III SÉRIE — n.º 125
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 125/2016
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 19 de Outubro de 2016
- Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 125
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- Texto lido por imagem, página 1: RE
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Título de secção, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor João Viera Alfabeto, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de João Velemo Munguambe.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Jiten Bhoguilal, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Jacob Bagoandás.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 22 de Agosto de 2016. — O Director Nacional, Jaime Bulande Guta.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Hirnaxi Yajnakant Jani Popatlal, para efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Hirnaxi Maruti Popatlal.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 2 de Setembro de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Arone Pedro Tembe para efectuar a mudança do nome da sua filha menor Akimy da Felecidade Tembe, para passar a usar o nome completo de Akimy Arone Tembe.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 16 de Setembro de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Aurélio Massada Muchecuachecua, para efectuar a mudança do nome do seu filho menor Paulo Heteroscio Massada, para passar a usar o nome completo de Mouzinho Aurélio Massada.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 21 de Setembro de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J.Achá Baronet.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Uma associação ora em diante designada por Associação de Turismo e Hotelaria, Restauração e Agências de Viagens, Rentacar e Quotadas, abreviada por Assotharq, com sede na cidade de Tete, representada pelo senhor Aurelino Pedro Almeida, representante da mesma, requereu ao governador da província, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumprem o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a associação com denominação Associação de Turismo e Hotelaria, Restauração Agências de Viagens, Rentacar e Quotadas.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Tete, 3 de Março de 2009. — O Governador, Idelfonso Ramos Domingos Muanantatha.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 2: Associação de Turismo, Hotelaria, Restuaração, Agências de Viagens, Rentacar e Quotadas
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Junho de marco de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob NUEL 100673045, uma associação denominada Associação de Turismo, Hotelaria, Restauração, Agências de Viagens, Rentacar e Quotadas, reconhecida juridicamente por despacho número sessenta e um barra GGT barra dois mil e nove, do dia três de Março, de sua excelência senhor governador da província de tete, cons-tituída por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e dez, lavrada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e dois, livro de notas para escrituras diversas número sete traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício no referido cartório, entre (i) Aurelino Pedro Almeida, casado, natural de Marromeu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de tete; (ii) João Santana Martins, maior, solteiro, natural de Inhagoma-sede, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete; (iii) Zeferino Domingos Madeira, casado, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete; (iv) Marinela José Domingos Almeida, casada, natural de Tete, de nacionalidade, moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete; (v) Nicolau Joaquim Nicolau, casado, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete; (vi) Delsia Solinho António Belo, maior, solteira, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete; (vii) Eugénia Augusta Fernandes Beny, maior, solteira, natural de Chiuta, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete; (viii) Edmundo Elias Namburete, casado, natural de Namaacha, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete; (ix) Esmeralda Mateco Castiano, maior, solteira, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete; e (x) Arcanjo António Rufino Rassul, casado, natural de maganja da costa, província de Zambézia, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 2: moçambicana, residente na cidade de Tete, sem carácter lucrativo, que se regera pelas cláusulas constantes de artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação de Turismo, Hotelaria, Restauração, Agências de Viagens, Rentacar e Quotadas, abreviamente designada por Assothard, tem sede social no bairro Josina Machel, cidade de Tete e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação de conselho administrativo da associação poderá estabelecer ou mudar a sua sede social, delegações, e quaisquer outras praticas de representação social onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Três) A delegação da associação será criada de acordo com as necessidades e terá a finalidade de assegurar as funções e as actividades da associação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação subsistirá por tempo indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: São fins e atribuições da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) A defesa e promoção dos direitos e interesses dos associados do ramo do turismo, de empresas hoteleiras de restauração e bebidas e outras cujo objecto social seja desenvolvimento de uma actividade turística ou com elas relacionadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Favorecer e incrementar um bom entendimento e a solidariedade entre os membros com vista designadamente do ramo de actividade económica em que se integram;
- Número ou marcador, página 2: c) Fomentar o turismo e tudo com ela relacionado;
- Número ou marcador, página 2: d) Dialogar pela via cívica, com os órgãos de soberania, em ordem a criação de legislação que contemplem de forma actualizada os reais interesses da associação provincial de hotelaria e/ou contemplem de forma actualizada os reais interesses
- Texto do artigo, página 2: da associação provincial de hotelaria e/ou turismo de empresas hotelarias de restauração e bebidas e outras ligadas ao respectivo ramo;
- Número ou marcador, página 2: e) Negociar e celebrar, nos termos da lei, convenções colectivas de trabalho ou outras que se acharem convenientes em todas as instituições quer privadas ou do Estado.
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar e manter um funcionamento de serviços administrativos, técnicos, logísticos e outras adequadas aos seus fins;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover e apoiar a organização de cursos de formação profissional, conferências e editar publicações de interesse para o ramo;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover acções de marketing que visem a promoção de imagem da província e do país em geral no concernente no ramo turístico;
- Número ou marcador, página 2: i) Representar os interesses dos membros juntos das congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no país, que adiram ao presente estatuto e pugnem para a prossecução do seu objectivo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da associação desde que maiores de idade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da associação agrupam nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: e) Membros honorário;
- Número ou marcador, página 2: f) Aliados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade dos membros da associação é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário fazer-se representar por outros membros em assembleia geral, mediante uma declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias dos membros triplicadas no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 3: São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura da constituição da associação, que comutivamente tenham cumprido com os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnem condições para serem membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Membros efectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros efectivos todos aqueles ligados ao ramo de hotelaria e/ou turismo, em pleno exercício de actividade no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Consideram-se membros de hotelaria e/ou turismo, aqueles legalmente constituídos que congregam no seu seio empresas hoteleiras, de turismo, de restauração e bebidas cujo actividade se desenvolve numa determinada província, distrito ou posto administrativo do país.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para todos os efeitos do número um, consideram-se empresas hoteleiras, de turismo, restauração e bebidas, as pessoas jurídicas singulares ou colectivas que explorem efectivamente estabelecidos com a classificação oficial de hotel, pousada, lodje, estalagem, motel, hotel, apartamento, quintas, aldeamento turístico, apartamento turístico, pensão, residencial, restaurantes, bares, agência de viagens e quotadas sendo das empresas atrás referidas, bem como aquelas que exerçam actividades ligadas ao ramo desde que obedeçam aos requisitos de qualidade previamente estabelecidos no país, pelas autoridades competentes e que se enquadrem no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 3: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviço para a criação e manutenção do desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 3: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, mormente, no plano moral tenham constituído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros aliados)
- Texto do artigo, página 3: São membros aliados aqueles que em ramos de actividades diferentes, mas actuando na área de turismo pretendam filiar-se na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros efectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros efectivos, efectua-se mediante apresentação de uma proposta subscrita pelo próprio ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No acto da apresentação deverão apresentar cópias devidamente reconhecidas dos estatutos da empresa ou respectivo alvará e o pagamento de jóia e quota do mês em curso.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão do membro só poderão ter lugar depois de observado os requisitos e termos nos estatutos em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados)
- Texto do artigo, página 3: A admissão de membros eméritos, honorários, e aliados, será proposta pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de dois membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente, tem ainda o direito de:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Utilizar as instalações e os serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho a serem requeridos para prossecução do objecto social da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objecto social da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar ao Conselho de Administração, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento da actividade da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação proporcionar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros têm o dever de:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias e pontualmente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: b) Aceitar e desempenhar os cargos para quer forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar na realização dos objectos sociais da associação prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional desempenhando com zelo as tarefas que forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se por motivos ponderosos o impeçam;
- Número ou marcador, página 3: f) Recusar, aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo obter se de qualquer acção sempre que dos mesmos possam resultar prejuízos para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Somente os sócios efectivos e os membros fundadores tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Sem prejuízo do dispositivo no número anterior, são prorrogativas exclusivas dos membros efectivos e dos fundadores, os direitos referidos na alínea a), b) c) do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Exoneração dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos que pretendem exonerar se deverão comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração e só poderão fazé-lo no fim do exercício social, com um pré aviso de trinta dias de antecedência e desde que liquide qualquer dívida contraída durante
- Texto do artigo, página 3: o período da sua permanência na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Perda de qualidade membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem qualidade dos membros os que:
- Número ou marcador, página 3: a) Tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo oitavo dos estatutos; b)Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
- Número ou marcador, página 3: c) Com culpa grave violarem deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos da associação mostrar que o faltoso e digno de continuar a ser membro;
- Número ou marcador, página 3: d) Que pratiquem actos injuriosos, ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: e) Sendo responsável por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 3: f) Que se encontrem a mais de seis meses em mora no pagamento das suas quotas e, os que não regularizem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de cartas registadas com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação, sem prejuízo de sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão prevista nas alíneas a),
- Número ou marcador, página 4: d) e e), só pode ter lugar mediante proposta da Direcção Executiva ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada na Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro requer cumulativamente o voto favorável de todos os membros fundadores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Regime disciplinar)
- Texto do artigo, página 4: As infracções nos estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respectivo processo, importando aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Simples censura;
- Número ou marcador, página 4: b) Advertência registada;
- Número ou marcador, página 4: c) Multa no valor d três meses de quota cujo destino será fixada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em:
- Número ou marcador, página 4: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças legado ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e todos que advirem a título gratuito ou oneroso e da prestação de serviços a terceiros;
- Número ou marcador, página 4: b) Jóia e quotas pagas por seus membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras entre associação e as delegações serão estabelecidos pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da assembleia são:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo da associação e e constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores em pleno gozo dos seus direito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações das Assembleias Gerais tomadas em conformidade com as leis e com os presentes estatutos são obrigatórios para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o programa geral da actividade da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre alienação do imóvel e contracção de empréstimo;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e votar o relatório e votar o relatório, balanços e conta anual de associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o programa anual da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Definir anualmente o valor jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dor órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre as propostas de admissão de membros beneméritos, honorários e aliados;
- Número ou marcador, página 4: j) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e de mais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros por facto praticado no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os membros por facto praticado no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetido e não seja da competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que lhe substitui na sua ausência e impedimento, por um secretário e um suplente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante propostas a apresentar pelos membros da associação, de lista onde conste também o Conselho de Administração e Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa a pedido do Conselho de um conjunto de dez membros efectivos com as suas quotas devidamente em dia ou ainda pelo menos cinco membros fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais no prazo de trinta dias;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Competem aos secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de admissão necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O presidente poderá ser ou não membro efectivo ou fundador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais que metade dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral são convocadas com carta registada com aviso de recepção ou outra forma eficaz de comunicação, com uma antecedência mínima de trinta dias, e em caso de uma assembleia extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gestão da associação será exercida pelo Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral nos termos dos números dois do artigo vigésimo primeiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração da associado terão um mandato de dois anos podendo apenas renová-lo por mais um mandato com tempo igual de dois anos.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples votos presentes cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Administração é constituído por é:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrador (vogal).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete o Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrar e gerir a associação ente as sessões da Assembleia Geral e decidir sobre todos os assunto que os presentes estatutos ou a lei não atribuam a outros órgãos sociais especial;
- Número ou marcador, página 5: b) Representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório, balanço económico e financeiro de conta do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: e) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deve fazer parte;
- Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários a execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar em todos os actos necessários para bom funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre os casos de admissão de membros da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar proposta de regulamento interno a ser apreciado a ser apreciado e aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: k) Praticar todos actos de gestão adequada aos fins da associação e que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes em dois meses
- Texto do artigo, página 5: e sempre que convocada pelo presidente ou seu substituo legal e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de outros membros da Assembleia Geral, mas sempre com conhecimento do presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno definirá as demais normas ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 5: nos termos do número dois do artigo vinte e um ou pelo menos dois membros fundadores e três efectivos sendo o seu mandato de dois anos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros cabendo a cada um apenas um só voto.
- Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, as atribuições do Conselho Fiscal poderão ser acometidas a uma empresa independente de auditoria, de reconhecida credibilidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolve se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros que na altura da dissolução ficam parte do Conselho de Administração, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso, compete o foro do Tribunal Judicial da província de Tete, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 15 de Abril de 2016. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 5: Iuri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 5: Konkel & Filho Transportes, Limitada
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100770768, uma entidade denominada, Konkel & Filho Transportes, Limitada.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 5: Primeiro. Francois Enslin, maior, solteiro, natural de República da África do Sul, residente em na África do Sul, portador do Passaporte A 01093918, emitido aos 26 de Maio de 2010, na áfrica do Sul;
- Texto do artigo, página 5: Segundo. Rudiger Volker Konkel, solteiro, maior, natural de Alemanha, de nacionalidade alemã, residente em Maputo, Avenida de Pequenos Libombos, Boane, portador do DIRE 10ZA0000435B, emitido aos 2 de Maio de 2013, em Maputo.
- Texto do artigo, página 5: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adpta a denominação de Konkel & Filho Transportes, Limitada e tem a sua sede na cidade de Matola-na Esquina entre as Avenidas Abel Baptista e Rua Jorge Jardim, Parcela n.º 439.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Duração
- Texto do artigo, página 5: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Objecto
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na area de transporte de mercadorias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Capital social
- Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) dividido pelos sócios Francois Enslin, com o valor de 8.000,00 MT (oito mil meticais), correspondente a 40% do capital e Rudiger Volker Konkel, com o valor de 12.000,00 MT (doze mil meticais), correspondente a 60% do capital.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 5: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação aquem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Administração
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio e Rudiger Volker Konkel, como sócio gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reúne-se ordináriamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Texto do artigo, página 6: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Herdeiros
- Texto do artigo, página 6: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Casos omissos
- Texto do artigo, página 6: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Outubro de 2016. O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Heitor Info Service – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Fevereiro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100581159, uma entidade denominada de Heitor Info Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 6: Heitor Agostinho Gabriel Mutisse, maior, solteiro, natural de Maputo portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300286579N, de vinte e nove de Março de dois mil e dezasseis, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
- Texto do artigo, página 6: Constituiu nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade adopta a denominação de Heitor Info Service – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Vladimir Lenine n.º 3070, Distrito Urbano n.º 1, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade poderá por simples deliberação da administração transferir a sua sede para qualquer parte do país ou abrir, encerrar sucursais dentro e fora país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Duração
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Objecto
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade terá como objecto social actividade de comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação, assessoria de diversos ramos, comissões, consignações e representação industriais e comerciais com importação e exportação, eventos e entretenimento, programações informáticas,
- Texto do artigo, página 6: exploração de equipamentos informáticos e outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Capital social
- Texto do artigo, página 6: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente a uma quota da única sócia Heitor Agostinho Gabriel Mutisse e equivalente a cem porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: Um) A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração competente ao sócio Heitor Agostinho Gabriel Mutisse, que desde já nomeado administrador, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao administrador exercer o poder de administração e representação da sociedade em juízo e fora dela, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 6: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda por procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 6: A sociedade somente dissolve-se nos termos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Um) Em casos de morte ou interdição da única sócia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida ou interdita, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Em tudo quanto for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 6: Blue Point, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2016 foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100755092, uma entidade denominada, Blue Point, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: Entre:
- Texto do artigo, página 7: Gest-Imo, Limitada, com sede na rua Xigutsa, Fomento-Matola, representada por Eduardo Manuel Moreira Gomes, residente no Fomento, Matola, divorciado portador do DIRE n.º 110PT00010117M, emitido na Migração da Matola; e
- Texto do artigo, página 7: Diverlog-Organização de Transportes, Limitada, com sede na avenida da República, 1944-6.º ESQ. TRAZ. – 4400-194 V.N. GAIA – Portugal, representada por José Manuel Pinto Campos, natural Massarelos – Porto – Portugal Passaporte n.º M960015, de 22 de Janeiro de 2014, até 22 de Janeiro de 2019, emitido na cidade Porto-Portugal. Constituem entre si uma sociedade comer-
- Texto do artigo, página 7: cial de responsabilidade limitada, que irá reger-
- Texto do artigo, página 7: -se pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação da sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Blue Point, Limitada, e terá a sua sede em Nkobe, Machava, Matola.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade fica desde já autorizada, a deslocar a sua sede dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 7: Três) A sociedade pode abrir, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações, filiais, escritórios ou outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro, onde e quando os sócios lhes convierem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos a partir desta data.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto principal transformação de embalamento de água em garrafas produção enchimento de todo tipo de bebidas alcoólicas, comercialização de produtos alimentares importação e exportação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Capital social)
- Texto do artigo, página 7: O capital social, é de dez mil meticais (10.000,00 MT), integralmente realizado em dinheiro, dividido e representado por quotas sendo:
- Número ou marcador, página 7: a) Uma correspondente a cinquenta porcento, equivalente a cinco mil meticais (5.000,00 MT), pertencente a Gest-Imo;
- Número ou marcador, página 7: b) Uma correspondente a cinquenta porcento, equivalente a cinco mil meticais (5.000,00 MT), pertencente a Diverlog, Limitada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os sócios tem direito de preferência na subscrição de novas quotas, resultantes de aumento de capital, proporcionalmente á sua participação no capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Se algum dos sócios não quizer usar do direito de preferência previsto no numero anterior, caberá esse direito a cada um dos restantes, proporcionalmente á sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Gerência)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade, é confiada a gerência, constituída por um ou mais gerentes.
- Número ou marcador, página 7: Dois) os gerentes não sócios poderão ou não ser dispensados de caução ou outra forma de garantia conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Três) Ficam desde já nomeados gerentes, José Manuel Pinto Campos e Eduardo Gomes.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os gerentes não poderão nessa qualidade, obrigar a sociedade em actos alheios aos negócios sociais, designadamente em fianças, avales, abonações e letras de favor, sob pena de se tornarem pessoalmente responsáveis pelo que assinarem e responderem pelos prejuizos causados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: A sociedade assume de pleno desde hoje, todos os direitos e obrigações decorrentes de actos e negócios jurídicos celebrados pelos sócios fundadores relacionados com a actividade da empresa e negociados ou concluídos antes da outorga do acto de constituição, escritura do contrato de sociedade, de eventuais publicações ou necessidades inerentes ao início da actividade, locação ou aquisição de estabelecimentos, equipamentos e outros bens e produtos afetos á laboração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Cessação de quotas)
- Texto do artigo, página 7: A cessação de quotas entre os sócios é livre, mas quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, a qual é sempre reservado o direito de preferência, deferido aos sócios se aquela dele não quizer fazer uso.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição e inabilitação de qualquer sócio, continuando com os sobrevivo ou capazes, os herdeiros do falecido e, ou, o representante legal do interdito ou inabilitado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Amortização por quotas)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade reserva-se o direito de amortizar a quota de qualquer sócio, em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 7: As assembleias gerais serão convocadas por carta cuja recepção seja comprovada, expedida com a atencedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Distribuição dos lucros)
- Texto do artigo, página 7: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, não deduzidas a percentagem destinada á formação ou reintegração do fundo de reserva legal, e quaisquer fundos ou destinos especiais, que os sócios resolvam criar, terão o destino que for determinado por lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Balanço)
- Texto do artigo, página 7: Os anos sociais são os civis e os balanços serão em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo estar aprovados e assinados até trinta e um de Março do ano subsequente aquele a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 7: Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e na liquidação e partilha, procederão como acordarem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 7: Em tudo o omisso regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 7: Gavedra Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de onze de Agosto de dois mil e dezasseis da sociedade Gavedra Moçambique, Limitada, matriculada sob NUEL 100267004, deliberaram o aumento do capital social em mais um milhão duzentos e cinquenta mil meticais, passando a ser de seis milhões, duzentos e cin quenta mil meticais.
- Texto do artigo, página 8: Em consequência, transformam a sociedade por quota, em sociedade anónima, e consequente alteração integral dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação, sede, duração
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de Gavedra Moçambique, S.A., e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, distrito urbano um, bairro Chamanculo, Avenida do Trabalho, n.º 1580/1592.
- Número ou marcador, página 8: Três) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Por simples deliberação do administrador único, pode a sociedade, criar, transferir ou extinguir, filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao seu encerramento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Objecto social
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 8: a) Comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação dos produtos alimentares e não alimentares;
- Número ou marcador, página 8: b) Construção civil, indústria, manutenção geral de móveis e imóveis e sua compra e venda;
- Número ou marcador, página 8: c) Electricidade doméstica e industrial;
- Número ou marcador, página 8: d) Refrigeração, canalização, exploração de redes de gás, distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
- Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços nas áreas de: publicidade, indústria gráfica, indústria serigráfica;
- Número ou marcador, página 8: f) Agência de viagens e turismo, informática e formação profissional;
- Número ou marcador, página 8: g) Comissões, consignações e representações comerciais;
- Número ou marcador, página 8: h) Consultoria, auditoria, assessoria técnica e projectos;
- Número ou marcador, página 8: i) Contabilidade, agenciamento, marketing e procurment;
- Número ou marcador, página 8: j) Desalfandegamento de mercadorias, transportes;
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