Associação Amigas Solidárias
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Associação Amigas Solidárias
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- Texto do artigo, página 2: Associação Amigas Solidárias
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza Jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Amigas Solidárias.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Amigas Solidárias é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa, doravante somente designada por associação.
- Número ou marcador, página 2: Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede no Hotel Gloria, Avenida Marginal n.º 4441, loja 2 na cidade de Maputo, podendo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: Um) O objecto social da associação consiste no apoio social, educativo e recreativo aos colectivos carenciados da sociedade moçambicana, com particular ênfase para as crianças e para os jovens.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução do seu objecto social, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover eventos sociais e de confraternização;
- Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver iniciativas de angariação de fundos;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer sinergias com os sectores públicos e privado visando o apoio dos colectivos-alvo;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover as boas práticas para erradicação da pobreza;
- Número ou marcador, página 2: e) Sensibilizar os cidadãos sobre a importância do apoio aos colectivos carenciados;
- Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para igualdade de oportunidades entre todos membros da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos associados)
- Texto do artigo, página 2: A associação estabelece duas categorias de membros, nomeadamente membros fundadores e membros efectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – os associados fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão)
- Texto do artigo, página 2: Podem ser membros efectivos da associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros efectivos todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: Três) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em
- Texto do artigo, página 2: caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Administração suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Os membros que decidirem desvincular-se da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
- Número ou marcador, página 2: c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
- Número ou marcador, página 2: e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membros, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dá direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros efectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos associados efectivos os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser informado das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: h) Examinar as contas de gestão da associação;
- Número ou marcador, página 3: i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
- Número ou marcador, página 3: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de todos os membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação; b)Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação; e)Informar sobre a mudança de domicílio;
- Número ou marcador, página 3: f) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
- Número ou marcador, página 3: g) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros associados, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
- Número ou marcador, página 3: h) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 3: i) Pagar pontualmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 3: j) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 3: k) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos, mandatos e eleição
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Eleição)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos segundo o Regulamento Eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos em Assembleia Geral, convocada para
- Texto do artigo, página 3: o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma vez. Dois) Nenhum membro de um órgão social
- Texto do artigo, página 3: poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 3: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os associados, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões e convocatórias)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne 1 (uma) vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de avisos
- Texto do artigo, página 3: colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos associados, podendo, caso a mesa da assembleia geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, ou por e-mail, carta, fax , ou qualquer outro meio de circulação idóneo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 3: Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de associados e em segunda convocatória com qualquer número de associados, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de 30 (trinta) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual é discutida.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode criar comissões quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a composição do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou associados, para os quais tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da associação nos termos legislativos em vigor; e
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão interna da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação é administrada e representada por 3 (três) administradores, eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral a ser aprovado na Assembleia Geral Constituinte.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 3 (três anos).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúnese 4 (quatro) vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou qualquer Administrador.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de desempate.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Das deliberações do Conselho de Administração devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais administradores a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de específicas matérias de gestão da associação ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 4: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral Ordinária; e)Propor o valor da quota a ser paga pelos associados;
- Número ou marcador, página 4: f) Submeter à Assembleia Geral Ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
- Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; i)Criar comités de trabalho da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
- Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro; e
- Número ou marcador, página 4: l) Suspender um membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da associação a um ou alguns dos administradores ou a um procurador.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente; e
- Número ou marcador, página 4: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu Presidente ou dos dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
- Número ou marcador, página 4: c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a realização das actividades;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Administração a perda de qualidade de associado; e
- Número ou marcador, página 4: g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Associação obriga-se mediante:
- Texto do artigo, página 4: a)Assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração; ou
- Número ou marcador, página 4: b) Assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados por um administrador ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
- Número ou marcador, página 5: a) Do pagamento de jóias e quotas pelos associados fundadores e efectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da quota a ser paga pelos membros é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) O valor das quotas é anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Associação pode ser dissolvida:
- Número ou marcador, página 5: a) Por decisão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e,
- Número ou marcador, página 5: d) Pelos demais casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos) de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 5: Três) Fora dos casos previstos na Lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação devem ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são resolvidos por recurso à Lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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