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- Texto do artigo, página 22: Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045482, uma entidade com a denominação Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 22: Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João, maior, casada com Ricardo Jacinto Pedro João, em regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de
- Texto do artigo, página 22: Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103994186J, emitido 21 de Julho de 2022 e válido até 20 de Julho de 2032, Advogada, titular da Carteira Profissional n.º 3147, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique. Pelo presente pacto social a outorgante, constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 22: (Objecto)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode prestar serviços de formação em áreas afins.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 22: (Sede)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1478, 1.º AndarEsquerdo, Bairro Malhangalene A, Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora de território de Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 22: (Duração)
- Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 22: (Capital social e prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT,
- Texto do artigo, página 22: correspondente a uma única quota no valor nominal de 5.000,00MT, correspondente a cem por cento do capital social pertencente a sócia única Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 22: (Cessão e participação social)
- Texto do artigo, página 22: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo a mesma decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 22: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração da sociedade, direcção geral e forma de obrigar
- Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela mesma, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeado, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os
- Texto do artigo, página 23: seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMA
- Texto do artigo, página 23: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 23: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador/a quando exista.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos direitos especiais da sócia, direitos e deveres dos advogados associados
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 23: (Direitos especiais da sócia)
- Texto do artigo, página 23: Constituem direitos especiais da sócia:
- Número ou marcador, página 23: a) admitir os associados;
- Número ou marcador, página 23: b) executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 23: c) isenção de horário;
- Número ou marcador, página 23: d) quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 23: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
- Número ou marcador, página 23: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 23: (Admissão de sócio)
- Número ou marcador, página 23: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
- Texto do artigo, página 23: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 23: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
- Número ou marcador, página 23: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 03 (Três) anos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
- Número ou marcador, página 23: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
- Número ou marcador, página 23: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
- Número ou marcador, página 23: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 23: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 23: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
- Número ou marcador, página 23: b) se a sócia única se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
- Número ou marcador, página 23: c) a entrada de novos sócios, se a sócia tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 23: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: e) nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
- Número ou marcador, página 23: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 23: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 23: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da
- Texto do artigo, página 23: Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
- Número ou marcador, página 23: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
- Número ou marcador, página 23: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
- Número ou marcador, página 23: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
- Número ou marcador, página 23: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 23: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 23: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 23: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
- Número ou marcador, página 23: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
- Número ou marcador, página 23: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
- Número ou marcador, página 23: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
- Número ou marcador, página 23: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
- Número ou marcador, página 24: a) executar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 24: b) observar os preceitos de ética profissional.
- Número ou marcador, página 24: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
- Número ou marcador, página 24: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
- Número ou marcador, página 24: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
- Número ou marcador, página 24: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
- Número ou marcador, página 24: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 24: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
- Número ou marcador, página 24: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
- Número ou marcador, página 24: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 24: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do balanço e disposições finais
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 24: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la;
- Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 24: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 24: CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) por acordo;
- Número ou marcador, página 24: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
- Número ou marcador, página 24: CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 24: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 24: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 19 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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