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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: Ester Benvindo Viagens e Turismo-Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100990571, uma entidade denominada Ester Benvindo Viagens e TurismoSociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 23: Benvindo Pascoal Mumbala, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106849804F, emitido a quatro de Agosto de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 23: Pelo presente instrumento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Ester Benvindo Viagens e Turismo-Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal por quotas, com sede na rua da Gavea n.º 30, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá abrir filiais ou outras formas de representação social no país como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional, de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 23: a) Organização e execução de viagens turísticas;
- Número ou marcador, página 23: b) Recepção, transferência e assistência aos turistas;
- Número ou marcador, página 23: c) Representação de agências de viagens nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 23: d) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens, e respectivos vistos;
- Número ou marcador, página 23: e) Aquisição e venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reservas de lugar, expedição e transferência de bagagens que se relacionem com os bilhetes; f)Realização em companhias autorizadas, de seguro de acidentes, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividade turística;
- Número ou marcador, página 23: g) Reservas em estabelecimentos de alojamento turístico e de restauração e bebidas;
- Número ou marcador, página 23: h) Prestar informações turísticas, difundir o material de propaganda, e fornecer ou distribuir guias turísticos de transporte, horários e publicações similares;
- Número ou marcador, página 23: i) Exercer a actividade de intermediação na celebração de contratos com as empresas que exploram a indústria de aluguer de automóveis com ou sem condutor, para o aluguer desses veículos;
- Número ou marcador, página 23: j) Providenciar a expedição, depósito e transferência e despacho de bagagens;
- Número ou marcador, página 23: k) Reserva e venda de bilhetes para quaisquer eventos públicos;
- Número ou marcador, página 23: l) Diligenciar a obtenção de licenças de caça ou pesca para turistas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha a necessária autorização, conforme for decidido pelo sócio Benvindo Pascoal Mumbala.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota única
- Texto do artigo, página 23: de igual valor nominal, pertencente ao sócio Benvindo Pascoal Mumbala,representando cem porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento do sócio único.
- Número ou marcador, página 23: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização das quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento, dada a ocorrência dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 23: Dois) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio único Benvindo Pascoal Mumbala,que desde já fico nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se:
- Texto do artigo, página 23: a)Pela assinatura do único administrador;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Balanço)
- Texto do artigo, página 23: O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a única sócia deliberar.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 11 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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