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Texto do artigo · p. 10 Baboon Point, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada de folhas noventa verso a folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Carlitos José Mazive, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Baboon Point, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Baboon Point, Limitada, sociedade por quotas de
Texto do artigo · p. 11 responsabilidade limitada com sede na Vila de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social: prestação de serviços na área da hotelaria e turismo, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo: cinquenta e um por cento do capital social, equivalente a dois mil e quarenta meticais, para o sócio Américo Maluzane Malate, solteiro, maior natural de Vilankulo, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Vilankulo, titular do Bilhete de Identidade n.º 080101042297J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 23 de Maio de 2016, NUIT 102980654, vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a mil meticais, para o sócio Rudolph Johannes Scheepers, solteiro, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana e residente em Vilankulo, titular do Passaporte n.º A02685449, emitido pelos Serviços de Migração de África do Sul, a 8 de Maio de 2013, NUIT 159700933 e vinte e quatro por cento do capital social, equivalente a novecentos e sessenta meticais, para o sócio Rudolph Johannes Scheepers, solteiro, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana e residente em Vilankulo, titular do Passaporte n.º A05215573, emitido pelos Serviços de Migração de África do Sul, a 26 de Fevereiro de 2016, NUIT 159701123, respetivamente.
Texto do artigo · p. 11 ......................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Texto do artigo · p. 11 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Américo Maluzane Malate, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
Texto do artigo · p. 11 O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais Legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 5 de Março de 2019. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Baboon Point, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Fevereiro de dois mil e dezanove, exarada de folhas noventa verso a folhas noventa e duas do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e cinco, da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, perante Carlitos José Mazive, conservador e notário técnico, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Baboon Point, Limitada, que se regerá nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Baboon Point, Limitada, sociedade por quotas de
  6. Texto do artigo, página 11: responsabilidade limitada com sede na Vila de Vilankulo, Província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sede para outro ponto do território Nacional ou no Estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  8. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  9. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social: prestação de serviços na área da hotelaria e turismo, importação e exportação.
  10. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
  11. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  13. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quatro mil meticais, correspondente à soma de três quotas desiguais, sendo: cinquenta e um por cento do capital social, equivalente a dois mil e quarenta meticais, para o sócio Américo Maluzane Malate, solteiro, maior natural de Vilankulo, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana e residente em Vilankulo, titular do Bilhete de Identidade n.º 080101042297J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, a 23 de Maio de 2016, NUIT 102980654, vinte e cinco por cento do capital social, equivalente a mil meticais, para o sócio Rudolph Johannes Scheepers, solteiro, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana e residente em Vilankulo, titular do Passaporte n.º A02685449, emitido pelos Serviços de Migração de África do Sul, a 8 de Maio de 2013, NUIT 159700933 e vinte e quatro por cento do capital social, equivalente a novecentos e sessenta meticais, para o sócio Rudolph Johannes Scheepers, solteiro, maior, natural da África do Sul, de nacionalidade sul-africana e residente em Vilankulo, titular do Passaporte n.º A05215573, emitido pelos Serviços de Migração de África do Sul, a 26 de Fevereiro de 2016, NUIT 159701123, respetivamente.
  14. Texto do artigo, página 11: ......................................................................
  15. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  16. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  17. Texto do artigo, página 11: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Américo Maluzane Malate, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
  18. Texto do artigo, página 11: O gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorgue o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  20. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  21. Texto do artigo, página 11: Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais Legislação em vigor na República de Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 11: Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, 5 de Março de 2019. O Conservador, Ilegível.
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