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Texto do artigo · p. 23 Ester Benvindo Viagens e Turismo-Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100990571, uma entidade denominada Ester Benvindo Viagens e TurismoSociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 23 Benvindo Pascoal Mumbala, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106849804F, emitido a quatro de Agosto de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 23 Pelo presente instrumento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Ester Benvindo Viagens e Turismo-Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal por quotas, com sede na rua da Gavea n.º 30, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá abrir filiais ou outras formas de representação social no país como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 23 a) Organização e execução de viagens turísticas;
Número ou marcador · p. 23 b) Recepção, transferência e assistência aos turistas;
Número ou marcador · p. 23 c) Representação de agências de viagens nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 23 d) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens, e respectivos vistos;
Número ou marcador · p. 23 e) Aquisição e venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reservas de lugar, expedição e transferência de bagagens que se relacionem com os bilhetes; f)Realização em companhias autorizadas, de seguro de acidentes, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividade turística;
Número ou marcador · p. 23 g) Reservas em estabelecimentos de alojamento turístico e de restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 23 h) Prestar informações turísticas, difundir o material de propaganda, e fornecer ou distribuir guias turísticos de transporte, horários e publicações similares;
Número ou marcador · p. 23 i) Exercer a actividade de intermediação na celebração de contratos com as empresas que exploram a indústria de aluguer de automóveis com ou sem condutor, para o aluguer desses veículos;
Número ou marcador · p. 23 j) Providenciar a expedição, depósito e transferência e despacho de bagagens;
Número ou marcador · p. 23 k) Reserva e venda de bilhetes para quaisquer eventos públicos;
Número ou marcador · p. 23 l) Diligenciar a obtenção de licenças de caça ou pesca para turistas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha a necessária autorização, conforme for decidido pelo sócio Benvindo Pascoal Mumbala.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Texto do artigo · p. 23 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota única
Texto do artigo · p. 23 de igual valor nominal, pertencente ao sócio Benvindo Pascoal Mumbala,representando cem porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento do sócio único.
Número ou marcador · p. 23 Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade, mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento, dada a ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 23 Dois) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio único Benvindo Pascoal Mumbala,que desde já fico nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 23 a)Pela assinatura do único administrador;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Balanço)
Texto do artigo · p. 23 O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a única sócia deliberar.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 11 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Ester Benvindo Viagens e Turismo-Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100990571, uma entidade denominada Ester Benvindo Viagens e TurismoSociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 23: Benvindo Pascoal Mumbala, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106849804F, emitido a quatro de Agosto de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 23: Pelo presente instrumento constitui uma sociedade por quotas unipessoal, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que passa a reger-se pelas disposições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Ester Benvindo Viagens e Turismo-Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída sob forma de sociedade comercial unipessoal por quotas, com sede na rua da Gavea n.º 30, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo.
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá abrir filiais ou outras formas de representação social no país como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional, de acordo com a legislação vigente.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 23: A duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem como objecto social:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Organização e execução de viagens turísticas;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Recepção, transferência e assistência aos turistas;
  17. Número ou marcador, página 23: c) Representação de agências de viagens nacionais ou estrangeiras;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagens, e respectivos vistos;
  19. Número ou marcador, página 23: e) Aquisição e venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reservas de lugar, expedição e transferência de bagagens que se relacionem com os bilhetes; f)Realização em companhias autorizadas, de seguro de acidentes, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividade turística;
  20. Número ou marcador, página 23: g) Reservas em estabelecimentos de alojamento turístico e de restauração e bebidas;
  21. Número ou marcador, página 23: h) Prestar informações turísticas, difundir o material de propaganda, e fornecer ou distribuir guias turísticos de transporte, horários e publicações similares;
  22. Número ou marcador, página 23: i) Exercer a actividade de intermediação na celebração de contratos com as empresas que exploram a indústria de aluguer de automóveis com ou sem condutor, para o aluguer desses veículos;
  23. Número ou marcador, página 23: j) Providenciar a expedição, depósito e transferência e despacho de bagagens;
  24. Número ou marcador, página 23: k) Reserva e venda de bilhetes para quaisquer eventos públicos;
  25. Número ou marcador, página 23: l) Diligenciar a obtenção de licenças de caça ou pesca para turistas.
  26. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá igualmente, exercer qualquer outra actividade de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que obtenha a necessária autorização, conforme for decidido pelo sócio Benvindo Pascoal Mumbala.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma quota única
  30. Texto do artigo, página 23: de igual valor nominal, pertencente ao sócio Benvindo Pascoal Mumbala,representando cem porcento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 23: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a cessão e alienação total ou parcial de quotas.
  34. Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento do sócio único.
  35. Número ou marcador, página 23: Três) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 23: (Amortização das quotas)
  38. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do consentimento, dada a ocorrência dos seguintes factos:
  39. Número ou marcador, página 23: Dois) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 23: (Administração e gerência)
  42. Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, será exercido pelo sócio único Benvindo Pascoal Mumbala,que desde já fico nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  43. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade obriga-se:
  44. Texto do artigo, página 23: a)Pela assinatura do único administrador;
  45. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  46. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 23: (Balanço)
  48. Texto do artigo, página 23: O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio.
  49. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 23: (Disposições finais)
  51. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  52. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a única sócia deliberar.
  53. Número ou marcador, página 23: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis na República de Moçambique.
  54. Texto do artigo, página 23: Maputo, 11 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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