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Texto do artigo · p. 5 Cooperativa Comercial de Cateme, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2021, foi registada sob NUEL 101594467, a Cooperativa Comercial de Cateme, Limitada, constituída por documento particular a 18 de Agosto de 2021, constituída entre Filomena Victor Flaite, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade da Tete, residente na cidade de Moatize, localidade de Cateme, portadora do Talão de Bilhete de Identidade n.º 976710002136648, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 21 de Maio de 2021, titular do NUIT 116936641; Emilio Ginó Oliveira, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mithethe-Moatize, residente nesta cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001174099Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, a 23 de Novembro de 2015, titular do NUIT 109300136; Cristina Francisco Vilar, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Moatize, residente nesta cidade de Moatize, localidade de Cateme, portadora do Bilhete de I dentidade n.º 051008870376P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 25 de Fevereiro de 2020, titular NUIT 163906198; Rui Armindo Luís, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cateme-Moatize, residente da cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 0501000759288C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 19 de Janeiro de 2017, tiutlar do NUIT 109102776; Nerinha Mário Solha, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cateme-Moatize, residente da cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051007216649C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 01 de Fevereiro de 2018; titular do NUIT 168181078; José Paulino Charles, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cateme-Moatize, residente nesta cidade deMoatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104849653A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 21 de Janeiro de 2020, titular do NUIT 131321473; Carlos Paulino Cumbucane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Tete, residente na cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051002240523A, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 28/06/2017, tiutlar do NUIT 106965358; Isac Charles Lenade Muntau, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cateme-Moatize, residente nesta cidade deMoatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 5 n.º 051005917258J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 30 de Março de 2016, titular do NUIT 161671460, Adefu Mário Joaquim, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Tete, residente nesta cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001031341B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 3 de Maio de 2016, NUIT 117036979; e Arlindo Carlos Macajo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Moatize, residente nesta cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001337036B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 24 de Novembro de 2016, NUIT 117101630, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição)
Texto do artigo · p. 5 A Cooperativa Comercial de Cateme, Limitada, considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período de tempo indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sede da cooperativa sita na localidade de Cateme, distrito de Moatize, província de Tete.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) Comercialização de produtos agrícolas. Dois) Por deliberação da Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 5 a cooperativa poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras cooperativas, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), corresponde a soma de dez quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente à sócia Filomena Victor Flaite;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertecente ao sócio Emílio Ginó Oliveira;
Número ou marcador · p. 5 c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente à sócia Cristina Francisco Vilar;
Número ou marcador · p. 5 d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Rui Armindo Luís;
Número ou marcador · p. 5 e) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Nerinha Mário Solha;
Número ou marcador · p. 5 f) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio José Paulino Charles;
Número ou marcador · p. 5 g) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Carlos Paulino Cumbucane;
Número ou marcador · p. 5 h) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Isac Charles Lenade Muntau;
Número ou marcador · p. 5 i) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Adefu Mário Joaquim;
Número ou marcador · p. 5 j) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Carlos Macajo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
Número ou marcador · p. 6 Três) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão à Cooperativa)
Número ou marcador · p. 6 Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e legislação cooperativista vigente, se enquadrarem nos
Texto do artigo · p. 6 objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Perda de qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 6 Perde-se a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 6 a) Por renúncia;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter qualquer actividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 d) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
Número ou marcador · p. 6 e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativistas que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)Expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
Número ou marcador · p. 6 g) No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 6 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 6 g) Apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 6 h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas;
Número ou marcador · p. 6 i) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
Número ou marcador · p. 6 j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 6 d) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos; e)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 6 f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 h) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 7 i) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobrí-las;
Número ou marcador · p. 7 j) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
Número ou marcador · p. 7 k) Zelar pelo património material e moral da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 l) Responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
Número ou marcador · p. 7 m) As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
Número ou marcador · p. 7 n) Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
Número ou marcador · p. 7 c) Multa;
Número ou marcador · p. 7 d) Perda de mandato.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Texto do artigo · p. 7 Os órgãos sociais da cooperativa são:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Administraçao;
Número ou marcador · p. 7 c) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 7 a)Aprovação do relatório anual da Administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 7 b) Distribuição de;
Número ou marcador · p. 7 c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por cinco (5) administradores, nomeadamente, Arlindo Carlos Macajo, Filomena Victor Flaite, Emilio Ginó Oliveira, Cristina Francisco Vilar e Rui Armindo Luís, como membros do Conselho de Administração, sendo o último eleito como presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrônico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 7 A cooperativa obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 7 A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos cooperativistas em Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Resultados)
Texto do artigo · p. 7 Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 7 b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) O remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital mínimo subscrito por cada cooperativista.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício e Contas do Exercício)
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A liquidação da cooperativa será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 8 Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Omissões)
Texto do artigo · p. 8 Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da 23/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Está conforme. Tete, 29 de Outubro de 2021. — O Conser-
Texto do artigo · p. 8 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Cooperativa Comercial de Cateme, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2021, foi registada sob NUEL 101594467, a Cooperativa Comercial de Cateme, Limitada, constituída por documento particular a 18 de Agosto de 2021, constituída entre Filomena Victor Flaite, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade da Tete, residente na cidade de Moatize, localidade de Cateme, portadora do Talão de Bilhete de Identidade n.º 976710002136648, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 21 de Maio de 2021, titular do NUIT 116936641; Emilio Ginó Oliveira, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Mithethe-Moatize, residente nesta cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001174099Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Tete, a 23 de Novembro de 2015, titular do NUIT 109300136; Cristina Francisco Vilar, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Moatize, residente nesta cidade de Moatize, localidade de Cateme, portadora do Bilhete de I dentidade n.º 051008870376P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 25 de Fevereiro de 2020, titular NUIT 163906198; Rui Armindo Luís, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cateme-Moatize, residente da cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 0501000759288C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 19 de Janeiro de 2017, tiutlar do NUIT 109102776; Nerinha Mário Solha, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cateme-Moatize, residente da cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051007216649C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 01 de Fevereiro de 2018; titular do NUIT 168181078; José Paulino Charles, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cateme-Moatize, residente nesta cidade deMoatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104849653A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 21 de Janeiro de 2020, titular do NUIT 131321473; Carlos Paulino Cumbucane, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Tete, residente na cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051002240523A, emitido pela Direcção Provincial de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 28/06/2017, tiutlar do NUIT 106965358; Isac Charles Lenade Muntau, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Cateme-Moatize, residente nesta cidade deMoatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade
  3. Texto do artigo, página 5: n.º 051005917258J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 30 de Março de 2016, titular do NUIT 161671460, Adefu Mário Joaquim, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Tete, residente nesta cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001031341B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 3 de Maio de 2016, NUIT 117036979; e Arlindo Carlos Macajo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Moatize, residente nesta cidade de Moatize, localidade de Cateme, portador do Bilhete de Identidade n.º 051001337036B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, a 24 de Novembro de 2016, NUIT 117101630, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da constituição, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 5: (Constituição)
  7. Texto do artigo, página 5: A Cooperativa Comercial de Cateme, Limitada, considera-se constituída a partir da data do seu registo e durará por um período de tempo indeterminado, sendo que, guia-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas diretrizes da autogestão.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 5: Um) A sede da cooperativa sita na localidade de Cateme, distrito de Moatize, província de Tete.
  11. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da cooperativa seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação do Conselho de Administração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  13. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 5: Um) Comercialização de produtos agrícolas. Dois) Por deliberação da Assembleia Geral,
  16. Texto do artigo, página 5: a cooperativa poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras cooperativas, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  17. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), corresponde a soma de dez quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 5: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente à sócia Filomena Victor Flaite;
  22. Número ou marcador, página 5: b) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertecente ao sócio Emílio Ginó Oliveira;
  23. Número ou marcador, página 5: c) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente à sócia Cristina Francisco Vilar;
  24. Número ou marcador, página 5: d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Rui Armindo Luís;
  25. Número ou marcador, página 5: e) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Nerinha Mário Solha;
  26. Número ou marcador, página 5: f) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio José Paulino Charles;
  27. Número ou marcador, página 5: g) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Carlos Paulino Cumbucane;
  28. Número ou marcador, página 5: h) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Isac Charles Lenade Muntau;
  29. Número ou marcador, página 5: i) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Adefu Mário Joaquim;
  30. Número ou marcador, página 5: j) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), equivalente a 10% do capital social, pertencente ao sócio Arlindo Carlos Macajo.
  31. Número ou marcador, página 5: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da cooperativa poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  32. Número ou marcador, página 6: Dois) A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociado de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro de matrícula.
  33. Número ou marcador, página 6: Três) A transferência de quotas-partes entre cooperados, total ou parcial, será escriturada no livro de matrícula mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do Presidente da cooperativa.
  34. Número ou marcador, página 6: Quatro) O cooperado deve integralizar as quotas-partes à vista, de uma só vez, ou subscrevê-los em prestações periódicas, independente de chamada, ou por meio de contribuições.
  35. Número ou marcador, página 6: Cinco) Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 6: (Aumento e redução do capital social)
  38. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da Assembleia Geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 6: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos cooperativistas, competindo a Assembleia Geral, decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  40. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Da admissão, direitos e deveres dos cooperativistas
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 6: (Admissão à Cooperativa)
  43. Número ou marcador, página 6: Um) Poderão associar-se à cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer profissionais autônomos que se dediquem à actividade objecto da entidade e preencherem os prérequisitos definidos no regulamento interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
  44. Número ou marcador, página 6: Dois) Para associar-se, o interessado preencherá a Ficha da Matrícula, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas, bem como a declaração de que optou livremente por associar-se, conforme normas constantes do Regimento Interno da cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 6: Três) Poderão ainda associar-se à cooperativa, as pessoas jurídicas, que satisfeitas as condições descritas neste artigo e legislação cooperativista vigente, se enquadrarem nos
  46. Texto do artigo, página 6: objectivos da cooperativa, o mesmo podendo ocorrer com associação de produtores e cooperativas singulares.
  47. Número ou marcador, página 6: Quatro) A representação da pessoa jurídica junto à cooperativa se fará por meio de pessoa física especialmente designada, mediante instrumento específico de mandato que, nos casos em que houver mais de um representante, identificará os poderes de cada um.
  48. Número ou marcador, página 6: Cinco) Caso o interessado seja membro de outra cooperativa, deverá apresentar carta de referências por ela expedida.
  49. Número ou marcador, página 6: Seis) A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro de matrícula complementarão a sua admissão do cooperado.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 6: (Perda de qualidade de cooperativista)
  52. Texto do artigo, página 6: Perde-se a qualidade de cooperativista:
  53. Número ou marcador, página 6: a) Por renúncia;
  54. Número ou marcador, página 6: b) Manter qualquer actividade que conflite com os objetivos sociais da cooperativa;
  55. Número ou marcador, página 6: c) Deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na cooperativa;
  56. Número ou marcador, página 6: d) Deixar de realizar, com a cooperativa, as operações que constituem seu objectivo social;
  57. Número ou marcador, página 6: e) Demissão pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção ou de Conselho Fiscal, dos cooperativistas que, por actos dolosos, tenham prejudicado material, financeira, moral e espiritualmente a cooperativa e/ou aos seus cooperativistas; f)Expulsão, por incumprimento grave dos deveres estabelecidos no artigo 10.º do presente estatuto e a inadaptação ao meio cooperativo;
  58. Número ou marcador, página 6: g) No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou alvará judicial.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos cooperativistas)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros das cooperativistas:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  63. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  64. Número ou marcador, página 6: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 6: d) Receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 6: e) Requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela direcção;
  67. Número ou marcador, página 6: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  68. Número ou marcador, página 6: g) Apresentar a sua demissão;
  69. Número ou marcador, página 6: h) Outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e estatutos das respectivas cooperativas;
  70. Número ou marcador, página 6: i) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
  71. Número ou marcador, página 6: j) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
  72. Número ou marcador, página 6: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  74. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  75. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  76. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os princípios cooperativos. as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da assembleia geral, da direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  77. Número ou marcador, página 6: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  78. Número ou marcador, página 6: d) Subscrever e integralizar as quotaspartes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos; e)Contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  79. Número ou marcador, página 6: f) Não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  80. Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa;
  81. Número ou marcador, página 6: h) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto e, se houver, do código de ética, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das assembleias gerais;
  82. Número ou marcador, página 7: i) Cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o fundo de reserva não for para cobrí-las;
  83. Número ou marcador, página 7: j) Levar ao conhecimento do Conselho de Ética, se houver, ou ao Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a lei, o estatuto e, se houver, do código de ética;
  84. Número ou marcador, página 7: k) Zelar pelo património material e moral da cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 7: l) Responder subsidiariamente pelos compromissos da cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber;
  86. Número ou marcador, página 7: m) As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade, como cooperado em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão;
  87. Número ou marcador, página 7: n) Os herdeiros do cooperado falecido têm direito ao capital integralizado e demais créditos pertencentes ao de cujus, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na cooperativa.
  88. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  89. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  90. Número ou marcador, página 7: Um) Os cooperativistas que infringirem as normas dos presentes estatutos, regulamentos ou não acatarem as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa, consoante a gravidade da infracção cometida, ficam sujeitos as seguintes sanções:
  91. Número ou marcador, página 7: a) Advertência verbal, por pequenas faltas cometidas;
  92. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão até seis meses, por reincidência ou desrespeito pelas disposições estatutárias, regulamentares ou deliberações dos órgãos sociais, o que não os isenta do pagamento das quotas;
  93. Número ou marcador, página 7: c) Multa;
  94. Número ou marcador, página 7: d) Perda de mandato.
  95. Número ou marcador, página 7: Dois) O regulamento interno define as regras inerentes ao procedimento disciplinar.
  96. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  97. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  99. Texto do artigo, página 7: Os órgãos sociais da cooperativa são:
  100. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Administraçao;
  102. Número ou marcador, página 7: c) Fiscal Único.
  103. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
  105. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os cooperativistas.
  106. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) presidente e por 1 (um) secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 7: (Reuniões e deliberações)
  109. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  110. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local.
  111. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  112. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ÉCIMO QUARTO
  113. Texto do artigo, página 7: (Competências da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 7: A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:
  115. Texto do artigo, página 7: a)Aprovação do relatório anual da Administração, do balanço e das contas do exercício;
  116. Número ou marcador, página 7: b) Distribuição de;
  117. Número ou marcador, página 7: c) A designação e a destituição de qualquer membro da administração;
  118. Número ou marcador, página 7: d) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  119. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Administração)
  121. Número ou marcador, página 7: Um) A cooperativa será administrada e representada por um Conselho de Administração, composta por cinco (5) administradores, nomeadamente, Arlindo Carlos Macajo, Filomena Victor Flaite, Emilio Ginó Oliveira, Cristina Francisco Vilar e Rui Armindo Luís, como membros do Conselho de Administração, sendo o último eleito como presidente.
  122. Número ou marcador, página 7: Dois) Os administradores exercem os seus cargos por 3 (três) anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.
  123. Número ou marcador, página 7: Três) Os administradores estão isentos de prestar caução.
  124. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  126. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a cooperativa e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 7: (Reuniões e deliberações)
  129. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  130. Número ou marcador, página 7: Dois) As reuniões terão lugar na sede da cooperativa, salvo quando todos os cooperativistas acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos cooperativistas, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio eletrônico ou via telecópia com uma antecedência mínima de 15 (quinze dias).
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da cooperativa)
  133. Texto do artigo, página 7: A cooperativa obriga-se:
  134. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  135. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 7: (Fiscal Único)
  138. Texto do artigo, página 7: A fiscalização da cooperativa poderá ser confiada a um Fiscal Único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos cooperativistas em Assembleia Geral ordinária.
  139. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 7: (Resultados)
  141. Texto do artigo, página 7: Anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro, os excedentes que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  142. Número ou marcador, página 7: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  143. Número ou marcador, página 7: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinam em Assembleia Geral;
  144. Número ou marcador, página 7: c) O remanescente constituirá dividendos para os cooperativistas na proporção do capital mínimo subscrito por cada cooperativista.
  145. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 8: (Exercício e Contas do Exercício)
  147. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício anual da cooperativa coincide com o ano civil.
  148. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração deverá preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  149. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 8: (Dissolução)
  151. Número ou marcador, página 8: Um) A cooperativa dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 8: Dois) Os cooperativistas diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  153. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  154. Texto do artigo, página 8: (Liquidação)
  155. Número ou marcador, página 8: Um) A liquidação da cooperativa será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela Assembleia Geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  156. Número ou marcador, página 8: Dois) A cooperativa poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer cooperativista desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  157. Número ou marcador, página 8: Três) Se a cooperativa não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da cooperativa incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos cooperativistas.
  158. Número ou marcador, página 8: Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos cooperativistas.
  159. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  160. Texto do artigo, página 8: (Omissões)
  161. Texto do artigo, página 8: Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes da 23/2009, de 28 de Setembro, que aprova a Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  162. Texto do artigo, página 8: Está conforme. Tete, 29 de Outubro de 2021. — O Conser-
  163. Texto do artigo, página 8: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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