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Texto do artigo · p. 7 Gavedra Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Agosto de dois mil e dezasseis da sociedade Gavedra Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100267004, deliberaram o aumento do capital social em mais um milhão duzentos e cinquenta mil meticais, passando a ser de seis milhões, duzentos e cin quenta mil meticais.
Texto do artigo · p. 8 Em consequência, transformam a sociedade por quota, em sociedade anónima, e consequente alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação, sede, duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de Gavedra Moçambique, S.A., e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito urbano um, bairro Chamanculo, Avenida do Trabalho, n.º 1580/1592.
Número ou marcador · p. 8 Três) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Por simples deliberação do administrador único, pode a sociedade, criar, transferir ou extinguir, filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao seu encerramento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Objecto social
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 8 a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação dos produtos alimentares e não alimentares;
Número ou marcador · p. 8 b) Construção civil, indústria, manutenção geral de móveis e imóveis e sua compra e venda;
Número ou marcador · p. 8 c) Electricidade doméstica e industrial;
Número ou marcador · p. 8 d) Refrigeração, canalização, exploração de redes de gás, distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestação de serviços nas áreas de: publicidade, indústria gráfica, indústria serigráfica;
Número ou marcador · p. 8 f) Agência de viagens e turismo, informática e formação profissional;
Número ou marcador · p. 8 g) Comissões, consignações e representações comerciais;
Número ou marcador · p. 8 h) Consultoria, auditoria, assessoria técnica e projectos;
Número ou marcador · p. 8 i) Contabilidade, agenciamento, marketing e procurment;
Número ou marcador · p. 8 j) Desalfandegamento de mercadorias, transportes;
Número ou marcador · p. 8 k) Aluguer de equipamentos, intermediação e mediação comercial;
Número ou marcador · p. 8 l) Instalação de gás, inspecções, ar condicionado, águas e electricidade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade, por simples deliberação do administrador único, pode constituir sociedades em domínio total inicial, adquirir e/ /ou alienar participações em qualquer outra sociedade mesmo com objecto diferente do seu e reguladas por leis especiais, ainda que no âmbito
Texto do artigo · p. 8 de direito estrangeiro, bem como participar em sociedades reguladas por leis especiais, participar em agrupamentos complementares de empresas ou outras associações permitidas por lei e comprar e/ou vender imóveis.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade pode emitir obrigações, bem como conceder ou beneficiar de crédito nas relações com todas as suas participadas, nos montantes e nas modalidades deliberadas pela administração, dento da lei vigente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Capital social e acções
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social, é de 6.250.000,00 MT, representado por 62.500 mil acções ao portador com o valor nominal de 100,00 MT cada uma e encontra-se totalmente subscrito em dinheiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As acções são ao portador, podendo ser representadas por títulos ou revestir forma meramente escritural.
Número ou marcador · p. 8 Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cem, quinhentos, mil, dez mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os encargos provenientes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 8 Dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações, próprias ou alheias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Realização de prestações acessórias
Texto do artigo · p. 8 Os sócios poderão efectuar, à sociedade, prestações suplementares de capital até ao valor máximo de meticais 20.000.000,00 MT, bem como fazer à caixa social, os suprimentos que esta carecer.
Texto do artigo · p. 8 Parágrafo único. Realização de prestações acessórias. A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Amortização
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 8 a) As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial, designadamente insolvência do accionista;
Número ou marcador · p. 8 b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
Número ou marcador · p. 8 c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
Número ou marcador · p. 8 d) Por não cumprimento do previsto no artigo sétimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete à assembleia geral declarar, nos noventa dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as quotas são amortizadas.
Número ou marcador · p. 8 Três) A amortização de quota nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 8 a) 10% do valor nominal;
Número ou marcador · p. 8 b) 10% do valor do capital próprio.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de doze meses com fundos que, nos termos do artigo 120.º e 121.º do Código Comercial, possam ser distribuídos aos accionistas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Acções preferenciais e obrigações
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade pode recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os credores de uma mesma emissão podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 Três) A assembleia geral pode deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, ainda que por conversão de acções ordinárias, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações ainda que estas sejam convertíveis em acções e adquirir acções e obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os membros dos órgãos sociais não serão remunerados, salvo se a assembleia geral o deliberar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Exercício
Texto do artigo · p. 9 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Convocatória de Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral dos accionistas será convocada por publicações sem prejuízo destas últimas poderem ser substituídas por cartas registadas nos termos do número dois do artigo trezentos e setenta e sete do código das sociedades comerciais. Estando todos os accionistas presentes numa reunião da assembleia geral não poderá ser invocada a falta de convocatória por publicação ou carta registada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória de uma Assembleia Geral pode fixar uma segunda data de reunião, para o caso de a assembleia não poder reunir-se por falta de quorum, dentro de trinta dias, podendo esta deliberar em segunda convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto que, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da respectiva reunião, possuam acções em seu nome averbadas no livro de registo da sociedade ou, tratando-se de acções escriturais, escrituradas em seu nome.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) No caso de contitularidade de acções, só um dos contitulares, com poderes de representação dos demais, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelo presente contrato ou por delegação da própria assembleia.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Quorum e maiorias
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, sem prejuízo das disposições legais ou do presente contrato que exijam maiorias qualificadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade será exercida por um Administrador Único, eleito pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, o qual poderá ser reeleito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para além das demais atribuições e competências que a lei ou pelo presente contrato lhe sejam conferidas cabe ao administrador único:
Número ou marcador · p. 9 a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 9 b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias:
Número ou marcador · p. 9 c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 9 d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis e celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária;
Número ou marcador · p. 9 e) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Tomar, dar de arrendamento e onerar quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 9 g) Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade e celebrar contratos de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 9 h) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
Número ou marcador · p. 9 i) Representar a sociedade perante a administração pública, central ou local e outras entidades oficiais e particulares, nomeadamente Banco de Portugal e outras instituições bancárias, alfândegas, conservatórias do registo comercial, predial ou da propriedade automóvel, repartições de finanças ou da segurança social, onde poderá requerer quaisquer actos de registo provisório e definitivo, seus averbamentos e cancelamentos, apresentar quaisquer recursos graciosos e contenciosos relativos aos mesmos, bem como promover requerer, praticar e assinar tudo o que tiver por conveniente aos interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 j) Delegar em procuradores ou mandatários da sociedade a prática de
Texto do artigo · p. 9 determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos por qualquer das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 9 a) Pela assinatura do administrado único;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura do administrador único ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo administrador único.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade poderá ser representada pelo administrador único nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 9 Um) Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva legal nos termos previstos na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No decurso do exercício podem ser feitos aos accionistas aditamentos sobre os lucros, observadas que sejam as regras para o efeito estipuladas na lei geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respectiva liquidação, a qual deverá estar terminada no prazo de dois anos e, salvo deliberação em contrário, será liquidatário o administrador único em exercício.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 29 de Setembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Gavedra Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Agosto de dois mil e dezasseis da sociedade Gavedra Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100267004, deliberaram o aumento do capital social em mais um milhão duzentos e cinquenta mil meticais, passando a ser de seis milhões, duzentos e cin quenta mil meticais.
  3. Texto do artigo, página 8: Em consequência, transformam a sociedade por quota, em sociedade anónima, e consequente alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: Denominação, sede, duração
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Gavedra Moçambique, S.A., e durará por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito urbano um, bairro Chamanculo, Avenida do Trabalho, n.º 1580/1592.
  8. Número ou marcador, página 8: Três) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
  9. Número ou marcador, página 8: Quatro) Por simples deliberação do administrador único, pode a sociedade, criar, transferir ou extinguir, filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao seu encerramento.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 8: a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação dos produtos alimentares e não alimentares;
  14. Número ou marcador, página 8: b) Construção civil, indústria, manutenção geral de móveis e imóveis e sua compra e venda;
  15. Número ou marcador, página 8: c) Electricidade doméstica e industrial;
  16. Número ou marcador, página 8: d) Refrigeração, canalização, exploração de redes de gás, distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
  17. Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços nas áreas de: publicidade, indústria gráfica, indústria serigráfica;
  18. Número ou marcador, página 8: f) Agência de viagens e turismo, informática e formação profissional;
  19. Número ou marcador, página 8: g) Comissões, consignações e representações comerciais;
  20. Número ou marcador, página 8: h) Consultoria, auditoria, assessoria técnica e projectos;
  21. Número ou marcador, página 8: i) Contabilidade, agenciamento, marketing e procurment;
  22. Número ou marcador, página 8: j) Desalfandegamento de mercadorias, transportes;
  23. Número ou marcador, página 8: k) Aluguer de equipamentos, intermediação e mediação comercial;
  24. Número ou marcador, página 8: l) Instalação de gás, inspecções, ar condicionado, águas e electricidade.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade, por simples deliberação do administrador único, pode constituir sociedades em domínio total inicial, adquirir e/ /ou alienar participações em qualquer outra sociedade mesmo com objecto diferente do seu e reguladas por leis especiais, ainda que no âmbito
  26. Texto do artigo, página 8: de direito estrangeiro, bem como participar em sociedades reguladas por leis especiais, participar em agrupamentos complementares de empresas ou outras associações permitidas por lei e comprar e/ou vender imóveis.
  27. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade pode emitir obrigações, bem como conceder ou beneficiar de crédito nas relações com todas as suas participadas, nos montantes e nas modalidades deliberadas pela administração, dento da lei vigente.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 8: Capital social e acções
  30. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, é de 6.250.000,00 MT, representado por 62.500 mil acções ao portador com o valor nominal de 100,00 MT cada uma e encontra-se totalmente subscrito em dinheiro.
  31. Número ou marcador, página 8: Dois) As acções são ao portador, podendo ser representadas por títulos ou revestir forma meramente escritural.
  32. Número ou marcador, página 8: Três) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cem, quinhentos, mil, dez mil ou mais acções.
  33. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os encargos provenientes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 8: Aquisição de acções próprias
  36. Texto do artigo, página 8: Dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações, próprias ou alheias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.
  37. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 8: Realização de prestações acessórias
  39. Texto do artigo, página 8: Os sócios poderão efectuar, à sociedade, prestações suplementares de capital até ao valor máximo de meticais 20.000.000,00 MT, bem como fazer à caixa social, os suprimentos que esta carecer.
  40. Texto do artigo, página 8: Parágrafo único. Realização de prestações acessórias. A sociedade poderá exigir aos sócios, isoladamente ou conjuntamente, prestações acessórias onerosas ou gratuitas, por uma ou mais vezes, em dinheiro ou espécie, devendo ser deliberadas por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso, caso as mesmas sejam onerosas.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 8: Amortização
  43. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 8: a) As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial, designadamente insolvência do accionista;
  45. Número ou marcador, página 8: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
  46. Número ou marcador, página 8: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
  47. Número ou marcador, página 8: d) Por não cumprimento do previsto no artigo sétimo dos presentes estatutos.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à assembleia geral declarar, nos noventa dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as quotas são amortizadas.
  49. Número ou marcador, página 8: Três) A amortização de quota nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as quotas amortizadas na data da redução do capital.
  50. Número ou marcador, página 8: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
  51. Número ou marcador, página 8: a) 10% do valor nominal;
  52. Número ou marcador, página 8: b) 10% do valor do capital próprio.
  53. Número ou marcador, página 8: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de doze meses com fundos que, nos termos do artigo 120.º e 121.º do Código Comercial, possam ser distribuídos aos accionistas.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 8: Acções preferenciais e obrigações
  56. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade pode recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
  57. Número ou marcador, página 8: Dois) Os credores de uma mesma emissão podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 8: Três) A assembleia geral pode deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, ainda que por conversão de acções ordinárias, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
  59. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade poderá emitir obrigações ainda que estas sejam convertíveis em acções e adquirir acções e obrigações próprias.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da mesa da assembleia geral e dos demais órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
  63. Número ou marcador, página 8: Dois) Os membros dos órgãos sociais não serão remunerados, salvo se a assembleia geral o deliberar.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 9: Exercício
  66. Texto do artigo, página 9: O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 9: Convocatória de Assembleia Geral
  69. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral dos accionistas será convocada por publicações sem prejuízo destas últimas poderem ser substituídas por cartas registadas nos termos do número dois do artigo trezentos e setenta e sete do código das sociedades comerciais. Estando todos os accionistas presentes numa reunião da assembleia geral não poderá ser invocada a falta de convocatória por publicação ou carta registada.
  70. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória de uma Assembleia Geral pode fixar uma segunda data de reunião, para o caso de a assembleia não poder reunir-se por falta de quorum, dentro de trinta dias, podendo esta deliberar em segunda convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
  71. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 9: Composição da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto que, com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da respectiva reunião, possuam acções em seu nome averbadas no livro de registo da sociedade ou, tratando-se de acções escriturais, escrituradas em seu nome.
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) No caso de contitularidade de acções, só um dos contitulares, com poderes de representação dos demais, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente.
  79. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete ao presidente da mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelo presente contrato ou por delegação da própria assembleia.
  80. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 9: Quorum e maiorias
  82. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social.
  83. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, sem prejuízo das disposições legais ou do presente contrato que exijam maiorias qualificadas.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 9: Administração
  86. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade será exercida por um Administrador Único, eleito pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, o qual poderá ser reeleito.
  87. Número ou marcador, página 9: Dois) Para além das demais atribuições e competências que a lei ou pelo presente contrato lhe sejam conferidas cabe ao administrador único:
  88. Número ou marcador, página 9: a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
  89. Número ou marcador, página 9: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias:
  90. Número ou marcador, página 9: c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
  91. Número ou marcador, página 9: d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis e celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária;
  92. Número ou marcador, página 9: e) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
  93. Número ou marcador, página 9: f) Tomar, dar de arrendamento e onerar quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
  94. Número ou marcador, página 9: g) Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade e celebrar contratos de prestação de serviços;
  95. Número ou marcador, página 9: h) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
  96. Número ou marcador, página 9: i) Representar a sociedade perante a administração pública, central ou local e outras entidades oficiais e particulares, nomeadamente Banco de Portugal e outras instituições bancárias, alfândegas, conservatórias do registo comercial, predial ou da propriedade automóvel, repartições de finanças ou da segurança social, onde poderá requerer quaisquer actos de registo provisório e definitivo, seus averbamentos e cancelamentos, apresentar quaisquer recursos graciosos e contenciosos relativos aos mesmos, bem como promover requerer, praticar e assinar tudo o que tiver por conveniente aos interesses da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 9: j) Delegar em procuradores ou mandatários da sociedade a prática de
  98. Texto do artigo, página 9: determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações.
  99. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos por qualquer das seguintes formas:
  100. Número ou marcador, página 9: a) Pela assinatura do administrado único;
  101. Número ou marcador, página 9: b) Pela assinatura de um mandatário ou procurador, isolada ou conjuntamente com a assinatura do administrador único ou de outro procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo administrador único.
  102. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade poderá ser representada pelo administrador único nas assembleias gerais de sociedades em que detenha participações.
  103. Número ou marcador, página 9: Cinco) A sociedade não pode ser obrigada em actos ou contratos estranhos ao objecto social ou de mero favor, tais como abonações, avales ou fianças e tais actos, se porventura realizados, consideram-se como absolutamente nulos e de nenhum efeito, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 9: Aplicação de resultados
  106. Número ou marcador, página 9: Um) Após a constituição ou reintegração do fundo da reserva legal nos termos previstos na lei, os lucros líquidos de cada exercício serão distribuídos conforme for deliberado em assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 9: Dois) No decurso do exercício podem ser feitos aos accionistas aditamentos sobre os lucros, observadas que sejam as regras para o efeito estipuladas na lei geral.
  108. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação
  110. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  111. Número ou marcador, página 9: Dois) Dissolvida a sociedade, proceder-se-á extrajudicialmente à respectiva liquidação, a qual deverá estar terminada no prazo de dois anos e, salvo deliberação em contrário, será liquidatário o administrador único em exercício.
  112. Texto do artigo, página 9: Maputo, 29 de Setembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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