Amélia Consultoria, Logística & Transporte, Limitada
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Amélia Consultoria, Logística & Transporte, Limitada
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- Texto do artigo, página 2: Amélia Consultoria, Logística & Transporte, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeito de publicação, que no dia 24 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101341526, uma entidade denominada Amélia Consultoria, Logística & Transporte, Limitada, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
- Texto do artigo, página 2: Adelaide Bartolomeu Maculuve, casada em comunhão geral de bens com o senhor Anibal Joaquim Mbalango, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100368220A, emitido aos 26 de Junho de 2015, residente no bairro Nkobe, quarteirão n.º 5, casa n.º 125, posto administrativo da Machava, cidade da Matola, província de Maputo;
- Texto do artigo, página 2: Eugénia Mahanguiça, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110502141464F, emitido aos 13 de Fevereiro de 2018, residente no bairro do Zimpeto, quarteirão n.º 32, casa n.º 19, cidade de Maputo, distrito Municipal de KaMubukwana.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Amélia Consultoria, Logística & Transporte, Limitada. Adiante designada por simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem a sua sede no bairro Nkobe, talhão n.º 126, da parcela n.º 970, quarteirão n.º 14, casa n.º 122, cidade da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro lado do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Logística;
- Número ou marcador, página 2: b) Consultoria fiscal e aduaneira;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Transporte público e ou colectivo de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: e) Aluguer de viaturas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Capital e distribuição de quotas
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito
- Texto do artigo, página 2: em dinheiro, é de 10.000,00MT, dividido em duas partes, iguais as quotas de participação de cada sócio, a saber:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota com valor de 8.000,00MT, correspondente 80% do capital social, pertencente a sócia Adelaide Bartolomeu Maculuve;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota com valor de 2.000,00MT, correspondente 20% do capital social, pertencente ao sócio de nome Eugénia Mahanguiça.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por decisão dos sócios tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções de capital serão os mesmos rateados pelos Sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer em condições a estabelecer pela assembleia.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 2: Um) Agerência da sociedade será indicada em assembleia.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Em nenhum caso a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em finanças, abonações e letras de favor.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente, procurador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Casos omissos
- Texto do artigo, página 2: Em todo o omisso será regulado pela lei em vigor, para os efeitos na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 30 de Junho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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