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Texto do artigo · p. 10 Invest Solar Africa, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101002497 uma entidade denominada Invest Solar Africa, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro: Invest Solar Africa (Proprietary) Limited, sociedade de direito comercial constituída ao abrigo das Leis da República de Botswana, registada junto da competente Conservatória do Registo de Sociedades de Botswana, sob o n.º CO2017/4216, neste acto representada pela Isabel Frengue Ngobeni, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do Conselho de Administração, datada de 19 de Maio de 2016, que ora aqui se junta; e
Texto do artigo · p. 10 Segundo: George Manyere, de nacionalidade zimbabueana, titular do Passaporte n.º FN085284, emitido a catorze de Setembro de dois mil e seis, pelo Registo Geral de Harare, residente em Zimbabué, neste acto representado por Isabel Isaac Frengue Ngobeni, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104020931F, emitido a onze de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, com poderes bastantes para o efeito, conferidos pela Procuração, datada de 2 de Maio de 2018, que ora aqui se junta.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação Invest Solar Africa, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número 4136, Bairro da Malanga, Cidade de Maputo na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Concepção, financiamento, desenvolvimento e gestão de instalações foto voltaicas e de tecnologia solar;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolvimento de projectos para a geração e distribuição de energia renovável;
Número ou marcador · p. 10 c) Exportação de energia gerada por instalações foto voltaicas;
Número ou marcador · p. 10 d) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestação de serviços de assistência técnica, gestão e logística; e,
Número ou marcador · p. 10 f) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 608.200,00MT
Texto do artigo · p. 11 (seiscentos e oito mil, e duzentos meticais), equivalentes a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos de América), encontrandose dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota com valor nominal de 602.118,00 MT (seiscentos e dois mil, cento e dezoito meticais), equivalentes a USD 9.900,00 (nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos de América), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Invest Solar Africa (Proprietary) Limited; e,
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota com valor nominal de 6.082,00MT (seis mil e oitenta e dois meticais), equivalentes a USD 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos de América), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à George Manyere.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 11 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 11 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso
Texto do artigo · p. 11 de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 11 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 11 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Votação
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da presente cláusula, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas quando obtido 70% (setenta por cento) do voto dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três (3) administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 12 Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores-gerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período de 4 (quatro) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores-gerais.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura de um administrador;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura de um director-geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura do mandatário a quem um administrador ou um directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou dos directoresgerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Resultados
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Texto do artigo · p. 12 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 11 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Invest Solar Africa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101002497 uma entidade denominada Invest Solar Africa, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Primeiro: Invest Solar Africa (Proprietary) Limited, sociedade de direito comercial constituída ao abrigo das Leis da República de Botswana, registada junto da competente Conservatória do Registo de Sociedades de Botswana, sob o n.º CO2017/4216, neste acto representada pela Isabel Frengue Ngobeni, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos pela acta do Conselho de Administração, datada de 19 de Maio de 2016, que ora aqui se junta; e
  4. Texto do artigo, página 10: Segundo: George Manyere, de nacionalidade zimbabueana, titular do Passaporte n.º FN085284, emitido a catorze de Setembro de dois mil e seis, pelo Registo Geral de Harare, residente em Zimbabué, neste acto representado por Isabel Isaac Frengue Ngobeni, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110104020931F, emitido a onze de Outubro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, com poderes bastantes para o efeito, conferidos pela Procuração, datada de 2 de Maio de 2018, que ora aqui se junta.
  5. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação Invest Solar Africa, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, número 4136, Bairro da Malanga, Cidade de Maputo na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 10: Duração
  13. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: Objecto
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 10: a) Concepção, financiamento, desenvolvimento e gestão de instalações foto voltaicas e de tecnologia solar;
  18. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolvimento de projectos para a geração e distribuição de energia renovável;
  19. Número ou marcador, página 10: c) Exportação de energia gerada por instalações foto voltaicas;
  20. Número ou marcador, página 10: d) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
  21. Número ou marcador, página 10: e) Prestação de serviços de assistência técnica, gestão e logística; e,
  22. Número ou marcador, página 10: f) Exercício de outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 10: Capital social
  28. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 608.200,00MT
  29. Texto do artigo, página 11: (seiscentos e oito mil, e duzentos meticais), equivalentes a USD 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos de América), encontrandose dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota com valor nominal de 602.118,00 MT (seiscentos e dois mil, cento e dezoito meticais), equivalentes a USD 9.900,00 (nove mil e novecentos dólares dos Estados Unidos de América), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social, pertencente à Invest Solar Africa (Proprietary) Limited; e,
  31. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota com valor nominal de 6.082,00MT (seis mil e oitenta e dois meticais), equivalentes a USD 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos de América), correspondente a 1% (um por cento) do capital social, pertencente à George Manyere.
  32. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 11: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  35. Número ou marcador, página 11: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  37. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  38. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 11: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  40. Número ou marcador, página 11: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  41. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 11: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso
  43. Texto do artigo, página 11: de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 11: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 11: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  48. Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  49. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 11: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  51. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 11: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  61. Número ou marcador, página 11: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  62. Número ou marcador, página 11: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 11: Representação em assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 11: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida a administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  66. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 11: Votação
  69. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  70. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo do previsto no n.º 3 da presente cláusula, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, dissolução da sociedade, renúncia ao direito de preferência pela sociedade, designação de administradores, ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades ou qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas quando obtido 70% (setenta por cento) do voto dos sócios.
  72. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  73. Número ou marcador, página 11: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 12: Administração e representação
  76. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por três (3) administradores, a serem eleitos pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores-gerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período de 4 (quatro) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores-gerais.
  79. Número ou marcador, página 12: Quatro) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
  80. Número ou marcador, página 12: Cinco) A sociedade obriga-se:
  81. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura de um administrador;
  82. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura de um director-geral;
  83. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura do mandatário a quem um administrador ou um directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  84. Número ou marcador, página 12: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou dos directoresgerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  85. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  88. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  90. Número ou marcador, página 12: Três) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  91. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 12: Resultados
  94. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  95. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  97. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  98. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  101. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 12: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Disposições finais
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  106. Texto do artigo, página 12: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  107. Texto do artigo, página 12: Maputo, 11 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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