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Texto do artigo · p. 15 Emperor Tobacco Mozambique, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101002381 uma entidade denominada Emperor Tobacco Mozambique, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade que adopta a denominação de Emperor Tobacco Mozambique, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data da escritura de sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.° 1402, 1.° andar único, podendo abrir delegações noutros locais do País e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 15 a) A produção de Cigarros, Tabaco e produtos similares;
Número ou marcador · p. 15 b) A Comercialização, a grosso e a retalho, com importação e exportação de cigarros, tabaco e produtos similares;
Número ou marcador · p. 15 c) Comércio, com importação e exportação de equipamentos da indústria do tabaco;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultoria empresarial vocacionada à indústria do tabaco.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objectos diferentes do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcios, joint-ventures, adquirindo quotas de empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, subscrito é de 1 000 000,00MT (um milhão de meticais), e é representado por 1000 (mil) acções com valor nominal de 1 000,00MT (mil meticais) cada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os Accionistas poderão introduzir na Sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e/ou outras condições.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Preferência)
Número ou marcador · p. 15 Um) Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital, terão preferência os Accionistas fundadores, na proporção das que já possuam, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Se algum Accionista não quiser usar do seu direito de preferência, este devolverse-á aos restantes Accionistas, respeitando-se sempre a posição que detenham.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As Acções são nominativas ou ao portador, e poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e múltiplos de cem até mil Acções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A negociabilidade das acções só será permitida após a constituição definitiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de Acções)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração da sociedade tem a faculdade de amortizar as Acções pelo
Texto do artigo · p. 15 valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do Capital Social, nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 15 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente de forma que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 15 Três) As Acções e as Obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 São órgão sociais da Sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral, quando regularmente convocada e constituída, representa a universalidade dos Accionistas e
Texto do artigo · p. 15 as suas deliberações, salvo irregularidade ou omissão, serão obrigatórias para os Accionistas, mesmo para os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para conferirem direito de voto numa Assembleia, as Acções devem estar averbadas no livro de registo de acções, ou depositadas até dez dias antes da data da Assembleia.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social, mas poderá reunir-se em outro lugar a designar pelo Presidente, de harmonia com os interesses e conveniência da Sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As cartas de representação dirigidas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral serão assinadas pelos mandantes e entregues até à data da realização da Assembleia Geral. Cinco) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Direito a voto)
Texto do artigo · p. 16 Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal devem assistir e participar nos trabalhos das Assembleias Gerais, quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Representação)
Texto do artigo · p. 16 Os Accionistas com direito a participar na Assembleia Geral poderão fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei e poderão funcionar, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem a maioria absoluta do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na convocatória da Assembleia Geral será fixada uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir-se na data marcada, por falta de representação do capital exigido pelo contrato.
Número ou marcador · p. 16 Três) A segunda assembleia deve realizar-se entre dezasseis e trinta dias subsequentes à data marcada para a primeira assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia convocada nos termos do número dois pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados ou o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa)
Número ou marcador · p. 16 Um) A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trimestralmente pela Assembleia Geral entre os accionistas ou pessoas estranhas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente da mesa convocar a assembleia e dirigir as reuniões, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral funcionará ordinariamente nos termos e com a periodicidade estabelecidos na lei, e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário, ou ainda a requerimento de um ou mais Accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral Ordinária terá por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Discutir, aprovar ou modificar o Relatório, Balanço e Contas do Conselho de Administração e o Relatório e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 b) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 16 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos Accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, em que será necessária maioria qualificada dos votos correspondentes à totalidade do capital emitido, ainda que se trate de segunda convocação:
Número ou marcador · p. 16 a) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Alteração do contrato social;
Número ou marcador · p. 16 c) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 16 d) Supressão do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Administração da Sociedade cabe a um Conselho de Administração, composto por 2 (dois) Membros eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Podem ser eleitos Administradores que não sejam Accionistas da Sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração poderá preencher, até à Assembleia Geral seguinte as vagas que nele ocorram.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir os negócios sociais com base em planos anuais e plurianuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente; c)Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar bens, imóveis ou direitos;
Número ou marcador · p. 16 d) Adquirir os bens imóveis ou tomar de arrendamento quaisquer prédios necessários à sua própria instalação;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 16 f) Nomear ou demitir o administradordelegado e os directores, consultores técnicos ou quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para determinados actos;
Número ou marcador · p. 16 g) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Presidente)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros um Presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração poderá ainda designar um administrador-delegado, definindo na acta de designação os poderes que entenda conferir-lhe.
Número ou marcador · p. 16 Três) São acumuláveis as funções de Presidente e de administrador-delegado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que a sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade que ele próprio fixar e, extraordinariamente, mediante convocação escrita do seu Presidente, ou por solicitação de dois outros administradores ou do Conselho Fiscal, e as suas deliberações, que constarão de acta, serão tomadas por maioria dos membros que o compõem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Poderá qualquer administrador, impedido ou ausente, conferir poderes a outro administrador para o representar em qualquer reunião do Conselho, bastando para o efeito, uma simples carta dirigida a quem presidir à mesma.
Número ou marcador · p. 16 Três) As reuniões do Conselho de Administração realizam-se por regra, na sede social, podendo, no entanto, ter noutro lugar, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade obriga-se somente:
Número ou marcador · p. 16 a) Pela assinatura de um dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhes hajam sido conferidos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos simples, sendo nulos e de nenhum efeito os
Texto do artigo · p. 17 actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos causados.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é confiada ao Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o Presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho Fiscal reúne, mediante convocação escrita do Presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Presidente convocará o conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) O conselho reúne, por regra, na sede social podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do Presidente, por conveniência ou interesses justificáveis.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 17 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Examinar sempre que julgar conveniente a escritura da sociedade; b)Fiscalizar a administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados à guarda da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Dar parecer por escrito e fundamento sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 d) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Texto do artigo · p. 17 O ano social é o civil, sendo anualmente feito um Balanço com data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de lucros)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros líquidos apurados pelo balanço, depois de feitas as amortizações normais, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Cinco por cento pelo menos, para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 17 b) O saldo para dividendos ou para qualquer outra aplicação que seja votada pela Assembleia Geral, a qual poderá deliberar não distribuir qualquer dividendo.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder à liquidação, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a liquidação for executada pelo Conselho de Administração, este terá todos os poderes conferidos pelo Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) Poderão ser eleitas para os cargos sociais outras sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Fica expressamente permitida a reeleição para os diversos cargos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) Os corpos sociais da sociedade permanecem em exercício até à tomada de posse dos que forem designados para os substituir.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se qualquer entidades eleita para fazer parte dos órgão sociais não entrar no exercício da função, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 Os administradores ficam desde já consentidos a movimentar o valor do capital social para pagamentos de encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e ao seu registo, bem como à sua instalação e licenciamento.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 11 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Emperor Tobacco Mozambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101002381 uma entidade denominada Emperor Tobacco Mozambique, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade que adopta a denominação de Emperor Tobacco Mozambique, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável, contando-se o seu início a partir da data da escritura de sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede e representação)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.° 1402, 1.° andar único, podendo abrir delegações noutros locais do País e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  13. Número ou marcador, página 15: a) A produção de Cigarros, Tabaco e produtos similares;
  14. Número ou marcador, página 15: b) A Comercialização, a grosso e a retalho, com importação e exportação de cigarros, tabaco e produtos similares;
  15. Número ou marcador, página 15: c) Comércio, com importação e exportação de equipamentos da indústria do tabaco;
  16. Número ou marcador, página 15: d) Consultoria empresarial vocacionada à indústria do tabaco.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objectos diferentes do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcios, joint-ventures, adquirindo quotas de empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, subscrito é de 1 000 000,00MT (um milhão de meticais), e é representado por 1000 (mil) acções com valor nominal de 1 000,00MT (mil meticais) cada.
  23. Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração, mediante parecer favorável do Conselho Fiscal, poderá deliberar o aumento do capital social através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
  24. Número ou marcador, página 15: Três) Os Accionistas poderão introduzir na Sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e/ou outras condições.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Preferência)
  27. Número ou marcador, página 15: Um) Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital, terão preferência os Accionistas fundadores, na proporção das que já possuam, salvo se de outro modo for deliberado pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) Se algum Accionista não quiser usar do seu direito de preferência, este devolverse-á aos restantes Accionistas, respeitando-se sempre a posição que detenham.
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 15: Um) As Acções são nominativas ou ao portador, e poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta e múltiplos de cem até mil Acções.
  32. Número ou marcador, página 15: Dois) A negociabilidade das acções só será permitida após a constituição definitiva da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 15: (Amortização de Acções)
  35. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração da sociedade tem a faculdade de amortizar as Acções pelo
  36. Texto do artigo, página 15: valor nominal estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do Capital Social, nas seguintes situações:
  37. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  38. Número ou marcador, página 15: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente de forma que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: (Emissão de obrigações)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) As Acções e as Obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  44. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  47. Texto do artigo, página 15: São órgão sociais da Sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral, quando regularmente convocada e constituída, representa a universalidade dos Accionistas e
  52. Texto do artigo, página 15: as suas deliberações, salvo irregularidade ou omissão, serão obrigatórias para os Accionistas, mesmo para os ausentes ou divergentes, bem como para os demais órgãos sociais.
  53. Número ou marcador, página 15: Dois) Para conferirem direito de voto numa Assembleia, as Acções devem estar averbadas no livro de registo de acções, ou depositadas até dez dias antes da data da Assembleia.
  54. Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral realizar-se-á, por regra, na sede social, mas poderá reunir-se em outro lugar a designar pelo Presidente, de harmonia com os interesses e conveniência da Sociedade.
  55. Número ou marcador, página 15: Quatro) As cartas de representação dirigidas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral serão assinadas pelos mandantes e entregues até à data da realização da Assembleia Geral. Cinco) A cada acção corresponde um voto.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 16: (Direito a voto)
  58. Texto do artigo, página 16: Os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal devem assistir e participar nos trabalhos das Assembleias Gerais, quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 16: (Representação)
  61. Texto do artigo, página 16: Os Accionistas com direito a participar na Assembleia Geral poderão fazer-se representar por qualquer pessoa, mediante procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei e poderão funcionar, em primeira convocatória, quando estejam presentes ou devidamente representados accionistas que representem a maioria absoluta do capital social.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) Na convocatória da Assembleia Geral será fixada uma segunda data para o caso de a assembleia não poder reunir-se na data marcada, por falta de representação do capital exigido pelo contrato.
  66. Número ou marcador, página 16: Três) A segunda assembleia deve realizar-se entre dezasseis e trinta dias subsequentes à data marcada para a primeira assembleia.
  67. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia convocada nos termos do número dois pode deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados ou o capital por eles representado.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 16: (Mesa)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trimestralmente pela Assembleia Geral entre os accionistas ou pessoas estranhas.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da mesa convocar a assembleia e dirigir as reuniões, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei.
  72. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 16: (Funcionamento)
  74. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral funcionará ordinariamente nos termos e com a periodicidade estabelecidos na lei, e extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julgarem necessário, ou ainda a requerimento de um ou mais Accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  75. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  77. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral Ordinária terá por objecto:
  78. Número ou marcador, página 16: a) Discutir, aprovar ou modificar o Relatório, Balanço e Contas do Conselho de Administração e o Relatório e parecer do Conselho Fiscal;
  79. Número ou marcador, página 16: b) Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização sociais;
  80. Número ou marcador, página 16: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 16: (Deliberação)
  83. Texto do artigo, página 16: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos Accionistas presentes ou representados, excepto nos casos seguintes, em que será necessária maioria qualificada dos votos correspondentes à totalidade do capital emitido, ainda que se trate de segunda convocação:
  84. Número ou marcador, página 16: a) Dissolução da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 16: b) Alteração do contrato social;
  86. Número ou marcador, página 16: c) Emissão de obrigações;
  87. Número ou marcador, página 16: d) Supressão do direito de preferência dos accionistas.
  88. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Administração)
  91. Número ou marcador, página 16: Um) A Administração da Sociedade cabe a um Conselho de Administração, composto por 2 (dois) Membros eleitos pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) Podem ser eleitos Administradores que não sejam Accionistas da Sociedade.
  93. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá preencher, até à Assembleia Geral seguinte as vagas que nele ocorram.
  94. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 16: (Atribuições)
  96. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições derivadas da lei e do presente contrato social:
  97. Número ou marcador, página 16: a) Gerir os negócios sociais com base em planos anuais e plurianuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  98. Número ou marcador, página 16: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente; c)Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar bens, imóveis ou direitos;
  99. Número ou marcador, página 16: d) Adquirir os bens imóveis ou tomar de arrendamento quaisquer prédios necessários à sua própria instalação;
  100. Número ou marcador, página 16: e) Propor ou seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em árbitros;
  101. Número ou marcador, página 16: f) Nomear ou demitir o administradordelegado e os directores, consultores técnicos ou quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para determinados actos;
  102. Número ou marcador, página 16: g) Executar ou fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  104. Texto do artigo, página 16: (Presidente)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração designará, de entre os seus membros um Presidente.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá ainda designar um administrador-delegado, definindo na acta de designação os poderes que entenda conferir-lhe.
  107. Número ou marcador, página 16: Três) São acumuláveis as funções de Presidente e de administrador-delegado.
  108. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  110. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que a sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade que ele próprio fixar e, extraordinariamente, mediante convocação escrita do seu Presidente, ou por solicitação de dois outros administradores ou do Conselho Fiscal, e as suas deliberações, que constarão de acta, serão tomadas por maioria dos membros que o compõem.
  111. Número ou marcador, página 16: Dois) Poderá qualquer administrador, impedido ou ausente, conferir poderes a outro administrador para o representar em qualquer reunião do Conselho, bastando para o efeito, uma simples carta dirigida a quem presidir à mesma.
  112. Número ou marcador, página 16: Três) As reuniões do Conselho de Administração realizam-se por regra, na sede social, podendo, no entanto, ter noutro lugar, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justifiquem.
  113. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  115. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade obriga-se somente:
  116. Número ou marcador, página 16: a) Pela assinatura de um dos membros do Conselho de Administração;
  117. Número ou marcador, página 16: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
  118. Número ou marcador, página 16: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários dentro dos poderes que lhes hajam sido conferidos.
  119. Número ou marcador, página 16: Dois) É interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos simples, sendo nulos e de nenhum efeito os
  120. Texto do artigo, página 17: actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos prejuízos causados.
  121. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade é confiada ao Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, a qual escolherá igualmente o Presidente.
  125. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  126. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho Fiscal reúne, mediante convocação escrita do Presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  127. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Presidente convocará o conselho periodicamente, nos termos da lei, e quando o solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 17: Seis) O conselho reúne, por regra, na sede social podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do Presidente, por conveniência ou interesses justificáveis.
  130. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  131. Texto do artigo, página 17: (Atribuições)
  132. Texto do artigo, página 17: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  133. Número ou marcador, página 17: a) Examinar sempre que julgar conveniente a escritura da sociedade; b)Fiscalizar a administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados à guarda da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 17: c) Dar parecer por escrito e fundamento sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  135. Número ou marcador, página 17: d) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  136. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  139. Texto do artigo, página 17: O ano social é o civil, sendo anualmente feito um Balanço com data de trinta e um de Dezembro.
  140. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de lucros)
  142. Texto do artigo, página 17: Os lucros líquidos apurados pelo balanço, depois de feitas as amortizações normais, terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 17: a) Cinco por cento pelo menos, para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver preenchido ou sempre que for necessário reintegrá-lo;
  144. Número ou marcador, página 17: b) O saldo para dividendos ou para qualquer outra aplicação que seja votada pela Assembleia Geral, a qual poderá deliberar não distribuir qualquer dividendo.
  145. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  146. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  147. Número ou marcador, página 17: Um) Na dissolução e liquidação da sociedade, observar-se-ão as disposições da lei e as deliberações da Assembleia Geral sobre a matéria.
  148. Número ou marcador, página 17: Dois) Ao Conselho de Administração competirá proceder à liquidação, quando o contrário não estiver expressamente determinado pela Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 17: Três) Se a liquidação for executada pelo Conselho de Administração, este terá todos os poderes conferidos pelo Código Comercial.
  150. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  151. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  152. Número ou marcador, página 17: Um) Poderão ser eleitas para os cargos sociais outras sociedade.
  153. Número ou marcador, página 17: Dois) Fica expressamente permitida a reeleição para os diversos cargos sociais.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  155. Número ou marcador, página 17: Um) Os corpos sociais da sociedade permanecem em exercício até à tomada de posse dos que forem designados para os substituir.
  156. Número ou marcador, página 17: Dois) Se qualquer entidades eleita para fazer parte dos órgão sociais não entrar no exercício da função, por facto que lhe seja imputável, nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  157. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Da disposição transitória
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 17: Os administradores ficam desde já consentidos a movimentar o valor do capital social para pagamentos de encargos resultantes dos actos necessários à constituição da sociedade e ao seu registo, bem como à sua instalação e licenciamento.
  160. Texto do artigo, página 17: Maputo, 11 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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