da mesma não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, desde que entre as duas datas medeiem mais do que quinze dias.
  179. Número ou marcador, página 12: Seis) As reuniões da Assembleia Geral que se realizem na segunda data, a que se refere o número anterior serão consideradas, para todos efeitos, Assembleias Gerais em segunda convocação.
  180. Número ou marcador, página 12: Sete) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, incluindo formalidades convocatórias, sempre que todos os accionistas se encontrem presentes ou devidamente representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  181. Número ou marcador, página 12: Oito) Reunidos todos os accionistas, podem os mesmos, mediante acordo de todos, deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na convocatória.
  182. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO (Quorum constitutivo)
  183. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, três quartos do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quorum superior.
  184. Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for a percentagem do capital social presente ou representado.
  185. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, cem por cento do capital social.
  186. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  187. Texto do artigo, página 13: (Quorum deliberativo)
  188. Número ou marcador, página 13: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas, em regra, por maioria absoluta dos votos expressos.
  189. Número ou marcador, página 13: Dois) A cada acção corresponderá um voto. Três) Não existem votos de qualidade. Quatro) Os votos a que um accionista tenha direito não podem ser emitidos em sentido diverso numa votação ou serem apenas parcialmente exercidos.
  190. Número ou marcador, página 13: Cinco) Nenhum accionista pode votar pessoalmente, por meio de representante ou em representação de outro accionista, em relação a matérias objecto de deliberação, sempre que, em relação a tais matérias, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  191. Número ou marcador, página 13: Seis) Para efeitos da contagem de votos expressos não deverão ser tomados em consideração as abstenções ou os votos que caibam aos accionistas impedidos de votar de acordo com o disposto no número anterior.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Competências)
  193. Texto do artigo, página 13: Além de outras matérias que lhe sejam especialmente atribuídas por lei ou cuja deliberação seja requerida pela administração ou pelo Fiscal Único da sociedade ou, ainda, por accionistas que representem, pelo menos dez por cento do capital social, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  194. Número ou marcador, página 13: a) A eleição e destituição do Presidente e do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, dos membros do Conselho de Administração e dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, bem como a designação do auditor independente da sociedade, assim como as respectivas remunerações;
  195. Número ou marcador, página 13: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  196. Número ou marcador, página 13: c) Os relatórios e os pareceres do Conselhor Fiscal ou do Fiscal Único da sociedade e do auditor independente;
  197. Número ou marcador, página 13: d) A aplicação de resultados do exercício;
  198. Número ou marcador, página 13: e) A alteração dos estatutos da sociedade;
  199. Número ou marcador, página 13: f) O aumento e redução do capital social da sociedade;
  200. Número ou marcador, página 13: g) A fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  201. Número ou marcador, página 13: h) A dissolução da sociedade;
  202. Número ou marcador, página 13: i) Em geral, as matérias que não integrem a gestão da sociedade ou a competência, legal ou estatutária, de outros órgãos sociais.
  203. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da Assembleia Geral)
  205. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, para deliberar sobre as seguintes matérias:
  206. Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício anterior;
  207. Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados; e
  208. Número ou marcador, página 13: c) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral e o Fiscal Único, e, se findo o mandato dos membros do Conselho de Administração ou havendo vagas no mesmo, os membros do Conselho de Administração e/ou o auditor independente.
  209. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, para deliberar sobre qualquer assunto, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral reúne, também, extraordinariamente, sempre que convocada directamente pela Administração, pelo Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou por accionistas que, no seu conjunto, sejam titulares de acções representativas de, pelo menos, dez por do capital social, sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral se recuse a convocala a pedido daqueles.
  211. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  212. Texto do artigo, página 13: (Actas das reuniões da Assembleia Geral)
  213. Número ou marcador, página 13: Um) De cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma acta que fará prova das deliberações tomadas, a qual deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Assembleia Geral.
  214. Número ou marcador, página 13: Dois) As actas deverão conter a seguinte informação:
  215. Número ou marcador, página 13: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
  216. Número ou marcador, página 13: b) O nome de quem presidiu e secretariou a reunião;
  217. Número ou marcador, página 13: c) A referência aos documentos e relatórios submetidos a apreciação;
  218. Número ou marcador, página 13: d) O exacto teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
  219. Número ou marcador, página 13: e) A expressa menção do sentido de voto de algum accionista que assim o requeira; e
  220. Número ou marcador, página 13: f) As assinaturas de quem presidiu e de quem secretariou a reunião.
  221. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 13: (Interrupção e suspensão da reunião da Assembleia Geral)
  223. Número ou marcador, página 13: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para o qual a reunião tenha sido convocada, deve a reunião continuar à mesma hora de início da reunião e no mesmo local, no primeiro dia útil seguinte.
  224. Número ou marcador, página 13: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão da mesma reunião para data que não diste mais do que trinta dias da data para a qual a reunião tenha sido convocada.
  225. Número ou marcador, página 13: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral não pode ser suspensa mais do que duas vezes.
  226. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Conselho de Administração
  227. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  228. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  229. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão de todos os negócios e interesses da sociedade é da competência de um Conselho de Administração, composto por um número par ou ímpar de membros, sendo a primeira administração desde já assumida pelos quatro accionistas fundadores, cabendo ao accionista Siganguene Pumulane Sithole a função de Presidente do Conselho de Administração.
  230. Número ou marcador, página 13: Dois) Não podem ser nomeados para o cargo de membro do Conselho de Administração pessoas impedidas por lei especial ou condenadas por crime de prevaricação, suborno, concussão, peculato, contra a economia e os direitos do consumidor, contra a fé pública, propriedade industrial ou meio ambiente ou, ainda, por pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
  231. Número ou marcador, página 13: Três) Os administradores deverão exercer pessoalmente as suas funções, não se podendo fazer representar no exercício das mesmas.
  232. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os administradores tomam posse dos seus cargos, sob pena de nulidade, mediante assinatura de termo de posse, lavrado no Livro de Actas do Conselho de Administração, no qual devem declarar o número de acções, bónus de subscrição e opções de compra de acções, emitidas pela sociedade e por sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que sejam titulares ou que tenham adquirido através de outras pessoas.
  233. Número ou marcador, página 14: Cinco) Faltando defenitivamente algum administrador, será o mesmo substituido por cooptação do Conselho de Administração,
  234. Texto do artigo, página 14: até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandado dos restantes administradores.
  235. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 14: (Renúncia e destituição do cargo de Administrador)
  237. Número ou marcador, página 14: Um) O administrador eleito pode renunciar ao seu cargo mediante carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  238. Número ou marcador, página 14: Dois) A renúncia a que se refere o número anterior só produz efeitos no final do mês seguinte àquele em que tiver sido comunicado, salvo se, entretanto, tiver sido designado ou eleito novo administrador substituto.
  239. Número ou marcador, página 14: Três) O mandato dos administradores pode, em qualquer momento, ser revogado por deliberação dos accionistas.
  240. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  241. Texto do artigo, página 14: (Deveres de conduta e impedimentos)
  242. Número ou marcador, página 14: Um) Os administradores devem exercer as suas funções como administradores fiduciários de todos os accionistas.
  243. Número ou marcador, página 14: Dois) São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directa ou por interposta pessoa, salvo se tiverem sido previamente autorizados por deliberação do Conselho de Administração, na qual o interessado não pode votar e, desde que com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  244. Número ou marcador, página 14: Três) O disposto no número anterior é extensivo aos actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contratante é administrador.
  245. Número ou marcador, página 14: Quatro) Exceptua-se do disposto nos números dois e três, anteriores, os actos compreendidos no próprio comércio da sociedade e de que nenhuma vantagem especial advenha ou seja concedida ao administrador contratante.
  246. Número ou marcador, página 14: Cinco) Aos administradores é vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida pelo objecto social da sociedade.
  247. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  248. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  249. Número ou marcador, página 14: Um) Compete ao Conselho de Administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo e fora dele, exercendo todos os poderes e praticando todos os actos abrangidos pela capacidade jurídica da sociedade que não sejam por lei ou pelos presentes estatutos da competência da Assembleia Geral, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou os estatutos assim o determinem.
  250. Número ou marcador, página 14: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da administração da Sociedade, designadamente:
  251. Número ou marcador, página 14: a) A cooptação de administradores;
  252. Número ou marcador, página 14: b) Pedir convocatórias da Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar os relatórios e contas anuais;
  254. Número ou marcador, página 14: d) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
  255. Número ou marcador, página 14: e) Prestar cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  256. Número ou marcador, página 14: f) Abrir ou encerrar estabelecimentos;
  257. Número ou marcador, página 14: g) Modificar a organização da sociedade;
  258. Número ou marcador, página 14: h) Estender ou reduzir a actividade da sociedade;
  259. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar e apresentar aos accionistas projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  260. Número ou marcador, página 14: j) Estabelecer ou cessar a cooperação com outras entidades ou sociedades; e
  261. Número ou marcador, página 14: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  262. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração poderá delegar as respectivas competências em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  263. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  264. Texto do artigo, página 14: (Reuniões do Conselho de Administração)
  265. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros dois administradores, devendo reunir, pelo menos, uma vez em cada quatro meses.
  266. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias das reuniões do Conselho de Administração deverão ser efectuadas por escrito, com a indicação dos assuntos que devam ser submetidos a deliberação e ser enviadas a todos os administradores com, pelo menos oito dias de antecedência.
  267. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Presidente do Conselho de Administração dirigir as reuniões do referido
  268. Texto do artigo, página 14: órgão social e, na sua ausência, tal competência caberá a um administrador a ser escolhido por deliberação tomada pelos administradores presentes e representados.
  269. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  270. Número ou marcador, página 14: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, cabendo a cada administrador um voto.
  271. Número ou marcador, página 14: Seis) Ao Presidente do Conselho de Administração caberá voto de qualidade em caso de empate.
  272. Número ou marcador, página 14: Sete) Nenhum administrador pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com a sociedade.
  273. Número ou marcador, página 14: Oito) De cada reunião do Conselho de Administração será lavrada uma acta, a qual será transcrita para o Livro de Actas do Conselho de Administração e assinada por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  274. Número ou marcador, página 14: Nove) As actas das reuniões do Conselho de Administração, entre outra informação, devem conter:
  275. Número ou marcador, página 14: a) A referência à respectiva convocatória;
  276. Número ou marcador, página 14: b) O nome de todos os administradores presentes ou representados;
  277. Número ou marcador, página 14: c) A menção a quem tenha presidido à reunião do Conselho de Administração;
  278. Número ou marcador, página 14: d) A alusão aos assuntos debatidos; e
  279. Número ou marcador, página 14: e) As deliberações tomadas, assim como o número dos respectivos votos contra e a favor, bem como das abstenções.
  280. Número ou marcador, página 14: Dez) Serão válidas as deliberações que, não tendo sido tomadas em reunião do Conselho de Administração, tenham sido tomadas por todos os administradores por meio de documento escrito e assinado, com a indicação clara da deliberação tomada, as quais, apenas produzirão efeitos após a assinatura do último administrador votante, devendo ser transcritas para o Livro de Actas do Conselho de Administração, que será sujeito a aprovação na reunião do Conselho de Administração seguinte.
  281. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  282. Texto do artigo, página 14: (Delegação de competências)
  283. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração, mediante deliberação tomada em reunião do respectivo Conselho expressa em acta, pode delegar a gestão corrente da sociedade num ou mais administradores, que assumirão a função de administrador(es) delegado(s).
  284. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração não pode delegar no(s) administrador(es) delegado(s) as seguintes competências:
  285. Número ou marcador, página 14: a) A elaboração dos relatórios e contas anuais do exercício;
  286. Número ou marcador, página 15: b) A prestação de cauções, e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  287. Número ou marcador, página 15: c) A extensão ou reduções da actividade da sociedade; e
  288. Número ou marcador, página 15: d) E elaboração dos projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade.
  289. Número ou marcador, página 15: Três) A delegação de competências a que se referem os números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas competências, assim como de, a qualquer momento, fazer cessar as competências delegadas.
  290. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os administradores respondem solidariamente com o(s) administrador(es) delegado(s) pelos prejuízos causados à sociedade por actos ou omissões deste(s) último(s), quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não solicitem a intervenção do Conselho de Administração para tomar medidas pertinentes e adequadas.
  291. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho de Administração, assim como o(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que a este(s) último(s) tenham sido delegadas, podem delegar as respectivas competências para a prática de determinados actos ou categoria de actos, por meio de procuração outorgada nos termos gerais de direito, a qual deverá identificar, com clareza, o âmbito das competências delegadas.
  292. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
  294. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  295. Número ou marcador, página 15: a) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  296. Número ou marcador, página 15: b) Pela assinatura do(s) administrador(es) delegado(s), dentro dos limites das competências que lhe(s) tenham sido delegadas pelo Conselho de Administração;
  297. Número ou marcador, página 15: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, de acordo e dentro dos limites do respectivo mandato.
  298. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de um qualquer administrador, trabalhador ou colaborador da sociedade, em quem tenham sido conferidos poderes para o efeito.
  299. Número ou marcador, página 15: Três) As notificações, declarações e demais correspondência de terceiros, dirigida à sociedade, pode ser dirigida a qualquer administrador e para a sede da sociedade.
  300. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Da fiscalização
  301. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
  303. Número ou marcador, página 15: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, conforme o que for deliberado em Assembleia Geral.
  304. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade será, ainda, auditada por uma sociedade de auditores independente e internacionalmente reconhecida, que desempenhará as funções de auditor de acordo com os padrões internacionais de auditoria, assim como elaborará um relatório e parecer sobre o Relatório e Contas Anuais da sociedade, de acordo com os padrões de relatórios financeiros internacionais.
  305. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  307. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  308. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo Presidente.
  309. Número ou marcador, página 15: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores devidamente habilitada.
  310. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária, mantendo-se em funções até que se realize a Assembleia Geral Ordinária seguinte, sem prejuízo da sua reeleição.
  311. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  312. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  313. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  314. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir, validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  315. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  316. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  317. Texto do artigo, página 15: (Actas)
  318. Texto do artigo, página 15: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes e as deliberações tomadas, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, e ser assinadas pelos membros presentes.
  319. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Aplicação de resultados
  320. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  321. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  322. Texto do artigo, página 15: Os lucros líquidos, apurados em cada exercício, terão a seguinte aplicação:
  323. Número ou marcador, página 15: a) Na eventualidade de existirem prejuízos acumulados, os lucros do exercício serão afectos à cobertura dos mesmos;
  324. Número ou marcador, página 15: b) Cobertos eventuais prejuízos acumulados, cinco por cento dos lucros remanescentes serão afectos à constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, até que este corresponda a vinte por cento do capital social;
  325. Número ou marcador, página 15: c) Cinquenta por cento dos lucros líquidos apurados, depois de deduzidas quaisquer quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à integração ou reintegração do fundo de reserva legal, serão distribuídos pelos accionistas, a título de dividendos obrigatórios; e
  326. Número ou marcador, página 15: d) Ao restante dos lucros apurados será dada a aplicação que lhe for destinada por deliberação da Assembleia Geral.
  327. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  328. Texto do artigo, página 15: (Distribuição de dividendos)
  329. Número ou marcador, página 15: Um) A distribuição dos dividendos obrigatórios previstos pela alínea (c) do artigo trigésimo sétimo dos presentes estatutos depende da aprovação do Conselho de Administração, podendo, ainda, os referidos dividendos deixar de ser pagos aos accionistas, mediante proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, aprovada em Assembleia Geral, havendo fundado receio de que o seu pagamento venha a criar grave dificuldade financeira à sociedade.
  330. Número ou marcador, página 15: Dois) O vencimento do crédito dos accionistas aos dividendos ou lucros finais opera-se trinta dias após o registo da deliberação social que aprove a distribuição de dividendos ou de lucros finais.
  331. Número ou marcador, página 15: Três) Os dividendos ou lucros finais, em numerário, serão pagos por meio de transferência bancária para a conta bancária que, para o efeito, os accionistas identifiquem, por meio de documento escrito e assinado enviado à administração de sociedade e por esta recebida e assinada no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data em que a deliberação de distribuição de dividendos ou lucros finais seja tomada.
  332. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Disposições gerais
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  334. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  335. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  336. Número ou marcador, página 15: a) Por deliberação dos accionistas;
  337. Número ou marcador, página 15: b) Pela suspensão da actividade por período superior a três anos;
  338. Número ou marcador, página 15: c) Pelo não exercício de qualquer actividade por período superior a doze meses consecutivos, não estando a sua actividade suspensa;
  339. Número ou marcador, página 16: d) Pela falência;
  340. Número ou marcador, página 16: e) Pela fusão com outras sociedades, caso não assuma a posição de sociedade incorporante; e
  341. Número ou marcador, página 16: f) Por sentença judicial que determine a sua dissolução.
  342. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais aplicáveis e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  343. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  344. Texto do artigo, página 16: (Ano social)
  345. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  346. Texto do artigo, página 16: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.
  347. Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Administração, poderá aprovar a adopção de um período anual de exercício diferente do estabelecido no número um do presente artigo, desde que tal se justifique em função do tipo de actividade da sociedade, devendo, porém, o novo período anual de exercício ser mantido durante, pelo menos, os cinco exercícios seguintes.
  348. Texto do artigo, página 16: Maputo, 5 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
  349. Texto do artigo, página 16: Focus Business Services, Limitada
  350. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob o número único 100718693, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Focus Business Services, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  351. Texto do artigo, página 16: Entre:
  352. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Faith Matsangaise, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Manica portadora do Bilhete de Identidade n.º 050100792880M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 23 de Dezembro de 2010, com validade até ao dia 23 de Dezembro de 2015, residente em Tete Moçambique;
  353. Texto do artigo, página 16: Segundo. Romeo Fungai Kandido, solteiro maior de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º EN655619, emitido pelos Serviços de Migração de Zimbabwe aos 7 de Setembro de 2015 com validade até aos 6 de Setembro de 2025, residente em Mutare Zimbabwe.
  354. Texto do artigo, página 16: Por eles foi dito:
  355. Texto do artigo, página 16: Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  356. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  357. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  358. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída nos termos da lei e destes estatutos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada, Focus Business Services, Limitada.
  359. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade terá sua sede na Estrada Nacional Número 7, bairro Chingodzi, nesta cidade de Tete.
  360. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pela assembleia geral, transferir sua sede para qualquer outro ponto do país.
  361. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade poderá igualmente por deliberação da assembleia geral, abrir delegações, agências, sucursais, ou outras formas de representação.
  362. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  363. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  364. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  365. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  366. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  367. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo principal os seguintes ramos de actividade:
  368. Número ou marcador, página 16: a) Prestação de serviços de contabilidade e auditoria;
  369. Número ou marcador, página 16: b) Gestão, consultoria de negócios.
  370. Número ou marcador, página 16: Dois) O objecto social compreende, ainda, outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
  371. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais e/ou comerciais nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  372. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  373. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  374. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, dividido em duas quotas seguintes:
  375. Número ou marcador, página 16: a) Faith Matsangaise, com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, que corresponde 50% do capital social;
  376. Número ou marcador, página 16: b) Romeo Fungai Kandido, com uma quota no valor nominal de cinco mil meticais, que corresponde 50% do capital social.
  377. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  378. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  379. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda, a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre mesma, requer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio do conselho de administração.
  380. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção a sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  381. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  382. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  383. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  384. Número ou marcador, página 16: Um) Assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e exploração do exercício, e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que for necessário.
  385. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselharem desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  386. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outras pessoas físicas que para o efeito designarem mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  387. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados oitenta e cinco por cento do capital social. E em segunda convocação, seja qual por o número de sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representem.
  388. Número ou marcador, página 16: Cinco) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por votos dos sócios ou representantes presentes, em acordo com as leis em vigor.
  389. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  390. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação da sociedade)
  391. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será administrada, e representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, por Faith Matsangaise, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  392. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade fica validamente obrigada perante terceiros nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura da pessoa delegada para o efeito.
  393. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e que não digam respeito às operações sociais sobretudo em letras, fianças ou abonações.
  394. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  395. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  396. Texto do artigo, página 17: Anualmente será fechado um balanço de contas da sociedade com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão seguinte aplicação:
  397. Número ou marcador, página 17: a) A constituição de previsões e outras reservas que a assembleia geral resolver criar por acordo;
  398. Número ou marcador, página 17: b) A distribuição de dividendos aos sócios na proporção das quotas ou reinvestimento do remanescente.
  399. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  400. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
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