Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 19 MCNET – Mozambique Community Network, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da Assembleia Geral, datada de onze de Dezembro de dois mil e dezoito, da sociedade MCNET – Mozambique Community Network, S.A., com sede na Avenida do Zimbabué, n.º 663, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100135019, com a data de vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, deliberouse sobre a alteração parcial dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 19 Em consequência desta deliberação, é alterada a redacção dos artigos dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação de MCNET – Mozambique Community Network, S.A., abreviadamente designada por MCNET e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto o desenho, implementação e exploração de sistemas de tramitação electrónica de informação, incluindo a realização das seguintes operações e serviços:
Número ou marcador · p. 19 a) Fornecimento, instalação e exploração de sistemas electrónicos de desembaraço aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador · p. 19 b) Fornecimento, instalação e exploração de sistemas electrónicos de gestão aduaneira;
Número ou marcador · p. 19 c) Realização de todas as acções de treinamento e capacitação dos utilizadores das entidades públicas e privadas indispensáveis à execução do previsto nas alíneas precedentes;
Número ou marcador · p. 19 d) Realização de estudos, consultoria e assessoria em actividades congéneres.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.600.000,00MT (três milhões e seiscentos mil meticais), representado por três mil e seiscentas acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, sob proposta do Conselho de Administração, mediante novas entradas, por
Texto do artigo · p. 20 incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) Modalidade do aumento;
Número ou marcador · p. 20 b) Montante; c)Valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 20 d) Reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 20 e) Termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 20 f) Tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 20 g) Natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 20 h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 20 i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 20 j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 20 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 20 Um) O accionista que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições
Texto do artigo · p. 20 ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir ou que, por outra forma, pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas, bem como demais termos e condições da operação projectada.
Número ou marcador · p. 20 Três) As acções, enquanto pertencerem à sociedade, não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, incluindo o número de acções próprias detidas no final do exercício.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 20 Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei e sob proposta do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, desde que se mostrem convenientes ao interesse social, podendo proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou proceder-se à amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 20 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais são indicados por um mandato pelos accionistas e homologado pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser indicados para o cargo, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à indicação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 20 A remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade será fixada por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, desde que tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os restantes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Três representantes do accionista maioritário;
Número ou marcador · p. 21 b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam acionistas, deverão participar em todas as sessões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas sessões da Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) É incompatível o exercício e a acumulação simultânea de funções em órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As acções dadas em caução, penhora, arresto ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 21 Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Representação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os accionistas só podem fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral por outro accionista, ou ainda por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos, prazo de validade do mandato, o qual nunca deve exceder a um ano, mediante procuração outorgada, ou simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede da sociedade, dentro das horas de expediente,
Texto do artigo · p. 21 dois dias úteis antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No que concerne à forma de representação, ressalva-se o accionista Estado, cuja representação nas sessões da Assembleia Geral deverá ser outorgada pelo ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar o plano de actividades e respectivo orçamento, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) Deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro; d)Deliberar sobre o exercício de quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 21 e) Deliberar sobre a participação da sociedade no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua;
Número ou marcador · p. 21 f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 h) Deliberar sobre a emissão de quaisquer modalidades ou tipos de obrigações ou ainda sobre a aquisição de obrigações próprias;
Número ou marcador · p. 21 i) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 21 j) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; k)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 21 l) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 m) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 21 o) Aprovar a criação de uma estrutura executiva da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 p) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vicepresidentes e um secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidente – Representante da Escopil Holding, Limitada;
Número ou marcador · p. 21 b) Dois vice-presidentes – Um representante do Estado e outro representante da CTA (Confederação das Associações Económicas de Moçambique);
Número ou marcador · p. 21 c) Secretário – Representante da CTA (Confederação das Associações Económicas de Moçambique).
Número ou marcador · p. 21 Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, este será substituído por um dos vicepresidentes na ordem da composição da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Convocação)
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situa a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de trinta dias, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 21 Três) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, contanto que se observe o quórum imposto pelos estatutos ou pela lei nos casos omissos.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 22 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
Número ou marcador · p. 22 b) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 22 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Sessões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que
Texto do artigo · p. 22 representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo que:
Número ou marcador · p. 22 a) No primeiro trimestre do ano, para apreciar, deliberar, dentre outros, sobre o relatório de actividades e contas do exercício anterior;
Número ou marcador · p. 22 b) No último trimestre do ano, para apreciar e deliberar, dentre outros, sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 22 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por cinco administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece ao princípio de um membro administrador por cada 20% das acções detidas na sociedade, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) São indicados administradores do Conselho de Administração o senhor Rogério Paulo Samo Gudo, como Presidente do Conselho de Administração, os senhores José António da Conceição Chichava, Kekobad Patel, Eduardo Sengo, Aly Dauto Mallá.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 22 b) Propor a composição dos integrantes da estrutura executiva à sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Nomear a Direcção-Geral para as operações da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 22 g) Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 h) Elaborar e propor o orçamento da sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 i) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 22 k) Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 l) Contratar recursos humanos para assegurar o bom funcionamento da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 m) Contratação de conselheiros para o Conselho de Administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 n) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 o) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 22 Dois) É vedado aos administradores realizar, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho de Administração reúnese, mensalmente, e, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 23 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, devendo neste caso, ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 23 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 23 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 23 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal em conformidade com os estatutos ou demais leis aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Composição)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal será composto por um número máximo de três membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Vogal: indicado pelo accionista Escopil;
Número ou marcador · p. 23 b) Vogal: indicado pelo accionista Estado; e
Número ou marcador · p. 23 c) Presidente: indicado pelo accionista CTA.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Cabe à Assembleia Geral proceder à homologação do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os membros do Conselho Fiscal são confirmados em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, e, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou pela maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o respectivo voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser realizadas na sede social ou em qualquer outro local, previamente indicado no respectivo aviso de convocatória.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Actas do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 23 Um) As sessões do Conselho Fiscal serão registadas em actas devidamente numeradas, devendo mencionar, dentre outros os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria
Texto do artigo · p. 23 para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 23 resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 23 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 23 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pela lei aplicável e, no que está omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2019. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 23 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: MCNET – Mozambique Community Network, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da Assembleia Geral, datada de onze de Dezembro de dois mil e dezoito, da sociedade MCNET – Mozambique Community Network, S.A., com sede na Avenida do Zimbabué, n.º 663, cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100135019, com a data de vinte e nove de Dezembro de dois mil e nove, deliberouse sobre a alteração parcial dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 19: Em consequência desta deliberação, é alterada a redacção dos artigos dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a denominação de MCNET – Mozambique Community Network, S.A., abreviadamente designada por MCNET e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  12. Número ou marcador, página 19: Três) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto o desenho, implementação e exploração de sistemas de tramitação electrónica de informação, incluindo a realização das seguintes operações e serviços:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Fornecimento, instalação e exploração de sistemas electrónicos de desembaraço aduaneiro de mercadorias;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Fornecimento, instalação e exploração de sistemas electrónicos de gestão aduaneira;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Realização de todas as acções de treinamento e capacitação dos utilizadores das entidades públicas e privadas indispensáveis à execução do previsto nas alíneas precedentes;
  19. Número ou marcador, página 19: d) Realização de estudos, consultoria e assessoria em actividades congéneres.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral, exercer quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto, desde que permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  25. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 3.600.000,00MT (três milhões e seiscentos mil meticais), representado por três mil e seiscentas acções nominativas, com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 19: (Aumento do capital social)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, sob proposta do Conselho de Administração, mediante novas entradas, por
  32. Texto do artigo, página 20: incorporação de reservas, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  34. Número ou marcador, página 20: a) Modalidade do aumento;
  35. Número ou marcador, página 20: b) Montante; c)Valor nominal das novas participações;
  36. Número ou marcador, página 20: d) Reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  37. Número ou marcador, página 20: e) Termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  38. Número ou marcador, página 20: f) Tipo de acções a emitir;
  39. Número ou marcador, página 20: g) Natureza das novas entradas se as houver;
  40. Número ou marcador, página 20: h) Prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  41. Número ou marcador, página 20: i) Prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  42. Número ou marcador, página 20: j) Regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção da respectiva participação.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 20: (Acções)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  47. Texto do artigo, página 20: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) As acções tituladas poderão, a todo o tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  49. Número ou marcador, página 20: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  50. Número ou marcador, página 20: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  51. Número ou marcador, página 20: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 20: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) O accionista que pretenda transmitir as suas acções, na totalidade ou em parte, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições
  55. Texto do artigo, página 20: ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  56. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos quinze dias seguintes à recepção do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
  57. Número ou marcador, página 20: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendam fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
  58. Número ou marcador, página 20: Quatro) A transmissão de acções sem observância ao estatuído nos números anteriores não é reconhecida pela sociedade, devendo ser recusado o respectivo averbamento no livro do registo das acções ou nas competentes contas de registo de emissão e de titularidade representativas do capital social da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 20: (Acções próprias)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deve identificar o número de acções a adquirir ou que, por outra forma, pretende dispor, a finalidade da operação, a identificação das partes e as respectivas contrapartidas, bem como demais termos e condições da operação projectada.
  63. Número ou marcador, página 20: Três) As acções, enquanto pertencerem à sociedade, não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
  64. Número ou marcador, página 20: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo oitavo destes estatutos, com as necessárias adaptações.
  65. Número ou marcador, página 20: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração deve ser indicado o número de acções próprias adquiridas e alienadas ou oneradas, durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, incluindo o número de acções próprias detidas no final do exercício.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
  68. Número ou marcador, página 20: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá, nos termos da lei e sob proposta do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos, enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  70. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, desde que se mostrem convenientes ao interesse social, podendo proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou proceder-se à amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  73. Texto do artigo, página 20: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  76. Texto do artigo, página 20: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Das disposições gerais
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da sociedade:
  82. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração; e
  84. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 20: (Eleição e mandato)
  87. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais são indicados por um mandato pelos accionistas e homologado pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser indicados para o cargo, uma ou mais vezes.
  88. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos.
  89. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à indicação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 20: (Remuneração)
  92. Texto do artigo, página 20: A remuneração dos membros dos órgãos sociais da sociedade será fixada por deliberação da Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 21: (Âmbito)
  96. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações, desde que tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os restantes órgãos sociais.
  97. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 21: (Constituição)
  99. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  100. Número ou marcador, página 21: a) Três representantes do accionista maioritário;
  101. Número ou marcador, página 21: b) Um representante por cada um dos accionistas minoritários.
  102. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam acionistas, deverão participar em todas as sessões da Assembleia Geral e nos seus trabalhos, sem direito a voto.
  103. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um deles e só esse poderá intervir nas sessões da Assembleia Geral da sociedade.
  104. Número ou marcador, página 21: Quatro) É incompatível o exercício e a acumulação simultânea de funções em órgãos sociais.
  105. Número ou marcador, página 21: Cinco) As acções dadas em caução, penhora, arresto ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  106. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 21: (Direito de voto)
  108. Número ou marcador, página 21: Um) Cada acção corresponde a um voto. Dois) Têm direito a voto na Assembleia Geral os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções, oito dias antes da data marcada para a assembleia.
  109. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 21: (Representação)
  111. Número ou marcador, página 21: Um) Os accionistas só podem fazer-se representar nas sessões da Assembleia Geral por outro accionista, ou ainda por mandatário ou administrador, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos, prazo de validade do mandato, o qual nunca deve exceder a um ano, mediante procuração outorgada, ou simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sede da sociedade, dentro das horas de expediente,
  112. Texto do artigo, página 21: dois dias úteis antes da data marcada para a realização da Assembleia Geral.
  113. Número ou marcador, página 21: Dois) No que concerne à forma de representação, ressalva-se o accionista Estado, cuja representação nas sessões da Assembleia Geral deverá ser outorgada pelo ministro que superintende a área de finanças.
  114. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  116. Texto do artigo, página 21: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  117. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o plano de actividades e respectivo orçamento, sob proposta do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 21: b) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados, bem como apreciar o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  119. Número ou marcador, página 21: c) Deliberar sobre a criação, transferência ou encerramento de sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro; d)Deliberar sobre o exercício de quaisquer outras actividades, conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei;
  120. Número ou marcador, página 21: e) Deliberar sobre a participação da sociedade no capital de outras sociedades, em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, mesmo que estas tenham por objecto uma actividade diversa da sua;
  121. Número ou marcador, página 21: f) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  122. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 21: h) Deliberar sobre a emissão de quaisquer modalidades ou tipos de obrigações ou ainda sobre a aquisição de obrigações próprias;
  124. Número ou marcador, página 21: i) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  125. Número ou marcador, página 21: j) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; k)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  126. Número ou marcador, página 21: l) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 21: m) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  128. Número ou marcador, página 21: n) Deliberar sobre quaisquer acções contra os membros dos órgãos sociais;
  129. Número ou marcador, página 21: o) Aprovar a criação de uma estrutura executiva da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
  130. Número ou marcador, página 21: p) Deliberar sobre outros assuntos que não sejam da competência de outros órgãos da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 21: (Mesa da Assembleia Geral)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, dois vicepresidentes e um secretário.
  134. Número ou marcador, página 21: Dois) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 21: a) Presidente – Representante da Escopil Holding, Limitada;
  136. Número ou marcador, página 21: b) Dois vice-presidentes – Um representante do Estado e outro representante da CTA (Confederação das Associações Económicas de Moçambique);
  137. Número ou marcador, página 21: c) Secretário – Representante da CTA (Confederação das Associações Económicas de Moçambique).
  138. Número ou marcador, página 21: Três) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, este será substituído por um dos vicepresidentes na ordem da composição da Mesa da Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 21: (Convocação)
  141. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados no jornal de maior circulação na localidade onde se situa a sede da sociedade, com uma antecedência mínima de trinta dias, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
  142. Número ou marcador, página 21: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  143. Número ou marcador, página 21: Três) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de accionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  144. Número ou marcador, página 21: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  145. Número ou marcador, página 22: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e/ou os accionistas que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  146. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 22: (Quórum constitutivo)
  148. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social subscrito, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum superior.
  149. Número ou marcador, página 22: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode reunir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, contanto que se observe o quórum imposto pelos estatutos ou pela lei nos casos omissos.
  150. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, dois terços do capital social.
  151. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 22: (Quórum deliberativo)
  153. Número ou marcador, página 22: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  154. Número ou marcador, página 22: Dois) Só serão válidas, desde que aprovadas, pelo menos, por votos correspondentes a dois terços do capital social, quando a lei não exija maioria superior, as deliberações que tenham por objecto:
  155. Número ou marcador, página 22: a) A alteração dos estatutos da sociedade; e
  156. Número ou marcador, página 22: b) Dissolução da sociedade.
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 22: (Local e acta)
  159. Número ou marcador, página 22: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nos respectivos anúncios convocatórios.
  160. Número ou marcador, página 22: Dois) Em cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  161. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 22: (Sessões da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais ou de accionistas que
  164. Texto do artigo, página 22: representem, pelo menos, vinte por cento do capital social.
  165. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral deverá reunir-se, ordinariamente, duas vezes por ano, sendo que:
  166. Número ou marcador, página 22: a) No primeiro trimestre do ano, para apreciar, deliberar, dentre outros, sobre o relatório de actividades e contas do exercício anterior;
  167. Número ou marcador, página 22: b) No último trimestre do ano, para apreciar e deliberar, dentre outros, sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
  168. Número ou marcador, página 22: Três) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  169. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  170. Texto do artigo, página 22: (Suspensão)
  171. Número ou marcador, página 22: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que seja observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  172. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo intercalar as sessões por período superior a trinta dias.
  173. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da administração
  174. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  176. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por cinco administradores indicados pelos accionistas nos termos do número seguinte.
  177. Número ou marcador, página 22: Dois) A representação dos accionistas no Conselho de Administração obedece ao princípio de um membro administrador por cada 20% das acções detidas na sociedade, cabendo sempre ao sócio maioritário a indicação do respectivo presidente.
  178. Número ou marcador, página 22: Três) São indicados administradores do Conselho de Administração o senhor Rogério Paulo Samo Gudo, como Presidente do Conselho de Administração, os senhores José António da Conceição Chichava, Kekobad Patel, Eduardo Sengo, Aly Dauto Mallá.
  179. Número ou marcador, página 22: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação, até à indicação do seu substituto pelo accionista que representa, cujo mandato deverá também terminar no final do mandato em curso.
  180. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  182. Número ou marcador, página 22: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  183. Número ou marcador, página 22: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  184. Número ou marcador, página 22: b) Propor a composição dos integrantes da estrutura executiva à sociedade;
  185. Número ou marcador, página 22: c) Nomear a Direcção-Geral para as operações da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 22: d) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade, desde que seja precedida de deliberação da Assembleia Geral ou tenha sido autorizada pela mesma; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 22: f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  188. Número ou marcador, página 22: g) Elaborar e propor o plano de actividades da sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 22: h) Elaborar e propor o orçamento da sociedade e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  190. Número ou marcador, página 22: i) Preparar as contas do exercício a serem aprovadas pela Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 22: j) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  192. Número ou marcador, página 22: k) Subscrever ou adquirir participações no capital de outras sociedades, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 22: l) Contratar recursos humanos para assegurar o bom funcionamento da sociedade;
  194. Número ou marcador, página 22: m) Contratação de conselheiros para o Conselho de Administração da sociedade;
  195. Número ou marcador, página 22: n) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos, desde que previamente autorizadas pela Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 22: o) Delegar as suas competências num ou em mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  197. Número ou marcador, página 22: Dois) É vedado aos administradores realizar, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  198. Número ou marcador, página 22: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  199. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 23: (Convocação)
  201. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho de Administração reúnese, mensalmente, e, sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus administradores.
  202. Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a respectiva ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  203. Número ou marcador, página 23: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  204. Número ou marcador, página 23: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local, devendo neste caso, ser indicado na respectiva convocatória.
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  206. Texto do artigo, página 23: (Deliberações)
  207. Número ou marcador, página 23: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  208. Número ou marcador, página 23: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  209. Número ou marcador, página 23: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  210. Número ou marcador, página 23: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  211. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  212. Texto do artigo, página 23: (Mandatários)
  213. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  214. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  215. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  216. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respectivo presidente.
  217. Número ou marcador, página 23: Dois) Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes.
  218. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Da fiscalização
  219. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  220. Texto do artigo, página 23: (Órgão de fiscalização)
  221. Texto do artigo, página 23: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal em conformidade com os estatutos ou demais leis aplicáveis.
  222. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  223. Texto do artigo, página 23: (Composição)
  224. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal será composto por um número máximo de três membros, nomeadamente:
  225. Número ou marcador, página 23: a) Vogal: indicado pelo accionista Escopil;
  226. Número ou marcador, página 23: b) Vogal: indicado pelo accionista Estado; e
  227. Número ou marcador, página 23: c) Presidente: indicado pelo accionista CTA.
  228. Número ou marcador, página 23: Dois) Cabe à Assembleia Geral proceder à homologação do Conselho Fiscal.
  229. Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do Conselho Fiscal são confirmados em Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções pelo mesmo mandato que o Conselho de Administração em exercício.
  230. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  231. Texto do artigo, página 23: (Funcionamento)
  232. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, trimestralmente, e, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou pela maioria dos seus membros.
  233. Número ou marcador, página 23: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente, é necessária a presença da maioria dos seus membros, devendo as suas deliberações ser tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o respectivo voto de qualidade.
  234. Número ou marcador, página 23: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser realizadas na sede social ou em qualquer outro local, previamente indicado no respectivo aviso de convocatória.
  235. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  236. Texto do artigo, página 23: (Actas do Conselho Fiscal)
  237. Número ou marcador, página 23: Um) As sessões do Conselho Fiscal serão registadas em actas devidamente numeradas, devendo mencionar, dentre outros os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados na respectiva sessão.
  238. Número ou marcador, página 23: Dois) As actas devem ser assinadas pelos membros presentes em cada sessão.
  239. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  240. Texto do artigo, página 23: (Auditorias externas)
  241. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria
  242. Texto do artigo, página 23: para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  244. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  245. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  246. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  247. Texto do artigo, página 23: resultados e demais contas do exercício fecham com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano, ouvido o Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  249. Texto do artigo, página 23: (Aplicação dos resultados)
  250. Texto do artigo, página 23: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  251. Número ou marcador, página 23: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  252. Número ou marcador, página 23: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  253. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  254. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  255. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pela lei aplicável e, no que está omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  256. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2019. — O Técnico,
  257. Texto do artigo, página 23: Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.