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Texto do artigo · p. 22 Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045482, uma entidade com a denominação Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 22 Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João, maior, casada com Ricardo Jacinto Pedro João, em regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de
Texto do artigo · p. 22 Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103994186J, emitido 21 de Julho de 2022 e válido até 20 de Julho de 2032, Advogada, titular da Carteira Profissional n.º 3147, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique. Pelo presente pacto social a outorgante, constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade pode prestar serviços de formação em áreas afins.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 22 (Sede)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1478, 1.º AndarEsquerdo, Bairro Malhangalene A, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora de território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 22 (Capital social e prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 22 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT,
Texto do artigo · p. 22 correspondente a uma única quota no valor nominal de 5.000,00MT, correspondente a cem por cento do capital social pertencente a sócia única Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 22 (Cessão e participação social)
Texto do artigo · p. 22 A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 22 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo a mesma decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 22 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 22 Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da administração da sociedade, direcção geral e forma de obrigar
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 22 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela mesma, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeado, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os
Texto do artigo · p. 23 seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMA
Texto do artigo · p. 23 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador/a quando exista.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Dos direitos especiais da sócia, direitos e deveres dos advogados associados
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 23 (Direitos especiais da sócia)
Texto do artigo · p. 23 Constituem direitos especiais da sócia:
Número ou marcador · p. 23 a) admitir os associados;
Número ou marcador · p. 23 b) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 23 c) isenção de horário;
Número ou marcador · p. 23 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 23 e) participar nas alterações deliberações de sócios;
Número ou marcador · p. 23 f) informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 23 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
Texto do artigo · p. 23 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 23 b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
Número ou marcador · p. 23 d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 03 (Três) anos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
Número ou marcador · p. 23 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 23 b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
Número ou marcador · p. 23 Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 23 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
Número ou marcador · p. 23 b) se a sócia única se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
Número ou marcador · p. 23 c) a entrada de novos sócios, se a sócia tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 23 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 23 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 23 Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da
Texto do artigo · p. 23 Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
Número ou marcador · p. 23 b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
Número ou marcador · p. 23 c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
Número ou marcador · p. 23 d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 23 e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 23 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 23 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
Número ou marcador · p. 23 b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 23 c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 23 d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
Número ou marcador · p. 23 e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 24 a) executar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 24 b) observar os preceitos de ética profissional.
Número ou marcador · p. 24 c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
Número ou marcador · p. 24 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 24 g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
Número ou marcador · p. 24 h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 24 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
Número ou marcador · p. 24 j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
Número ou marcador · p. 24 k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 24 l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Do balanço e disposições finais
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 24 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 24 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 24 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 24 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la;
Número ou marcador · p. 24 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 24 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 24 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 24 Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 24 CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 24 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 24 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 19 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Abril de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105045482, uma entidade com a denominação Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 22: Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João, maior, casada com Ricardo Jacinto Pedro João, em regime de comunhão de adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de
  4. Texto do artigo, página 22: Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103994186J, emitido 21 de Julho de 2022 e válido até 20 de Julho de 2032, Advogada, titular da Carteira Profissional n.º 3147, inscrita na Ordem dos Advogados de Moçambique. Pelo presente pacto social a outorgante, constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, objecto e duração
  6. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA
  7. Texto do artigo, página 22: (Denominação social)
  8. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de advogados e adopta a denominação Fernanda Mualeia Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor aplicável.
  9. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de advogado, o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, agenciamento imobiliário, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente de propriedade industrial.
  12. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade pode prestar serviços de formação em áreas afins.
  13. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 22: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, n.º 1478, 1.º AndarEsquerdo, Bairro Malhangalene A, Cidade de Maputo, Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 22: Dois) A administração da sociedade poderá transferir a sede da sociedade para qualquer local, dentro do território da República de Moçambique, assim como poderá criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação da sociedade, dentro e fora de território de Moçambique.
  17. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA
  18. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  19. Texto do artigo, página 22: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de sua constituição.
  20. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA
  22. Texto do artigo, página 22: (Capital social e prestações acessórias)
  23. Texto do artigo, página 22: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT,
  24. Texto do artigo, página 22: correspondente a uma única quota no valor nominal de 5.000,00MT, correspondente a cem por cento do capital social pertencente a sócia única Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João.
  25. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA
  26. Texto do artigo, página 22: (Cessão e participação social)
  27. Texto do artigo, página 22: A cessão de participação social a não sócios depende da autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia.
  28. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SÉTIMA
  29. Texto do artigo, página 22: (Aumento e redução do capital social)
  30. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão da sócia, alterando se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabeleci¬das por lei.
  31. Número ou marcador, página 22: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pela sócia única, competindo a mesma decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  32. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA OITAVA
  33. Texto do artigo, página 22: (Prestações suplementares)
  34. Número ou marcador, página 22: Um) Não haverá prestações suplementares de capital.
  35. Número ou marcador, página 22: Dois) A sócia poderá fazer os suprimentos à sociedade, nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
  36. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da administração da sociedade, direcção geral e forma de obrigar
  37. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA NONA
  38. Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia única Fernanda Vitorina do Rosário Mualeia João, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pela mesma, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade (desde que sejam advogados), que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pela sócia, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  40. Número ou marcador, página 22: Dois) A sócia, bem como os administradores por esta nomeado, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  41. Número ou marcador, página 22: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a sócia como os administradores poderão revogá los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia da sócia, quando as circunstân¬cias ou a urgência o justifiquem.
  42. Número ou marcador, página 22: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os
  43. Texto do artigo, página 23: seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMA
  45. Texto do artigo, página 23: (Direcção-Geral)
  46. Número ou marcador, página 23: Um) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 23: Dois) Caberá a administração designar o director-geral e o director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competência.
  48. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  49. Texto do artigo, página 23: (Formas de obrigar a sociedade)
  50. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da sócia única, ou pela do seu procurador/a quando exista.
  51. Número ou marcador, página 23: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizada.
  52. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Dos direitos especiais da sócia, direitos e deveres dos advogados associados
  53. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  54. Texto do artigo, página 23: (Direitos especiais da sócia)
  55. Texto do artigo, página 23: Constituem direitos especiais da sócia:
  56. Número ou marcador, página 23: a) admitir os associados;
  57. Número ou marcador, página 23: b) executar trabalhos jurídicos;
  58. Número ou marcador, página 23: c) isenção de horário;
  59. Número ou marcador, página 23: d) quinhoar nos lucros;
  60. Número ou marcador, página 23: e) participar nas alterações deliberações de sócios;
  61. Número ou marcador, página 23: f) informar-se sobre a vida da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  63. Texto do artigo, página 23: (Admissão de sócio)
  64. Número ou marcador, página 23: Um) Constituem condições de admissão a sociedade como sócio as seguintes:
  65. Texto do artigo, página 23: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  66. Número ou marcador, página 23: b) não ter antecedentes disciplinares na Ordem dos advogados de Moçambique.
  67. Número ou marcador, página 23: c) estar a colaborar com a sociedade, na qualidade de Advogado, há pelo menos 05 (cinco) anos, salvo deliberação social em contrário;
  68. Número ou marcador, página 23: d) ter iniciado e concluído com sucesso o estágio profissional na sociedade e, estar a colaborar na mesma há pelo menos 03 (Três) anos.
  69. Número ou marcador, página 23: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo os seguintes passos:
  70. Número ou marcador, página 23: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  71. Número ou marcador, página 23: b) cópia do seu documento de identificação e certificados de habilitações literárias; e c)comprovativo de capacidade financeira para participação no capital social, exceptuando-se o caso de sócio de indústria.
  72. Número ou marcador, página 23: Três) Após a recepção dos documentos, a assembleia geral da sociedade, um prazo máximo de noventa dias, deverá deliberar pela admissão do novo sócio, mediante voto unânime.
  73. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  74. Texto do artigo, página 23: (Exoneração de sócio)
  75. Número ou marcador, página 23: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  76. Número ou marcador, página 23: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos.
  77. Número ou marcador, página 23: b) se a sócia única se exonerar juntamente com a demissão de um ou mais novos sócios;
  78. Número ou marcador, página 23: c) a entrada de novos sócios, se a sócia tiver votado contra a deliberação da assembleia geral;
  79. Número ou marcador, página 23: d) o direito de exoneração é igualmente atribuído aos sócios que ficarem vencidos nas deliberações de fusão ou de cisão da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 23: e) nos demais casos previstos na lei.
  81. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  82. Número ou marcador, página 23: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  83. Número ou marcador, página 23: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  84. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  85. Texto do artigo, página 23: (Exclusão de sócio)
  86. Número ou marcador, página 23: Um) A exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  87. Número ou marcador, página 23: a) a violação grave de obrigações para com a sociedade, que constem da
  88. Texto do artigo, página 23: Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e/ ou do pacto social;
  89. Número ou marcador, página 23: b) o sócio que tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outro sócio;
  90. Número ou marcador, página 23: c) o sócio que viole a obrigação de não concorrência;
  91. Número ou marcador, página 23: d) quando o sócio esteja impossibilitado de prestar ou deixe de prestar de modo continuado à sociedade a actividade profissional inerente à sua participação de indústria, num prazo superior a um ano;
  92. Número ou marcador, página 23: e) conduta em manifesto prejuízo da sociedade de advogados a que esteja vinculado ou de sua relação profissional com seus constituintes.
  93. Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio ao qual tenha sido aplicada pena disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, considera-se automaticamente excluído da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 23: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  95. Número ou marcador, página 23: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.º 2 do presente estatuto, só pode ser decretada judicialmente.
  96. Número ou marcador, página 23: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  97. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  98. Texto do artigo, página 23: (Advogados associados)
  99. Número ou marcador, página 23: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  100. Número ou marcador, página 23: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  101. Número ou marcador, página 23: Três) Constituem direitos gerais dos associados os seguintes:
  102. Número ou marcador, página 23: a) exercer actividade profissional de advogado fora da sociedade, desde que autorizado ou em acordo escrito do sócio único.
  103. Número ou marcador, página 23: b) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  104. Número ou marcador, página 23: c) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  105. Número ou marcador, página 23: d) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (autoformação);
  106. Número ou marcador, página 23: e) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  107. Número ou marcador, página 24: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  108. Número ou marcador, página 24: a) executar trabalhos jurídicos;
  109. Número ou marcador, página 24: b) observar os preceitos de ética profissional.
  110. Número ou marcador, página 24: c) acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade.
  111. Número ou marcador, página 24: d) aceitar e exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  112. Número ou marcador, página 24: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que é responsável;
  113. Número ou marcador, página 24: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Associados e dos Advogados Estagiários;
  114. Número ou marcador, página 24: g) validar as horas incorridas pelos advogados nos trabalhos;
  115. Número ou marcador, página 24: h) garantir a facturação e recebimento atempado dos honorários dos seus trabalhos;
  116. Número ou marcador, página 24: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que é responsável;
  117. Número ou marcador, página 24: j) identificar oportunidades de negócio, de acordo com a estratégia definida, e desenvolver acções comerciais e técnicas para a sua angariação;
  118. Número ou marcador, página 24: k) estar regularmente inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  119. Número ou marcador, página 24: l) pagar pontualmente as suas quotas junto da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  120. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do balanço e disposições finais
  121. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  122. Texto do artigo, página 24: (Balanço e prestação de contas)
  123. Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  124. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  125. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  126. Texto do artigo, página 24: (Resultados e sua aplicação)
  127. Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá la;
  128. Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pela sócia única.
  129. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA NONA
  130. Texto do artigo, página 24: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  131. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  132. Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á a sua liquida¬ção gozando os liquidatários, nomeados pela sócia, dos mais amplos poderes para o efeito.
  133. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  134. Texto do artigo, página 24: (Morte, interdição ou inabilitação)
  135. Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação da sócia única observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro.
  136. Número ou marcador, página 24: CLAUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  137. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  138. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  139. Número ou marcador, página 24: a) por acordo;
  140. Número ou marcador, página 24: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  141. Número ou marcador, página 24: CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  142. Texto do artigo, página 24: (Disposição final)
  143. Texto do artigo, página 24: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.º 5/2014 de 5 de Fevereiro e de mais legislação complementar.
  144. Texto do artigo, página 24: Maputo, 19 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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