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Texto do artigo · p. 15 Cooperativa Agro-pecuária de Boane, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105048261, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro-Pecuária de Boane, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, localidade de Gueguegue, comunidade de Mabanja em Marconi, constituída entre os sócios.
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: Márcia André Arope, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane- Gueguegue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110108936612F, emitido a 26 de Fevereiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 15 Segundo: Leocádia Fernando, solteira, moçambicana natural de Cabo Delgado, residente em Boane Suete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020104198957B, emitido a 11 de Abril de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 15 Terceiro: Marcela Gabriel Budúla, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031601769027P, emitido a 9 de Novembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 15 Quarto: Maria Rita João Domingos Sanzaiane, solteira, moçambicana, natural de Manica, residente em Psk, portador do Bilhete de Identidade n.º 100105496056F, emitido a 15 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 15 Quinto: Carlota Alberto Xirindza solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 112404235268M, emitido a 24 de Abril de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 15 Sexto: Ana Armando Baloi, solteira, moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100204684687I, emitido a 15 de Novembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 15 Sétimo: Gloria Luis Chongo, solteira, moçambicana, natural de Boane, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1002088725475, emitido a 10 de Março de
Texto do artigo · p. 15 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto; Oitavo: Florinda André Acicone, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001024915342, emitido a 31 de Julho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 15 Nono: Marta Elizabeth Cuna Mavunga Savega, casada, moçambicana, natural de Moamba, residente em Boane, Bilhete de Identidade n.º 100206486151N, emitido a 23 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 15 Décimo: Lina Rafael Mandra, solteira, moçambicana, natural de Angoche, residente em Boane. portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 16 n.º 100205996164A, emitido a 5 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, com poderes para este acto. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa adota a denominação de Cooperativa Agro-pecuária de Boane, de Responsabilidade, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por AgroBoane Coop e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, localidade de Gueguegue, comunidade de Mabanja em Marconi. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objeto, ou seja congregar produtores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através de:
Número ou marcador · p. 16 a) receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar e vender bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 16 b) prover; produzir, processar, embalar e empacotar semente e grau;
Número ou marcador · p. 16 c) instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo das referidas explorações, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes das mesmas;
Número ou marcador · p. 16 d) promover, com recursos próprios ou convénios a capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 e) importar e exportar produtos e serviços integrados no objecto;
Número ou marcador · p. 16 f) realizar outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 90.000,00MT (noventa mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 3000,00 MT (três mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) o valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o primeiro trimestre de 2026.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para além do caso previsto no número Dois do Artigo 4.º dos presentes estatutos,
Texto do artigo · p. 16 o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 16 Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feitas por anúncio,
Texto do artigo · p. 16 indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Direitos)
Texto do artigo · p. 16 Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 16 a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 16 b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 g) solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 16 h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
Texto do artigo · p. 16 Outros direitos:
Número ou marcador · p. 16 a) reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer ato irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres)
Texto do artigo · p. 16 Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Texto do artigo · p. 16 A. Devem ainda:
Número ou marcador · p. 16 a) tomar parte na assembleias gerais; b)aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 17 c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 d) efetuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 17 e) entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da cooperativa, segundo acordado;
Número ou marcador · p. 17 f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
Número ou marcador · p. 17 g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Texto do artigo · p. 17 B. Outros deveres: Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 17 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reservas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Revertem para a Reserva Legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) Revertem para esta reserva: um ponto cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva. As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva para despesas funerárias)
Texto do artigo · p. 17 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 17 a) um ponto cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 17 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade; as formas de aplicação desta reserva devem ser deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva de riscos de calamidades naturais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Revertem para esta reserva: dois (2%) dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Ano social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 17 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral, no regulamento estabelecido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 11 Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Cooperativa Agro-pecuária de Boane, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 105048261, uma Cooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada Cooperativa Agro-Pecuária de Boane, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada, sede na Província de Maputo, Distrito de Boane, localidade de Gueguegue, comunidade de Mabanja em Marconi, constituída entre os sócios.
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro: Márcia André Arope, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane- Gueguegue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110108936612F, emitido a 26 de Fevereiro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo: Leocádia Fernando, solteira, moçambicana natural de Cabo Delgado, residente em Boane Suete, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020104198957B, emitido a 11 de Abril de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 15: Terceiro: Marcela Gabriel Budúla, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 031601769027P, emitido a 9 de Novembro de 2011, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola com poderes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 15: Quarto: Maria Rita João Domingos Sanzaiane, solteira, moçambicana, natural de Manica, residente em Psk, portador do Bilhete de Identidade n.º 100105496056F, emitido a 15 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
  7. Texto do artigo, página 15: Quinto: Carlota Alberto Xirindza solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 112404235268M, emitido a 24 de Abril de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola com poderes para este acto;
  8. Texto do artigo, página 15: Sexto: Ana Armando Baloi, solteira, moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100204684687I, emitido a 15 de Novembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
  9. Texto do artigo, página 15: Sétimo: Gloria Luis Chongo, solteira, moçambicana, natural de Boane, residente em Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1002088725475, emitido a 10 de Março de
  10. Texto do artigo, página 15: 2022, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto; Oitavo: Florinda André Acicone, solteira, moçambicana, natural de Maputo, residente Boane, portador do Bilhete de Identidade n.º 1001024915342, emitido a 31 de Julho de 2023, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade da Matola, com poderes para este acto;
  11. Texto do artigo, página 15: Nono: Marta Elizabeth Cuna Mavunga Savega, casada, moçambicana, natural de Moamba, residente em Boane, Bilhete de Identidade n.º 100206486151N, emitido a 23 de Janeiro de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, com poderes para este acto;
  12. Texto do artigo, página 15: Décimo: Lina Rafael Mandra, solteira, moçambicana, natural de Angoche, residente em Boane. portador do Bilhete de Identidade
  13. Texto do artigo, página 16: n.º 100205996164A, emitido a 5 de Maio de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Matola, com poderes para este acto. É celebrado o presente contrato de sociedade cooperativa que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  14. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa adota a denominação de Cooperativa Agro-pecuária de Boane, de Responsabilidade, Limitada, podendo ser denominada abreviadamente por AgroBoane Coop e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatuto.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) Sendo de âmbito nacional, a cooperativa tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Boane, localidade de Gueguegue, comunidade de Mabanja em Marconi. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, com parecer do Conselho Fiscal, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 16: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agropecuárias, podendo também realizar outras actividades complementares, desde que concretizem o seu objeto, ou seja congregar produtores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através de:
  26. Número ou marcador, página 16: a) receber, processar, transformar, conservar, distribuir, transportar e vender bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  27. Número ou marcador, página 16: b) prover; produzir, processar, embalar e empacotar semente e grau;
  28. Número ou marcador, página 16: c) instalar, prestar serviços em organização económica técnicoadministrativo das referidas explorações, colaborar e distribuir bens e produtos provenientes das mesmas;
  29. Número ou marcador, página 16: d) promover, com recursos próprios ou convénios a capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  30. Número ou marcador, página 16: e) importar e exportar produtos e serviços integrados no objecto;
  31. Número ou marcador, página 16: f) realizar outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
  33. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato é de 90.000,00MT (noventa mil meticais).
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital referido no número um deste artigo é variável, e poderá ser elevado uma ou mais vezes, mediante a entrada de membros ou por outras formas que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  39. Texto do artigo, página 16: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  40. Número ou marcador, página 16: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 3000,00 MT (três mil meticais), cuja representação será feita na entrada do cooperativista, podendo ser pago na totalidade ou cinquenta por cento (50%) o valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado até o primeiro trimestre de 2026.
  42. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, os novos títulos só serão emitidos nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Direcção.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 16: (Alterações do capital social)
  45. Número ou marcador, página 16: Um) Para além do caso previsto no número Dois do Artigo 4.º dos presentes estatutos,
  46. Texto do artigo, página 16: o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  48. Número ou marcador, página 16: Três) As informações de subscrição de novos títulos deverão ser feitas por anúncio,
  49. Texto do artigo, página 16: indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  50. Número ou marcador, página 16: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 16: (Direitos)
  53. Texto do artigo, página 16: Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  54. Número ou marcador, página 16: a) tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  55. Número ou marcador, página 16: b) eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  56. Número ou marcador, página 16: c) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 16: d) receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 16: e) requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 16: f) requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  60. Número ou marcador, página 16: g) solicitar a sua demissão;
  61. Número ou marcador, página 16: h) reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas;
  62. Texto do artigo, página 16: Outros direitos:
  63. Número ou marcador, página 16: a) reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer ato irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  64. Número ou marcador, página 16: b) haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  65. Número ou marcador, página 16: c) beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  66. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  67. Texto do artigo, página 16: (Deveres)
  68. Texto do artigo, página 16: Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  69. Texto do artigo, página 16: A. Devem ainda:
  70. Número ou marcador, página 16: a) tomar parte na assembleias gerais; b)aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  71. Número ou marcador, página 17: c) participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  72. Número ou marcador, página 17: d) efetuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
  73. Número ou marcador, página 17: e) entregar à cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da cooperativa, segundo acordado;
  74. Número ou marcador, página 17: f) não concorrer com a cooperativa nas actividades do objecto social;
  75. Número ou marcador, página 17: g) realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  76. Texto do artigo, página 17: B. Outros deveres: Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
  77. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  78. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Princípios gerais
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  83. Número ou marcador, página 17: b) por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do Conselho de Direcção.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 17: (Custeio de despesas)
  86. Texto do artigo, página 17: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 17: (Reservas)
  89. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  90. Número ou marcador, página 17: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são suscetíveis de divisão entre os cooperativistas.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 17: (Reserva legal)
  93. Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para a Reserva Legal, cinco por cento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 17: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para esta reserva: um ponto cinco por cento (1.5%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva. As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Reserva para despesas funerárias)
  101. Texto do artigo, página 17: Revertem para esta reserva:
  102. Número ou marcador, página 17: a) um ponto cinco por cento (1.5%) dos excedentes anuais líquidos;
  103. Número ou marcador, página 17: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade; as formas de aplicação desta reserva devem ser deliberadas em Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 17: (Reserva de riscos de calamidades naturais)
  106. Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para esta reserva: dois (2%) dos excedentes anuais líquidos.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva as formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 17: (Ano social)
  110. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 17: (Excedentes líquidos)
  114. Texto do artigo, página 17: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral, no regulamento estabelecido pela cooperativa.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  117. Número ou marcador, página 17: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  119. Número ou marcador, página 17: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efetuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  120. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  121. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  123. Texto do artigo, página 17: A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  124. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  126. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  127. Texto do artigo, página 17: Maputo, 11 Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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