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Texto do artigo · p. 26 Grupo C. Mondego S.A.
Texto do artigo · p. 26 Certifico, que para efeitos de publicação e por acta sem número de dezassete de Maio dedois mil e dezoito da sociedade Grupo C. Mondego S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 11984, deliberou por unanimidade a actualização pontual dos estatutos da sociedade comercial acima indicada.
Texto do artigo · p. 26 Em consequência dessa deliberação, alterase integralmente por conseguinte o pacto social da sociedade Grupo C. Mondego S.A., que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo C. Mondego S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede e estabelecimento principal na Avenida Para o Palmar n.º 66, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 26 a) A indústria de construção civil e obras públicas e todas as formas de actividade imobiliária, o fabrico e o comércio e a exportação de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 26 b) Oexercício da actividade comercial bem como a importação e a exportação, podendo ainda dedicarse a qualquer outra actividade mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Aquisição e gestão de participações)
Texto do artigo · p. 27 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, ainda que estrangeira, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado, dividido em 400.000 acções, no valor nominal de 250,00MT, cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os accionistas poderão introduzir na sociedade, os suprimentos de que ela possa, com juros e/ou outras condições a definir pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O Conselho de Administração poderá deliberar o aumento do capital social até vinte e cinco porcento do capital social, através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
Texto do artigo · p. 27 Quinto) Os accionistas poderão introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e/ou outras condições a definir pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções inclusive.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os títulos representativos das acções são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As despesas das operações ao artigo anterior, bem como as despesas de transmissão são por conta do interessado.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As acções são divididas em séries A e B:
Número ou marcador · p. 27 a) Série A – São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis a favor de outros accionistas, pessoas singulares ou colectivas, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em regime de pró-rata, em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas as
Texto do artigo · p. 27 acções da Série A passam a Série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da Série A ou por transmissão mortis-causa; b) Série B – São representativas de acções nominativas e ou portador, decorrendo as despesas por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social:
Número ou marcador · p. 27 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 27 b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Emissão de obrigações)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
Número ou marcador · p. 27 Três) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados pelo administrador delegado e por outro administrador, podendo esta última assinatura ser aposta por chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 27 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo contudo ser observado, quanto aos accionistas fundadores o estatuído no número cinco do artigo sexto.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No caso de transmissão das acções, a sociedade em primeiro lugar, e os accionistas não cedentes em segundo lugar, gozam do direito de preferência, relativamente às acções que os respectivos detentores pretendam negociar.
Número ou marcador · p. 27 Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de cinco dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alineação proposta e estes no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
Número ou marcador · p. 27 Oito) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, comunicará ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 27 Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
Número ou marcador · p. 27 Dez) O Conselho de Administração poderá deliberar a venda de acções na bolsa, bem como subscrições públicas através da bolsa.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Elenco dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 27 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 c) Fiscal único.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 27 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Natureza)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuam o mínimo de cinquenta acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções, ou comprovem a titularidade que através da exibição das mesmas quer pela
Texto do artigo · p. 28 prova do seu depósito em instituição de crédito, até pelo menos oito dias da data da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas que não possuírem cinquenta acções, podem se agrupar por forma a constituírem todos em conjunto um mínimo de cinquenta acções, devendo designar quem entre eles os represente cumprindo-se o disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Três) As cartas de representação, dirigidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral serão assinadas pelos mandantes, e entregues até à data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral por um período de quatro anos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Cabe ao presidente da mesa ou quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária será feita por meio de anúncio, carta registada ou fax, com uma antecedência de quinze dias, devendo mencionar-se os assuntos sobre os quais deverá deliberar.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas por meio de anúncio, carta registada ou fax, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam convenientemente ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos metade do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Competências)
Texto do artigo · p. 28 Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 28 a) Eleger e substituir o membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 b) Debater o relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 28 c) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação,
Texto do artigo · p. 28 aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, outro accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração será composto por um máximo de cinco membros, eleitos, por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O presidente, bem como o administrador delegado serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna, que deverá constar no livro de actas deste órgão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao Conselho de Administração sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 28 a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos ou acções;
Número ou marcador · p. 28 c) Estabelecer o regulamento interno da empresa e nomear e delegar poderes num administrador delegado;
Número ou marcador · p. 28 d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 28 e) Delegar poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial;
Número ou marcador · p. 28 f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente;
Número ou marcador · p. 28 g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Qualquer de duas assinaturas de entre o vice-presidente do Conselho de Administração, Administrador Delegado e administrador de operações técnicas para a movimentação de contas bancárias abertas ou a abrir em nome da sociedade, por qualquer meio de pagamento;
Número ou marcador · p. 28 b) A assinatura conjunta do vicepresidente do Conselho de Administração e do Administrador Delegado quando se trate de pedidos de financiamento na banca;
Número ou marcador · p. 28 c) A assinatura singular do administrador de operações técnicas para concursos públicos nas áreas de engenharia e construção civil;
Número ou marcador · p. 28 d) A assinatura singular do director-geral para as operações correntes de gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Administrador Delegado obriga, sozinho, a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferido poderes pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer procurador devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos por três anos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 29 Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 b) Fiscalizar a administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados à guarda da sociedade; c)Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
Número ou marcador · p. 29 d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Ano social e aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 29 Um) O ano social corresponde ao ano civil. Dois) Os resultados líquidos apurados no
Texto do artigo · p. 29 balanço anual, deduzida a parte necessária à reserva legal, poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões, ou a serem distribuídos pelos accionistas conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos administradores em exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 29 Que em tudo o mais não alterado por este contrato, continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 4 deJunho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Grupo C. Mondego S.A.
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, que para efeitos de publicação e por acta sem número de dezassete de Maio dedois mil e dezoito da sociedade Grupo C. Mondego S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 11984, deliberou por unanimidade a actualização pontual dos estatutos da sociedade comercial acima indicada.
  3. Texto do artigo, página 26: Em consequência dessa deliberação, alterase integralmente por conseguinte o pacto social da sociedade Grupo C. Mondego S.A., que passa a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 26: (Denominação, forma e sede)
  7. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo C. Mondego S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede e estabelecimento principal na Avenida Para o Palmar n.º 66, Cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 26: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 26: a) A indústria de construção civil e obras públicas e todas as formas de actividade imobiliária, o fabrico e o comércio e a exportação de materiais de construção;
  16. Número ou marcador, página 26: b) Oexercício da actividade comercial bem como a importação e a exportação, podendo ainda dedicarse a qualquer outra actividade mediante deliberação do Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha as necessárias autorizações, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
  19. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 27: (Aquisição e gestão de participações)
  21. Texto do artigo, página 27: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, ainda que estrangeira, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social é de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais) e encontra-se integralmente subscrito e realizado, dividido em 400.000 acções, no valor nominal de 250,00MT, cada.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) Os accionistas poderão introduzir na sociedade, os suprimentos de que ela possa, com juros e/ou outras condições a definir pelo conselho de administração.
  26. Número ou marcador, página 27: Quatro) O Conselho de Administração poderá deliberar o aumento do capital social até vinte e cinco porcento do capital social, através de uma ou mais emissões de acções e fixar as respectivas condições.
  27. Texto do artigo, página 27: Quinto) Os accionistas poderão introduzir na sociedade os suprimentos de que ela possa carecer, com juros e/ou outras condições a definir pelo Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 27: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 27: Um) As acções poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e múltiplos de cem até mil acções inclusive.
  31. Número ou marcador, página 27: Dois) As acções podem ser nominativas ou ao portador, sendo reciprocamente convertíveis a pedido dos interessados.
  32. Número ou marcador, página 27: Três) Os títulos representativos das acções são a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou divisão.
  33. Número ou marcador, página 27: Quatro) As despesas das operações ao artigo anterior, bem como as despesas de transmissão são por conta do interessado.
  34. Número ou marcador, página 27: Cinco) As acções são divididas em séries A e B:
  35. Número ou marcador, página 27: a) Série A – São pertença dos accionistas fundadores da sociedade, sendo livremente transmissíveis a favor de outros accionistas, pessoas singulares ou colectivas, e gozam do direito de preferência na aquisição de acções em regime de pró-rata, em caso de aumento de capital. Uma vez transmitidas as
  36. Texto do artigo, página 27: acções da Série A passam a Série B, salvo se forem transmitidas a favor de portadores da Série A ou por transmissão mortis-causa; b) Série B – São representativas de acções nominativas e ou portador, decorrendo as despesas por conta dos interessados e cujas condições de subscrição serão definidas pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 27: (Amortização de acções)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho de Administração da sociedade fica com a faculdade de amortizar acções, pelo valor estabelecido pelo último balanço, sem que esta amortização implique a redução do capital social:
  40. Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  41. Número ou marcador, página 27: b) Quando qualquer das acções for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicial ou administrativamente que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda for dada em garantia de obrigações da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 27: (Emissão de obrigações)
  44. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável, de acordo com a deliberação do Conselho de Administração.
  45. Número ou marcador, página 27: Dois) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir acções e obrigações próprias nos termos legais e realizar tanto sobre umas como outras, as operações que se mostrem convenientes para a prossecução dos objectivos sociais.
  46. Número ou marcador, página 27: Três) As acções e as obrigações e os títulos provisórios ou definitivos são assinados pelo administrador delegado e por outro administrador, podendo esta última assinatura ser aposta por chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  49. Número ou marcador, página 27: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas, devendo contudo ser observado, quanto aos accionistas fundadores o estatuído no número cinco do artigo sexto.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de transmissão das acções, a sociedade em primeiro lugar, e os accionistas não cedentes em segundo lugar, gozam do direito de preferência, relativamente às acções que os respectivos detentores pretendam negociar.
  51. Número ou marcador, página 27: Três) O direito de preferência acima referido exerce-se pelo valor das acções resultante do último balanço ou pelo valor acordado para a projectada transmissão, consoante o que for mais baixo.
  52. Número ou marcador, página 27: Quatro) O accionista que pretender alienar as suas acções deverá comunicar à sociedade este facto, bem como a identificação precisa do eventual adquirente e de todas as condições da operação projectada, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  53. Número ou marcador, página 27: Cinco) No prazo de quinze dias a partir da data da recepção da comunicação acima referida, o Conselho de Administração da sociedade deliberará se usa ou não do seu direito de preferência.
  54. Número ou marcador, página 27: Seis) Caso a sociedade não venha a usar o aludido direito de preferência, o Conselho de Administração deverá comunicar aos restantes accionistas, no prazo de cinco dias e por meio de carta registada com aviso de recepção, os termos da alineação proposta e estes no prazo de quinze dias após a recepção da aludida comunicação, informarão a sociedade se pretendem exercer ou não o direito de preferência.
  55. Número ou marcador, página 27: Sete) Havendo dois ou mais accionistas interessados em exercer direito de preferência, as acções são rateadas entre eles na proporção das acções que já possuíam.
  56. Número ou marcador, página 27: Oito) O Conselho de Administração, nos vinte dias seguintes ao termo do prazo previsto no número quatro deste artigo, comunicará ao accionista cedente quem é ou quem são os interessados na aquisição das acções.
  57. Número ou marcador, página 27: Nove) Na falta de comunicação considerarse-á que nem a sociedade, nem nenhum accionista pretende exercer o seu direito de preferência, pelo que o accionista alienante poderá efectuar a transacção proposta.
  58. Número ou marcador, página 27: Dez) O Conselho de Administração poderá deliberar a venda de acções na bolsa, bem como subscrições públicas através da bolsa.
  59. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 27: (Elenco dos órgãos sociais)
  62. Texto do artigo, página 27: A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
  63. Número ou marcador, página 27: a) Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 27: b) Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 27: c) Fiscal único.
  66. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  67. Texto do artigo, página 27: Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 27: (Natureza)
  70. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é composta pelos accionistas que possuam o mínimo de cinquenta acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções, ou comprovem a titularidade que através da exibição das mesmas quer pela
  71. Texto do artigo, página 28: prova do seu depósito em instituição de crédito, até pelo menos oito dias da data da reunião da Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas que não possuírem cinquenta acções, podem se agrupar por forma a constituírem todos em conjunto um mínimo de cinquenta acções, devendo designar quem entre eles os represente cumprindo-se o disposto no número anterior.
  73. Número ou marcador, página 28: Três) As cartas de representação, dirigidas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral serão assinadas pelos mandantes, e entregues até à data da realização da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 28: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral por um período de quatro anos.
  78. Número ou marcador, página 28: Três) Cabe ao presidente da mesa ou quem as suas vezes fizer, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  81. Número ou marcador, página 28: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária será feita por meio de anúncio, carta registada ou fax, com uma antecedência de quinze dias, devendo mencionar-se os assuntos sobre os quais deverá deliberar.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas por meio de anúncio, carta registada ou fax, com uma antecedência de quinze dias, sempre que o Conselho de Administração ou Fiscal o entendam convenientemente ou quando requeridas por um ou mais accionistas que representem pelo menos metade do capital subscrito.
  83. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 28: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 28: Para além das atribuições previstas na lei, compete designadamente à Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 28: a) Eleger e substituir o membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 28: b) Debater o relatório do Conselho de Administração, aprovar ou modificar o balanço e as contas, com base no parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  88. Número ou marcador, página 28: c) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 28: (Reuniões e representação)
  91. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação,
  92. Texto do artigo, página 28: aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
  93. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a Assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  94. Número ou marcador, página 28: Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, outro accionista ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
  97. Número ou marcador, página 28: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
  98. Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  99. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  102. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração será composto por um máximo de cinco membros, eleitos, por uma ou mais vezes, pela Assembleia Geral, sendo os seus mandatos de quatro anos.
  103. Número ou marcador, página 28: Dois) O presidente, bem como o administrador delegado serão escolhidos de entre os seus membros, por votação interna, que deverá constar no livro de actas deste órgão.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 28: (Atribuições)
  106. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao Conselho de Administração sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, as seguintes competências:
  107. Número ou marcador, página 28: a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto da sociedade;
  108. Número ou marcador, página 28: b) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, transigir com devedores e credores, propor, contestar, desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos ou acções;
  109. Número ou marcador, página 28: c) Estabelecer o regulamento interno da empresa e nomear e delegar poderes num administrador delegado;
  110. Número ou marcador, página 28: d) Deliberar e gerir, quer o investimento directo, quer todas as participações financeiras e sociais que a sociedade seja, ou venha a ser, detentora directa ou indirectamente;
  111. Número ou marcador, página 28: e) Delegar poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo 256 do Código Comercial;
  112. Número ou marcador, página 28: f) Negociar e contratar com qualquer instituição de crédito e efectuar todos os tipos de operações activas ou passivas designadamente contrair empréstimos nos termos, condições e forma que entender por conveniente;
  113. Número ou marcador, página 28: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato da sociedade ou pela Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e para com terceiros pela inexecução do seu mandato, pela violação dos estatutos e preceitos da lei.
  115. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de actas e serão tomadas por maioria dos votos presentes.
  116. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  118. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade obriga-se:
  119. Número ou marcador, página 28: a) Qualquer de duas assinaturas de entre o vice-presidente do Conselho de Administração, Administrador Delegado e administrador de operações técnicas para a movimentação de contas bancárias abertas ou a abrir em nome da sociedade, por qualquer meio de pagamento;
  120. Número ou marcador, página 28: b) A assinatura conjunta do vicepresidente do Conselho de Administração e do Administrador Delegado quando se trate de pedidos de financiamento na banca;
  121. Número ou marcador, página 28: c) A assinatura singular do administrador de operações técnicas para concursos públicos nas áreas de engenharia e construção civil;
  122. Número ou marcador, página 28: d) A assinatura singular do director-geral para as operações correntes de gestão da sociedade.
  123. Número ou marcador, página 28: Dois) O Administrador Delegado obriga, sozinho, a sociedade nas matérias para as quais lhe foram especialmente conferido poderes pelo Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
  125. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer procurador devidamente autorizado.
  126. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  127. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  129. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por três membros, eleitos por três anos pela Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  131. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 29: (Atribuições)
  133. Texto do artigo, página 29: Para além das atribuições estabelecidas na lei para o Conselho Fiscal, compete-lhe especificamente:
  134. Número ou marcador, página 29: a) Examinar, sempre que julgar conveniente, a escrituração da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 29: b) Fiscalizar a administração da sociedade verificando o estado da caixa social e a existência de títulos ou valores confiados à guarda da sociedade; c)Dar parecer por escrito e fundamentado sobre o orçamento, balanço, inventário e contas anuais;
  136. Número ou marcador, página 29: d) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos quer pela Assembleia Geral quer pelo Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 29: (Ano social e aplicação dos lucros)
  140. Número ou marcador, página 29: Um) O ano social corresponde ao ano civil. Dois) Os resultados líquidos apurados no
  141. Texto do artigo, página 29: balanço anual, deduzida a parte necessária à reserva legal, poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões, ou a serem distribuídos pelos accionistas conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  144. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos administradores em exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  145. Texto do artigo, página 29: Que em tudo o mais não alterado por este contrato, continuam a vigorar as disposições do pacto anterior.
  146. Texto do artigo, página 29: Maputo, 4 deJunho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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