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Texto do artigo · p. 33 Carpintaria Marcenaria Cofe – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 33 Legais sob NUEL 100713527, uma entidade denominada, Carpintaria Marcenaria Cofe – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Mário Mateus Faiela Cofe maior, solteiro, natural de Massinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100903408B, emitido aos 26 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de fomento, Q. 22, casa n.º 22, província da Matola que se rege pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Carpintaria Marcenaria Cofe – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A sua duração e por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Sede
Número ou marcador · p. 33 Um) A sede localiza-se no bairro do Fomento, rua da 13.149, casa n.º 22, Maputo província.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, sociedade poderá abrir ou fechar filiais sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Texto do artigo · p. 33 Um ) A sociedade tem por objecto principal a carpintaria e mercenária.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais) subscrito em dinheiro, e já realizado, correspondente a 100% do capital
Texto do artigo · p. 33 social pertencente ao único sócio Mário Mateus Faiela Cofe, com uma quota no valor de 10.000,00 MT, correspondente a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 A administração gerência e representação
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Mário Mateus Faiela Cofe.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Por interdição ou falecimentos do sócio, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo único. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo terceiro caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Parágrafo único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Carpintaria Marcenaria Cofe – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Março de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 33: Legais sob NUEL 100713527, uma entidade denominada, Carpintaria Marcenaria Cofe – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Texto do artigo, página 33: É constituída uma sociedade de responsabilidade limitada de Mário Mateus Faiela Cofe maior, solteiro, natural de Massinga, titular do Bilhete de Identidade n.º 100100903408B, emitido aos 26 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de fomento, Q. 22, casa n.º 22, província da Matola que se rege pelas clausulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 33: Denominação
  7. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Carpintaria Marcenaria Cofe – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: Duração
  10. Texto do artigo, página 33: A sua duração e por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contrato.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 33: Sede
  13. Número ou marcador, página 33: Um) A sede localiza-se no bairro do Fomento, rua da 13.149, casa n.º 22, Maputo província.
  14. Número ou marcador, página 33: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, sociedade poderá abrir ou fechar filiais sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 33: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, a entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas
  16. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 33: Objecto
  18. Texto do artigo, página 33: Um ) A sociedade tem por objecto principal a carpintaria e mercenária.
  19. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  20. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  21. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 33: Capital social
  23. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais) subscrito em dinheiro, e já realizado, correspondente a 100% do capital
  24. Texto do artigo, página 33: social pertencente ao único sócio Mário Mateus Faiela Cofe, com uma quota no valor de 10.000,00 MT, correspondente a 100% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 33: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  27. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 33: A administração gerência e representação
  29. Texto do artigo, página 33: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio-gerente Mário Mateus Faiela Cofe.
  30. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 33: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  32. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 33: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  34. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 33: Por interdição ou falecimentos do sócio, a sociedade continuara com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  36. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Texto do artigo, página 33: Disposições gerais
  38. Texto do artigo, página 33: Parágrafo único. O ano social coincide com o ano civil.
  39. Texto do artigo, página 33: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  40. Texto do artigo, página 33: Parágrafo terceiro caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  41. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 33: Parágrafo único. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  44. Texto do artigo, página 34: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 34: Maputo, 10 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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