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Texto do artigo · p. 3 Classic Acomodação, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101776425, uma entidade denominada Classic Acomodação, Limitada.
Texto do artigo · p. 3 É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 3 Samuel Isaias Mahalamba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100364398Q, emitido a 24 de Julho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e residente no bairro de Infulene D, quarteirão 18, casa n.º 857, cidade da Matola; e
Texto do artigo · p. 3 Isaias Samuel Mahalamba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete
Texto do artigo · p. 4 de Identidade n.º 110101594358S, emitido a 22 de Junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e residente no bairro de Ndlavela, quarteirão 4, casa n.º 210, cidade da Matola, que se regera pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Classic Acomodação, Limitada, e tem a sua sede no bairro Muhalaze, Talhões n.ºs 562 e 564, quarteirão 10/R, município da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objecto
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 4 a) Guest house;
Número ou marcador · p. 4 b) Restauração e bebidas;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras á sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Capital social
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente 100% do capital social, e distribuídos em duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 4 a) Teodósio Manuel Bambamba, com uma quota no valor de 70.000,00MT, (setenta mil meticais), correspondentes a 70% do capital social;
Número ou marcador · p. 4 b) Henrique Alberto Malendza, com uma quota no valor de 30.000,00MT, (trinta mil meticais), correspondentes a 30% do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Cessão
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferências segundo a lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alienação a quem é pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade será administrada e gerida pelo sócio, Samuel Isais Mahalambe, que desde já fica nomeado administrador, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administrador terá todos poderes tendentes a realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a pratica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Em caso algum poderão os administradores comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os casos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios, por empregado devidamente autorizado, devendo constar os mesmos de um arquivo próprio.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta dos dois sócios;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETÍMO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral poderá reunir-se ordinariamente quantas vezes por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO Balança, contas e aplicação de resultados Um) O exercício social coincide com o ano
Texto do artigo · p. 4 civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Extinção e interdição
Texto do artigo · p. 4 A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei,
Número ou marcador · p. 4 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberam.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 27 de Junho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Classic Acomodação, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Junho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101776425, uma entidade denominada Classic Acomodação, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 3: É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 3: Samuel Isaias Mahalamba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100364398Q, emitido a 24 de Julho de 2018, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo e residente no bairro de Infulene D, quarteirão 18, casa n.º 857, cidade da Matola; e
  5. Texto do artigo, página 3: Isaias Samuel Mahalamba, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete
  6. Texto do artigo, página 4: de Identidade n.º 110101594358S, emitido a 22 de Junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, e residente no bairro de Ndlavela, quarteirão 4, casa n.º 210, cidade da Matola, que se regera pelas clausulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 4: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Classic Acomodação, Limitada, e tem a sua sede no bairro Muhalaze, Talhões n.ºs 562 e 564, quarteirão 10/R, município da Matola, província de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 4: Duração
  12. Texto do artigo, página 4: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: Objecto
  15. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 4: a) Guest house;
  17. Número ou marcador, página 4: b) Restauração e bebidas;
  18. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de serviços.
  19. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras á sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 4: Capital social
  23. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente 100% do capital social, e distribuídos em duas quotas desiguais:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Teodósio Manuel Bambamba, com uma quota no valor de 70.000,00MT, (setenta mil meticais), correspondentes a 70% do capital social;
  25. Número ou marcador, página 4: b) Henrique Alberto Malendza, com uma quota no valor de 30.000,00MT, (trinta mil meticais), correspondentes a 30% do capital social.
  26. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 4: Três) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 4: Cessão
  30. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferências segundo a lei.
  31. Número ou marcador, página 4: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidira a sua alienação a quem é pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 4: Administração e gerência
  34. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade será administrada e gerida pelo sócio, Samuel Isais Mahalambe, que desde já fica nomeado administrador, activa e passivamente, remunerado ou não, o qual é dispensado de caução.
  35. Número ou marcador, página 4: Dois) O administrador terá todos poderes tendentes a realização do objecto social da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.
  36. Número ou marcador, página 4: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade para a pratica de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  37. Número ou marcador, página 4: Quatro) Em caso algum poderão os administradores comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  38. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os casos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos sócios, por empregado devidamente autorizado, devendo constar os mesmos de um arquivo próprio.
  39. Número ou marcador, página 4: Seis) A sociedade fica obrigada:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta dos dois sócios;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura do administrador ou procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETÍMO
  43. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral poderá reunir-se ordinariamente quantas vezes por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  45. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstancias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO Balança, contas e aplicação de resultados Um) O exercício social coincide com o ano
  47. Texto do artigo, página 4: civil.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço anual e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  49. Número ou marcador, página 4: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado, e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  50. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 4: Extinção e interdição
  52. Texto do artigo, página 4: A sociedade não se dissolve por extinção ou morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercendo em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  53. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 4: Dissolução
  55. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei,
  56. Número ou marcador, página 4: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários devendo proceder a sua liquidação como então deliberam.
  57. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro pelos sócios, podendo a sua decisão ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial da Província de Maputo.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  60. Texto do artigo, página 4: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  61. Texto do artigo, página 4: Maputo, 27 de Junho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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