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- Texto do artigo, página 16: Cayo Investimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Julho de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e um a folhas cento quinze do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e dois traço A, deste Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído, uma sociedade anónima denominada, Cayo Investimentos, S.A., e tem a sua sede em Maputo, rua B, n.º 107, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração Um) É constituída a sociedade anónima
- Texto do artigo, página 16: de responsabilidade limitada sob a denomi-
- Texto do artigo, página 17: nação Cayo Investimentos, S.A., criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 17: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, rua B n.º 107, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências, ou qualquer outra forma de representação onde e quando os accionistas o julgar conveniente, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 17: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Objecto social
- Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 17: a) Todas as actividades de importação e distribuição de combustíveis bem assim de equipamentos, materiais e utensílios necessários ao exercício destas actividades;
- Texto do artigo, página 17: b) Desenvolvimento de infraestruturas de logísticas de transporte e armazenamento de combustíveis;
- Texto do artigo, página 17: c) Transporte de combustíveis líquidos e gasosos. Actividades de comércio geral a grosso e a retalho;
- Texto do artigo, página 17: d) Operações de agenciamento, consignação e representação de sociedades, bem como consultoria;
- Texto do artigo, página 17: e) O exercício o exercício de actividade comercial e industrial nos termos aprovados pelo Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 17: f) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas. Para a realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades. A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento e entretenimento, pode ainda participar no capital de outras sociedades;
- Texto do artigo, página 17: g) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer outras actividades que contribuam para uma melhor consecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Do capital social
- Texto do artigo, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, representado por mil acções com o valor nominal de cem meticais cada uma e à data da presente escritura estão subscritas e realizadas na totalidade da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 17: a) Hermínio Arlindo Nhambirre, com cem mil meticais;
- Texto do artigo, página 17: b) Isabel Lourenço Uate, com cem mil meticais;
- Texto do artigo, página 17: c) Mahomed Akbar Dadá com cem mil meticais.
- Texto do artigo, página 17: Dois) O capital social poderá ser elevado uma ou mais vezes por deliberação do Conselho de Administração ouvido o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Texto do artigo, página 17: Três) As acções poderão ser escriturais e/ ou em títulos representativos.
- Texto do artigo, página 17: Quatro) As acções representadas em títulos poderão ser ao portador ou nominativas.
- Texto do artigo, página 17: Cinco) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Texto do artigo, página 17: Seis) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
- Texto do artigo, página 17: Sete) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 17: Oito) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, ob servadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Texto do artigo, página 17: Dois) Tem direito a voto o accionista titular de, pelo menos, cinquenta acções averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 17: Três) Os accionistas que possuírem menos de cinquenta acções podem agrupar-se por forma a constituírem, todos em conjunto, aquele mínimo, devendo designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 17: Quatro) Só os accionistas com direito a voto podem estar presentes e votar nas assembleias gerais.
- Texto do artigo, página 17: Cinco) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer
- Texto do artigo, página 17: direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Texto do artigo, página 17: Seis) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário que pode ou não ser accionista.
- Texto do artigo, página 17: Sete) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Texto do artigo, página 17: Oito) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Texto do artigo, página 17: Nove) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
- Texto do artigo, página 17: Dez) Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Texto do artigo, página 17: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
- Texto do artigo, página 17: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Texto do artigo, página 17: c) O relatório e contas do exercício social:
- Texto do artigo, página 17: d) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 17: e) A eleição do Conselho de Administração e do respectivo presidente e a atribuição do seu mandato;
- Texto do artigo, página 17: f) A eleição dos membros do Conselho Fiscal e do respectivo presidente;
- Texto do artigo, página 17: g) A sociedade pode se assim o entender eleger apenas um fiscal;
- Texto do artigo, página 17: h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Texto do artigo, página 17: i) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Texto do artigo, página 17: j) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 17: k) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe sejam atribuídos nestes estatutos ou por lei.
- Texto do artigo, página 18: Onze) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
- Texto do artigo, página 18: Doze) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Texto do artigo, página 18: Treze) Considera-se que a sociedade se reuniu em Assembleia Geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é o quorum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 18: Catorze) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Texto do artigo, página 18: Quinze) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da Assembleia Geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
- Texto do artigo, página 18: Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Texto do artigo, página 18: Dezassete) Salvo para efeitos do número seguinte, a Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de cinquenta por cento dos accionistas presentes ou representados que reunam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
- Texto do artigo, página 18: Dezoito) Só serão válidas desde que aprovadas por votos contados em Assembleia Geral que correspondam no mínimo a 75% do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Texto do artigo, página 18: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
- Texto do artigo, página 18: b) A aprovação das contas da sociedade;
- Texto do artigo, página 18: c) O aumento ou reintegração do capital social;
- Texto do artigo, página 18: d) A emissão de obrigações;
- Texto do artigo, página 18: e) A transformação, cisão ou fusão da sociedade;
- Texto do artigo, página 18: f) A transmissão de participações qualificadas a accionistas ou outras pessoas que mantenham qualquer relação de domínio, de grupo ou de proximidade com accionistas da sociedade;
- Texto do artigo, página 18: g) A redução do capital social;
- Texto do artigo, página 18: h) A dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 18: Dezanove) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em assembleia geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem 75% dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada em nova assembleia, convocada pelo menos 15 dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de metade do capital social, e a deliberação seja por eles unanimemente aprovada.
- Texto do artigo, página 18: Vinte) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos previstos no artigo anterior ou se disposição legal imperativa ou qualquer outra cláusula estatutária exigirem maioria qualificada.
- Texto do artigo, página 18: Vinte e um) Por cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
- Texto do artigo, página 18: Vinte e dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Texto do artigo, página 18: Vinte e quatro) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
- Texto do artigo, página 18: Vinte e cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
- Texto do artigo, página 18: Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 18: Um) A sociedade será administrada por um Conselho de Administração constituído por:
- Texto do artigo, página 18: a) Um presidente:
- Texto do artigo, página 18: b) Dois administradores:
- Texto do artigo, página 18: Dois) Compete ao Conselho de Administração através dos seus membros exercer os mais amplos poderes de administração, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os actos atinentes à realização do objecto social,
- Texto do artigo, página 18: com excepção daqueles que a lei ou os presentes estatutos reservem a outros órgãos sociais e em particular:
- Texto do artigo, página 18: a) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas distribuições; b)Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 18: Três) A sociedade fica obrigada:
- Texto do artigo, página 18: a) Pela simples assinatura do presidente do Conselho de Administração e um administrador;
- Texto do artigo, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores quando uma delas não seja do presidente;
- Texto do artigo, página 18: c) Pelo mandatário especialmente nomeado pelo Conselho de Administração e com poderes específicos no mandato;
- Texto do artigo, página 18: d) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, pelo director-geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Texto do artigo, página 18: e) Para alienar ou onerar bens imobiliários bem como, movimentar contas bancárias é necessária a assinatura do presidente do Conselho de Administração e um administrador ou de dois administradores.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 18: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Conselho Fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela Assembleia Geral. A sociedade poderá designar um Fiscal Único desde que recaia sobre uma entidade singular ou colectiva de reconhecida idoneidade pessoal e profissional.
- Texto do artigo, página 18: Dois) Ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Texto do artigo, página 18: Três) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 18: Quatro) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 18: Cinco) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Texto do artigo, página 19: Seis) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Texto do artigo, página 19: Sete) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Texto do artigo, página 19: Oito) Considera-se que o Conselho Fiscal se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões é o quorum requerido para as reuniões do Conselho Fiscal. Considerase que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Texto do artigo, página 19: Nove) As actas das reuniões do Conselho Fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Texto do artigo, página 19: Dez) Qualquer membro do Conselho Fiscal temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
- Texto do artigo, página 19: Onze) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Texto do artigo, página 19: Doze) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
- Texto do artigo, página 19: Treze) O presidente ou o membro que o substitua, nos termos do n.º 1 do artigo; anterior, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Disposições comuns
- Texto do artigo, página 19: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Texto do artigo, página 19: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Texto do artigo, página 19: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 19: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Conselho Fiscal, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Texto do artigo, página 19: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Texto do artigo, página 19: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou do presidente do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 19: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Disposições diversas e transitórias
- Texto do artigo, página 19: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Texto do artigo, página 19: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 19: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 19: Quatro) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 19: Cinco) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Texto do artigo, página 19: Seis) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração ou entidades por ela designada, à data de dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 19: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto dois mil
- Texto do artigo, página 19: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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