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Texto do artigo · p. 31 Sky Freighters, S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105005236, uma entidade denominada Sky Freighters, S.A.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e forma)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a forma de sociedade Anónima e a denominação de Sky Freighters, S.A.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 19 de Outubro, terminal de carga porta n.º 11, bairro do Aeroporto A, cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 31 a) Prestação de serviços de consultoria de logística;
Número ou marcador · p. 31 b) Transporte de carga e correios por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária, procurement, despacho aduaneiro, logística e negócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade pode exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam permitidas por lei e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Número ou marcador · p. 31 Um) O capital social é de trinta mil meticais (30.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por trezentas (300) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada uma.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sede da sociedade e/ou das escriturações sob guarda de entidade de custódia, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares, suprimentos, obrigações e financiamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) Não haverá prestações acessórias e prestações suplementares de capital, mas as acionistas poderão realizar os suprimentos de que a sociedade necessitar na forma de empréstimos de dinheiro ou outra coisa fungível, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Tipo, série de acções e acções próprias)
Número ou marcador · p. 31 Um) As acções são nominativas ordinárias, por regra, podendo ser preferenciais sem direito a voto, até ao montante representativo de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
Número ou marcador · p. 31 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cinquenta (50), cem (100), duzentas (200), quinhentos (500), mil (1 000) ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou sub-divisão, a pedido e expensas do accionista.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãs sociais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 31 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 31 d) O secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Eleição, mandato e caução)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os titulares dos órgãos sociais, excepto o secretário da socidade, são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro e ano completo o ano o da sua eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, salvo norma legal imperativa em contrário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais inicia na data de assinatura do termo de posse, e permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 31 Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Em caso de substituição de um membro dos órgãos sociais, o seu substituto cumpre o mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) As accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade da accionista, nos termos prescritos para cada tipo societário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros quatro (4) meses do ano seguinte o exercício findo, para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 32 b) Aplicação de resultados; e
Número ou marcador · p. 32 c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 32 Três) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único, ou de accionista que represente, pelo menos, cinco por cento (5%) do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação)
Número ou marcador · p. 32 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado no jornal de maior circulação no âmbito nacional, com antecedência mínima trinta (30) dias de calendário relativamente à data da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A publicação referida no n.º 1, deste artigo pode ser substituida, por decisão do presidente da mesa da Assembleia Geral, ou quem suas vezes o fizer, por carta endereçada à cada accionista e enviada para o endereço, físico ou electrónico, que conste do registo da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou uma accionista que a tenham requerido convocá-la directamente
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 32 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo
Texto do artigo · p. 32 o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 32 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 32 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 32 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 32 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 32 f) Criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 32 g) Chamada e a restituição das suprimentos ou empréstimos accionistas;
Número ou marcador · p. 32 h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 k) Materilização, desmaterialização e reforma de títulos de acções;
Número ou marcador · p. 32 l) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 m) Alienação e oneração de bens da sociedade no valor igual ou superior ao correspondente a cinquenta por cento (50%) do seu património;
Número ou marcador · p. 32 n) Fixar a remuneração dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 32 o) Designar o auditor externo; e
Número ou marcador · p. 32 p) Toda a matéria que não esteja, por disposição legal ou do contrato de sociedade, compreendida na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento das sessões)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre qualquer que seja o número de accionista presente ou representado, excepto nos casos de alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número o capital social que estiver representado.
Número ou marcador · p. 32 Três) Cada sessão da Assembleia Geral deve conter uma lista de presenças das accionistas presentes representados, cujos elementos são os descritos na lei, que deve ser assindo por cada accionista e/ou seu representante.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Cada acção corresponde a um voto, e a deliberação considera-se tomada quando obtenha a metade dos votos, mais um, favoráveis, salvo disposição diversa da lei ou deste contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e representação da sociedade serão reservadas a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão das actividades e negócios da sociedade assentará numa das seguintes opções:
Número ou marcador · p. 32 a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração com poderes executivos, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
Número ou marcador · p. 32 b) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
Número ou marcador · p. 32 c) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de director-
Texto do artigo · p. 32 -geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e detém voto de qualidade e poder de veto, e representará este órgão e a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderá constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O Conselho de Administração reunirse-á mensalmente ou com a regularidade a ser definida pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Seis) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada administrador executivo, administrador delegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral prestarão contas directamente ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, poderão ser postas em prática paralelamente duas opções referidas no n.º 2 deste artigo, devndo fixar-se as áreas específicas de tribuições e competências para todos, devendo assegurar-se os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Até deliberação contrária da Assembleia Geral é designada Administradora Executiva a senhora Vânia Jessica Nhamussua.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) Gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 33 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 33 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 33 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 33 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 33 i) Constituir a comissão executiva, aprovando o seu regulamento interno, elegendo e destituindo os sues membros, exercendo sobre estes o poder de direcção e disciplinar;
Número ou marcador · p. 33 j) Nomear o director-geral e provar a contratação dos membros da direcção executiva, aprovando o seu regulamento interno, e exercer o poder de direcção e disciplinar sobr o director-geral; e
Número ou marcador · p. 33 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerão de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada administrador executivo, administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 33 Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao directorgeral, aos colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, de quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que os praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade, que o próprio conselho fixar, a qual não poderá ser superior a três meses, e em sessão extraordinária, sempre que o interesse da Sociedade o exigir, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 33 Três) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação electrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Qualquer administrador pode fazerse representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail institucional dirigido ao presidente.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Não é permitida a representação de mais de dois administradores em cada reunião.
Número ou marcador · p. 33 Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 33 Dez) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respetivas reuniões no mesmo período.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 33 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 33 d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 33 e) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
Número ou marcador · p. 33 f) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do secretário
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Secretária da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) Nos termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração, a sociedade terá uma secretária da sociedade, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 33 Dois) À secretária da sociedade caberão, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 33 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 33 b) Participar em reuniões, concebendo as actas e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 34 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 34 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 34 e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que forem de lei.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade compete a um (1) Fiscal Único ou a (1) um Conselho Fiscal, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditoria.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Competências e reuniões)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A responsabilidade de cada membro do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela Assembleia Geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Ano social)
Texto do artigo · p. 34 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
Número ou marcador · p. 34 a) Cinco por cento (5%) na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal, até ao limite da lei; e
Número ou marcador · p. 34 b) O remanescente, terá a aplicação que a Assembleia Geral deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMIO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A liquidação será efetuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 27 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Sky Freighters, S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105005236, uma entidade denominada Sky Freighters, S.A.
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação e forma)
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a forma de sociedade Anónima e a denominação de Sky Freighters, S.A.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida 19 de Outubro, terminal de carga porta n.º 11, bairro do Aeroporto A, cidade de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá transferir a sede para qualquer outro local, em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 31: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  12. Número ou marcador, página 31: Quatro) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 31: a) Prestação de serviços de consultoria de logística;
  17. Número ou marcador, página 31: b) Transporte de carga e correios por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária, procurement, despacho aduaneiro, logística e negócios.
  18. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade pode exercer ainda outras actividades de natureza acessória e complementar do objecto principal ou outras, desde que tais actividades sejam permitidas por lei e tenha havido uma deliberação da assembleia geral.
  19. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 31: Um) O capital social é de trinta mil meticais (30.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por trezentas (300) acções, com o valor nominal de cem meticais (100,00MT) cada uma.
  23. Número ou marcador, página 31: Dois) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existentes na sede da sociedade e/ou das escriturações sob guarda de entidade de custódia, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 31: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares, suprimentos, obrigações e financiamento)
  27. Número ou marcador, página 31: Um) Não haverá prestações acessórias e prestações suplementares de capital, mas as acionistas poderão realizar os suprimentos de que a sociedade necessitar na forma de empréstimos de dinheiro ou outra coisa fungível, nos termos e condições a serem deliberados pela Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes à obtenção de fundos e/ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito e, nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 31: (Tipo, série de acções e acções próprias)
  32. Número ou marcador, página 31: Um) As acções são nominativas ordinárias, por regra, podendo ser preferenciais sem direito a voto, até ao montante representativo de metade do capital social.
  33. Número ou marcador, página 31: Dois) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá deliberar sobre a criação de série de acções, incluindo acções preferencias sem votos.
  34. Número ou marcador, página 31: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo administrador único, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  35. Número ou marcador, página 31: Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cinquenta (50), cem (100), duzentas (200), quinhentos (500), mil (1 000) ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou sub-divisão, a pedido e expensas do accionista.
  36. Número ou marcador, página 31: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez por cento (10%) das acções.
  37. Número ou marcador, página 31: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor
  38. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãs sociais
  39. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  41. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da sociedade:
  42. Número ou marcador, página 31: a) A Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 31: b) O Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 31: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único, consoante seja deliberado pelos accionistas;
  45. Número ou marcador, página 31: d) O secretário da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 31: (Eleição, mandato e caução)
  48. Número ou marcador, página 31: Um) Os titulares dos órgãos sociais, excepto o secretário da socidade, são eleitos pela Assembleia Geral, por um mandato de quatro (4) anos, contando como o primeiro e ano completo o ano o da sua eleição, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, salvo norma legal imperativa em contrário.
  49. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais inicia na data de assinatura do termo de posse, e permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  50. Número ou marcador, página 31: Três) As remunerações e/ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 31: Quatro) Em caso de substituição de um membro dos órgãos sociais, o seu substituto cumpre o mandato do substituído.
  52. Número ou marcador, página 31: Cinco) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do administrador único e do director executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário ou disposição contrária da lei.
  53. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  54. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 32: (Assembleia Geral)
  56. Número ou marcador, página 32: Um) As accionistas deliberam em Assembleia Geral, presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade da accionista, nos termos prescritos para cada tipo societário.
  57. Número ou marcador, página 32: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez por ano, nos primeiros quatro (4) meses do ano seguinte o exercício findo, para deliberar, a parte de outras, sobre as seguintes matérias:
  58. Número ou marcador, página 32: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas referentes ao exercício findo;
  59. Número ou marcador, página 32: b) Aplicação de resultados; e
  60. Número ou marcador, página 32: c) Eleição dos membros dos órgãos sociais.
  61. Número ou marcador, página 32: Três) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento da administração, do Conselho Fiscal ou do fiscal único, ou de accionista que represente, pelo menos, cinco por cento (5%) do capital social.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 32: (Convocação)
  64. Número ou marcador, página 32: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de aviso convocatório publicado no jornal de maior circulação no âmbito nacional, com antecedência mínima trinta (30) dias de calendário relativamente à data da realização da Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 32: Dois) A publicação referida no n.º 1, deste artigo pode ser substituida, por decisão do presidente da mesa da Assembleia Geral, ou quem suas vezes o fizer, por carta endereçada à cada accionista e enviada para o endereço, físico ou electrónico, que conste do registo da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 32: Três) Se o Presidente da Mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou uma accionista que a tenham requerido convocá-la directamente
  67. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 32: (Atribuições e competências da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 32: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias:
  70. Número ou marcador, página 32: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo
  71. Texto do artigo, página 32: o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  72. Número ou marcador, página 32: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  73. Número ou marcador, página 32: c) Alterações aos presentes estatutos;
  74. Número ou marcador, página 32: d) Emissão de obrigações;
  75. Número ou marcador, página 32: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  76. Número ou marcador, página 32: f) Criação de acções preferenciais;
  77. Número ou marcador, página 32: g) Chamada e a restituição das suprimentos ou empréstimos accionistas;
  78. Número ou marcador, página 32: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 32: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 32: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  81. Número ou marcador, página 32: k) Materilização, desmaterialização e reforma de títulos de acções;
  82. Número ou marcador, página 32: l) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 32: m) Alienação e oneração de bens da sociedade no valor igual ou superior ao correspondente a cinquenta por cento (50%) do seu património;
  84. Número ou marcador, página 32: n) Fixar a remuneração dos órgãos sociais;
  85. Número ou marcador, página 32: o) Designar o auditor externo; e
  86. Número ou marcador, página 32: p) Toda a matéria que não esteja, por disposição legal ou do contrato de sociedade, compreendida na competência de outros órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 32: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento das sessões)
  90. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, sobre qualquer que seja o número de accionista presente ou representado, excepto nos casos de alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade ou outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, devem estar presentes ou representados accionistas que detenham, pelo menos, participação correspondente a dois terços do capital social.
  91. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode deliberar seja qual for o número o capital social que estiver representado.
  92. Número ou marcador, página 32: Três) Cada sessão da Assembleia Geral deve conter uma lista de presenças das accionistas presentes representados, cujos elementos são os descritos na lei, que deve ser assindo por cada accionista e/ou seu representante.
  93. Número ou marcador, página 32: Quatro) Cada acção corresponde a um voto, e a deliberação considera-se tomada quando obtenha a metade dos votos, mais um, favoráveis, salvo disposição diversa da lei ou deste contrato de sociedade.
  94. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da administração
  95. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 32: (Administração e representação da sociedade)
  97. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e representação da sociedade serão reservadas a um Conselho de Administração composto por um número ímpar de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar deliberado pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 32: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão das actividades e negócios da sociedade assentará numa das seguintes opções:
  99. Número ou marcador, página 32: a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração com poderes executivos, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos administradores executivos;
  100. Número ou marcador, página 32: b) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a designação de administrador delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
  101. Número ou marcador, página 32: c) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de director-
  102. Texto do artigo, página 32: -geral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  103. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e detém voto de qualidade e poder de veto, e representará este órgão e a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
  104. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderá constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  105. Número ou marcador, página 32: Cinco) O Conselho de Administração reunirse-á mensalmente ou com a regularidade a ser definida pelo presidente do Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 33: Seis) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada administrador executivo, administrador delegado, director-geral, gestores das unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do director-geral prestarão contas directamente ao presidente do Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 33: Sete) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, poderão ser postas em prática paralelamente duas opções referidas no n.º 2 deste artigo, devndo fixar-se as áreas específicas de tribuições e competências para todos, devendo assegurar-se os interesses da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 33: Oito) Até deliberação contrária da Assembleia Geral é designada Administradora Executiva a senhora Vânia Jessica Nhamussua.
  109. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 33: (Atribuições e competências)
  111. Número ou marcador, página 33: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do conselho de administração as seguintes matérias:
  112. Número ou marcador, página 33: a) Gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  113. Número ou marcador, página 33: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  114. Número ou marcador, página 33: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  115. Número ou marcador, página 33: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  116. Número ou marcador, página 33: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 33: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  118. Número ou marcador, página 33: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  119. Número ou marcador, página 33: i) Constituir a comissão executiva, aprovando o seu regulamento interno, elegendo e destituindo os sues membros, exercendo sobre estes o poder de direcção e disciplinar;
  120. Número ou marcador, página 33: j) Nomear o director-geral e provar a contratação dos membros da direcção executiva, aprovando o seu regulamento interno, e exercer o poder de direcção e disciplinar sobr o director-geral; e
  121. Número ou marcador, página 33: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  122. Número ou marcador, página 33: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerão de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada administrador executivo, administrador delegado e/ou director-geral prestar contas directas ao presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
  123. Número ou marcador, página 33: Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos administradores, ao directorgeral, aos colaboradores e aos mandatários a realização, em nome da sociedade, de quaisquer operações alheias ao objecto social.
  124. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para a pessoa que os praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  125. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 33: (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração)
  127. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade, que o próprio conselho fixar, a qual não poderá ser superior a três meses, e em sessão extraordinária, sempre que o interesse da Sociedade o exigir, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
  128. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas por escrito, com, pelo menos, dois dias de antecedência.
  129. Número ou marcador, página 33: Três) As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
  130. Número ou marcador, página 33: Quatro) A convocatória pode ser feita por escrito, por comunicação electrónica ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
  131. Número ou marcador, página 33: Cinco) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 33: Seis) Qualquer administrador pode fazerse representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
  133. Número ou marcador, página 33: Sete) Os poderes de representação serão conferidos por carta, fax ou e-mail institucional dirigido ao presidente.
  134. Número ou marcador, página 33: Oito) Não é permitida a representação de mais de dois administradores em cada reunião.
  135. Número ou marcador, página 33: Nove) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
  136. Número ou marcador, página 33: Dez) Os administradores que faltem, sem justificação aceite pelo órgão de administração, a mais de um terço das reuniões ocorridas durante um exercício incorrem numa situação de falta definitiva, o mesmo se passando relativamente aos administradores que integrem a comissão executiva que faltem, sem justificação aceite pelo referido órgão de administração, a mais de um quinto das respetivas reuniões no mesmo período.
  137. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  138. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  139. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  140. Número ou marcador, página 33: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  141. Número ou marcador, página 33: b) De dois administradores, sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  142. Número ou marcador, página 33: c) Do administrador delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  143. Número ou marcador, página 33: d) Do director-geral, nos estritos termos do seu mandato;
  144. Número ou marcador, página 33: e) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato, e
  145. Número ou marcador, página 33: f) Nos demais termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração.
  146. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  147. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do secretário
  148. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  149. Texto do artigo, página 33: (Secretária da sociedade)
  150. Número ou marcador, página 33: Um) Nos termos a serem deliberados pelo Conselho de Administração, a sociedade terá uma secretária da sociedade, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  151. Número ou marcador, página 33: Dois) À secretária da sociedade caberão, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  152. Número ou marcador, página 33: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  153. Número ou marcador, página 33: b) Participar em reuniões, concebendo as actas e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  154. Número ou marcador, página 34: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normas estatutárias e legais aplicáveis;
  155. Número ou marcador, página 34: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  156. Número ou marcador, página 34: e) Praticar as demais acções acessórias e/ou complementares às acima indicadas.
  157. Número ou marcador, página 34: Três) A secretária da sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que forem de lei.
  158. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Da fiscalização
  159. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  161. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade compete a um (1) Fiscal Único ou a (1) um Conselho Fiscal, designado pela Assembleia Geral, que se encarregará de proceder à revisão legal das contas e de emitir a respetiva certificação legal e relatório.
  162. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados para esse efeito e ainda por empresa especializada em trabalho de auditoria.
  163. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 34: (Competências e reuniões)
  165. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único exercerá as competências que lhe estão fixadas por lei.
  166. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros, devendo os que delas discordarem fazer constar da acta os motivos da discordância.
  168. Número ou marcador, página 34: Quatro) No caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 34: Cinco) A responsabilidade de cada membro do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único será caucionada nos termos e pelas formas legalmente admissíveis na importância determinada pela Assembleia Geral que proceder à sua nomeação, salvo dispensa conferida nos termos da lei.
  170. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do ano social, aplicação de resultados
  171. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  172. Texto do artigo, página 34: (Ano social)
  173. Texto do artigo, página 34: O ano social coincide com o ano civil.
  174. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  176. Número ou marcador, página 34: Um) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, serão aplicados:
  177. Número ou marcador, página 34: a) Cinco por cento (5%) na constituição, reforço e, eventualmente, na reintegração da reserva legal, até ao limite da lei; e
  178. Número ou marcador, página 34: b) O remanescente, terá a aplicação que a Assembleia Geral deliberar por maioria simples dos votos emitidos.
  179. Número ou marcador, página 34: Dois) Poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício, nos termos previstos na lei.
  180. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  181. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da dissolução e liquidação
  182. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMIO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação)
  184. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se quando para isso haja causa legal.
  185. Número ou marcador, página 34: Dois) A liquidação será efetuada nos termos da lei e das deliberações da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 34: Três) Salvo deliberação em contrário, tomada nos termos das disposições legais aplicáveis, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício de funções quando a dissolução se operar.
  187. Texto do artigo, página 34: Maputo, 27 de Junho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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