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- Texto do artigo, página 15: Cooperativa Agro-pecuária de Boane, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105048261, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro-Pecuária de Boane, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, localidade de Gueguegue, comunidade de Mabanja em Marconi, constituída entre os sócios.
- Texto do artigo, página 15: Primeiro: Márcia André Arope, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane- Gueguegue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110108936612F, emitido a 26 de Fevereiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 15: Segundo: Leocádia Fernando, solteira, moçambicana natural de Cabo Delgado, residente em Boane Suete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020104198957B, emitido a 11 de Abril de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 15: Terceiro: Marcela Gabriel Budúla, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031601769027P, emitido a 9 de Novembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 15: Quarto: Maria Rita João Domingos Sanzaiane, solteira, moçambicana, natural de Manica, residente em Psk, portador do Bilhete de Identidade n.º 100105496056F, emitido a 15 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 15: Quinto: Carlota Alberto Xirindza solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 112404235268M, emitido a 24 de Abril de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 15: Sexto: Ana Armando Baloi, solteira, moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100204684687I, emitido a 15 de Novembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 15: Sétimo: Gloria Luis Chongo, solteira, moçambicana, natural de Boane, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1002088725475, emitido a 10 de Março de
- Texto do artigo, página 15: 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto; Oitavo: Florinda André Acicone, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001024915342, emitido a 31 de Julho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 15: Nono: Marta Elizabeth Cuna Mavunga Savega, casada, moçambicana, natural de Moamba, residente em Boane, Bilhete de Identidade n.º 100206486151N, emitido a 23 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, com poderes para este acto;
- Texto do artigo, página 15: Décimo: Lina Rafael Mandra, solteira, moçambicana, natural de Angoche, residente em Boane. portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 16: n.º 100205996164A, emitido a 5 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, com poderes para este acto. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa adota a denominação de Cooperativa Agro-pecuária de Boane, de Responsabilidade, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por AgroBoane Coop e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, localidade de Gueguegue, comunidade de Mabanja em Marconi. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 16: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objeto, ou seja congregar produtores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através de:
- Número ou marcador, página 16: a) receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar e vender bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
- Número ou marcador, página 16: b) prover; produzir, processar, embalar e empacotar semente e grau;
- Número ou marcador, página 16: c) instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo das referidas explorações, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes das mesmas;
- Número ou marcador, página 16: d) promover, com recursos próprios ou convénios a capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: e) importar e exportar produtos e serviços integrados no objecto;
- Número ou marcador, página 16: f) realizar outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 90.000,00MT (noventa mil meticais).
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 3000,00 MT (três mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) o valor do capital subscrito pelo cooperativista.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o primeiro trimestre de 2026.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Alterações do capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) Para além do caso previsto no número Dois do Artigo 4.º dos presentes estatutos,
- Texto do artigo, página 16: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 16: Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feitas por anúncio,
- Texto do artigo, página 16: indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Direitos)
- Texto do artigo, página 16: Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 16: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 16: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: g) solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 16: h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
- Texto do artigo, página 16: Outros direitos:
- Número ou marcador, página 16: a) reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer ato irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Deveres)
- Texto do artigo, página 16: Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Texto do artigo, página 16: A. Devem ainda:
- Número ou marcador, página 16: a) tomar parte na assembleias gerais; b)aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 17: c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: d) efetuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
- Número ou marcador, página 17: e) entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da cooperativa, segundo acordado;
- Número ou marcador, página 17: f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
- Número ou marcador, página 17: g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Texto do artigo, página 17: B. Outros deveres: Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Princípios gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 17: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Reservas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para a Reserva Legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para esta reserva: um ponto cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva. As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Reserva para despesas funerárias)
- Texto do artigo, página 17: Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 17: a) um ponto cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 17: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade; as formas de aplicação desta reserva devem ser deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Reserva de riscos de calamidades naturais)
- Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para esta reserva: dois (2%) dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Ano social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 17: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral, no regulamento estabelecido pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 17: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 11 Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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