Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 13 Cooperativa Agro-Pecuária Feminina de Gurué ETXCHEPO
Texto do artigo · p. 13 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dois de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi registada sob NUEL 101780503, Cooperativa AgroPecuária Feminina de Gurué - ETXCHEPO, constituída por documento particular a 29 de Fevereiro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agro-Pecuária Feminina de Gurué, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Cooperativa Agro-pecuária Feminina de Gurué "ETXCHEPO" é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos e personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A cooperativa tem a sua sede em Magige, Distrito do Gurué, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa objectiva a produção e venda de produtos agro-pecuários tais como: milho soja, feijões, as hortícolas, os citrinos, aves, de gado cabrinho, gado bovino, gado suíno e de outros produtos, congregando mulheres agricultoras/produtoras, realizando o interesse económico dos membros através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) melhorar e fornecer tecnicamente produção agro-pecuária de acordo com os métodos modernos;
Número ou marcador · p. 14 b) organizar a recepção de produtos de associação, bem como a fiscalização dos serviços de transporte c processar, objectivando a acrescentar valor a soja e outros produtos;
Número ou marcador · p. 14 c) promover a distribuição/venda de produtos destinados ao comércio e ao consumo do público em sua arca de acção; d)organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de produtos agro-pecuárias;
Número ou marcador · p. 14 e) obter recursos para o financiamento de custeio de operações e investimentos dos cooperados;
Número ou marcador · p. 14 f) promover, com recursos próprios ou convénios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, e executivo e Directivo da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 g) prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da cooperativa e dos seus Cooperados.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver actividades
Texto do artigo · p. 14 Complementares de interesse do quadro Social
Número ou marcador · p. 14 Três) A cooperativa poderá prestar serviços de assistência às outras Cooperativas, fortalecendo deste modo o movimento cooperativo na sua Zona, na Província e no País.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A cooperativa poderá filiar-se a outas cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas. Quando for do interesse do quadro social.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não associados. Para a venda a terceiros, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos da cooperativa observadas as normas legais e regulamentares que tratem dessas matérias.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social inicial definido no acto do presente contrato de sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 14 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes Estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por Lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) Para a constituição da Cooperativa, cada cooperado deverá subscrever, no acto da admissão, no mínimo5.555,00MT (cinco mil, quinhentos cinquenta e cinco meticais). E subescrever a totalidade do capital social do prazo máximo de 3 anos.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) o capital social sobescrito corresponde ao valor nominal dividido em sete quotas repartidas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) uma quota no valor nominal de 7.146.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Luisinha Bernardo Jeque, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040107632451P, NUIT 162936735;
Número ou marcador · p. 14 b) uma quota no valor nominal de 7.144,00MT correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Florinda Papasseco, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040102294962B, NUIT 123346904;
Número ou marcador · p. 14 c) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Cesília Ramos Jonasse, Bilhete de Identidade n.º 040107632561A, NUIT 162108662;
Número ou marcador · p. 14 d) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Angelina Fernando, Bilhete de Identidade n.º 040542445100B, NUIT 174729042;
Número ou marcador · p. 14 e) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Joana JonaseSingano, Bilhete de Identidade n.º 040508875769S, NUIT 174399247;
Número ou marcador · p. 14 f) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Antonieta José Tameriua, Bilhete de Identidade n.º 040508875770P, NUIT 174409961
Número ou marcador · p. 14 g) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Natália Santos Paua, Bilhete de Identidade n.º 040508875811C, NUIT 174399395.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 14 a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 14 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 d) receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos Períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 14 g) apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 14 h) outros direitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Somente pessoas singulares, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 14 Três) A igualdade de direitos dos cooperados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Deveres)
Número ou marcador · p. 14 Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
Número ou marcador · p. 14 a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 14 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 c) aceitarei exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos Objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 14 e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na Lei, nos estatutos regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 15 Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nesta Lei e nestes estatutos não conferem especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A violação dos deveres de fidelidade de exclusividade aqui previstos, será Justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o número 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação)
Número ou marcador · p. 15 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente do Conselho da Comissão, e caso este não convoque, quando deve legalmente fazê-lo, pode Conselho Fiscal ou ainda os sócios que atenha requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder å Administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Competências)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
Número ou marcador · p. 15 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 15 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 15 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa. A partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no Livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Em caso de dissolução o liquidação. A Assembleia Geral deverá decidir sobre os destinos dos bens indivisíveis em conformidade com a Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 15 Quelimane, 2 de Outubro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Cooperativa Agro-Pecuária Feminina de Gurué ETXCHEPO
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia dois de Outubro de dois mil vinte e quatro, foi registada sob NUEL 101780503, Cooperativa AgroPecuária Feminina de Gurué - ETXCHEPO, constituída por documento particular a 29 de Fevereiro de 2024, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Agro-Pecuária Feminina de Gurué, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por.
  6. Número ou marcador, página 13: Dois) A Cooperativa Agro-pecuária Feminina de Gurué "ETXCHEPO" é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins lucrativos e personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 13: A cooperativa tem a sua sede em Magige, Distrito do Gurué, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa objectiva a produção e venda de produtos agro-pecuários tais como: milho soja, feijões, as hortícolas, os citrinos, aves, de gado cabrinho, gado bovino, gado suíno e de outros produtos, congregando mulheres agricultoras/produtoras, realizando o interesse económico dos membros através das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 14: a) melhorar e fornecer tecnicamente produção agro-pecuária de acordo com os métodos modernos;
  14. Número ou marcador, página 14: b) organizar a recepção de produtos de associação, bem como a fiscalização dos serviços de transporte c processar, objectivando a acrescentar valor a soja e outros produtos;
  15. Número ou marcador, página 14: c) promover a distribuição/venda de produtos destinados ao comércio e ao consumo do público em sua arca de acção; d)organizar e participar, quando possível, de feiras regionais para leilões ou venda de produtos agro-pecuárias;
  16. Número ou marcador, página 14: e) obter recursos para o financiamento de custeio de operações e investimentos dos cooperados;
  17. Número ou marcador, página 14: f) promover, com recursos próprios ou convénios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, e executivo e Directivo da Cooperativa;
  18. Número ou marcador, página 14: g) prestar outros serviços relacionados com a actividade económica da cooperativa e dos seus Cooperados.
  19. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa poderá participar de empresas não cooperativas para desenvolver actividades
  20. Texto do artigo, página 14: Complementares de interesse do quadro Social
  21. Número ou marcador, página 14: Três) A cooperativa poderá prestar serviços de assistência às outras Cooperativas, fortalecendo deste modo o movimento cooperativo na sua Zona, na Província e no País.
  22. Número ou marcador, página 14: Quatro) A cooperativa poderá filiar-se a outas cooperativas congéneres, ou formar cooperativas de nível superior com outras cooperativas. Quando for do interesse do quadro social.
  23. Número ou marcador, página 14: Cinco) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não associados. Para a venda a terceiros, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos da cooperativa observadas as normas legais e regulamentares que tratem dessas matérias.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social inicial definido no acto do presente contrato de sociedade é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da Assembleia Geral, sem necessidade de alteração dos presentes Estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por Lei.
  28. Número ou marcador, página 14: Três) Para a constituição da Cooperativa, cada cooperado deverá subscrever, no acto da admissão, no mínimo5.555,00MT (cinco mil, quinhentos cinquenta e cinco meticais). E subescrever a totalidade do capital social do prazo máximo de 3 anos.
  29. Número ou marcador, página 14: Quatro) o capital social sobescrito corresponde ao valor nominal dividido em sete quotas repartidas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 14: a) uma quota no valor nominal de 7.146.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Luisinha Bernardo Jeque, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040107632451P, NUIT 162936735;
  31. Número ou marcador, página 14: b) uma quota no valor nominal de 7.144,00MT correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Florinda Papasseco, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040102294962B, NUIT 123346904;
  32. Número ou marcador, página 14: c) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Cesília Ramos Jonasse, Bilhete de Identidade n.º 040107632561A, NUIT 162108662;
  33. Número ou marcador, página 14: d) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Angelina Fernando, Bilhete de Identidade n.º 040542445100B, NUIT 174729042;
  34. Número ou marcador, página 14: e) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Joana JonaseSingano, Bilhete de Identidade n.º 040508875769S, NUIT 174399247;
  35. Número ou marcador, página 14: f) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Antonieta José Tameriua, Bilhete de Identidade n.º 040508875770P, NUIT 174409961
  36. Número ou marcador, página 14: g) uma quota no valor nominal de 7.142.00MT, correspondente a 14.3% do capital social pertencente a sócia Natália Santos Paua, Bilhete de Identidade n.º 040508875811C, NUIT 174399395.
  37. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  39. Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  40. Número ou marcador, página 14: a) participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  41. Número ou marcador, página 14: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  42. Número ou marcador, página 14: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 14: d) receber remunerações devidas, deliberadas em assembleia geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  44. Número ou marcador, página 14: e) requerer informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta, nos Períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela assembleia geral ou pela direcção;
  45. Número ou marcador, página 14: f) requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  46. Número ou marcador, página 14: g) apresentar a sua demissão;
  47. Número ou marcador, página 14: h) outros direitos estabelecidos por lei.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) Somente pessoas singulares, podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  49. Número ou marcador, página 14: Três) A igualdade de direitos dos cooperados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 14: (Deveres)
  52. Número ou marcador, página 14: Um) Constituem deveres dos membros das cooperativas:
  53. Número ou marcador, página 14: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  54. Número ou marcador, página 14: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  55. Número ou marcador, página 14: c) aceitarei exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa; d)contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos Objectivos económicos e sociais da cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  56. Número ou marcador, página 14: e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 15: f) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  58. Número ou marcador, página 15: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na Lei, nos estatutos regulamentos internos.
  59. Número ou marcador, página 15: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido nesta Lei e nestes estatutos não conferem especiais direitos ao cooperativista.
  60. Número ou marcador, página 15: Quatro) A violação dos deveres de fidelidade de exclusividade aqui previstos, será Justa causa para a exclusão do membro infractor, de acordo com o número 3 do atrigo 34 da Lei das Cooperativas.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
  63. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  65. Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia geral)
  66. Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vicepresidente indicados para cada reunião.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 15: (Convocação)
  69. Número ou marcador, página 15: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente do Conselho da Comissão, e caso este não convoque, quando deve legalmente fazê-lo, pode Conselho Fiscal ou ainda os sócios que atenha requerido convocá-la directamente.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
  73. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder å Administração, gestão e representação da cooperativa.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 15: (Competências)
  76. Número ou marcador, página 15: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da Cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a Lei ou contrato da cooperativa assim o determinem.
  77. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  81. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das cooperativas, sendo no caso concreto por três membros:
  82. Número ou marcador, página 15: a) um presidente;
  83. Número ou marcador, página 15: b) um secretário;
  84. Número ou marcador, página 15: c) um tesoureiro.
  85. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  87. Número ou marcador, página 15: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa. A partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no Livro de registo dos balanços anuais.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de dissolução o liquidação. A Assembleia Geral deverá decidir sobre os destinos dos bens indivisíveis em conformidade com a Lei.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  91. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  92. Texto do artigo, página 15: Quelimane, 2 de Outubro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.