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Texto do artigo · p. 9 Casa China Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101003310 uma entidade denominada Casa China Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Tânia Joana Abdul Satar, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020100867345C, emitido a 9 de Março de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 9 de Março de 2021 e Shamyr Momade Iquebal Abdul Satar, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100755422N, emitido a 4 de Agosto de 2017 e válido até 4 de Agosto de 2022, constituem uma sociedade por quotas denominada Casa China Investimentos, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Casa China Investimentos, Limitada e tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 83, 4.º Andar, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de combustíveis, seus derivados; transporte de combustíveis, seus derivados e outras mercadorias; gestão e promoção imobiliária.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Constitui ainda objecto social a consultoria e gestão de projectos, o comércio de produtos no geral e a prestação de serviços na área imobiliária e de transporte.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação; agenciamento; comissões; a representação; exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, equipamentos, produtos e serviços; Merchandising e a consultoria, prestação de serviços e promoção imobiliária; a exploração e gestão de postos de abastecimento de combustíveis, lojas de conveniência e lavagem de viaturas; actividades de publicidade e marketing; prestação de serviços de consultoria na área de construção civil; o transporte terrestre, aéreo e marítimo de combustíveis, seus derivados e outras mercadorias.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de MZN 1.000.000,00 (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Tânia Joana Abdul Satar, detentora de uma quota com o valor nominal de MZN 500.000,00 (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% o capital social;
Número ou marcador · p. 9 b) Shamyr Momade Iquebal Abdul Satar, detentor de uma quota com o valor nominal de MZN 500.000,00 (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Suprimentos
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Texto do artigo · p. 9 Dois)Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida conjuntamente pelos sócios, ora Tânia Joana Abdul Satare Shamyr Momade Iquebal Abdul Satar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura simples de qualquer dos administradores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Remuneração dos administradores
Texto do artigo · p. 10 Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá delibar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 10 o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete à assembleia geral aprovar o Relatório anual e Parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 10 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 10 Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 10 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Legislação Aplicável
Texto do artigo · p. 10 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 12 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Casa China Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101003310 uma entidade denominada Casa China Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Tânia Joana Abdul Satar, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020100867345C, emitido a 9 de Março de 2016, pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 9 de Março de 2021 e Shamyr Momade Iquebal Abdul Satar, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 020100755422N, emitido a 4 de Agosto de 2017 e válido até 4 de Agosto de 2022, constituem uma sociedade por quotas denominada Casa China Investimentos, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Casa China Investimentos, Limitada e tem a sua sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 83, 4.º Andar, Cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: Duração
  10. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: Objecto
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de combustíveis, seus derivados; transporte de combustíveis, seus derivados e outras mercadorias; gestão e promoção imobiliária.
  14. Número ou marcador, página 9: Dois) Constitui ainda objecto social a consultoria e gestão de projectos, o comércio de produtos no geral e a prestação de serviços na área imobiliária e de transporte.
  15. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá exercer actividades de consignação e representação; a intermediação; agenciamento; comissões; a representação; exploração de marcas e licenças comerciais, industriais, equipamentos, produtos e serviços; Merchandising e a consultoria, prestação de serviços e promoção imobiliária; a exploração e gestão de postos de abastecimento de combustíveis, lojas de conveniência e lavagem de viaturas; actividades de publicidade e marketing; prestação de serviços de consultoria na área de construção civil; o transporte terrestre, aéreo e marítimo de combustíveis, seus derivados e outras mercadorias.
  16. Número ou marcador, página 9: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 9: Cinco) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 9: Seis) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  19. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 9: Capital social
  22. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro é de MZN 1.000.000,00 (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Tânia Joana Abdul Satar, detentora de uma quota com o valor nominal de MZN 500.000,00 (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% o capital social;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Shamyr Momade Iquebal Abdul Satar, detentor de uma quota com o valor nominal de MZN 500.000,00 (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 9: Aumento e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 9: Suprimentos
  32. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  33. Texto do artigo, página 9: Dois)Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  34. Número ou marcador, página 9: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  35. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  36. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Administração, gerência e representação
  37. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 9: Administração
  39. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida conjuntamente pelos sócios, ora Tânia Joana Abdul Satare Shamyr Momade Iquebal Abdul Satar.
  40. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  41. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
  43. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura simples de qualquer dos administradores.
  44. Número ou marcador, página 9: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 10: Remuneração dos administradores
  47. Texto do artigo, página 10: Salvo disposição em contrário, os administradores têm direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 10: Fiscalização
  50. Número ou marcador, página 10: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá delibar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  52. Texto do artigo, página 10: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 10: Três) Compete à assembleia geral aprovar o Relatório anual e Parecer do auditor independente.
  54. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: Balanço e prestação de contas
  57. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  58. Texto do artigo, página 10: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  59. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 10: Resultados e sua aplicação
  61. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la.
  62. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  65. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
  66. Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução deve ser registada na Conservatória competente e publicada no Boletim da República.
  67. Número ou marcador, página 10: Três) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 10: Quatro) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 10: Recurso jurídico
  71. Número ou marcador, página 10: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 10: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  73. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 10: Legislação Aplicável
  75. Texto do artigo, página 10: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  76. Texto do artigo, página 10: Maputo, 12 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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