Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação de Turismo, Hotelaria, Restuaração, Agências de Viagens, Rentacar e Quotadas
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia um de Junho de marco de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete, sob NUEL 100673045, uma associação denominada Associação de Turismo, Hotelaria, Restauração, Agências de Viagens, Rentacar e Quotadas, reconhecida juridicamente por despacho número sessenta e um barra GGT barra dois mil e nove, do dia três de Março, de sua excelência senhor governador da província de tete, cons-tituída por escritura pública de vinte e um de Setembro de dois mil e dez, lavrada de folhas trinta e nove a folhas quarenta e dois, livro de notas para escrituras diversas número sete traço A do Cartório Notarial de Tete, perante Brigitte Nélia Mesquita Vasconcelos, licenciada em Ciências Jurídicas, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício no referido cartório, entre (i) Aurelino Pedro Almeida, casado, natural de Marromeu, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de tete; (ii) João Santana Martins, maior, solteiro, natural de Inhagoma-sede, distrito de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete; (iii) Zeferino Domingos Madeira, casado, natural de Chimoio, nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete; (iv) Marinela José Domingos Almeida, casada, natural de Tete, de nacionalidade, moçambicana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete; (v) Nicolau Joaquim Nicolau, casado, natural de Moatize, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete; (vi) Delsia Solinho António Belo, maior, solteira, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete; (vii) Eugénia Augusta Fernandes Beny, maior, solteira, natural de Chiuta, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete; (viii) Edmundo Elias Namburete, casado, natural de Namaacha, província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Tete; (ix) Esmeralda Mateco Castiano, maior, solteira, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Chingodzi, cidade de Tete; e (x) Arcanjo António Rufino Rassul, casado, natural de maganja da costa, província de Zambézia, de nacionalidade
- Texto do artigo, página 2: moçambicana, residente na cidade de Tete, sem carácter lucrativo, que se regera pelas cláusulas constantes de artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação adopta a denominação de Associação de Turismo, Hotelaria, Restauração, Agências de Viagens, Rentacar e Quotadas, abreviamente designada por Assothard, tem sede social no bairro Josina Machel, cidade de Tete e uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação de conselho administrativo da associação poderá estabelecer ou mudar a sua sede social, delegações, e quaisquer outras praticas de representação social onde e quando julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Três) A delegação da associação será criada de acordo com as necessidades e terá a finalidade de assegurar as funções e as actividades da associação em qualquer ponto do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A associação subsistirá por tempo indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: São fins e atribuições da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) A defesa e promoção dos direitos e interesses dos associados do ramo do turismo, de empresas hoteleiras de restauração e bebidas e outras cujo objecto social seja desenvolvimento de uma actividade turística ou com elas relacionadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Favorecer e incrementar um bom entendimento e a solidariedade entre os membros com vista designadamente do ramo de actividade económica em que se integram;
- Número ou marcador, página 2: c) Fomentar o turismo e tudo com ela relacionado;
- Número ou marcador, página 2: d) Dialogar pela via cívica, com os órgãos de soberania, em ordem a criação de legislação que contemplem de forma actualizada os reais interesses da associação provincial de hotelaria e/ou contemplem de forma actualizada os reais interesses
- Texto do artigo, página 2: da associação provincial de hotelaria e/ou turismo de empresas hotelarias de restauração e bebidas e outras ligadas ao respectivo ramo;
- Número ou marcador, página 2: e) Negociar e celebrar, nos termos da lei, convenções colectivas de trabalho ou outras que se acharem convenientes em todas as instituições quer privadas ou do Estado.
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar e manter um funcionamento de serviços administrativos, técnicos, logísticos e outras adequadas aos seus fins;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover e apoiar a organização de cursos de formação profissional, conferências e editar publicações de interesse para o ramo;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover acções de marketing que visem a promoção de imagem da província e do país em geral no concernente no ramo turístico;
- Número ou marcador, página 2: i) Representar os interesses dos membros juntos das congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no país, que adiram ao presente estatuto e pugnem para a prossecução do seu objectivo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As pessoas físicas só podem ser membros da associação desde que maiores de idade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Os membros da associação agrupam nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos;
- Número ou marcador, página 2: e) Membros honorário;
- Número ou marcador, página 2: f) Aliados.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade dos membros da associação é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, qualquer membro em caso de ausência ou impedimento temporário fazer-se representar por outros membros em assembleia geral, mediante uma declaração escrita e endereçada ao respectivo presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 2: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias dos membros triplicadas no número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Membros fundadores
- Texto do artigo, página 3: São membros fundadores todas as pessoas colectivas, que tenham subscrito a escritura da constituição da associação, que comutivamente tenham cumprido com os requisitos constantes dos presentes estatutos e reúnem condições para serem membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Membros efectivos
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros efectivos todos aqueles ligados ao ramo de hotelaria e/ou turismo, em pleno exercício de actividade no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Consideram-se membros de hotelaria e/ou turismo, aqueles legalmente constituídos que congregam no seu seio empresas hoteleiras, de turismo, de restauração e bebidas cujo actividade se desenvolve numa determinada província, distrito ou posto administrativo do país.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para todos os efeitos do número um, consideram-se empresas hoteleiras, de turismo, restauração e bebidas, as pessoas jurídicas singulares ou colectivas que explorem efectivamente estabelecidos com a classificação oficial de hotel, pousada, lodje, estalagem, motel, hotel, apartamento, quintas, aldeamento turístico, apartamento turístico, pensão, residencial, restaurantes, bares, agência de viagens e quotadas sendo das empresas atrás referidas, bem como aquelas que exerçam actividades ligadas ao ramo desde que obedeçam aos requisitos de qualidade previamente estabelecidos no país, pelas autoridades competentes e que se enquadrem no regulamento interno da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Membros beneméritos)
- Texto do artigo, página 3: São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, tenham contribuído de modo significativo com subsídios, bens materiais ou serviço para a criação e manutenção do desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Membros honorários)
- Texto do artigo, página 3: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação, mormente, no plano moral tenham constituído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros aliados)
- Texto do artigo, página 3: São membros aliados aqueles que em ramos de actividades diferentes, mas actuando na área de turismo pretendam filiar-se na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros efectivos)
- Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de membros efectivos, efectua-se mediante apresentação de uma proposta subscrita pelo próprio ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No acto da apresentação deverão apresentar cópias devidamente reconhecidas dos estatutos da empresa ou respectivo alvará e o pagamento de jóia e quota do mês em curso.
- Número ou marcador, página 3: Três) A admissão do membro só poderão ter lugar depois de observado os requisitos e termos nos estatutos em vigor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros beneméritos, honorários e aliados)
- Texto do artigo, página 3: A admissão de membros eméritos, honorários, e aliados, será proposta pelo Conselho de Administração ou por um mínimo de dois membros fundadores no pleno gozo dos seus direitos e votada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os membros para além dos direitos e deveres consagrados pela lei vigente, tem ainda o direito de:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Utilizar as instalações e os serviços da associação de acordo com os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Beneficiar preferencialmente das oportunidades de trabalho a serem requeridos para prossecução do objecto social da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar em reuniões, debates, seminários, conferências e outras acções que sejam levadas a cabo visando a prossecução do objecto social da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Apresentar ao Conselho de Administração, propostas e sugestões sobre e para o desenvolvimento da actividade da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Usufruir dos benefícios e regalias que a associação proporcionar.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros têm o dever de:
- Número ou marcador, página 3: a) Pagar as jóias e pontualmente as quotas;
- Número ou marcador, página 3: b) Aceitar e desempenhar os cargos para quer forem eleitos, salvo por motivos devidamente justificados;
- Número ou marcador, página 3: c) Tomar parte das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 3: d) Participar na realização dos objectos sociais da associação prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional desempenhando com zelo as tarefas que forem atribuídas;
- Número ou marcador, página 3: e) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se por motivos ponderosos o impeçam;
- Número ou marcador, página 3: f) Recusar, aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo obter se de qualquer acção sempre que dos mesmos possam resultar prejuízos para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 3: Três) Somente os sócios efectivos e os membros fundadores tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Sem prejuízo do dispositivo no número anterior, são prorrogativas exclusivas dos membros efectivos e dos fundadores, os direitos referidos na alínea a), b) c) do número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Exoneração dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Os membros efectivos que pretendem exonerar se deverão comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração e só poderão fazé-lo no fim do exercício social, com um pré aviso de trinta dias de antecedência e desde que liquide qualquer dívida contraída durante
- Texto do artigo, página 3: o período da sua permanência na associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Perda de qualidade membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem qualidade dos membros os que:
- Número ou marcador, página 3: a) Tenham cessado a sua actividade no sector e não possam continuar inscritos nos termos do artigo oitavo dos estatutos; b)Sejam condenados judicialmente pela prática de crime doloso com pena superior a dois anos de prisão;
- Número ou marcador, página 3: c) Com culpa grave violarem deveres previstos na lei, estatutos, regulamento e outras deliberações tornadas públicas dos órgãos da associação mostrar que o faltoso e digno de continuar a ser membro;
- Número ou marcador, página 3: d) Que pratiquem actos injuriosos, ou difamatórios contra a associação quando dai resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 3: e) Sendo responsável por danos causados se recusarem a sua pronta reparação;
- Número ou marcador, página 3: f) Que se encontrem a mais de seis meses em mora no pagamento das suas quotas e, os que não regularizem no prazo que lhes for comunicado pela direcção, através de cartas registadas com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação, sem prejuízo de sua readmissão, por decisão do mesmo órgão, uma vez efectuado o pagamento.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A expulsão prevista nas alíneas a),
- Número ou marcador, página 4: d) e e), só pode ter lugar mediante proposta da Direcção Executiva ou de um mínimo de três membros, observados os termos processuais estabelecidos no regulamento interno e será deliberada na Assembleia Geral por maioria de três quartos dos membros efectivos. A expulsão de um membro requer cumulativamente o voto favorável de todos os membros fundadores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Regime disciplinar)
- Texto do artigo, página 4: As infracções nos estatutos e regulamentos internos e a inobservância das determinações dos órgãos da associação legitimamente tomadas constituem ilícito disciplinar, a provar no respectivo processo, importando aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Simples censura;
- Número ou marcador, página 4: b) Advertência registada;
- Número ou marcador, página 4: c) Multa no valor d três meses de quota cujo destino será fixada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em:
- Número ou marcador, página 4: a) Quaisquer subsídios, donativos, heranças legado ou doações de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras e todos que advirem a título gratuito ou oneroso e da prestação de serviços a terceiros;
- Número ou marcador, página 4: b) Jóia e quotas pagas por seus membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Todos os bens móveis e imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras entre associação e as delegações serão estabelecidos pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da assembleia são:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo da associação e e constituída por todos os seus membros efectivos e fundadores em pleno gozo dos seus direito.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações das Assembleias Gerais tomadas em conformidade com as leis e com os presentes estatutos são obrigatórios para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro fundador e efectivo tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar o programa geral da actividade da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Deliberar sobre alienação do imóvel e contracção de empréstimo;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e votar o relatório e votar o relatório, balanços e conta anual de associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o programa anual da associação;
- Número ou marcador, página 4: f) Definir anualmente o valor jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre os recursos das decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: h) Decidir sobre as remunerações a atribuir aos membros dor órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre as propostas de admissão de membros beneméritos, honorários e aliados;
- Número ou marcador, página 4: j) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação e de mais regulamentos que entenda convenientes, cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros por facto praticado no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a extinção da associação e sobre a autorização para esta demandar os membros por facto praticado no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe seja submetido e não seja da competência dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que lhe substitui na sua ausência e impedimento, por um secretário e um suplente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos mediante propostas a apresentar pelos membros da associação, de lista onde conste também o Conselho de Administração e Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao presidente da mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa a pedido do Conselho de um conjunto de dez membros efectivos com as suas quotas devidamente em dia ou ainda pelo menos cinco membros fundadores;
- Número ou marcador, página 4: b) Empossar os membros dos órgãos sociais no prazo de trinta dias;
- Número ou marcador, página 4: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Competem aos secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Praticar todos os actos de admissão necessária ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O presidente poderá ser ou não membro efectivo ou fundador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e os trabalhos serão dirigidos pela respectiva mesa.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais que metade dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral são convocadas com carta registada com aviso de recepção ou outra forma eficaz de comunicação, com uma antecedência mínima de trinta dias, e em caso de uma assembleia extraordinária o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gestão da associação será exercida pelo Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral nos termos dos números dois do artigo vigésimo primeiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração da associado terão um mandato de dois anos podendo apenas renová-lo por mais um mandato com tempo igual de dois anos.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples votos presentes cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) O Conselho de Administração é constituído por é:
- Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 4: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrador (vogal).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete o Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 5: a) Administrar e gerir a associação ente as sessões da Assembleia Geral e decidir sobre todos os assunto que os presentes estatutos ou a lei não atribuam a outros órgãos sociais especial;
- Número ou marcador, página 5: b) Representá-la activa e passivamente em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório, balanço económico e financeiro de conta do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: e) Decidir sobre os programas e projectos em que a organização deve fazer parte;
- Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens móveis que se mostrem necessários a execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
- Número ou marcador, página 5: g) Participar em todos os actos necessários para bom funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Decidir sobre os casos de admissão de membros da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar proposta de regulamento interno a ser apreciado a ser apreciado e aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: k) Praticar todos actos de gestão adequada aos fins da associação e que não sejam da competência de outros órgãos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes em dois meses
- Texto do artigo, página 5: e sempre que convocada pelo presidente ou seu substituo legal e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a pedido de outros membros da Assembleia Geral, mas sempre com conhecimento do presidente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O regulamento interno definirá as demais normas ao seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal e constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral,
- Texto do artigo, página 5: nos termos do número dois do artigo vinte e um ou pelo menos dois membros fundadores e três efectivos sendo o seu mandato de dois anos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros cabendo a cada um apenas um só voto.
- Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, as atribuições do Conselho Fiscal poderão ser acometidas a uma empresa independente de auditoria, de reconhecida credibilidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar a escrita e a documentação da associação sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou sobre as demais matérias que lhes são acometidas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação dissolve se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros que na altura da dissolução ficam parte do Conselho de Administração, excepto quando a Assembleia Geral deliberar de forma diferente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Em caso de litígio as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso, compete o foro do Tribunal Judicial da província de Tete, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Tete, 15 de Abril de 2016. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 5: Iuri Ivan Ismael Taibo.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.