Associação Amigas Solidárias

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Associação Amigas Solidárias

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Texto do artigo · p. 2 Associação Amigas Solidárias
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação adopta a denominação Amigas Solidárias.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Amigas Solidárias é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa, doravante somente designada por associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação tem a sua sede no Hotel Gloria, Avenida Marginal n.º 4441, loja 2 na cidade de Maputo, podendo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) O objecto social da associação consiste no apoio social, educativo e recreativo aos colectivos carenciados da sociedade moçambicana, com particular ênfase para as crianças e para os jovens.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a prossecução do seu objecto social, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover eventos sociais e de confraternização;
Número ou marcador · p. 2 b) Desenvolver iniciativas de angariação de fundos;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer sinergias com os sectores públicos e privado visando o apoio dos colectivos-alvo;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover as boas práticas para erradicação da pobreza;
Número ou marcador · p. 2 e) Sensibilizar os cidadãos sobre a importância do apoio aos colectivos carenciados;
Número ou marcador · p. 2 f) Contribuir para igualdade de oportunidades entre todos membros da sociedade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos associados)
Texto do artigo · p. 2 A associação estabelece duas categorias de membros, nomeadamente membros fundadores e membros efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – os associados fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros efectivos da associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser admitidos como membros efectivos todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 Três) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em
Texto do artigo · p. 2 caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Administração suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os membros que decidirem desvincular-se da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 2 c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
Número ou marcador · p. 2 e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A perda da qualidade de membros, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dá direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros efectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos associados efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Ser informado das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 h) Examinar as contas de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
Número ou marcador · p. 3 j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres de todos os membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação; b)Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
Número ou marcador · p. 3 c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação; e)Informar sobre a mudança de domicílio;
Número ou marcador · p. 3 f) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros associados, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
Número ou marcador · p. 3 h) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 3 i) Pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 3 j) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 k) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Órgãos, mandatos e eleição
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Eleição)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos segundo o Regulamento Eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos em Assembleia Geral, convocada para
Texto do artigo · p. 3 o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma vez. Dois) Nenhum membro de um órgão social
Texto do artigo · p. 3 poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os associados, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne 1 (uma) vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de avisos
Texto do artigo · p. 3 colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos associados, podendo, caso a mesa da assembleia geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, ou por e-mail, carta, fax , ou qualquer outro meio de circulação idóneo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Quórum)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de associados e em segunda convocatória com qualquer número de associados, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de 30 (trinta) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual é discutida.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral pode criar comissões quando assim o entender.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a composição do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 f) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou associados, para os quais tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre a dissolução da associação nos termos legislativos em vigor; e
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão interna da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Associação é administrada e representada por 3 (três) administradores, eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral a ser aprovado na Assembleia Geral Constituinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 3 (três anos).
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Administração reúnese 4 (quatro) vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou qualquer Administrador.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Das deliberações do Conselho de Administração devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais administradores a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de específicas matérias de gestão da associação ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral Ordinária; e)Propor o valor da quota a ser paga pelos associados;
Número ou marcador · p. 4 f) Submeter à Assembleia Geral Ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 g) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; i)Criar comités de trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
Número ou marcador · p. 4 k) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 4 l) Suspender um membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da associação a um ou alguns dos administradores ou a um procurador.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente; e
Número ou marcador · p. 4 b) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu Presidente ou dos dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
Número ou marcador · p. 4 b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar a realização das actividades;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Administração a perda de qualidade de associado; e
Número ou marcador · p. 4 g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação obriga-se mediante:
Texto do artigo · p. 4 a)Assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 4 b) Assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados por um administrador ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é constituído pelos fundos existentes, donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
Número ou marcador · p. 5 a) Do pagamento de jóias e quotas pelos associados fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O valor da quota a ser paga pelos membros é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O valor das quotas é anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação pode ser dissolvida:
Número ou marcador · p. 5 a) Por decisão da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e,
Número ou marcador · p. 5 d) Pelos demais casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos) de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 5 Três) Fora dos casos previstos na Lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação devem ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são resolvidos por recurso à Lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Amigas Solidárias
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e Natureza Jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação Amigas Solidárias.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Amigas Solidárias é uma associação de fins sociais e sem fins lucrativos e económicos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa, doravante somente designada por associação.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A capacidade jurídica da associação abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido nos presentes estatutos.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é uma pessoa colectiva de âmbito nacional, podendo, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, filiar-se, fundir-se ou representar outras organizações ou associações nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em território moçambicano ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação tem a sua sede no Hotel Gloria, Avenida Marginal n.º 4441, loja 2 na cidade de Maputo, podendo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 2: Três) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  15. Número ou marcador, página 2: Um) O objecto social da associação consiste no apoio social, educativo e recreativo aos colectivos carenciados da sociedade moçambicana, com particular ênfase para as crianças e para os jovens.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução do seu objecto social, a associação propõe-se desenvolver as seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Promover eventos sociais e de confraternização;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Desenvolver iniciativas de angariação de fundos;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer sinergias com os sectores públicos e privado visando o apoio dos colectivos-alvo;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Promover as boas práticas para erradicação da pobreza;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Sensibilizar os cidadãos sobre a importância do apoio aos colectivos carenciados;
  22. Número ou marcador, página 2: f) Contribuir para igualdade de oportunidades entre todos membros da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 2: Membros, direitos e deveres
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos associados)
  27. Texto do artigo, página 2: A associação estabelece duas categorias de membros, nomeadamente membros fundadores e membros efectivos:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores – as pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos; e
  29. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – os associados fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Requisitos de admissão)
  32. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros efectivos da associação todas as pessoas singulares, maiores de 18 anos de idade, independentemente da sua filiação, nacionalidade, grupo étnico, religião, raça, sexo, lugar de nascimento, grau de instrução e posição social desde que comprovem ter participado activamente no desenvolvimento dos fins sociais da associação, aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas de acção da associação e que perfilhem, notoriamente, a visão e os valores da associação.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser admitidos como membros efectivos todas as pessoas singulares que reúnam os requisitos de admissão de membros efectivos, se identifiquem com o objecto social da associação e sejam propostos por dois ou mais membros efectivos.
  36. Número ou marcador, página 2: Dois) As propostas para a admissão de novos membros são aprovadas pelo Conselho de Administração.
  37. Número ou marcador, página 2: Três) Apenas a Assembleia Geral pode decidir sobre a exclusão de algum membro, em
  38. Texto do artigo, página 2: caso manifesto de não cumprimento dos deveres definidos nos presentes estatutos, podendo, no entanto, o Conselho de Administração suspender qualquer membro que se encontre nessa situação.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  41. Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membro:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Os membros que decidirem desvincular-se da associação;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Os membros que forem condenados judicialmente por crime punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave à moral pública;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a associação;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
  46. Número ou marcador, página 2: e) Os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  47. Número ou marcador, página 2: Dois) A perda da qualidade de membros, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 (três) membros fundadores ou 6 (seis) membros efectivos, no pleno gozo dos seus direitos e não dá direito à restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a associação, sejam quotas ou outras, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior à sua exclusão.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros efectivos)
  50. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos associados efectivos os seguintes:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Participar nas Assembleias Gerais, apresentando propostas, discutindo e votando as questões constantes da ordem de trabalhos;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Ser informado das actividades da associação;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Examinar as contas de gestão da associação;
  59. Número ou marcador, página 3: i) Apresentar propostas ou sugestões que julguem de interesse para o desenvolvimento e prestígio da associação; e
  60. Número ou marcador, página 3: j) Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus associados.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  63. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de todos os membros:
  64. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos e regulamentos da associação; b)Comparecer às sessões das Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para a realização dos fins estabelecidos; d)Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação; e)Informar sobre a mudança de domicílio;
  66. Número ou marcador, página 3: f) Acatar os preceitos estatutários, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação, prestando colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da associação; e
  67. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros associados, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia;
  68. Número ou marcador, página 3: h) Apoiar o desenvolvimento das actividades da associação, de modo a que possam ser cumpridos os seus objectivos;
  69. Número ou marcador, página 3: i) Pagar pontualmente as suas quotas;
  70. Número ou marcador, página 3: j) Cumprir as disposições estatutárias e as decisões dos órgãos sociais; e
  71. Número ou marcador, página 3: k) Aceitar exercer gratuitamente os cargos para que forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Organização e funcionamento
  73. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Órgãos, mandatos e eleição
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 3: (Enumeração)
  76. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  77. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Administração; e
  79. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 3: (Eleição)
  82. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos segundo o Regulamento Eleitoral, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 3: (Mandatos)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo do que estiver designado especialmente para cada órgão social, os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos em Assembleia Geral, convocada para
  86. Texto do artigo, página 3: o efeito, por um período de três anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma vez. Dois) Nenhum membro de um órgão social
  87. Texto do artigo, página 3: poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) O disposto no número anterior não prejudica a eleição ou nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 3: (Renúncia de mandato)
  91. Número ou marcador, página 3: Um) Por carta dirigida ao Conselho de Administração, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar aos seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
  92. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Conselho de Administração receber, apreciar e dar o seu parecer sobre os pedidos de renúncia, e providenciar a sua substituição nos termos do artigo seguinte.
  93. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  96. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os associados, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  99. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente; e
  102. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 3: (Reuniões e convocatórias)
  105. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne 1 (uma) vez por ano, mediante convocatória escrita da mesa da assembleia, por meio de avisos
  106. Texto do artigo, página 3: colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos associados, podendo, caso a mesa da assembleia geral decida, ser por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos no país, ou por e-mail, carta, fax , ou qualquer outro meio de circulação idóneo com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a data da sua realização.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas competências, ou por 1/3 (um terço) dos seus membros, com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) Das deliberações da Assembleia Geral devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 3: (Quórum)
  111. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de associados e em segunda convocatória com qualquer número de associados, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus associados, devendo as propostas de alteração dos estatutos circular por escrito no mínimo de 30 (trinta) dias antes da reunião da Assembleia Geral na qual é discutida.
  116. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral pode criar comissões quando assim o entender.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 3: (Competência da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais em assembleia convocada para o efeito;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a composição do Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou associados, para os quais tenha sido convocada;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre a dissolução da associação nos termos legislativos em vigor; e
  128. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
  129. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho de Administração
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão interna da associação.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A Associação é administrada e representada por 3 (três) administradores, eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral a ser aprovado na Assembleia Geral Constituinte.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  135. Texto do artigo, página 4: (Mandato)
  136. Texto do artigo, página 4: Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 3 (três anos).
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  139. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Administração reúnese 4 (quatro) vezes por ano ou sempre que for convocado pelo seu Presidente ou qualquer Administrador.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões deve ser feita com o pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
  141. Número ou marcador, página 4: Três) A convocatória deve conter a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  142. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos Administradores presentes ou representados, tendo o Presidente voto de desempate.
  143. Número ou marcador, página 4: Cinco) Das deliberações do Conselho de Administração devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  144. Número ou marcador, página 4: Seis) O Conselho de Administração pode delegar, num ou mais administradores a competência para, isolada ou conjuntamente, se ocuparem de específicas matérias de gestão da associação ou praticarem determinados actos ou categorias de actos.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Administração:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Promover a realização dos objectivos da associação;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Administrar a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções e do orçamento anual, e solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral Ordinária; e)Propor o valor da quota a ser paga pelos associados;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Submeter à Assembleia Geral Ordinária, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Representar a associação em actos públicos e em juízo;
  154. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições; i)Criar comités de trabalho da associação;
  155. Número ou marcador, página 4: j) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
  156. Número ou marcador, página 4: k) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro; e
  157. Número ou marcador, página 4: l) Suspender um membro.
  158. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da associação a um ou alguns dos administradores ou a um procurador.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  161. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  162. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  164. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  165. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é composto por:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Presidente; e
  167. Número ou marcador, página 4: b) Dois vogais.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
  171. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do seu Presidente ou dos dois vogais.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  175. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar a realização das actividades;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Propor à Assembleia Geral, fundadamente e conjuntamente com o Conselho de Administração a perda de qualidade de associado; e
  182. Número ou marcador, página 4: g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  184. Texto do artigo, página 4: (Vinculação)
  185. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação obriga-se mediante:
  186. Texto do artigo, página 4: a)Assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração; ou
  187. Número ou marcador, página 4: b) Assinatura de um ou mais procuradores, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  188. Número ou marcador, página 4: Dois) Os actos de mero expediente, e em geral os que não envolvem responsabilidades da associação, poderão ser assinados por um administrador ou procurador a quem tenham sido delegados os poderes necessários.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Fundos e património
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  191. Texto do artigo, página 4: (Património)
  192. Texto do artigo, página 4: O património da associação é constituído pelos fundos existentes, donativos e por todos os bens, móveis e imóveis, que sejam adquiridos pela associação.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  194. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
  196. Número ou marcador, página 5: a) Do pagamento de jóias e quotas pelos associados fundadores e efectivos;
  197. Número ou marcador, página 5: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
  199. Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da quota a ser paga pelos membros é estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) O valor das quotas é anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
  201. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VII Disposições finais
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  203. Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
  204. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação pode ser dissolvida:
  205. Número ou marcador, página 5: a) Por decisão da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 5: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
  207. Número ou marcador, página 5: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e,
  208. Número ou marcador, página 5: d) Pelos demais casos previstos na Lei.
  209. Número ou marcador, página 5: Dois) A dissolução da associação deve ser deliberada e aprovada em Assembleia Geral, por um mínimo de ¾ (três quartos) de todos os membros, cabendo a esta a nomeação da respectiva comissão liquidatária.
  210. Número ou marcador, página 5: Três) Fora dos casos previstos na Lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação devem ser doados a organizações com fins sociais semelhantes.
  211. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  213. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são resolvidos por recurso à Lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
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