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- Texto do artigo, página 6: Ismail Ahmad & Filhos – Casa Choitram, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da sociedade Ismail Ahmad & Filhos – Casa Choitram, Limitada, com a sua sede nos ângulos das Avenidas 1 de Julho e Travessa do mesmo nome, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100870401, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação da Casa Choitram, Limitada, abreviadamente designada por Casa Choitram, e tem a sua sede nos ângulos da Avenida 1 de Julho e na Travessa do mesmo nome, n.º 717, na cidade de Quelimane – Zambézia, República de Moçambique. Constituida aos 9 de Outubro de 1992.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como os escritórios e os estabelecimentos indispensáveis ao seu comércio em território nacional, desde que a gerência o determinar.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto o exercício de comércio a grosso e a retalho de artigos de vestuário, modas e confecções, livraria e papelaria, relojoaria e ourivesaria, artigos de desporto, ervanária e artigos de
- Texto do artigo, página 6: jardinagem, mobiliário e decoração, artigos electrodomésticos e de perfumaria, bens de consumo alimentar, e ainda a fabricação de artigos de vestuário por medida, todos estes constantes no alvará, bem como outros bens de consumo nacionais e importados indispensáveis ao seu negócio.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá com vista a prossecução do seu objectivo, e mediante deliberação da gerência, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação nas sociedades de interesses segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de 20.000.000,00MT (vinte milhões de meticais) da antiga moeda, que corresponde à soma de quatro quotas, pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 6: a) Ismail Ahmad, com uma quota no valor nominal de 2.000.000.00MT (dois milhões de meticais), da antiga moeda, correspondente a 10% do capital social subscrito;
- Número ou marcador, página 6: b) Inusso Ismail, com uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) da antiga moeda correspondente a 30% do capital social subscrito;
- Número ou marcador, página 6: c) António Ismael, com uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) da antiga moeda, correspondente a 30% do capital social subscrito;
- Número ou marcador, página 6: d) Zacarias Abdulaque Ismael, com uma quota no valor nominal de 6.000.000,00MT (seis milhões de meticais) da antiga moeda, correspondente a 30% do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 6: O capital social poderá ser aumentado até ao montante que em assembleia geral for deliberado por unanimidade dos sócios.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Não haverá prestações suplementares, mas qualquer dos sócios poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer ao preço e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimentos estes que serão creditados na sua conta particular.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso de o capital social revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Cessação e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 6: É livre a cessação e divisão de quotas entre os sócios, mas a estranhos à sociedade fica sujeito ao consentimento da sociedade a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota a ceder, direito esse que, se não for por ela exercida, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Gerência)
- Número ou marcador, página 6: Um) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente ficam a pertença dos sócios Inusso Ismail, António Ismael e Zacarias Abdulaque Ismael, que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, bastando uma das suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, podendo delegar todos ou parte dos seus poderes ao outro sócio ou pessoas estranhas à sociedade por mandato a passar para tal fim.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e documentos estranhos aos negócios sociais nomeadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Poderes da gerência)
- Texto do artigo, página 6: A gerência dispensa dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a sua execução e realização do objecto social, representando a sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente na ordem jurídica interna e internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada a extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo os casos que a lei exija expressamente outra forma, as assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Contas e resultados)
- Texto do artigo, página 6: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de dezembro. Os lucros líquidos apurados, deduzidos 5% pelo menos para fundo de reserva geral e feitas quaisquer deduções que a assembleia geral resolva, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Caso de interdição ou morte)
- Texto do artigo, página 7: Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade só se pode dissolver nos casos determinados pela lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Em todo omisso regularão as disposiçõe, aplicaveis na República de Moçambique e das sociedades comerciais vigentes.
- Texto do artigo, página 7: Quelimane, 11 de Junho de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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