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Texto do artigo · p. 45 Techinmove – Tecnologias em Movimento, Limitada
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades sob NUEL 100365340, uma entidade denominada, Techinmove – Tecnologias em Movimento, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 45 Primeiro. Nayo Ventura Macamo, casado com Núria Vanessa José da Gama Macamo, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100316895M, emitido aos, catorze de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 45 Segundo. Núria Vanessa José da Gama Macamo, casada com o primeiro outorgante, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora
Texto do artigo · p. 45 do Bilhete de Identidade n.º 110100322745S, emitido ao catorze de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 45 Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 A sociedade adopta a denominação de Techinmove – Tecnologias em Movimento, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, rua do Brado Africano, n.º 51 rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 A sua duração será por tempo indeterminado, contando -se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 45 a) Consultoria na área de informática e engenharia civil, prestação de serviços de tecnologias de informação e comunicação, arquitectura e design;
Número ou marcador · p. 45 b) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 45 a) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais equivalente á 50% pertence ao sócio Nayo Ventura Macamo;
Número ou marcador · p. 45 b) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais equivalente á 50% pertencente á sócia Núria Vanessa José da Gama Macamo.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 Divisão e cessação de quota
Número ou marcador · p. 45 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 46 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura de cada um, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SETIMO
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: Techinmove – Tecnologias em Movimento, Limitada
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Fevereiro de 2013, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades sob NUEL 100365340, uma entidade denominada, Techinmove – Tecnologias em Movimento, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 45: Primeiro. Nayo Ventura Macamo, casado com Núria Vanessa José da Gama Macamo, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100316895M, emitido aos, catorze de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 45: Segundo. Núria Vanessa José da Gama Macamo, casada com o primeiro outorgante, em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, residente em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora
  5. Texto do artigo, página 45: do Bilhete de Identidade n.º 110100322745S, emitido ao catorze de Outubro de dois mil e onze, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 45: Que pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos.
  7. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 45: A sociedade adopta a denominação de Techinmove – Tecnologias em Movimento, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, rua do Brado Africano, n.º 51 rés-do-chão, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 45: A sua duração será por tempo indeterminado, contando -se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 45: a) Consultoria na área de informática e engenharia civil, prestação de serviços de tecnologias de informação e comunicação, arquitectura e design;
  13. Número ou marcador, página 45: b) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade;
  14. Número ou marcador, página 45: c) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil meticais, correspondendo à soma de duas quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 45: a) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais equivalente á 50% pertence ao sócio Nayo Ventura Macamo;
  18. Número ou marcador, página 45: b) Uma quota do valor nominal de cinco mil meticais equivalente á 50% pertencente á sócia Núria Vanessa José da Gama Macamo.
  19. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  20. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 45: Divisão e cessação de quota
  22. Número ou marcador, página 45: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  23. Número ou marcador, página 46: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  24. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 46: Administração e gerência
  26. Número ou marcador, página 46: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos sócios que desde já ficam nomeados gerentes, com dispensa de caução. Bastando uma assinatura de cada um, para obrigar a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 46: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário/s a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
  28. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SETIMO
  29. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  30. Número ou marcador, página 46: Dois) A assembleia geral poderá reunir se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 46: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  33. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 46: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 46: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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