III SÉRIE — n.º 124

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 124/2018

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 26 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 124
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Texto lido por imagem · p. 1 REP
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Governo da Província de Nampula:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Amigas Solidárias. Associação Muhilialace. Superdraft, Limitada. Casa China Investimentos, Limitada. Invest Solar Africa, Limitada. Usman Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mavera Signs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casas Melhoradas, Limitada. K2 Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Emperor Tobacco Mozambique, S.A. Applied Geology & Mining, Limitada. Dinamica Segurança, Limitada. Tomy Takkies, Limitada. SS Productions & Consults, Limitada. Procarne, Limitada. Pfuneka Services, Limitada. Núpal Centro de Línguas, Limitada. Ester Benvindo Viagens e Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada. A.M. Nazir Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xicoração – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madeirarte, Limitada. Massil Engenharia Construção e Serviços, Limitada. Loss Assessment and Risk Management, Limitada. Innovative Consultancy Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Take Away Big Saboroso, Limitada. Dental Wellness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Honey Pot, Limitada. ZTE Mozambique, Limitada. D Med Healthecare Mozambique, Limitada Grupo C Mondengo, S.A.
Parágrafo · p. 1 Tradehold Mozambique, Limitada. Atterbury Matola, Limitada. Impact Engenheiros Moçambique, Limitada. Gentleman’s Barber Shop, Limitada. Instituto Técnico de Preparação Profissional (ITPP). Elfe Agenciamento , Limitada. Pet Shop & Vet Care Limitada. Cooperativa Transportes Cabeça do Velho, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1 Pet Shop & Vet Care Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Amigas Solidárias, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Amigas Solidárias.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 17 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Muhilialace, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os Estatutos de Constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muhilialace, denominada por Associação Muhilialace, com sede na Cidade e Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 1 Nampula, 20 de Junho de 2017. — O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Amigas Solidárias
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Amigas Solidárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Amigas Solidárias é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa, doravante somente designada por associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem a sua sede no Hotel Gloria, Avenida Marginal n.º 4441, loja 2 na cidade de Maputo, podendo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) O objecto social da associação consiste no apoio social, educativo e recreativo aos colectivos carenciados da sociedade moçambicana, com particular ênfase para as crianças e para os jovens.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a prossecução do seu objecto social, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover eventos sociais e de confraternização;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver iniciativas de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer sinergias com os sectores públicos e privado visando o apoio dos colectivos-alvo;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover as boas práticas para erradicação da pobreza;
Número ou marcador · p. 2 e) Sensibilizar os cidadãos sobre a importância do apoio aos colectivos carenciados;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para igualdade de oportunidades entre todos membros da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos associados)
Texto do artigo · p. 2 A associação estabelece duas categorias de membros, nomeadamente membros fundadores e membros efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – os associados fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros efectivos da associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser admitidos como membros efectivos todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Três) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em
Texto do artigo · p. 2 caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Administração suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os membros que decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
Número ou marcador · p. 2 e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membros, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dá direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos associados efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Examinar as contas de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação; b)Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação; e)Informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 3 f) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros associados, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
Número ou marcador · p. 3 h) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 i) Pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 j) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 k) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Órgãos, mandatos e eleição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos segundo o Regulamento Eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos em Assembleia Geral, convocada para
Texto do artigo · p. 3 o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma vez. Dois) Nenhum membro de um órgão social
Texto do artigo · p. 3 poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os associados, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne 1 (uma) vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de avisos
Texto do artigo · p. 3 colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos associados, podendo, caso a mesa da assembleia geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, ou por e-mail, carta, fax , ou qualquer outro meio de circulação idóneo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de associados e em segunda convocatória com qualquer número de associados, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de 30 (trinta) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual é discutida.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral pode criar comissões quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a composição do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou associados, para os quais tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução da associação nos termos legislativos em vigor; e
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão interna da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação é administrada e representada por 3 (três) administradores, eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral a ser aprovado na Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 3 (três anos).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúnese 4 (quatro) vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou qualquer Administrador.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Das deliberações do Conselho de Administração devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais administradores a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de específicas matérias de gestão da associação ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral Ordinária; e)Propor o valor da quota a ser paga pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à Assembleia Geral Ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; i)Criar comités de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 4 l) Suspender um membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da associação a um ou alguns dos administradores ou a um procurador.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente; e
Número ou marcador · p. 4 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu Presidente ou dos dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Administração a perda de qualidade de associado; e
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação obriga-se mediante:
Texto do artigo · p. 4 a)Assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 4 b) Assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados por um administrador ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído pelos fundos existentes, donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
Número ou marcador · p. 5 a) Do pagamento de jóias e quotas pelos associados fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da quota a ser paga pelos membros é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O valor das quotas é anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 5 a) Por decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e,
Número ou marcador · p. 5 d) Pelos demais casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos) de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fora dos casos previstos na Lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação devem ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são resolvidos por recurso à Lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 5 Associação Muhilialace
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Junho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100894424, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Muhilialace, constituída entre os
Texto do artigo · p. 5 membros: Atumane Gonçalves Muachir de 40 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Moma, filho de Gonçalves Muachir e de Muamina Salimo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104664449S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Novembro de 2013, residente em Nampula, Bairro de Muahivire Expansão, Quarteirão 1, U/C Elipisse, Casa n.º40, Laurinda Samuel Malumana de 38 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Monapo, filho de Samuel Madlivanhana Malumana e de Roquia Amade Ibraimo Amade Tajo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101360742S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, 1 de Agosto de 2011, residente em Nampula, Bairro de Muhala, Quarteirão G, U/C 7 de Abril, Casa n.º2, Atija Pedro Mussa Cipriano de 35 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Ribaue, filho de Pedro Mussa Cipriano e de Lúcia Mussa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032004082395Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Rapale, aos 29 de Novembro de 2011, residente em Nampula, Bairro de Carrupeia, quarteirão 4, U/C 1.º de Maio, Casa n.º64, Momade Gabril Saranque de 38 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Nacala, filho de Gabriel Saranque e de Agira Amade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031501554822A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Novembro de 2013, residente em Nampula, Bairro de Carrupeia, Quarteirão 4, U/C 1.º de Maio, Casa n.º 54, Leonora Alfredo de 29 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Nampula, filho de Alfredo Rodrigues e de Ária Madalena Ntacura, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102065001S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Abril de 2012, residente em Nampula, Bairro de Muahivire Expansão, Quarteirão 12, U/C Mutotope, Casa n.º 135, Honório Manuel Bastos Raimundo de 36 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Nampula, filho de Bastos Raimundo e de Faustina Manuel, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100309019J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 10 de Abril de 2015, residente em Nampula, Bairro de Muatala, Quarteirão 4, U/C Minicane, casa n.º 19, Alberto José Alberto de 29 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Moma, filho de José Alberto e de Laurinda Salimo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100058600S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 2 de Abril de 2015, residente em Nampula, Bairro de Muahivire Muatala, Quarteirao 9, U/C Piloto, Casa n.º 23, Salimo Tualipo, de 26 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Angoche, filho de Tualipo Salimo e de Alima Abudo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102416249F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Julho de 2013, residente em Nampula, Bairro de Muahivire Expansão,
Texto do artigo · p. 5 Quarteirão 1, U/C Reno, casa n.º 17, Filomena Claudino de 37 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Moma, filho de Claudino Cachote e de Angelina Ulisses, portador do Bilhete de Identidade n.º 032004083834A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Rapale, aos 9 de Outubro de 2012, residente em Nampula, Bairro de Carrupeia, Quarteirão 5, U/C 1.º de Maio, Casa n.º 132, Anabela Carlos Munacale de 28 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Nampula, filho de Carlos Munacale e de Florinda Alberto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102906212P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Abril de 2015, residente em Nampula, Bairro de Napipine, Quarteirão 2, U/C Nicuta, Casa n.º 06, todos de nacionalidade moçambicana, celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede duração e âmbito
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Associação adopta a denominação de Associação Muhilialace, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 Muhilialace é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 Muhilialace tem sua sede na província de Nampula, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral, criar delegações em todos distritos da Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração e âmbito)
Texto do artigo · p. 5 Muhilialace constitui – se por tempo indeterminado e é do âmbito Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Objectivos e atribuições
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 Muhilialace pretende melhorar a prestação e impacto das acções dos grupos culturais que trabalham na área de teatro, com enfoque dirigido as acções comunitárias.
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e monitorar as actividades dos membros e grupos teatrais;
Texto do artigo · p. 6 b)Mobilizar apoio técnico e material para os membros e grupos teatrais;
Número ou marcador · p. 6 c) Difundir técnicas alternativas de comunicação e facilitar da intervenção comunitária;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar parcerias e monitorar o trabalho realizados pelos grupos;
Número ou marcador · p. 6 e) Dinamização da cultura através de um teatro acessível a todos;
Número ou marcador · p. 6 f) Combater o défice de cidadania, desenvolvendo acções que favoreçam o fortalecimento das habilidades e intervenção comunitária.
Número ou marcador · p. 6 ARTGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 No prosseguimento dos seus objectivos o Muhilialace propõe - se ainda:
Número ou marcador · p. 6 a) Prestar assistência integrada aos grupos de animação teatral através das agremiações membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover e divulgar os instrumentos legais que regulam o sector de cultura;
Número ou marcador · p. 6 c) Contribuir para a capacidade dos seus membros e outros interessados.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos Membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Membro)
Texto do artigo · p. 6 São membros do Muhilialace os grupos de animação teatral com actuação em áreas de desenvolvimento comunitário e que tenham sido legalmente reconhecidas e inscritos no ministério de tutela; associações regionais legalmente reconhecidas e inscritas no Ministério de Negócios Estrangeiros e Cooperação e também pessoas colectivas e singulares legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas;
Número ou marcador · p. 6 a) Aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho da Direcção e proposta a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovação pela Assembleia Geral e paga as respeitavas jóias e a segunda cotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 6 Os membros do Muhilialace podem ser das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 6 a) Fundadores: São todos aqueles signatários da escritura da constituição do Muhilialace;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectivos: São aqueles, incluindo os fundadores, que sejam admitidos como membros do Muhilialace, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Honorários: Indivíduos, colectividade ou qualquer entidade que tenha dado o Muhilialace apoio notável ou tenha contribuído relevantemente para o desenvolvimento do Muhilialace e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 d) Benemérito: Pessoas singulares ou colectivas que se predispõem a prestarem apoio financeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Texto do artigo · p. 6 Os membros do Muhilialace têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas deliberações;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Muhilialace;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar em todas actividades do Muhilialace;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer aos órgãos competente do Muhilialace, informações que desejarem relativas as actividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Texto do artigo · p. 6 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprimentos com o estabelecido nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir com as suas actividades para o Muhilialace nos termos definidos nos seus estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagamento de cotas no período de (1) um ano (de Janeiro a Janeiro de cada ano) podendo ser pagas em duas prestações sendo 50% em cada semestre ou ainda outras a acordar;
Número ou marcador · p. 6 d) Aceitar e exercer os cargos do Muhilialace, para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprir com as tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos do Muhilialace;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a boa imagem pública do Muhilialace.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 O não cumprimento do estabelecido no artigo 11 incorre as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência verbal ou registada;
Número ou marcador · p. 6 b) Não acesso ao directório;
Número ou marcador · p. 6 c) Não acesso ao recebimento de boletins informativos;
Número ou marcador · p. 6 d) Interdito a participação nas formações;
Número ou marcador · p. 6 e) Interdito a eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 6 f) Não acesso aos serviços que o Muhilialace tem proporcionado aos seus membros; g)Não acesso aos documentos abonatórios passados pelo Muhilialace;
Número ou marcador · p. 6 h) Suspensão por um período de dois anos;
Número ou marcador · p. 6 i) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Órgão social) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Muhilialace e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos do Muhilialace e para todos membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Participa na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro tem o direito de um voto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As alterações de estatutos são tomadas por maioria ¾ de votos dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e Presidência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Assembleia Geral, por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda do trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne – se em sessões ordinárias no último trimestre do ano e em sessões extraordinárias sempre que o presidente, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um quarto dos membros associados a convocar.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 5 anos renováveis (uma vez) por igual período.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um Presidente, Vice – Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Compete ao presidente da Mesa secundado pelo Vice – Presidente, dirigir os
Texto do artigo · p. 7 trabalhos. Ao Secretário, cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos social, em que se realizem eleições. Neste caso a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competência da assembleia)
Número ou marcador · p. 7 Um) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais do Muhilialace.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Apreciar e votar anualmente o balanço, relatórios de actividades e contas da direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Três) Admitir novos membros. Quatro) Aprovar as alterações dos estatutos; Cinco) Deliberar sobre qualquer outros
Texto do artigo · p. 7 assuntos de importância para o Muhilialace.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho da Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Três) A ausência do Presidente do Conselho
Texto do artigo · p. 7 de Direcção é substituída pelo Vice – Presidente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção do Muhilialace tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o biénio seguinte:
Número ou marcador · p. 7 b) Superintender todos os actos administrativos do Muhilialace;
Número ou marcador · p. 7 c) Admitir e demitir o pessoal necessário nas actividades quotidiana do Muhilialace;
Número ou marcador · p. 7 d) Representar o Muhilialace em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações e doadores;
Número ou marcador · p. 7 f) Assumir poderes de representar o Muhilialace procedendo actos de assinar contratos, escrituras e outros em instituições públicos e privados; g)Zelar pelo comprimento das disposições legais e outras deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 7 i) Praticar todos actos na defesa de dos interesses do Muhilialace;
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir os fundos do Muhilialace.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Actividades Conexas)
Texto do artigo · p. 7 O Muhilialace poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere neste sentido.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas regularmente uma vez por mês,
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reúne – se extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, ou seja convocada por pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Muhilialace, composto por três membros, um Presidente e dois Vogais, nomeadamente primeiro Vogal e segundo Vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne – se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu Presidente e, ordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
Texto do artigo · p. 7 Único: O Conselho Fiscal é eleito por um período de cinco anos renováveis uma vez. São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar sempre que julgue conveniente, as cotas, jóias e documentação do Muhilialace;
Número ou marcador · p. 7 b) Emitir pareceres sobre o balanço, relatórios, as contas do exercício, o orçamento e plano de actividades;
Número ou marcador · p. 7 c) Verificar o documento dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos do Muhilialace:
Número ou marcador · p. 7 a) Jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Cotas dos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
Número ou marcador · p. 7 d) Rendimentos provenientes de actividades do Muhilialace.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 7 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Em casos de dissolução a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens do Muhilialace nomeando-se na mesma uma comissão liquidatária composto por três membros.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 24 de Agosto de 2017.
Texto do artigo · p. 7 — O Conservador Notário superior, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Superdraft, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000974 uma entidade denominada Superdraft, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 7 Paulo Alexandre dos Santos Collinson, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, rua G, casa n.°256, flat 5, Bairro da Coop, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100319631I, emitido aos 19 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 7 Marlo Boaventura da Costa Machavela, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Mueda, n.º 399, 1.ºandar, Bairro Polana Cimento,portador de Bilhete de Identidade n.º 110100209491C, emitido aos 18 de Maio de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 7 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 7 (Da denominação e sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de Superdraft, Limitada,adiante designada por Superdraft, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Junho de 2018 III SÉRIE — Número 124
  2. Texto lido por imagem, página 1: ÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REP
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho.
  12. Parágrafo, página 1: Governo da Província de Nampula:
  13. Parágrafo, página 1: Despacho. Anúncios Judiciais e Outros: Associação Amigas Solidárias. Associação Muhilialace. Superdraft, Limitada. Casa China Investimentos, Limitada. Invest Solar Africa, Limitada. Usman Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mavera Signs – Sociedade Unipessoal, Limitada. Casas Melhoradas, Limitada. K2 Supermercado – Sociedade Unipessoal, Limitada. Emperor Tobacco Mozambique, S.A. Applied Geology & Mining, Limitada. Dinamica Segurança, Limitada. Tomy Takkies, Limitada. SS Productions & Consults, Limitada. Procarne, Limitada. Pfuneka Services, Limitada. Núpal Centro de Línguas, Limitada. Ester Benvindo Viagens e Turismo – Sociedade Unipessoal, Limitada. A.M. Nazir Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada. Xicoração – Sociedade Unipessoal, Limitada. Madeirarte, Limitada. Massil Engenharia Construção e Serviços, Limitada. Loss Assessment and Risk Management, Limitada. Innovative Consultancy Company – Sociedade Unipessoal, Limitada. Take Away Big Saboroso, Limitada. Dental Wellness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Honey Pot, Limitada. ZTE Mozambique, Limitada. D Med Healthecare Mozambique, Limitada Grupo C Mondengo, S.A.
  14. Parágrafo, página 1: Tradehold Mozambique, Limitada. Atterbury Matola, Limitada. Impact Engenheiros Moçambique, Limitada. Gentleman’s Barber Shop, Limitada. Instituto Técnico de Preparação Profissional (ITPP). Elfe Agenciamento , Limitada. Pet Shop & Vet Care Limitada. Cooperativa Transportes Cabeça do Velho, Limitada.
  15. Texto lido por imagem, página 1: Pet Shop & Vet Care Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Amigas Solidárias, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa Jurídica a Associação Amigas Solidárias.
  21. Texto do artigo, página 1: Maputo, 17 de Maio de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  22. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Muhilialace, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os Estatutos de Constituição.
  25. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Muhilialace, denominada por Associação Muhilialace, com sede na Cidade e Província de Nampula.
  27. Texto do artigo, página 1: Nampula, 20 de Junho de 2017. — O Governador da Província, Victor Borges.
  28. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  29. Texto do artigo, página 2: Associação Amigas Solidárias
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  32. Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza Jurídica)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Amigas Solidárias.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) A Amigas Solidárias é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa, doravante somente designada por associação.
  35. Número ou marcador, página 2: Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  37. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  38. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  39. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede no Hotel Gloria, Avenida Marginal n.º 4441, loja 2 na cidade de Maputo, podendo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) O objecto social da associação consiste no apoio social, educativo e recreativo aos colectivos carenciados da sociedade moçambicana, com particular ênfase para as crianças e para os jovens.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução do seu objecto social, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Promover eventos sociais e de confraternização;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver iniciativas de angariação de fundos;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer sinergias com os sectores públicos e privado visando o apoio dos colectivos-alvo;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Promover as boas práticas para erradicação da pobreza;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Sensibilizar os cidadãos sobre a importância do apoio aos colectivos carenciados;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para igualdade de oportunidades entre todos membros da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Membros, direitos e deveres
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos associados)
  55. Texto do artigo, página 2: A associação estabelece duas categorias de membros, nomeadamente membros fundadores e membros efectivos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos; e
  57. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – os associados fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão)
  60. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros efectivos da associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  62. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros efectivos todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
  64. Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração.
  65. Número ou marcador, página 2: Três) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em
  66. Texto do artigo, página 2: caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Administração suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Os membros que decidirem desvincular-se da associação;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
  74. Número ou marcador, página 2: e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  75. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membros, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dá direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros efectivos)
  78. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos associados efectivos os seguintes:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades da associação;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Ser informado das actividades da associação;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 2: h) Examinar as contas de gestão da associação;
  87. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
  88. Número ou marcador, página 3: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus associados.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  91. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de todos os membros:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação; b)Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação; e)Informar sobre a mudança de domicílio;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
  95. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros associados, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Pagar pontualmente as suas quotas;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
  99. Número ou marcador, página 3: k) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Organização e funcionamento
  101. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos, mandatos e eleição
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  103. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  104. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração; e
  107. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  109. Texto do artigo, página 3: (Eleição)
  110. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos segundo o Regulamento Eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos em Assembleia Geral, convocada para
  114. Texto do artigo, página 3: o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma vez. Dois) Nenhum membro de um órgão social
  115. Texto do artigo, página 3: poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  118. Texto do artigo, página 3: (Renúncia de mandato)
  119. Número ou marcador, página 3: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Assembleia Geral
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  123. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  124. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os associados, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  127. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente; e
  130. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e convocatórias)
  133. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne 1 (uma) vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de avisos
  134. Texto do artigo, página 3: colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos associados, podendo, caso a mesa da assembleia geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, ou por e-mail, carta, fax , ou qualquer outro meio de circulação idóneo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data da sua realização.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  138. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  139. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de associados e em segunda convocatória com qualquer número de associados, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  141. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  142. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados.
  143. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de 30 (trinta) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual é discutida.
  144. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode criar comissões quando assim o entender.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  147. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a composição do Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  152. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou associados, para os quais tenha sido convocada;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da associação nos termos legislativos em vigor; e
  156. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
  157. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho de Administração
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  160. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão interna da associação.
  161. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação é administrada e representada por 3 (três) administradores, eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral a ser aprovado na Assembleia Geral Constituinte.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  164. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 3 (três anos).
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúnese 4 (quatro) vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou qualquer Administrador.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  170. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de desempate.
  171. Número ou marcador, página 4: Cinco) Das deliberações do Conselho de Administração devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  172. Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais administradores a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de específicas matérias de gestão da associação ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  175. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral Ordinária; e)Propor o valor da quota a ser paga pelos associados;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à Assembleia Geral Ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
  181. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
  182. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; i)Criar comités de trabalho da associação;
  183. Número ou marcador, página 4: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  184. Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro; e
  185. Número ou marcador, página 4: l) Suspender um membro.
  186. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da associação a um ou alguns dos administradores ou a um procurador.
  187. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  189. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  190. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  192. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  193. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Presidente; e
  195. Número ou marcador, página 4: b) Dois vogais.
  196. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  198. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  199. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu Presidente ou dos dois vogais.
  200. Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  203. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
  208. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a realização das actividades;
  209. Número ou marcador, página 4: f) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Administração a perda de qualidade de associado; e
  210. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  211. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 4: (Vinculação)
  213. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação obriga-se mediante:
  214. Texto do artigo, página 4: a)Assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração; ou
  215. Número ou marcador, página 4: b) Assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  216. Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados por um administrador ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  217. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Fundos e património
  218. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  219. Texto do artigo, página 4: (Património)
  220. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  222. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Do pagamento de jóias e quotas pelos associados fundadores e efectivos;
  225. Número ou marcador, página 5: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
  227. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da quota a ser paga pelos membros é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
  228. Número ou marcador, página 5: Três) O valor das quotas é anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposições finais
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
  232. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação pode ser dissolvida:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Por decisão da Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e,
  236. Número ou marcador, página 5: d) Pelos demais casos previstos na Lei.
  237. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos) de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  238. Número ou marcador, página 5: Três) Fora dos casos previstos na Lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação devem ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  240. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  241. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são resolvidos por recurso à Lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
  242. Texto do artigo, página 5: Associação Muhilialace
  243. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Junho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o n.º 100894424, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, Conservador e Notário Superior, uma associação denominada Associação Muhilialace, constituída entre os
  244. Texto do artigo, página 5: membros: Atumane Gonçalves Muachir de 40 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Moma, filho de Gonçalves Muachir e de Muamina Salimo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030104664449S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Novembro de 2013, residente em Nampula, Bairro de Muahivire Expansão, Quarteirão 1, U/C Elipisse, Casa n.º40, Laurinda Samuel Malumana de 38 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Monapo, filho de Samuel Madlivanhana Malumana e de Roquia Amade Ibraimo Amade Tajo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 030101360742S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, 1 de Agosto de 2011, residente em Nampula, Bairro de Muhala, Quarteirão G, U/C 7 de Abril, Casa n.º2, Atija Pedro Mussa Cipriano de 35 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Ribaue, filho de Pedro Mussa Cipriano e de Lúcia Mussa, portadora do Bilhete de Identidade n.º 032004082395Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Rapale, aos 29 de Novembro de 2011, residente em Nampula, Bairro de Carrupeia, quarteirão 4, U/C 1.º de Maio, Casa n.º64, Momade Gabril Saranque de 38 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Nacala, filho de Gabriel Saranque e de Agira Amade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031501554822A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 22 de Novembro de 2013, residente em Nampula, Bairro de Carrupeia, Quarteirão 4, U/C 1.º de Maio, Casa n.º 54, Leonora Alfredo de 29 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Nampula, filho de Alfredo Rodrigues e de Ária Madalena Ntacura, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102065001S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 19 de Abril de 2012, residente em Nampula, Bairro de Muahivire Expansão, Quarteirão 12, U/C Mutotope, Casa n.º 135, Honório Manuel Bastos Raimundo de 36 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Nampula, filho de Bastos Raimundo e de Faustina Manuel, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100309019J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 10 de Abril de 2015, residente em Nampula, Bairro de Muatala, Quarteirão 4, U/C Minicane, casa n.º 19, Alberto José Alberto de 29 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Moma, filho de José Alberto e de Laurinda Salimo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100058600S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 2 de Abril de 2015, residente em Nampula, Bairro de Muahivire Muatala, Quarteirao 9, U/C Piloto, Casa n.º 23, Salimo Tualipo, de 26 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Angoche, filho de Tualipo Salimo e de Alima Abudo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102416249F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Julho de 2013, residente em Nampula, Bairro de Muahivire Expansão,
  245. Texto do artigo, página 5: Quarteirão 1, U/C Reno, casa n.º 17, Filomena Claudino de 37 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Moma, filho de Claudino Cachote e de Angelina Ulisses, portador do Bilhete de Identidade n.º 032004083834A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Rapale, aos 9 de Outubro de 2012, residente em Nampula, Bairro de Carrupeia, Quarteirão 5, U/C 1.º de Maio, Casa n.º 132, Anabela Carlos Munacale de 28 anos de idade, natural de Nampula, Distrito de Nampula, filho de Carlos Munacale e de Florinda Alberto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102906212P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos 17 de Abril de 2015, residente em Nampula, Bairro de Napipine, Quarteirão 2, U/C Nicuta, Casa n.º 06, todos de nacionalidade moçambicana, celebram o presente estatuto com base nos seguintes artigos:
  246. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede duração e âmbito
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  248. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  249. Texto do artigo, página 5: A Associação adopta a denominação de Associação Muhilialace, que se rege pelo presente estatuto e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  251. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  252. Texto do artigo, página 5: Muhilialace é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autónoma, administrativa, financeira e patrimonial sem fins lucrativos.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  254. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  255. Texto do artigo, página 5: Muhilialace tem sua sede na província de Nampula, podendo mediante deliberação da Assembleia Geral, criar delegações em todos distritos da Província de Nampula.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  257. Texto do artigo, página 5: (Duração e âmbito)
  258. Texto do artigo, página 5: Muhilialace constitui – se por tempo indeterminado e é do âmbito Provincial.
  259. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Objectivos e atribuições
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  262. Texto do artigo, página 5: Muhilialace pretende melhorar a prestação e impacto das acções dos grupos culturais que trabalham na área de teatro, com enfoque dirigido as acções comunitárias.
  263. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e monitorar as actividades dos membros e grupos teatrais;
  264. Texto do artigo, página 6: b)Mobilizar apoio técnico e material para os membros e grupos teatrais;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Difundir técnicas alternativas de comunicação e facilitar da intervenção comunitária;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Criar parcerias e monitorar o trabalho realizados pelos grupos;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Dinamização da cultura através de um teatro acessível a todos;
  268. Número ou marcador, página 6: f) Combater o défice de cidadania, desenvolvendo acções que favoreçam o fortalecimento das habilidades e intervenção comunitária.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTGO SEXTO
  270. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  271. Texto do artigo, página 6: No prosseguimento dos seus objectivos o Muhilialace propõe - se ainda:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência integrada aos grupos de animação teatral através das agremiações membros;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Promover e divulgar os instrumentos legais que regulam o sector de cultura;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Contribuir para a capacidade dos seus membros e outros interessados.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  276. Texto do artigo, página 6: Dos Membros
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  278. Texto do artigo, página 6: (Membro)
  279. Texto do artigo, página 6: São membros do Muhilialace os grupos de animação teatral com actuação em áreas de desenvolvimento comunitário e que tenham sido legalmente reconhecidas e inscritos no ministério de tutela; associações regionais legalmente reconhecidas e inscritas no Ministério de Negócios Estrangeiros e Cooperação e também pessoas colectivas e singulares legalmente constituídas.
  280. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  281. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  282. Texto do artigo, página 6: A admissão para membro é voluntária mediante plena aceitação dos estatutos e programas;
  283. Número ou marcador, página 6: a) Aceitação ou não, será deliberada pelo Conselho da Direcção e proposta a Assembleia Geral;
  284. Número ou marcador, página 6: b) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovação pela Assembleia Geral e paga as respeitavas jóias e a segunda cotas.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  286. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  287. Texto do artigo, página 6: Os membros do Muhilialace podem ser das seguintes categorias:
  288. Número ou marcador, página 6: a) Fundadores: São todos aqueles signatários da escritura da constituição do Muhilialace;
  289. Número ou marcador, página 6: b) Efectivos: São aqueles, incluindo os fundadores, que sejam admitidos como membros do Muhilialace, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho da Direcção;
  290. Número ou marcador, página 6: c) Honorários: Indivíduos, colectividade ou qualquer entidade que tenha dado o Muhilialace apoio notável ou tenha contribuído relevantemente para o desenvolvimento do Muhilialace e que para tal sejam indicados como membros honorários pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção;
  291. Número ou marcador, página 6: d) Benemérito: Pessoas singulares ou colectivas que se predispõem a prestarem apoio financeiro.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  293. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  294. Texto do artigo, página 6: Os membros do Muhilialace têm os seguintes direitos:
  295. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral e participar nas deliberações;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Muhilialace;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Propor a admissão de novos membros;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Participar em todas actividades do Muhilialace;
  299. Número ou marcador, página 6: e) Requerer aos órgãos competente do Muhilialace, informações que desejarem relativas as actividades e as contas nos períodos e condições fixadas no regulamento.
  300. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  301. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  302. Texto do artigo, página 6: Constituem deveres dos membros:
  303. Número ou marcador, página 6: a) Cumprimentos com o estabelecido nos estatutos;
  304. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com as suas actividades para o Muhilialace nos termos definidos nos seus estatutos;
  305. Número ou marcador, página 6: c) Pagamento de cotas no período de (1) um ano (de Janeiro a Janeiro de cada ano) podendo ser pagas em duas prestações sendo 50% em cada semestre ou ainda outras a acordar;
  306. Número ou marcador, página 6: d) Aceitar e exercer os cargos do Muhilialace, para os quais tenha sido eleito;
  307. Número ou marcador, página 6: e) Cumprir com as tarefas que lhe forem atribuídas, para a realização dos objectivos do Muhilialace;
  308. Número ou marcador, página 6: f) Promover a boa imagem pública do Muhilialace.
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  310. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  311. Texto do artigo, página 6: O não cumprimento do estabelecido no artigo 11 incorre as seguintes sanções:
  312. Número ou marcador, página 6: a) Advertência verbal ou registada;
  313. Número ou marcador, página 6: b) Não acesso ao directório;
  314. Número ou marcador, página 6: c) Não acesso ao recebimento de boletins informativos;
  315. Número ou marcador, página 6: d) Interdito a participação nas formações;
  316. Número ou marcador, página 6: e) Interdito a eleger e ser eleito;
  317. Número ou marcador, página 6: f) Não acesso aos serviços que o Muhilialace tem proporcionado aos seus membros; g)Não acesso aos documentos abonatórios passados pelo Muhilialace;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Suspensão por um período de dois anos;
  319. Número ou marcador, página 6: i) Expulsão.
  320. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  321. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Órgão social) São órgãos sociais:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Muhilialace e as suas deliberações são obrigatórias para os restantes órgãos do Muhilialace e para todos membros.
  328. Número ou marcador, página 6: Dois) Participa na Assembleia Geral todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  329. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro tem o direito de um voto.
  330. Número ou marcador, página 6: Quatro) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros presentes.
  331. Número ou marcador, página 6: Cinco) As alterações de estatutos são tomadas por maioria ¾ de votos dos seus membros presentes.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  333. Texto do artigo, página 6: (Convocação e Presidência da Assembleia Geral)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Assembleia Geral, por carta dirigida aos membros, devendo nela constar a agenda do trabalho, o dia, a hora e o local de realização da sessão, com antecedência mínima de trinta dias.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne – se em sessões ordinárias no último trimestre do ano e em sessões extraordinárias sempre que o presidente, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou pelo menos um quarto dos membros associados a convocar.
  336. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os membros um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário que dirigirão os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de 5 anos renováveis (uma vez) por igual período.
  337. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um Presidente, Vice – Presidente e um Secretário.
  338. Número ou marcador, página 6: Cinco) Compete ao presidente da Mesa secundado pelo Vice – Presidente, dirigir os
  339. Texto do artigo, página 7: trabalhos. Ao Secretário, cabe a responsabilidade de lavrar as actas das reuniões, bem como servir de escrutinador, a menos que concorra para algum dos órgãos social, em que se realizem eleições. Neste caso a Assembleia Geral elegerá outro escrutinador.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  341. Texto do artigo, página 7: (Competência da assembleia)
  342. Número ou marcador, página 7: Um) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais do Muhilialace.
  343. Número ou marcador, página 7: Dois) Apreciar e votar anualmente o balanço, relatórios de actividades e contas da direcção, bem como parecer do Conselho Fiscal.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) Admitir novos membros. Quatro) Aprovar as alterações dos estatutos; Cinco) Deliberar sobre qualquer outros
  345. Texto do artigo, página 7: assuntos de importância para o Muhilialace.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  347. Texto do artigo, página 7: (Conselho da Direcção)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é constituído por três membros, sendo um Presidente, um Vice – Presidente e um Secretário.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é eleito por um período de cinco anos renováveis uma única vez.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) A ausência do Presidente do Conselho
  351. Texto do artigo, página 7: de Direcção é substituída pelo Vice – Presidente.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  353. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  354. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção do Muhilialace tem as seguintes funções:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o biénio seguinte:
  356. Número ou marcador, página 7: b) Superintender todos os actos administrativos do Muhilialace;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Admitir e demitir o pessoal necessário nas actividades quotidiana do Muhilialace;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Representar o Muhilialace em juízo e fora dele;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações e doadores;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Assumir poderes de representar o Muhilialace procedendo actos de assinar contratos, escrituras e outros em instituições públicos e privados; g)Zelar pelo comprimento das disposições legais e outras deliberações da Assembleia Geral;
  361. Número ou marcador, página 7: h) Aprovar o regulamento interno;
  362. Número ou marcador, página 7: i) Praticar todos actos na defesa de dos interesses do Muhilialace;
  363. Número ou marcador, página 7: j) Gerir os fundos do Muhilialace.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  365. Texto do artigo, página 7: (Actividades Conexas)
  366. Texto do artigo, página 7: O Muhilialace poderá ainda desenvolver actividades associativas conexas, desde que não sejam contrárias ao espírito associativo e que a Assembleia Geral delibere neste sentido.
  367. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  368. Texto do artigo, página 7: (Periodicidade das reuniões)
  369. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas regularmente uma vez por mês,
  370. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reúne – se extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, ou seja convocada por pelo menos três dos seus membros.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  373. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do Muhilialace, composto por três membros, um Presidente e dois Vogais, nomeadamente primeiro Vogal e segundo Vogal.
  374. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne – se ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu Presidente e, ordinariamente sempre que um dos membros o requerer.
  375. Texto do artigo, página 7: Único: O Conselho Fiscal é eleito por um período de cinco anos renováveis uma vez. São atribuições do Conselho Fiscal:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Examinar sempre que julgue conveniente, as cotas, jóias e documentação do Muhilialace;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Emitir pareceres sobre o balanço, relatórios, as contas do exercício, o orçamento e plano de actividades;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Verificar o documento dos estatutos e da lei.
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  380. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  381. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos do Muhilialace:
  382. Número ou marcador, página 7: a) Jóias dos membros;
  383. Número ou marcador, página 7: b) Cotas dos membros;
  384. Número ou marcador, página 7: c) Subsídios, doações, donativos ou legados;
  385. Número ou marcador, página 7: d) Rendimentos provenientes de actividades do Muhilialace.
  386. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V
  387. Texto do artigo, página 7: Disposições Finais
  388. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  389. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  390. Texto do artigo, página 7: Em casos de dissolução a Assembleia Geral reunir-se-á para decidir o destino a dar aos bens do Muhilialace nomeando-se na mesma uma comissão liquidatária composto por três membros.
  391. Texto do artigo, página 7: Nampula, 24 de Agosto de 2017.
  392. Texto do artigo, página 7: — O Conservador Notário superior, Ilegível.
  393. Texto do artigo, página 7: Superdraft, Limitada
  394. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101000974 uma entidade denominada Superdraft, Limitada, entre:
  395. Texto do artigo, página 7: Paulo Alexandre dos Santos Collinson, maior, casado, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, rua G, casa n.°256, flat 5, Bairro da Coop, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100319631I, emitido aos 19 de Outubro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  396. Texto do artigo, página 7: Marlo Boaventura da Costa Machavela, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, Avenida Mártires da Mueda, n.º 399, 1.ºandar, Bairro Polana Cimento,portador de Bilhete de Identidade n.º 110100209491C, emitido aos 18 de Maio de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  397. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelas seguintes cláusulas:
  398. Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA
  399. Texto do artigo, página 7: (Da denominação e sede)
  400. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Superdraft, Limitada,adiante designada por Superdraft, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na cidade de Maputo.
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